Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal que declara verificado o incumprimento - Inexecução - Justificação baseada na ordem jurídica interna - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169.° e 171.°)
Partes
No processo 383/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, D. Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, conselheiro-adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, no Luxemburgo
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de 20 de Outubro de 1981 (Comissão/Reino da Bélgica,
137/80, Recueil, p. 2393), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção f.f. de presidente, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, C.N. Kakouris, F.A. Schockweiler, G.C. Rodríguez Iglesias e Diez de Velasco, juízes,
advogados-gerais: G.F. Mancini e, na sequência de reabertura do processo oral, G. Tesauro
secretários: J. A. Pompe, secretário-adjunto na audiência de 7 de Julho de 1987 e, na sequência da reabertura da fase oral, B. Pastor, administradora, na audiência de 20 de Setembro de 1989
visto o relatório para audiência completado na sequência das audiências de 7 de Julho de 1987 e 20 de Setembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2O de Outubro 1987 e, na sequência da reabertura da fase oral, na audiência de 20 de Setembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto declarar verificado que o Reino da Bélgica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981 (Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393).
2 Nesse acórdão o Tribunal declarou verificado que o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE, ao recusar-se a adoptar as medidas necessárias à transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão de aposentação adquiridos no regime de pensões belga para o regime comunitário, previsto no n.° 2, do artigo 11.°, do anexo VIII, do estatuto dos funcionários das Comunidades.
3 Nos termos desta disposição,
"O funcionário que entre ao serviço de uma das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar às Comunidades que serve:
- quer o equivalente actuarial do direito a pensão de aposentação que tiver adquirido na administração, organização nacional, internacional ou empresa que servia,
- quer o montante fixo de resgate que lhe for devido pela caixa de pensões da mesma administração, organização ou empresa à data de cessação de funções.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate."
4 A Comissão convidou o Governo belga a dar aplicação a esta disposição à luz do acórdão do Tribunal de 20 de Outubro de 1981. Não tendo o Governo belga comunicado as medidas que tomou para aplicação deste acórdão, a Comissão notificou-o para cumprimento das suas obrigações, por carta de 31 de Julho de 1984. Considerando insuficientes as respostas do Governo belga, a Comissão enviou-lhe, em 8 de Maio de 1989, um parecer fundamentado.
5 Em seguida a Comissão recebeu do Governo belga a comunicação de um "projecto de lei estabelecendo determinadas relações entre os regimes belgas de pensões e os dos organismos de direito internacional público". A 22 de Novembro de 1985, a Comissão transmitiu ao Governo belga as suas observações quanto ao texto desse projecto de lei e concluiu que, ainda que o projecto fosse adoptado, o Reino da Bélgica continuaria a faltar ao cumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário. A Comissão intentou, então, a presente acção.
6 A Comissão alega que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão de 20 de Outubro de 1981, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
7 O Governo belga, muito embora reconhecendo o incumprimento que lhe é imputado, invoca o facto de a execução do acórdão de 20 de Outubro de 1981 suscitar dificuldades consideráveis, uma vez que a noção de transferência de direitos à pensão não existe na legislação belga. Será, portanto, necessário criar, por via legislativa, uma nova regulamentação adaptada aos diferentes regimes de pensões existentes na Bélgica.
8 No que se refere aos antecedentes do litígio, à tramitação processual bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Deve recordar-se que, no acórdão de 20 de Outubro de 1981, o Tribunal entendeu que compete ao respectivo Estado-membro escolher e aplicar os meios concretos que permitam o exercício da faculdade concedida aos funcionários de transferir os direitos adquiridos no âmbito nacional para o regime de pensões das Comunidades. Concluiu que a recusa do Estado-membro a tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência dos direitos à pensão para o regime comunitário levaria a privar o funcionário das Comunidades Europeias da própria faculdade de exercer a escolha que lhe é concedida pelo estatuto.
10 Quanto à argumentação do Governo belga segundo a qual a noção de transferência de direitos à pensão coloca um determinado número de problemas quanto à transposição do n.° 2, do artigo 11.°, do anexo VIII, do estatuto, deve salientar-se que tais dificuldades não podem fazer desaparecer o incumprimento imputado. De facto, segundo jurisprudência constante do Tribunal, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Aliás, idêntica justificação foi rejeitada pelo Tribunal no acórdão de 20 de Março de 1986 (Comissão/Países Baixos, 72/85, Colect., p. 1219) no que respeita ao domínio especial da transferência para o regime comunitário do direito à pensão dos funcionários.
11 Por estas considerações, deve declarar-se verificado que o Reino da Bélgica ao não cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada no pagamento das despesas. Tendo o demandante sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) O Reino da Bélgica, ao não executar o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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