Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos impostos pelas directivas.
Os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, os projectos das disposições legislativas necessárias à sua execução.
Partes
No processo 386/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, seu conselheiro jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,que visa obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas do Conselho 80/214/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos derivados da carne (JO L 47, p. 3; EE 03 F17 p. 115), 80/1099/CEE, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica (JO L 325, p. 14; EE 03 F19 p. 238), e 80/1100/CEE, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 80/215/CEE no que se refere à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica (JO L 325, p. 16; EE 03 F19 p. 240), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, U. Everling, K. Bahlmann e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169º do Tratado CEE, uma acção visando obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas 80/214, 80/1099 e 80/1100, relativas ao comércio intracomunitário de carnes frescas e de produtos derivados da carne, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2As directivas em causa são as seguintes:
- Directiva 80/214 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos derivados da carne (JO L 47, p. 3),
- Directiva 80/1099 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica (JO L 325, p. 14),
- Directiva 80/1100 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 80/215/CEE no que se refere à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica (JO L 325, p. 16).
3 O artigo 2.° da Directiva 80/214 previa que os Estados-membros adoptassem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias antes de 31 de Dezembro de 1980. A mesma obrigação se encontra prevista no artigo 2.° da Directiva 80/1100 e no artigo 3.° da Directiva 80/1099, que fixam o dia 1 de Julho de 1981 como data limite para a adopção das medidas necessárias prevendo, além disso, a obrigação de os Estados-membros informarem de imediato a Comissão dessas medidas.
4Não tendo recebido do Governo italiano qualquer comunicação relativa a medidas de transposição das directivas em causa, a Comissão enviou-lhe, em 22 de Dezembro de 1983, uma carta de notificação, convidando-o a apresentar as suas observações. Tendo formulado, em 7 de Junho de 1985, um parecer fundamentado e após ter sido informado pelo Governo italiano, em 23 de Julho de 1985, de que as directivas estavam em vias de ser transpostas, sob a forma de projectos de leis, a Comissão intentou a presente acção.
5Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
6O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações. No decorrer da audiência referiu que o projecto de lei que asseguraria a transposição da Directiva 80/1099 estava a ser examinado no Senado da República Italiana e que este projecto poderia ser adoptado em prazo relativamente curto, uma vez que a comissão ad hoc já tinha emitido parecer favorável a seu respeito. No que concerne às directivas 80/1100 e 80/214, o Governo italiano reafirmou que as normas necessárias à sua execução estavam ainda em fase de preparação e que o atraso na sua elaboração era devido à complexidade da matéria e à necessidade de estudos aprofundados.
7É conveniente recordar que é jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos impostos pelas directivas.
8Deve-se, além disso, salientar, tal como o Tribunal declarou no seu acórdão de 12 de Outubro de 1982 (Comissão/República Italiana, 136/81, Recueil, p. 3547), que os governos dos Estados-membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar, no prazo fixado, os projectos das disposições legislativas necessárias à sua execução.
9Resulta do que precede que se deve declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/214 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, bem como às Directivas 80/1099 e 80/1100 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)Ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/214 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, bem como às directivas 80/1099 e 80/1100 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)A República Italiana é condenada nas despesas.
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