RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 384/85 ( *1 )
I — Enquadramento legislativo
a) A Directiva 79/7/CEE
A Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO L 6, p. 24) contém as disposições previstas no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 76/207/CEE, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 40), com vista à progressiva realização do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social.
O artigo 1.° declara que o objectivo da directiva é a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previstos no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, a directiva aplica-se, inter alia, aos regimes legais que assegurem protecção contra a invalidez.
O artigo 4.°, n.° 1, estabelece que «o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão de sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
—
à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas;
—
ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações».
Para este efeito, o artigo 8.° da directiva estabelece que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e legislativas necessárias para darem cumprimento a esta directiva, no prazo de seis anos a contar da sua notificação, ou seja, antes de 22 de Dezembro de 1984. O artigo 5.° estipula que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.
De acordo com o disposto no artigo 10.°, os Estados-membros são os destinatários da directiva e esta é baseada no Tratado de Roma, particularmente no artigo 235.°.
b) O direito nacional
As normas relevantes do direito inglés estão contidas no artigo 36.°, n.os 1 e 2, do Social Security Act 1975, que determinam:
«36.° 1)
Com observância do disposto no presente artigo, uma pessoa terá direito a uma pensão de invalidez não contributiva relativamente a cada dia em que não possa trabalhar, se esteve incapacitada para o trabalho, por um período não inferior a 196 dias, imediatamente anterior àquele dia.
2)
Não terão direito a pensão os menores de 16 anos nem individuos que se encontrem a estudar a tempo inteiro; as mulheres não terão direito à pensão se:
a)
são casadas e:
—
vivem com os maridos; ou
—
...; ou
b)
...
excepto se estiverem incapazes de executar as tarefas domésticas normais.»
Além disso, o artigo 13.°, n.° 1, alínea a) das Social Security (Non-Contributory Invalidity Pension) Regulations 1975, com as alterações nele introduzidas, determina que a mulher casada não será considerada como incapaz de trabalhar senão quando esteja impossibilitada tanto de trabalhar como de executar as tarefas domésticas normais. Isto conduzia a que uma mulher casada teria de estar incapacitada tanto para trabalhar como para executar as tarefas domésticas normais durante 196 dias consecutivos, antes do primeiro dia em que tinha direito a uma pensão de invalidez não contributiva.
O artigo 11.° do Health and Social Security Act 1984 aboliu a pensão de invalidez não contributiva (daqui em diante «NCIP») com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984. Este artigo efectuou substanciais alterações no artigo 36.° do Social Security Act 1975 e introduziu um novo benefício chamado «pensão de grande invalidez» (Servere Disablement Allowance), a qual é pagável nas mesmas condições a beneficiários de ambos os sexos. Excepto em relação a pessoas que estejam incapacitadas desde os 20 anos, é condição da sua atribuição relativamente a qualquer dia que, nesse dia, o interessado esteja não só impossibilitado de trabalhar no sentido do artigo 36.° do Social Security Act 1975, com as alterações nele introduzidas, mas também no sentido daquelas disposições. Embora o efeito das novas disposições fosse acabar com o pagamento do NCIP a qualquer pessoa a partir de 29 de Novembro de 1984, o dia fixado para o início da pensão de grande invalidez foi 29 de Novembro de 1984 apenas em relação a determinadas classes de pessoas, como determina o Health and Social Security Act 1974 (Commencement n.° 1) Order 1984, que foi revogado pelo Health and Social Security Act 1984 (Commencement n.° 1) Amendment Order 1984. As pessoas em relação às quais aquele entrou em vigor em 29 de Novembro de 1984 foram as seguintes:
1)
pessoas com 50 anos ou mais nessa data;
2)
pessoas nascidas depois de 29 de Novembro de 1949;
3)
determinadas pessoas que, entre outras condições, tivessem sido titulares de uma NCIP em data anterior a 29 de Novembro de 1984.
Em relação a todas as outras pessoas, a data fixada foi 28 de Novembro de 1985 ou (se ocorresse antes) a data em que perfizessem 50 anos.
Contudo, foi considerada necessária a adopção de outra disposição que abrangesse as pessoas que tivessem adquirido direito a NCIP imediatamente antes de 29 de Novembro de 1984. Esta encontra-se no artigo 20.°, n.° 1, do Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984, o qual estabelece que:
«Qualquer indivíduo que, num período imediatamente anterior tanto a 10 de Setembro de 1984 como a 29 de Novembro de 1984, teve direito a uma pensão de invalidez não contributiva tem direito à pensão de grande invalidez relativamente ao dia 29 de Novembro de 1984 e aos dias subsequentes que, conjuntamente com o dia 29 de Novembro de 1984, constituem um período de interrupção de emprego, quer:
a)
ele seja ou não inválido no sentido do artigo 36.° do (Social Security Act 1975, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.° do Health and Social Security Act 1984);
b)
seja ou não 29 de Novembro de 1984 a data fixada para os fins do Health and Security 1984 relativamente a pessoas da sua idade,
se ele (ou ela) satisfizer as outras condições requeridas para ter direito a esta pensão.»
A expressão «período de interrupção de emprego» acima usada inclui qualquer período, seja qual for a sua duração, de incapacidade contínua para o trabalho, em razão de uma doença específica ou de perturbação física ou mental.
II — Factos e tramitação processual
A requerente, mulher casada e vivendo com o seu marido, nasceu em 10 de Fevereiro de 1937. Sofria de síndroma de Meniere desde 1978, doença que torna a paciente altamente sensível ao ruído e sujeita a crises de vertigens. Continuou apta a trabalhar, apesar da doença, até 10 de Janeiro de 1983, data a partir da qual não exerceu actividade remunerada; não está em discussão a questão de saber se ela esteve ou não incapaz para o trabalho em todos os períodos com interesse para este processo.
Em 17 de Abril de 1983, ela requereu uma NCIP. Num relatório médico sobre o seu estado em 17 de Agosto de 1983, a opinião expressa é de que a requerente permaneceria, provavelmente, tão limitada na sua capacidade para executar as suas tarefas domésticas normais como se encontrava nesse momento, durante dois anos. O efeito deste parecer foi, nos termos do artigo 11.°, n.° 7, das Social Security (Claims and Payments) Regulations 1979, que o seu requerimento se convertesse em pedido relativo a pensão por um periodo cujo termo se situava no fim daqueles dois anos, isto é, em 17 de Agosto de 1985.
O funcionario dos serviços de segurança social e o tribunal local, para onde foi interposto recurso, indeferiram o pedido de NCIP com base na falta de prova, por parte da requerente, de que se encontrava incapaz de executar as suas tarefas domésticas normais. Tanto a decisão do funcionário da segurança social, como a do tribunal foram tomadas antes da publicação do Health and Social Security Act 1984, e não tiveram que tomar em consideração a questão de pensão de grande invalidez. Contudo, o Social Security Commissioner, face ao recurso e, uma vez que o pedido cobre um período que vai até Agosto de 1985, considerou que devia tomar em consideração a pensão de grande invalidez.
Através de uma decisão provisória, de 25 de Novembro de 1985, o Social Security Commissioner considerou que a requerente, tendo estado incapaz de trabalhar desde 13 de Janeiro de 1983, preenchia a condição de incapacidade para o trabalho (incluindo a de ter estado incapaz durante 196 dias consecutivos) antes de 10 de Setembro de 1984, mas que não satisfazia acondição de incapacidade para executar as tarefas domésticas normais (incluindo a de ter estado nessa situação durante 196 dias consecutivos) antes de 19 de Novembro de 1984.
Foi então alegado pela Sr.a Clark que, após 22 de Dezembro de 1984, poderia requerer a pensão de grande invalidez, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, sem ter que demonstrar o preenchimento da condição adicional, aplicável somente às mulheres casadas da sua idade, que viviam com seus mandos. A requerente alega que, desde 22 de Dezembro de 1984, tem direito, por força da referida directiva, à pensão de grande invalidez, na mesma medida que teria, mesmo antes daquela data se, nas datas pertinentes, anteriores a 22 de Dezembro de 1984, ela fosse um homem incapacitado para o trabalho, na medida em que ela estava igualmente incapaz.
Antes de decidir a questão de saber se a pretensão acima referida deve ser aceite ou recusada, o Commissioner submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho tem efeito directo de tal modo que permite a uma mulher obter, a partir de 22 de Dezembro de 1984, uma pensão de invalidez com base no facto de que, antes daquela data, satisfazia as condições suficientes para habilitar um homem a requerer aquele benefício, não obstante ela não preencher, antes daquela data, uma outra condição aplicável, por força do direito nacional, exclusivamente a uma classe de mulheres à qual ela pertencia?»
No seu pedido, o Social Security Commissioner expõe os efeitos do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 (daqui em diante as «disposições transitórias»). Afirma que «qualquer homem que tivesse estado continuamente incapaz para trabalhar desde 10 de Março de 1983 teria (se preenchesse as condições para tal) direito à pensão de grande invalidez, de acordo com o artigo 36.° (da lei de 1975), e independentemente da sua idade, enquanto que uma mulher vivendo com o marido não teria direito à pensão unicamente devido a uma lei nacional, mesmo estando incapaz de trabalhar, a menos que estivesse também incapacitada de executar as tarefas domésticas normais».
O pedido do Social Security Commissioner deu entrada no Tribunal em 29 de Novembro de 1985.
De acordo com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas as observações escritas seguintes: pela Sr.a Clark, representada por Clive Stanbrook e Leonard Hawkes; pelo Reino Unido, representado por Francis Jacobs Q. C, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Curral, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
De acordo com o proposto no relatório do juiz relator, ouvido o parecer do advogado-geral, o Tribunal decidiu passar à fase oral, sem instrução prévia. Por decisão de 19 de Novembro de 1986, tomada ao abrigo do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal atribuiu o processo à Segunda Secção.
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A requerente alega que lhe foi recusada a NCIP com base numa condição, relativa à sua capacidade para executar tarefas domésticas normais, que não teria sido aplicada em relação a um membro do outro sexo. Na sua opinião, o efeito do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984, é manter aquele elemento de discriminação no que se refere à aquisição automática do direito à pensão de grande invalidez. Neste aspecto ele viola o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores estabelecido no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7, o qual contém uma norma incondicional e suficientemente precisa para ter efeito directo. Argumenta que desde a data de entrada em vigor da directiva, 22 de Dezembro de 1984, as condições de acesso aos sistemas de benefícios por invalidez não deveriam ser influenciados pelo estado civil de uma mulher enquanto esposa. Do seu ponto de vista, portanto, não interessa, na avaliação das condições de acesso ao sistema estabelecido de benefícios por invalidez, que uma mulher não preencha uma condição adicional apenas aplicável, segundo a lei nacional, antes dessa data, a mulheres casadas. Se nesta data um homem nas suas circunstâncias teria tido acesso àquele benefício, ela também tem direito a beneficiar. Mais ainda, considera que a complexidade dos sistemas nacionais que regulam os benefícios por invalidez não podem perverter os claros princípios do direito comunitário, por forma a torná-los inaplicáveis nos tribunais nacionais.
2.
O Reino Unido propõe, por seu lado, que se responda negativamente à questão submetida pelo Social Security Commissioner. Argumenta que a finalidade e os efeitos das disposições transitórias são de que uma pessoa com direito ao antigo benefício tenha direito ao novo sem necessitar de serecandidatar com base nas novas condições. Sem estas disposições transitórias, algumas pessoas (incluindo mulheres casadas) que anteriormente tinham direito à pensão, poderiam deixar de ter direito a ela, porque poderiam não reunir as novas condições. Tais disposições eram, por conseguinte, necessárias para salvaguardar as legítimas expectativas daquelas pessoas que — enquanto continuassem incapacitadas para o trabalho — ficariam privadas, tanto por se incluírem no grupo etário ainda sem direito a obter a pensão de grande invalidez, como por, embora incapacitadas de trabalhar, não estarem tão incapacitadas como exigem as regras aplicáveis à nova pensão. Mantém que as disposições transitórias devem ser encaradas como regulando casos muito específicos e restritos. Seria ilógico, do seu ponto de vista, dar-lhes uma interpretação tão lata que, na prática, tornasse o artigo 36.° ineficaz, após 29 de Novembro de 1984, relativamente a pedidos que podiam ter sido feitos em situações ocorridas antes da sua entrada em vigor naquela data. Quando as excepções previstas nas disposições transitórias não se verificam, ou relativamente a pessoas que não pertencem ao grupo etário restrito a que a pensão foi inicialmente declarada aplicável, o benefício só é concedido a toda a população a partir de 28 de Novembro de 1985.
Considera ainda que o princípio da igualdade de tratamento não é violado pelas disposições transitórias em questão. Ele refere que as primeiras palavras das disposições transitórias definem uma categoria de pessoas (homens ou mulheres, casadas ou solteiras) que detêm um atributo comum que é o de terem sido titulares de uma NCIP, num determinado período. Mantém, por conseguinte, que se trata de uma questão de facto saber se aquela condição se encontrava ou não prenchida antes da abolição das pensões de invalidez não contributivas.
3.
Pelo contrário, a Comissão defende que a questão apresentada pelo Social Security Commissioner seja respondida afirmativamente. Considera que os termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE autorizam qualquer pessoa a apoiar-se neles contra um organismo do Estado, num caso como o presente. Segundo a Comissão, o artigo 4.°, n.° 1, pode ser invocado para evitar que permaneça, após 22 de Dezembro de 1984, o efeito de uma disposição nacional anterior, incompatível com aquele artigo. Refere que não é feita qualquer excepção relativamente aos efeitos discriminatórios remanescentes de anteriores disposições nacionais. Manter tais efeitos é, de acordo com a Comissão, tão contrário às normas da directiva como seria manter as próprias disposições nacionais anteriores.
Finalmente, a Comissão refere que, precisamente devido à complexidade da legislação sobre segurança social, foi concedido aos Estados-membros o excepcional período de execução de seis anos, constante do artigo 8.°, n.° 1, da directiva. Tendo-lhes sido concedido esse período para resolver as previsíveis dificuldades administrativas e financeiras, os Estados-membros não podem agora alegar que essas mesmas razões justificam a falta de adopção de medidas nacionais que assegurem a integral execução da directiva naquela data.
T. F. O'Higgins
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
24 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 384/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner de Londres, tendente a obter, no processo principal pendente neste órgão jurisdicional entre
Jean Borrie Clarke
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/9/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
—
por Borrie Clarke, requerente no processo principal, representada por C. Stanbrook e L. Hawkes, advogados,
—
pelo Reino Unido, representado para este efeito por F. Jacobs, QC,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Curali, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 4 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 25 de Novembro de 1985, entrada no Tribunal em 29 de Novembro seguinte, o Social Security Commissioner de Londres submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.° da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24), pretendendo saber se esta disposição pode ser considerada como tendo efeito directo no Reino Unido depois de 22 de Dezembro de 1984, data até à qual os Estados-membros deveriam ter adoptado as medidas necessárias para assegurar a sua execução.
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um processo de recurso que opõe Borrie Clarke ao Chief Adjudication Officer e consiste em saber se o artigo 4.°, n.° 1, da refenda directiva se opõe a que os efeitos de uma norma discriminatória revogada antes de 22 de Dezembro de 1984, data da expiração do prazo fixado aos Estados-membros para darem cumprimento à directiva, se mantém para além dessa data, por aplicação de disposições transitórias nacionais, adoptadas aquando da instituição de uma nova prestação de invalidez.
3
Resulta dos autos que, em Abril de 1983, foi recusada a Borrie Clarke a concessão de uma pensão de invalidez não contributiva («Non-Contributory Invalidity Pension», daqui em diante «NOP») com base numa condição relativa à sua capacidade para executar as suas tarefas domésticas normais, a qual não era exigida a uma pessoa do sexo oposto. A NCIP foi abolida com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984, tendo sido criada uma nova prestação, chamada pensão de grande invalidez («Severe Disablement Allowance»), que pode ser atribuída a beneficiários de ambos os sexos em igualdade de condições. O dia fixado para a entrada em vigor da pensão de grande invalidez era, em princípio, o dia 29 de Novembro de 1985. Todavia, o artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 (daqui em diante as «disposições transitórias») permitia a pessoas que tivessem direito à antiga NCIP beneficiar automaticamente, a partir de 29 de Novembro de 1984, da nova pensão de grande invalidez, sem terem de provar preencher as novas condições. Segue-se, portanto, que o direito automático ao pagamento desta nova prestação, ao abrigo destas disposições transitórias, estava sujeito aos mesmos critérios que determinavam o direito à antiga NCIP.
4
Segundo Borrie Clarke, estas disposições transitórias têm como efeito perpetuar a base discriminatória do direito à concessão da antiga NCIP, quanto ao direito de beneficiar automaticamente da nova pensão de grande invalidez. Defende que, após 22 de Dezembro de 1984, tem direito, por força do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, à pensão de grande invalidez, sem ter que provar preencher a condição suplementar relativa à sua capacidade para executar as tarefas domésticas normais, exclusivamente aplicável às mulheres casadas que vivam com os seus maridos. O Governo do Reino Unido considera, pelo contrário, que a finalidade das disposições transitórias é permitir a beneficiários da antiga NCIP ter direito à nova prestação sem necessidade de preencher as novas condições e de salvaguardar, deste modo, as suas expectativas legítimas de não serem privadas da prestação por efeito de mudança de regulamentação.
5
Resulta dos autos não sofrer contestação que as disposições em causa, incluindo as disposições transitórias relativas à pensão de grande invalidez, são contrárias ao princípio da igualdade de tratamento definido no artigo 4.°, n.° 1, da directiva.
6
Considerando que o alcance do artigo 4.°, n.° 1, da directiva era impreciso a este respeito, o Social Security Commissioner, chamado a decidir do recurso, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal uma questão do seguinte teor:
«O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho tem efeito directo de tal modo que permite a uma mulher obter, a partir de 22 de Dezembro de 1984, uma pensão de invalidez com base no facto de que, antes daquela data, satisfazia as condições suficientes para habilitar um homem a requerer aquele benefício, não obstante ela não preencher, antes daquela data, uma outra condição aplicável, por força do direito nacional, exclusivamente a uma classe de mulheres à qual ela pertencia?»
7
Para uma mais ampla exposição das disposições nacionais em causa e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão reproduzidos na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Com a sua questão, o Social Security Commissioner pretende, essencialmente, saber se o artigo 4.°, n.° 1, da directiva pode ser invocado pelos cidadãos num Estado-membro para impedir que, para além de 22 de Dezembro de 1984, data do termo do prazo fixado pela directiva, continue a produzir efeitos uma disposição nacional anterior incompatível com o referido artigo 4.°, n.° 1, e, em caso de resposta afirmativa, se as mulheres abrangidas têm direito à prestação, a partir dessa data, nas mesmas condições que os homens.
9
Deve observar-se, tal como o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 4 de Dezembro de 1986 (FNV, 71/85, Colect., p. 3855) e de 24 de Março de 1987 (Mc Dermott e Cotter, 286/85, Colect., p. 1453) que o artigo 4.°, n.° 1, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da refenda directiva, é suficientemente preciso para ser invocado por um cidadão e aplicado por um juiz. Além disso, ainda que o artigo 5.° da directiva confira aos Estados-membros um poder de apreciação quanto aos meios, impõe o resultado que esses meios devem permitir atingir, nomeadamente a abolição de toda e qualquer disposição contrária ao princípio da igualdade de tratamento.
10
Além disso, deve salientar-se que a directiva não prevê qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento definido no seu artigo 4.°, n.° 1, que autorize a continuação dos efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores. Daí que um Estado-membro não possa deixar subsistir, após 22 de Dezembro de 1984, desigualdades de tratamento devidas ao facto de condições exigidas para a aquisição do direito serem anteriores a essa data. O facto de essas desigualdades resultarem de disposições transitórias adoptadas aquando da instituição de uma nova prestação não constitui uma circunstância susceptível de determinar uma apreciação diferente.
11
Resulta do que antecede que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva não confere minimamente aos Estados-membros a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu âmbito de aplicação próprio e que esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada, a partir de 23 de Dezembro de 1984, na falta de medidas de aplicação adequadas, pelos cidadãos perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo.
12
Resulta igualmente dos acórdãos de 4 de Dezembro de 1986 e de 24 de Março de 1987, já citados, que decorre do artigo 4.°, n.° 1, da directiva que, a partir de 23 de Dezembro de 1984, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução correcta da referida directiva, o único sistema de referência válido. Isto implica no caso em apreço que se, a partir de 23 de Dezembro de 1984, um homem teria automaticamente acesso à nova pensão de grande invalidez, ao abrigo das referidas disposições transitórias, sem ter que provar novamente os seus direitos, uma mulher teria igualmente direito à pensão sem ter que preencher uma condição suplementar, antes dessa data unicamente aplicável às mulheres casadas.
13
Deve-se, portanto, responder à questão apresentada que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1979, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo em matéria de segurança social, podia ser invocada, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para impedir que continuasse a produzir efeitos, para além dessa data, uma disposição nacional não conforme com o referido artigo 4.°, n.° 1. Na falta de medidas de aplicação adequadas do referido artigo, as mulheres têm direito a ser tratadas do mesmo modo e a que lhe seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem em situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
Quanto às despesas
14
As despesas em que incorreram o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, face às partes no processo principal, a natureza de incidente levantado perante o órgão de jurisdição nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se quanto à questão que lhe foi submetida pelo Social Security Commissioner de Londres, por decisão de 25 de Novembro de 1985, declara:
O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo em matéria de segurança social, podia ser invocado, a partir de 23 de Dezembro de 1984, para impedir que continuasse a produzir efeitos, para além dessa data, uma disposição nacional anterior não conforme com o referido artigo 4.°, n.° 1. Na falta de medidas adequadas de aplicação do referido artigo, as mulheres têm direito a ser tratadas da mesma forma e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem em situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido.
O'Higgins
Due
Bahlmann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: inglcs.
Full & Egal Universal Law Academy