Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionário - Recurso - Pedido de indemnização - Enquadramento processual - Artigo 179.° do Tratado CEE e artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários - Fundamentos - Ilegalidade de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação não impugnada no prazo - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 179.°; estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Sumário
Um litígio entre um funcionário e a instituição de que o mesmo depende ou dependia e que tem por fim obter a reparação de um prejuízo, quando tem origem na relação de emprego entre o interessado e a instituição, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 179.° do Tratado CEE e dos artigos 90.° e 91.° do estatuto e fora, pois, do dos artigos 178.° e 215.° do Tratado. O funcionário que não tenha impugnado, em tempo útil, uma decisãoda autoridade investida do poder de nomeação que lhe causou prejuízo não pode alegar a suposta ilegalidade dessa decisão no quadro de uma acção de responsabilidade.
Partes
No processo 401/85,
Francesco Schina, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Strassen, Luxemburgo, representado por Jean Noël Louis, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório de Nicolas Decker, advogado no Luxemburgo, 16, avenue Marie Thérèse, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, conselheiro jurídico, e Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico na qualidade de agentes, cujo domicílio escolhido no Luxemburgo é o de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
tendo por objecto o pagamento de juros sobre os montantes retidos na sequência de uma penhora que incidiu sobre a remuneração de F. Schina,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Dezembro de 1985, Francesco Schina, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso com o fim de obter a anulação da decisão da Comissão, de 22 de Março de 1985, pela qual lhe foi recusadoo pagamento de juros sobre montantes retidos na sequência de uma penhora que incidiu sobre a sua remuneração.
2 Esta penhora foi ordenada pelo juge de paix do Luxemburgo, por solicitação de um credor de F. Schina, por despacho de 12 de Agosto de 1982. Depois de a Comissão lhe ter comunicado esse facto, por carta de 18 de Agosto de 1982, F. Schina começou por deduzir, sem sucesso, uma oposição contra a penhora perante as instâncias judiciais do Luxemburgo. Em seguida, por carta de 6 de Outubro de 1983, apresentou uma reclamação junto da Comissão e, por requerimento de 9 de Julho de 1984, um recurso perante o Tribunal. O recorrente desistiu deste recurso, que era objecto do processo 180/84, reconhecendo serem procedentes os fundamentos da Comissão que alegavam a inadmissibilidade do recurso, em virtude de terem decorrido os prazos processuais.
3 Entre Setembro de 1982 e Abril de 1983, a Comissão reteve um montante total de 450 000 LFR sobre as remunerações mensais do recorrente. Após ter sido informado de que a audiência em que se julgaria do mérito da causa não se verificaria antes do mês de Novembro de 1984, F. Schina, em exposição datada de 23 de novembro de 1983, solicitou à Comissão "a adopção de... medidas compensatórias destinadas a reparar de imediato o prejuízo sofrido. Nessa perspectiva, propõe-se, a título provisório, que se deposite o dinheiro a prazo, por um ano, eventualmente numa conta bancária aberta pela Comissão". Pedia, ademais, "que fossem estudadas todas as possibilidades nesse sentido".Informado pela Comissão desse pedido, o advogado do credor manifestou-se de acordo com esta actuação, por carta de 14 de Dezembro de 1983, contanto que os juros ficassem igualmente bloqueados e que o depósito fosse feito mensalmente. Por carta de 28 de Fevereiro de 1985, o advogado do credor informou a Comissão de que F. Schina tinha cumprido as obrigações decorrentes do acórdão sobre o mérito de causa entretanto proferido, e autorizou o levantamento da soma penhorada, que em seguida foi paga ao interessado. No entanto, por nota de 22 de Março de 1985, a Comissão recusou-se a pagar-lhe os juros que pedia. Após a apresentação de uma reclamação, F. Schina interpôs o presente recurso.
4 O recorrente alega, em primeiro lugar, que a remuneração dos funcionários é impenhorável e que, por conseguinte, a Comissão é obrigada a reparar o prejuízo resultante da retenção ilegal dos seus vencimentos. Em segundo lugar, sustenta que a Comissão estava obrigada a fazer com que os montantes imobilizados rendessem juros, em razão quer do seu dever de solicitude, quer das instruções dadas de comum acordo pela parte penhorada, ou seja, o devedor, e pela parte que requereu a penhora, ou seja, o credor, e que, por isso, o deve indemnizar pelas consequências do incumprimento dessa obrigação. Por último, haveria um enriquecimento sem causa da Comissão na medida em que, na sua qualidade de terceiro solicitado, utilizou as somas retidas para auferir, ela própria, um lucro por meio delas.
5 Para uma exposição mais pormenorizada dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão aqui retomados quando necessários à argumentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
6 A Comissão defende que o recurso, quanto aos seus dois primeiros fundamentos, é inadmissível por intempestivo.
7 No que respeita ao fundamento baseado na impenhorabilidade da remuneração dos funcionários, a Comissão sustenta que tal fundamento é invocado, na realidade, contra a carta de 18 de Agosto de 1982, em que a penhora foi notificada ao recorrente, bem como contra as retenções efectuadas sobre a sua remuneração entre Setembro de 1982 e Abril de 1983, que o recorrente não teria contestado em tempo útil.
8 Antes de mais, é preciso observar que, ao invocar a impenhorabilidade da sua remuneração, o recorrente alega, essencialmente, que a decisão da Comissão de reter determinadas partes da sua remuneração em execução da penhora foi ilegal. Este fundamento, porém, não pode ser aduzido incidentalmente no presente recurso.
9 É verdade que este recurso, interposto contra a decisão da Comissão, de 22 de Março de 1985, que recusou o pagamento de juros sobre a parte penhadora da remuneração do recorrente, tem por fim, através do seu primeiro fundamento, obter a reparação do prejuízo pecuniário supostamente sofrido em virtude da retenção de uma parte da sua remuneração. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal que um litígio entre um funcionário e a instituição de que o mesmo depende ou dependia, que tem por fim obter a reparação de um prejuízo, quando tem origem na relação de emprego entre o interessado e a instituição, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 179.° do Tratado e dos artigos 90.° e 91.° do estatuto e fora, pois, do dos artigos 178.° e 215.° do Tratado (acórdãos de 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz, 48/76, Recueil, p. 291 e de 19 de Novembro de 1981, Fournier, 106/80, Recueil, p. 2759). O funcionário que não tenha impugnado, em tempo útil, uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação a seu respeito não pode alegar a suposta ilegalidade dessa decisão no quadro de uma acção de responsabilidade.
10 Conclui-se do exame dos autos que o recorrente não contestou no prazo previsto nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários a decisão da Comissão de reter uma parte da sua remuneração em execução da penhora, o que é confirmado pela sua desistência no processo 180/84. Por conseguinte, o recorrente não pode furtar-se à preterição do prazo, invocando aquele fundamento no quadro do presente recurso. Deste modo, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
11 No que diz respeito ao segundo fundamento, a Comissão sustenta que, na realidade, é invocado contra a decisão implícita de indeferimento do pedido do recorrente de 23 de Novembro de 1983, no sentido de se efectuar um depósito a prazo das somas descontadas, e que, por conseguinte, os prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários tão-pouco foram respeitados.
12 A esse propósito, deve observar-se, à luz da jurisprudência do Tribunal, acima referida, que o prejuízo alegado pelo recorrente no seu segundo fundamento advém da recusa da Comissão, na sua qualidade de empregador e de terceiro solicitado, de fazer com que as somas descontadas das remunerações do recorrente rendessem juros. O recorrente alega essencialmente que a Comissão, em violação do seu dever de solicitude como empregador e contrariamente às instruções dadas de comum acordo pela parte penhorada e pela parte que requereu a penhora, omitiu a colocação a juros das somas penhoradas. Sendo assim, o presente litígio está abrangido, também quanto ao segundo fundamento, pelo âmbito de aplicação do artigo 179.° do Tratado e dos artigos 90.° e 91.° do estatuto e o recorrente devia, pois, ter observado os requisitos processuais estipulados nesses artigos.
13 Conforme foi exposto acima, o recorrente tinha pedido à Comissão, pela sua exposição de 23 de Novembro de 1983, que fizesse com que as somas penhoradas rendessem juros, sugerindo-lhe "que depositasse o dinheiro a prazo, por um ano, eventualmente numa conta bancária aberta pela Comissão".A Comissão não deu resposta a este pedido. É preciso notar a este respeito que, decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, a falta de resposta por parte da Comissão equivalia a uma decisão tácita de indeferimento, contra a qual o recorrente, incontestavelmente, não apresentou reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.
14 O segundo fundamento do recurso é, pois, igualmente inadmissível.
Quanto ao mérito
15 Assim, resta apenas examinar, no que respeita à procedência do recurso, o terceiro fundamento, no qual o recorrente alega um enriquecimento sem causa da Comissão. A este propósito, basta verificar, sem que haja necessidade de examinar se o recorrente pode basear o seu recurso em tal fundamento, que ele não forneceu qualquer elemento que permitisse ao Tribunal apreciar a existência desse enriquecimento.
16 Deste modo, deve negar-se provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, em conformidade com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos de agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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