Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestação suplementar paga aos titulares de pensões por um Fundo nacional de solidariedade - Inclusão
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Cláusulas de residência - Saída - Aquisição ou conservação do direito às prestações recusada por motivo de o interessado residir noutro Estado-membro - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1)
Sumário
O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do âmbito de aplicação material deste regulamento uma prestação suplementar paga por um Fundo nacional de solidariedade, financiada por receitas fiscais e atribuída aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez, com vista a assegurar-lhes um mínimo de meios de existência, na medida em que os interessados têm um direito legalmente protegido à concessão de tal prestação.
O artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, nem a aquisição, nem a conservação do direito às prestações, rendas e subsídios previstos nesta disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no Estado-membro em que se encontra a instituição devedora.
Partes
Nos processos apensos 379, 380, 381/85 e 93/86,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation de la République Française, tendentes a obter, nos litígios pendentes perante este órgão jurisdicional entre
Caisse régional d' assurance maladie Rhône-Alpes
e
Anna Giletti (processo 379/85),
Directeur régional des affaires sanitaires et sociales de Lorraine
e
Domenico Giardini (processo 380/85),
Caisse régionale d' assurance maladie du Nord-Este
e
Feliciano Tampan (processo 381/85),
e entre
Severino Severini
e
Caisse primaire centrale d' assurance maladie (processo 93/86),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.° e 10.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2 ; EE 05 F1 p. 98), a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade, com este regulamento, da perda do direito a uma prestação prevista na legislação francesa,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Sr. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodrígues Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: S. Hackspiel, administradora
tendo em consideração as observações apresentadas:
no processo 379/85,
- em representação da demandante no processo principal, a Caisse régionale d' assurance maladie Rhône-Alpes, por J. Rouvière, advogado em Paris,
- em representação da demandada no processo principal, A. Giletti, na fase escrita do processo por J. G. Nicolas, advogado em Paris, e na audiência pelo advogado F. Agostini,
no processo 380/85,
- em representação do demandante no processo principal, o directeur régional des affaires sanitaires et sociales de Lorraine, na fase escrita do processo por H. Mauss e na audiência pelo advogado B. Peignot,
- em representação do demandado no processo principal, D. Giardini, na fase escrita do processo, por J. le Prado, advogado em Paris,
no processo 93/86,
- em representação do demandante no processo principal, Severino Severini, na audiência, pelo advogado F. Agostini,
- em representação da demandada no processo principal, a Caisse primaire centrale d' assurance maladie, na fase escrita do processo, por J.-P. Desaché, advogado em Paris,
nos processos 379, 380 e 381/85,
- em representação do Governo da República Francesa, na fase escrita do processo por G. Guillaume e S. C. de Margerie, na qualidade de agentes, e na audiência por B. Botte, na qualidade de agente,
nos processos 379, 380, 381/85 e 93/86,
- em representação do Governo da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, na fase escrita do processo, por S. J. Hay, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico J. Griesmar,
considerando o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 21 de Janeiro de 1987,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
Por três acórdãos de 21 de Outubro de 1985, que deram entrada no Tribunal em 28 de Novembro seguinte, e um acórdão de 19 de Março de 1986, entrado no Tribunal em 3 de Abril seguinte, a Cour de cassation de la République Française apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões, formuladas em termos idênticos nos quatro processos, sobre a interpretação dos artigos 4.° e 10.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios respeitantes à recusa, pelas caixas regionais competentes, de pagar ou continuar a pagar a chamada "prestação suplementar" a beneficiários de pensões de velhice, de sobrevivência e de invalidez que se instalaram em Itália. De acordo com a legislação francesa, esta prestação é atribuída aos beneficiários de prestações de velhice ou de invalidez desprovidos de recursos suficientes, mas é-lhes retirada logo que deixem de residir no território da República Francesa.
Resulta do processo que a prestação suplementar é atribuída pelo Fonds national de solidarité (Fundo Nacional de Solidariedade), instituição criada em 1956 com a finalidade de promover a protecção das pessoas idosas, nomeadamente através da revalorização das pensões, reformas, rendas e prestações de velhice. A prestação suplementar é financiada por receitas fiscais. As condições da sua concessão encontram-se previstas no Code de la sécurité sociale (artigos L 815-1 e seguintes).
Os acórdãos de reenvio qualificam a prestação suplementar de "prestação de solidariedade financiada por receitas fiscais, destinada a garantir, de maneira geral, um mínimo de meios de existência, atribuída acessoriamente a uma outra prestação, contributiva ou não, em função dos rendimentos dos beneficiários, mas sem relação com a sua actividade profissional e susceptível de ser recuperada, sob certas condições, por dedução do acervo hereditário do beneficiário". O órgão jurisdicional nacional foi confrontado com a questão de saber se tal prestação se compreende no campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, tal como é definido no seu artigo 4.°, e, em caso afirmativo, se constitui para o interessado uma prestação "adquirida", no sentido do artigo 10.° do regulamento, caso o beneficiário deixe o território do Estado-membro em que se situa a instituição devedora ou caso o interessado, a quem a prestação ainda não tenha sido concedida, resida noutro Estado-membro.
A fim de ser esclarecida sobre a interpretação das referidas disposições, a Cour de cassation pediu ao Tribunal que se pronuncie, a título prejudicial:
"1) sobre a inclusão de uma prestação como a prestação suplementar do Fonds national de solidarité, prevista no livro IX do Code de la sécurité sociale, no campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71;
2) sobre o sentido e o alcance a atribuir ao termo 'adquiridos' , inscrito no n.° 1 do artigo 10.° do mesmo regulamento".
No que concerne à matéria de facto dos quatro processos e ao conteúdo das observações apresentadas no decurso da fase escrita, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
É de lembrar, antes de mais, que o Regulamento n.° 1408/71 se aplica às legislações dos Estados-membros relativas à segurança social. De acordo com o artigo 4.°, n.° 2, as prestações não contributivas não estão excluídas do campo de aplicação do regulamento. Deste facto resulta que a qualificação de uma prestação como prestação de segurança social, abrangida pelo regulamento, não depende do seu modo de financiamento.
Tem interesse salientar, seguidamente, que a noção de prestação compreende, segundo o artigo 1.°, alínea t), do regulamento, os "acréscimos de actualização ou subsídios suplementares". São, pelo contrário, excluídas do campo de aplicação do regulamento, nos termos do seu artigo 4.°, n.° 4, as acções de assistência social.
No seu acórdão de 9 de Outubro de 1974 (Biason, 24/74, Recueil, p. 999), o Tribunal considerou que, ainda que possa parecer desejável, do ponto de vista da aplicação da regulamentação comunitária em matéria de segurança social, estabelecer uma distinção nítida entre os sistemas legislativos referentes, respectivamente, à segurança social e à assistência, não se pode excluir a possibilidade de que, em função do seu campo de aplicação subjectivo, dos seus objectivos e das suas regras de aplicação, uma legislação nacional se relacione simultaneamente com uma e outra destas duas categorias.
Estas considerações têm aplicação no presente caso. A legislação do tipo da que constitui objecto da questão prejudicial cumpre, na realidade, uma dupla função, que consiste, por um lado, em garantir um mínimo de meios de subsistência às pessoas necessitadas e, por outro, em assegurar um rendimento complementar aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes.
Na medida em que confere um direito a prestações suplementares destinadas a aumentar o montante de pensões da segurança social, independentemente de qualquer apreciação das necessidades e das situações individuais, que é característica da assistência, esta legislação enquadra-se no âmbito da segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O facto de uma mesma lei poder igualmente prever benefícios qualificáveis como de assistência não é suficiente paraalterar, à luz do direito comunitário, o carácter intrínseco de segurança social de uma prestação ligada a uma pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, de que constitui acessório.
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não exclui do campo de aplicação material deste regulamento uma prestação suplementar paga por um Fundo nacional de solidariedade, financiada por receitas fiscais e atribuída aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez, com vista a assegurar-lhes um mínimo de meios de existência, na medida em que os interessados têm um direito legalmente protegido à concessão de tal prestação.
Quanto à segunda questão
O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, prevê que as rendas, prestações e subsídios "adquiridos" ao abrigo das legislações de um ou mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.
No seu acórdão de 7 de Novembro de 1973 (Smieja, 51/73, Recueil, p. 1213), o Tribunal sublinhou que o objectivo desta disposição é o de favorecer a livre circulação dos trabalhadores, protegendo os interessados contra os prejuízos que poderiam resultar da transferência da sua residência de um Estado-membro para outro. Tal objectivo exige, segundo este acórdão, que a protecção assim assegurada se estenda a um benefício que, mesmo estando previsto no âmbito de um regime especial, se traduz num aumento do nível da pensão.
Segundo o acórdão de 10 de Junho de 1982 (Camera, 92/81, Recueil, p. 2213), estas considerações implicam, não só que o interessado conserva o direito de beneficiar das pensões, rendas e subsídios adquiridos em virtude da legislação de um ou de vários Estados-membros, mesmo depois de ter fixado a sua residência noutro Estado-membro, mas igualmente que não é possível recusar-lhe a aquisição de tal direito, pela simples razão de não residir no território do Estado em que se encontra a instituição devedora.
Com efeito, o artigo 10.°, n.° 1, proíbe às instituições competentes dos Estados-membros, em termos gerais, reduzir, modificar, suspender, suprimir ou confiscar prestações abrangidas pelo campo de aplicação do regulamento, pelo facto de o beneficiário residir no território de outro Estado-membro. As únicas excepções a esta proibição são as expressamente previstas na regulamentação comunitária.
Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, nem a aquisição, nem a conservação do direito às prestações, rendas e subsídios previstos nesta disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição devedora.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas em que incorreram os Governos da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, no que respeita às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Cour de cassation de la République Française, por acórdãos de reenvio de 21 de Outubro de 1985 e de 19 de Março de 1986, declara:
1) O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do âmbito de aplicação material deste regulamento uma prestação suplementar paga por um Fundo nacional de solidariedade, financiada por receitas fiscais e atribuída aos titulares de pensões de velhice, de sobrevivência ou de invalidez, com vista a assegurar-lhes um mínimo de meios de existência, na medida em que os interessados têm um direito legalmente protegido à concessão de tal prestação.
2) O artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, nem a aquisição, nem a conservação do direito às prestações, rendas e subsídios previstos nesta disposição podem ser recusadas pela simples razão de o interessado não residir no Estado-membro em que se encontra a instituição devedora.
Full & Egal Universal Law Academy