Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(artigo 169.° do Tratado CEE)
Sumário
Um Estado-membro não pode alegar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações decorrentes das directivas comunitárias.
Partes
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Étienne Lasnet, tendo esolhido domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo seu ministro das Relações Externas, cujos serviços se situam no n.° 2 da rue Quatre-Bras, B - 1000, Bruxelas, tendo por agente R. Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação e Desenvolvimento, assistido por L. Lempereur, consultor na Comissão bancária, tendo escolhido domicílio na sede da embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto declarar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas necessárias à execução das disposições:
- da Directiva do Conselho 79/279/CEE, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores;
- da Directiva do Conselho 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores;
- da Directiva do Conselho 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982 relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs.: Mackenzie Stuart, presidente, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, presidentes de Secção G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliet, juízes
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 2 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, com base no artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não assegurar a transposição para o direito interno da Directiva do Conselho 79/279/CEE, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO L 66, p. 21; EE 06 F02 P. 77), 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO L 100, p. 1; EE 06 F02 P. 103) e 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO L 48, p. 1; EE 06 F02 p. 133).
2 No que se refere aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados na medida necessária à argumentação do Tribunal.
3 A Comissão, não tendo sido informada pelo Governo belga das disposições que este teria adoptado para dar cumprimento ao disposto nas três directivas em questão nos prazos por elas estabelecidos e que, por força da Directiva do Conselho 82/148/CEE, de 3 de Março de 1982 (JO L 62, p. 22); EE 06 F02 p. 137), foram prorrogados até 30 de Junho de 1983 relativamente aos Estados-membros que as transpusessem simultaneamente, considerou que as medidas de transposição não tinham sido adoptadas e deu início ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Após interpelar o Governo belga para apresentar as suas observações, o que foi feito por carta de 28 de Março de 1984, a Comissão formulou, a 16 de Abril de 1985, um parecer fundamentado. Foi por causa da não adopção das medidas de transposição anunciadas pelo Governo belga na sua resposta, de 24 de Maio de 1985, ao parecer fundamentado que a presente acção foi intentada.
4 O Governo belga, na sua contestação, não negou a não transposição para o direito interno das três directivas. Invocou as dificuldades encontradas para efectuar essa transposição por causa da brevidade dos prazos estabelecidos para esse efeito, da multiplicidade de pontos a regular pela legislação nacional, da falta de precisão das directivas, que tinha por resultado obrigar os Estados-membros a estabelecer regras precisas, da necessidade de ter em conta a criação, em curso, de um mercado europeu de capitais e, por último, da complexidade dos processos a seguir no âmbito nacional e das dificuldades, devidas à falta de precisão das directivas, relativas aos poderes a conferir às autoridades nacionais competentes. Finalmente, o Governo belga referiu que, a 7 de Março de 1984, tinha apresentado, para parecer, um projecto de lei ao Conseil d' Etat, cuja adopção garantiria a transposição das três directivas por via legislativa, e com base na qual teriam sido elaborados três decretos-reais de execução destinados a entrar em vigor simultaneamente com esse texto legislativo.
5 A Comissão entendeu que a infracção estava suficientemente demonstrada pelas próprias declarações feitas pelo Governo belga na contestação e renunciou à réplica.
6 No decurso da audiência o Governo belga explicou que o Conseil d' État formulara, em 11 de Fevereiro de 1986, o seu parecer sobre o projecto de lei que lhe tinha sido submetido a 7 de Março de 1984 e que, após um reexame, o projecto seria entregue no "bureau des chambres legislatives" no início do mês de Abril de 1987. Analisado com urgência por estas, poderia ser votado e entrar em vigor no fim do ano. Os decretos de execução entrariam em vigor simultaneamente.
7 Deve constatar-se que estas circunstâncias não fazem desaparecer o incumprimento imputado ao Reino da Bélgica. Com efeito, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal, um Estado-membro não pode alegar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito pelas obrigações decorrentes das directivas comunitárias.
8 Deve-se, assim, reconhecer que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias à execução das directivas do Conselho 72/279/CEE, 80/390/CEE e 82/121/CEE, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Tendo a demandada decaído na acção, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias à execução das directivas do Conselho 79/279/CEE, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores, 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores e 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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