RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 385/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
a)
O Regulamento n.° 3570/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação de preferências pautais generalizadas para o ano de 1984 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 362, p. 92), como os regulamentos correspondentes para os anos precedentes, estabeleceu, no seu artigo 1.°, a suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum no ámbito dos «plafonds» pautais comunitários para certos produtos originários de países determinados. De acordo com o anexo A deste regulamento, tal era o caso das «velas para embarcações» da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum, originárias, entre outros, de Hong-Kong.
Segundo o n.° 3 do artigo 1.° deste regulamento «a possibilidade de beneficiar do regime preferencial instituído pelo presente regulamento está subordinada ao respeito da noção de produtos originários, que é decidida de acordo com o processo previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68» (EE 02 F1 p. 5).
Com base no Regulamento n.° 3570/83, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 3749/83, de 23 de Dezembro de 1983, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento JO L 372, p. 1). O n.° 1 do artigo 1.° deste regulamento estabelece que:
«Para efeito de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a determinados produtos originários de países em vias de desenvolvimento, são considerados como produtos originários de um país beneficiário dessas preferências, sob reserva de que tenham sido transportados directamente, na acepção do artigo 6.°, para a Comunidade:
a)
os produtos inteiramente obtidos neste país;
b)
os produtos obtidos neste país e em cujo fabrico entraram outros produtos que não os referidos na alínea a), na condição de que os ditos produtos tenham sido objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, na acepção do artigo 3.°»
De acordo com o n.° 1 do artigo 3.° :
«Para efeito de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1.°, são consideradas como suficientes :
a)
as operações de complemento de fabrico ou transformações que tiverem como efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da de qualquer dos produtos utilizados, com exclusão, todavia, dos enumerados na lista A, aos quais se aplicam as disposições particulares desta lista;
...»
No anexo A deste regulamento figuram, à semelhança dos anexos A dos regulamentos correspondentes que a Comissão adoptou a este respeito todos os anos após o Regulamento n.° 1371/71, de 30 de Junho de 1971, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos da aplicação das preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento (JO L 146, p. 1), as «velas para embarcações» da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum com a menção «fabrico a partir de fios simples crus» como operação de complemento de fabrico ou transformação que confere o carácter de produtos originários cujas condições devem estar reunidas.
Segundo o artigo 5.°, podem ser adoptadas derrogações às disposições deste regulamento em benefício de certos países que figuram numa lista dos países em vias de desenvolvimento menos avançados — de que Hong-Kong não faz parte — desde que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a implantação de novas indústrias o justifiquem.
b)
O Regulamento n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 Fl p. 5) dispõe, no seu artigo 5.° :
«Uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico.»
O artigo 14.° deste regulamento prevê a possibilidade de a Comissão, no quadro de um processo previsto nos n. os 2 e 3 deste artigo, adoptar as disposições necessárias para a aplicação do artigo 5.°
De acordo com o artigo 2.° do Regulamento n.° 802/68, com as modificações introduzidas pelo Regulamento n.° 1318/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, que altera o Regulamento n.° 802/68 (JO L 139, p. 6), as normas do Regulamento n.° 802/68 «não prejudicam as regras especiais aplicáveis:
—
...
—
às trocas comerciais que beneficiam de preferências que a Comunidade decide conceder unilateralmente em derrogação à cláusula da nação mais favorecida».
Por força do artigo 14.° do Regulamento n.° 802/68, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 749/78, de 10 de Abril de 1978, relativo à determinação da origem dos produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum (JO L 101, p. 7; EE 02 F4 p. 256). De acordo com o artigo 2.°, combinado com o anexo A, para diferentes mercadorias da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum, entre as quais as «velas para embarcações», as operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter de «produtos originários» eram constituídas pelo «fabrico a partir de fios». Esta regra foi revogada para as «velas para embarcações» pelo Regulamento n.° 1520/79 da Comissão, de 20 de Julho de 1979, que altera, no que respeita a velas para embarcações e tendas, o Regulamento n.° 749/78 (JO L 185, p. 16; EE 02 F6 p. 48). De acordo com o quinto considerando deste regulamento, esta alteração foi introduzida pela razão de
«que, no caso do fabrico de velas para embarcações e tendas, por corte e confecção a partir de tecido, se emende que estes produtos sofreram uma transformação completa que constitui um estádio de fabrico...».
2.
No decorrer do ano de 1984, a société S. R. Industries, de Béthune, que fabrica pranchas à vela, importou para França velas abrangidas pela posição 62.04 da pauta aduaneira comum, provenientes de Hong-Kong. Estas velas tinham sido fabricadas a partir de tecido importado do Japão e cortado e confeccionado em Hong-Kong.
Aquando de um controlo alfandegário, a Administration des douanes constatou que as importações tinham sido acompanhadas de certificados de origem de Hong-Kong de tipo comum e não do tipo previsto pelo Regulamento n.° 3749/83 (formulário A), e recusou para estas importações o benefício das preferências pautais generalizadas previstas pelo Regulamento n.° 3570/83 pelo motivo de que as velas não preencheriam as condições do Regulamento n.° 3749/83 para serem consideradas como originárias de Hong-Kong, pois não tinham sido fabricadas a partir de fios simples crus. A Administration des douanes calculou, desde logo, direitos de importação de 15 % num montante total de 2066245 FF e procedeu à cobrança a posteriori dessa quantia.
3.
A S. R. Industries intentou perante o tribunal d'instance de Béthune uma acção contra a Administration des douanes pedindo o reembolso destes direitos aduaneiros, alegando para o efeito a invalidade do Regulamento n.° 3749/83.
Por decisão de 21 de Novembro de 1985, o tribunal d'instance de Béthune colocou ao Tribunal de Justiça das Comunidades, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
«Sendo certo:
1)
que o Regulamento n.° 802/68 do Conselho, dispõe no seu artigo 5.° que uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção de um produto novo ou represente um estádio importante do fabrico,
2)
que, por aplicação desta norma, as velas importadas de Hong-Kong obtiveram a origem de Hong-Kong,
3)
que a própria Comissão, no seu Regulamento n.° 3749/83, reconheceu na exposição dos motivos que, na definição da origem, no que diz respeito aos produtos provenientes de países em vias de desenvolvimento, o processo de derrogação às regras de origem previsto pelo Regulamento de base n.° 802/68, deve ser estabelecido em favor dos mesmos países,
4)
que, no entanto, a Comissão decidiu no Regulamento n.° 3749/83 que, contrariamente à definição comum da noção de origem, as velas importadas de Hong-Kong devem, para poderem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros em favor dos PVD, ser fabricadas a partir de fios crus;
Nestas condições, não deverá o Regulamento n.° 3749/83 ser declarado inválido?»
4.
A decisão de 21 de Novembro de 1985 foi registada na Secretaria do Tribunal no dia 29 do mesmo mês. De acordo com o artigo 20.° do protocolo sobre o estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela S. R. Industries, representada por Jean-Pierre Spitzer, advogado no foro de Paris, pelo Governo francês, representado pelo seu agente Régis de Gouttes, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, membro do seu Serviço Jurídico.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu proceder à abertura da fase oral do processo sem medidas de instrução prévias e, de acordo com o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento Processual, deferiu o processo à Terceira Secção.
II — Observações escritas
1. Observações da S. R. Industries
A S. R. Industries sublinha que o benefício do regime preferencial para os países em vias de desenvolvimento é recusado no caso em apreço pela única razão de as velas figurarem na lista A do Regulamento n.° 3749/83. De acordo com a regra geral do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, como resultaría do Regulamento n.° 1520/79, as velas seriam originárias de Hong-Kong, onde teria tido lugar a última operação de complemento de fabrico substancial economicamente justificada. Cortar e confeccionar tecido para fazer velas corresponderia integralmente à definição dessa norma. Pelo seu Regulamento n.° 3749/83, a Comissão teria então violado o Regulamento de base n.° 802/68 do Conselho e especialmente o seu artigo 5.°
A S. R. Industries refere-se, por outro lado, ao terceiro considerando do Regulamento n.° 3749/83 que diz:
«Considerando que as resoluções adoptadas aquando da conferência ministerial do GATT, em Novembro de 1982, e da Cnuced VI, em Junho de 1983, recomendam um tratamento especial em benefício dos países em desenvolvimento menos avançados, que preveja a aplicação de normas mais flexíveis em matéria de origem; que convém, portanto, estabelecer um procedimento de derrogação das regras de origem, em benefício dos ditos países».
Daí deduz que a Comissão se teria fixado como finalidade a previsão, em favor dos países em vias de desenvolvimento, de regras mesmo mais flexíveis que as decorrentes do artigo 5.° do Regulamento de base n.° 802/68, mas teria procedido, no caso em apreço, de forma inversa, impondo uma exigência mais severa para que as velas pudessem beneficiar da origem de Hong-Kong. A Comissão teria assim agido contrariamente ao disposto no regulamento de base e às resoluções do GATT e da Cnuced.
A título subsidiario, a S. R. Industries invoca uma violação pela Comissão dos principios da segurança jurídica e da confiança legítima: a noção da última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial economicamente justificada, de acordo com o artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, estaria desde há muito tempo bem firmada em direito comunitário e na jurisprudência do Tribunal e esta situação de direito seria do conhecimento dos importadores comunitários (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Meiko, 224/82, Recueil, p. 2539).
A S. R. Industries invoca em seguida uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima por parte da Administration des douanes francesa, referindo-se à situação em que se encontraria ao criar a sua empresa em 1982 e aos conselhos que recebeu da parte do seu transitário na alfândega. Certas conversas havidas com os agentes da Administration des douanes e o facto de, até Dezembro de 1984, esta ter, durante mais de catorze meses, deixado passar sem contestação as declarações da S. R. Industries, teriam confirmado a sua impressão de que as velas poderiam ser importadas com isenção dos direitos aduaneiros. Ao restabelecer os direitos aduaneiros para todo o período anterior, a Administration des douanes teria posto em causa a sobrevivência da sua empresa. O comportamento da Comissão estaria na origem desta violação dos princípios acima referidos do direito comunitário.
A S. R. Industries propõe, assim, que se responda à questão colocada declarando inválida a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 3749/83.
2. Observações do Governo francês
O Governo francês observa que é preciso distinguir os critérios aplicáveis à determinação da origem consoante se trate de uma importação realizada sob o regime aduaneiro comum ou no quadro do sistema de preferências generalizadas.
Para as importações do regime comum, as regras aplicáveis seriam as do Regulamento n.° 802/68. De acordo com o artigo 5.° deste regulamento e com o Regulamento de execução n.° 749/78, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1520/79, as velas fabricadas em Hong-Kong a partir de tecidos japoneses seriam originárias de Hong-Kong.
Para as importações no âmbito das preferências generalizadas, as regras aplicáveis seriam as do Regulamento n.° 3749/83, que exigem a realização de um estádio de transformação suplementar relativamente ao regime comum e são baseadas em critérios mais rigorosos. O artigo 2.° do Regulamento n.° 802/68 permiti-lo-ia expressamente. A Comunidade poderia exigir das mercadorias importadas de Estados terceiros beneficiando de preferências pautais condições mais rigorosas relativamente à origem dos produtos que no regime comum. O Regulamento n.° 3749/83, adoptado de acordo com o processo previsto pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 802/68, seria assim perfeitamente compatível com as disposições deste.
As derrogações do artigo 5;° do Regulamento n.° 3749/83 não poderiam beneficiar os produtos de Hong-Kong.
Em conclusão, o Governo francês propõe que se responda que o Regulamento n.° 3749/83 é válido.
3. Observações da Comissão
A Comissão não contesta que as disposições do Regulamento n.° 3749/83 sejam, para as velas, mais restritivas que o artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68. Em todo o caso, visando a reserva do artigo 2.° desse regulamento às preferências generalizadas, permitiria subordinar o benefício destas ao respeito de regras particulares relativas à noção de origem que incumbiria à Comissão adoptar, por força do n.° 2 do artigo 1.odo Regulamento n.° 3570/83.
O terceiro considerando do Regulamento n.° 3749/83 respeitaria aos «países em desenvolvimento menos avançados», de que Hong-Kong não faria parte como resultaria do anexo E ao Regulamento n.° 3570/83, e referir-se-ia à possibilidade, prevista pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 3749/83, de solicitar derrogações às regras de origem deste regulamento, possibilidade que não estaria em causa no caso vertente.
Mesmo no caso extremo de a regra específica respeitante às velas para embarcações originárias de Hong-Kong dever ser considerada como discriminatória relativamente a este país, o que não seria o caso, isso não conferiria qualquer direito ao devedor de invocar essa situação (ver acórdãos do Tribunal de 28 de Outubro de 1982, Faust, 52/81, Recueil p. 3745, e de 15 de Julho de 1982, Edeka, 245/81, Recueil p. 2745).
Dever-se-ia, assim, responder à questão colocada no sentido de que a sua análise não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Regulamento n.° 3749/83.
U. Everling
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 385/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal d'instance de Béthune e que visa obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
S. R. Industries, Béthune,
e
Administration des douanes,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.° 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento (JO L 372, p. 1; EE 02 F10 p. 125), no que respeita a velas para embarcações da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
pela S. R. Industries, representada por Jean-Pierre Spitzer, advogado com escritório em Paris, na fase escrita e oral do processo;
—
pelo Governo da República Francesa, representado pelo seu agente Régis de Gouttes na fase escrita do processo;
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na fase escrita, e por Guerrin na fase oral do processo,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia do mesmo dia,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 21 de Novembro de 1985, entrada no Tribunal no dia 29 seguinte, o tribunal d'instance de Béthune apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão a título prejudicial relativa à validade do Regulamento n.° 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, relativo à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento (JO L 372, p. 1), na medida em que este regulamento dispõe na sua lista A, combinada com o n.° 1 do seu artigo 1.° e com o n.° 1 do seu artigo 3.°, que as «velas para embarcações» da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum são consideradas como originárias de um país beneficiário destas preferências desde que tenham sido objecto nesse país de «fabrico a partir de fios simples crus».
2
Esta questão foi apresentada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade S. R. Industries, que fabrica pranchas à vela em França, à administração das alfândegas e que incide sobre a cobrança, por esta última, de direitos de importação no valor de 15 % sobre as importações em França ao longo do ano de 1984, de velas da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum provenientes de Hong-Kong.
3
Resulta dos elementos do processo que as velas em questão foram fabricadas em Hong-Kong a partir de tecido importado do Japão, cortado e cosido em Hong-Kong. Por ocasião de um controlo aduaneiro, a Administration des douanes entendeu que estas velas não preenchiam a condição prevista pelo Regulamento n.° 3749/83, ou seja o «fabrico a partir de fios simples e crus», para poderem ser consideradas como originárias de Hong-Kong. A administração recusou-se a aplicar às importações em litígio a suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum prevista para as «velas para embarcações» da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum originárias de Hong-Kong, pelo Regulamento n.° 3570/83 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação de preferências pautais generalizadas, para o ano de 1984, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 362, p. 92).
4
A Administration des douanes procedeu, por isso, à cobrança a posteriori de urna soma de 2066245 FF a título de direitos devidos em relação às importações efectuadas ao longo do ano de 1984, soma de que a S. R. Industries pede o reembolso perante o tribunal d'instance de Béthune, alegando que o Regulamento n.° 3749/83 é inválido na medida em que exige o fabrico de velas em Hong-Kong a partir de fios simples crus.
5
A fim de se colocar em condições de decidir este litígio, o tribunal d'instance de Béthune apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Sendo certo:
1)
que o Regulamento n.° 802/68 do Conselho dispõe no seu artigo 5.° que uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção de um produto novo ou represente um estádio importante do fabrico;
2)
que, por aplicação desta norma, as velas importadas de Hong-Kong obtiveram a origem de Hong-Kong;
3)
que a própria Comissão, no seu Regulamento n.° 3749/83, reconheceu na exposição dos motivos que, na definição de origem, no que diz respeito aos produtos provenientes de países em vias de desenvolvimento, o processo de derrogação às regras de origem previsto pelo Regulamento de base n.° 802/68 deve ser estabelecido em favor dos mesmos países;
4)
que, no entanto, a Comissão decidiu no Regulamento n.° 3749/83 que, contrariamente à definição comum da noção de origem, as velas importadas de Hong-Kong devem, para poderem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros em favor dos PVD, ser fabricadas a partir de fios crus;
nestas condições, não deverá o Regulamento n.° 3749/83 ser declarado inválido?»
6
Há que constatar, antes de mais, que o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 3570/83 do Conselho, em que se baseou o Regulamento n.° 3749/83, prevê que a possibilidade de se beneficiar do regime preferencial está subordinada ao respeito da noção de produtos originários. Se é certo que esta disposição contém uma remissão expressa para o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 Fl p. 93), ela não se refere ao artigo 5.° deste regulamento, que estabelece critérios gerais para a definição de origem no quadro do regime comum. O artigo 2.° do Regulamento n.° 802/68, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1318/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971 (JO L 139, p. 6; EE 02 Fl p. 93), dispõe aliás expressamente que este último regulamento não prejudica as regras especiais aplicáveis às trocas comerciais que beneficiem de preferências que a Comunidade decide conceder unilateralmente em derrogação da cláusula da nação mais favorecida.
7
Contrariamente ao que alega a sociedade S. R. Industries, a Comissão pode, portanto, sendo caso disso, aplicar a noção de produtos originários de uma maneira diferente e mais restrita no domínio das preferências pautais generalizadas do que no âmbito do regime comum regido pelo Regulamento n.° 802/68. Pode, com efeito, ser necessário, para atingir o objectivo das preferências pautais generalizadas, assegurar que estas beneficiem apenas indústrias instaladas em países em vias de desenvolvimento, e que aí se efectuem operações de fabrico essenciais. Ao estabelecer a definição de origem em questão, a Comissão não excedeu os limites do poder de apreciação que lhe confere o Regulamento n.° 3570/83 do Conselho.
8
E sem razão que, para contestar este poder, a S. R. Industries recorre ao terceiro considerando do Regulamento n.° 3749/83, igualmente mencionado na questão apresentada pelo tribunal nacional. Com efeito, este considerando visa apenas as derrogações, que não estão em causa no presente caso, que o artigo 5.° do Regulamento n.° 3749/83 permite adoptar a favor dos países em vias de desenvolvimento mais atrasados, de que Hong-Kong não faz parte, aliás.
9
Não se poderá, finalmente, considerar como pretende a S. R. Industries, que a exigência do «fabrico a partir de fios simples e crus», prevista pelo Regulamento n.° 3749/83 para as «velas para embarcações» da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum, é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que esta mesma exigência tinha sido prevista, desde 1971, nos regulamentos anuais relativos à definição da noção de produtos originários para a aplicação das preferências pautais generalizadas.
10
Quanto ao argumento invocado pela S. R. Industries, segundo o qual o comportamento da Administration des douanes lhe teria dado a entender que poderia beneficiar das preferências, basta observar que o comportamento de uma autoridade nacional não poderá ter incidência sobre a validade de um regulamento adoptado pela Comissão.
11
Há que responder, por conseguinte, que o exame da questão apresentada não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Regulamento n.° 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, no que diz respeito às velas de embarcação da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum.
Quanto às despesas
12
As despesas incorridas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional cabe a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo tribunal d'instance de Béthune, por decisão de 21 de Novembro de 1985, declara:
O exame da questão apresentada não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Regulamento n.o 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, no que respeita às velas para embarcações da posição ex 62.04 da pauta aduaneira comum.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira SecçSo
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: francês.
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