Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Ultrapassagem de quotas - Cálculo - Produtos da categoria Ia - Tomada em consideração das existências - Limites
(Tratado CECA, artigo 58.°; Decisão geral 1696/82, n.° 1 do artigo 2.° e n.° 6 do artigo 11.°)
Partes
No processo 392/85,
Finsider, sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por Sergio M. Carbone, advogado do foro de Génova, e Nico Schaeffer, advogado do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste último, 12, avenue de la Porte Neuve, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, relativa a uma multa aplicada à recorrente nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Dezembro de 1985, a Finsider-Società finanziaria siderurgica p. A., empresa siderúrgica com sede em Roma, interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, um recurso em que pede, a títuloprincipal, a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que lhe aplicou uma multa de 2 165 350 ECU, nos termos do artigo 58.° do referido Tratado e em aplicação do artigo 12.° da Decisão geral 1696/82 da Comissão, de 30 de Junho de 1982, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 191, p. 1). A título subsidiário, pede ainda a redução da multa.
2 A decisão impugnada pune a recorrente por ter excedido em 27 613 toneladas a quota de produção relativa aos produtos da categoria Ia e em 37 785 t a parte desta quota que podia ser fornecida no mercado comum durante o segundo trimestre de 1983. A recorrente, que não contesta ter efectuado, para além das quotas fixadas, fornecimentos correspondentes às quantidades assinaladas pela Comissão, defende que os excessos estão cobertos por remessas feitas a partir das suas reservas de produtos da categoria Ia existentes em 30 de Junho de 1982 e como tal declaradas à Comissão.
3 Deve recordar-se que, até 1 de Julho de 1981, os produtos siderúrgicos da categoria I, a saber, "coils" e arcos laminados a quente em trens especializados, estavam submetidos ao regime de quotas. Dadas as diferenças existentes nas condições de mercado para os derivados destes produtos, a Decisão geral 1831/81 da Comissão, de 24 de Junho de 1981, que institui um regime de vigilância e um novo regime de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 180, p. 1), liberalizou a produção dos produtos da categoria I, sujeitando simultaneamente os produtos deles derivados (categorias Ia a Id) ao regime de quotas.
4 Entre os produtos derivados, os da categoria Ia são definidos essencialmente em função do seu destino, nomeadamente, da sua utilização directa, da sua exportação e da sua transformação noutras empresas da Comunidade. Como o destino dos produtos apenas pode ser definitivamente verificado no momento do fornecimento, aquela decisão incluía uma disposição, retomada no n.° 6 do artigo 11.° da Decisão 1696/82, nos termos da qual a produção de bandas largas a quente por uma empresa que, em dado trimestre, não seja abrangida pelo primeiro, segundo e quinto travessões da categoria Ia, é considerada como produção de "coils" destinados a transformação na própria empresa. Se, no entanto, esta produção for afectada, nos trimestres seguintes, à utilização directa, à exportação ou à transformação em outras empresas da Comunidade, será imputada à quota de produção da categoria Ia para o trimestre seguinte.
5 Relativamente às reservas preexistentes, as decisões gerais acima indicadas não contêm qualquer disposição. Contudo, através do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.° da Decisão 1696/82, a obrigação de as empresas declararem mensalmente as suas produções e fornecimentos foi completada com a de declararem as reservas de produtos sujeitos ao regime de quotas existentes em 30 de Junho de 1982, isto é, na véspera da entrada em vigor desta decisão.
6 Na sua prática administrativa, a Comissão admitiu no entanto o fornecimento, para além da quota, de produtos em existência aquando da entrada em vigor do regime de quotas para a categoria em causa, isto é, de modo geral, em 1 de Julho de 1981. Como determinadas empresas tinham entendido a obrigação de declaração, imposta pela Decisão 1696/82, no sentido de que esta prática se iria manter em relação às reservas existentes em 30 de Junho de 1982, a Comissão admitiu igualmente o fornecimento destas reservas para além da quota, com excepção dos produtos da categoria Ia, em relação aos quais exigiu a prova de que o fornecimento respeitava a produtos existentes em armazém em 30 de Junho de 1981, enquanto produtos da categoria I.
7 Para uma mais ampla exposição dos factos, da regulamentação comunitária e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a inclusão pela Comissão das referidas remessas no cálculo das quotas viola o disposto na Decisão 1696/82, e em especial no n.° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 2.° Conclui que a declaração das existências nele prevista não pode ter outra finalidade que não seja a de determinar as reservas preexistentes que não devem ser tomadas em consideração para este cálculo, e que o n.° 6 do artigo 11.°, ao equiparar, no que respeita à categoria Ia, fornecimento e produção, tem como consequência que os produtos desta categoria existentes em armazém se consideram já fornecidos, e portanto à margem do controlo da Comissão.
9 No que diz respeito, antes de mais, ao n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.° da Decisão 1696/82, deve salientar-se que, de acordo com o terceiro considerando desta, a finalidade da declaração obrigatória das existências é garantir o bom funcionamento do regime de quotas de produção. Esta declaração visa assim impedir que quantidades produzidas além das quotas concedidas sejam dissimuladas através da sua imputação a reservas preexistentes. Logo, daí não é possível deduzir que as existências declaradas escapam ao cálculo das quotas de fornecimento.
10 Em seguida, relativamente ao n.° 6 do artigo 11.° da Decisão 1696/82, deve recordar-se que a produção de bandas largas a quente, susceptíveis de inclusão na categoria Ia, é em princípio, enquanto produção da categoria I, livre, apenas sendo tomada em conta como produção da categoria Ia e imputada às quotas de produção e de fornecimento fixadas para esta categoria no momento em que estes produtos são fornecidos para utilização directa, exportação ou transformação noutra empresa da Comunidade.
11 Em consequência, se é certo que o n.° 6 do artigo 11.° equipara a produção e o fornecimento destes produtos, daí não resulta que os produtos desta categoria existentes em armazém estejam já contabilizados como fornecidos, mas que apenas são contabilizados como fabricados no momento do seu fornecimento. Daí que os produtos em causa no presente processo não tenham sido tomados em conta para o cálculo das quotas antes do trimestre em questão na decisão impugnada.
12 Deve assim considerar-se improcedente o primeiro fundamento da recorrente.
13 A recorrente alega em segundo lugar que a Comissão, ao levar em conta, no cálculo das quotas da categoria Ia, as remessas feitas com base nas suas existências em 30 de Junho de 1982, não toma em consideração, de forma arbitrária e lesiva da confiança legítima, o escoamento das reservas existentes no momento da instituição do regime de quotas. A este respeito, a recorrente alega nomeadamente que, para os produtos das outras categorias, a Comissão admitiu o fornecimento, para além da quota, de produtos existentes nessa data em armazém.
14 Face a estes argumentos, há que salientar as diferenças entre os produtos da categoria Ia e os das outras categorias. Em relação a estes últimos, é possível constituir reservas e verificar a sua existência. Ao invés, dado que os produtos da categoria Ia são definidos essencialmente em função do seu destino, a sua inclusão nesta categoria apenas pode ser verificada na altura do fornecimento. É precisamente por esta razão que o n.° 6 do artigo 11.° da Decisão 1696/82 equipara a produção e os fornecimentos dos produtos da categoria Ia, o que exclui manifestamente a constituição de existências, para efeitos do regime de quotas.
15 Daqui resulta que os produtos desta categoria em relação aos quais a Comissão pode admitir o fornecimento para além da quota não são aqueles que a empresa declarou como existências em 30 de Junho de 1982, mas apenas os que foram produzidos antes de 1 de Julho de 1981 e mantidos em armazém em 30 de Junho de 1981, como produtos da categoria I.
16 Do que antecede, resulta que a prática seguida pela Comissão, relativamente à consideração das reservas preexistentes da categoria Ia, não é arbitrária nem constitui uma violação da confiança legítima das empresas fabricantes de produtos desta categoria.
17 A Comissão alega, sem sofrer contestação, que no caso em apreço a recorrente não conseguiu provar que as remessas em questão diziam respeito a produtos fabricados antes de 30 de Junho de 1981. Sendo assim, o segundo fundamento da recorrente deve igualmente ser considerado improcedente.
18 Em apoio do seu pedido de redução da multa, a recorrente invoca nomeadamente o estado de incerteza acerca da interpretação das disposições aplicáveis. A este respeito, deve salientar-se que a taxa da multa, fixada em 75 ECU por cada tonelada em excesso pelo artigo 12.° da Decisão 1696/82, já foi reduzida para 50 ECU por tonelada pela decisão impugnada, tal como as outras multas referentes ao mesmo trimestre, em razão da incerteza existente quanto à prorrogação do regime de quotas no referido trimestre. A análise feita dos fundamentos e dos argumentos invocados em apoio do pedido de anulação não revelou qualquer incerteza de interpretação que justifique uma nova redução.
19 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Dado que os fundamentos invocados pela recorrente foram considerados improcedentes, deve esta ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar a recorrente nas despesas.
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