Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação - Controlo jurisdicional - Alcance - Limites
2. Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Circunstâncias agravantes ou atenuantes - Efeitos - Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação
(Estatuto dos funcionários, artigos 86.° a 89.°)
Sumário
1. Desde que esteja provado o incumprimento, por parte de um funcionário, das suas obrigações, a escolha da sanção disciplinar adequada cabe à autoridade investida do poder de nomeação. O Tribunal não pode substituir a sua apreciação à dessa autoridade, salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder.
2. Não prevendo os artigos 86.° a 89.° do estatuto relações fixas entre as sanções disciplinares neles indicadas e os diferentes tipos de incumprimentos cometidos pelos funcionários e não especificando em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes intervém na escolha da sanção, a sua determinação continua a fundamentar-se numa avaliação global, pela autoridade investida do poder de nomeação, de todos os factos concretos e circunstâncias específicas de cada caso individual.
Partes
No processo 403/85,
F., antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado por G. Vandersanden e M. Defalque, advogados no foro de Bruxelas e por L. Felli, advogado junto da Cour d' appel de Paris, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório do advogado J. Biver, 4, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Andersen, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, junto de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de anulação da decisão da Comissão, de 6 de Maio de 1985, que aplica ao recorrente a sanção disciplinar da demissão e, na medida necessária, da decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 1985, que indefere a reclamação do recorrente contra a decisãoo de 6 de Maio de 1985, atrás referida,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
constituído pelos Srs.T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K.Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 6 de Dezembro de 1985, F., antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso pedindo a anulação da decisão da Comissão, tomada a seu respeito em 6 de Maio de 1985 no seguimento de um processo disciplinar, e que lhe aplicava, pela segunda vez, a sanção de demissão.
2 Pelo seu acórdão de 29 de Janeiro de 1985 (F./Comissão 228/83, Recueil, p. 275), o Tribunal (Segunda Secção) anulou a decisão da Comissão de 7 de Abril de 1983, que aplicava ao recorrente a sanção de demissão, sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação. O Tribunal considerou, nomeadamente, que a fundamentação desta decisão não lhe permitia, nem verificar os factos em que se fundava a decisão, nem, sobretudo, apreciar as razões pelas quais a AIPN tinha escolhido uma sanção mais severa do que a recomendada pelo Conselho de Disciplina, a saber a retrogradação. No seguimento desta anulação, cabia pois à Comissão tomar uma nova decisão, devidamente fundamentada, que pusesse termo ao processo disciplinar instaurado contra o recorrente.
3 Na sequência deste acórdão, o processo disciplinar foi retomado e o recorrente, bem como os seus advogados, foram ouvidos pelo Sr. Christophersen, membro da Comissão responsável pelas questões do pessoal, em 15 de Fevereiro de 1985. Finalmente, por decisão de 6 de Maio de 1985, o Sr. Christophersen, na sua qualidade de AIPN, aplicou de novo ao recorrente a sanção de demissão, sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação, desta vez com efeitos em 31 de Maio de 1985.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência, bem como para o acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1985, acima referido. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca dois fundamentos:
- fundamentação errada e insuficiente da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1985;
- violação do princípio da proporcionalidade pelo facto de a AIPN lhe ter aplicado uma sanção desproporcionada em relação aos factos que lhe são imputados.
6 O primeiro fundamento, dirigido contra a fundamentação da nova decisão, diz respeito, tanto à exposição dos factos imputados ao recorrente, como à indicação das razões pelas quais a AIPN escolheu a sanção de demissão. É conveniente examinar este último aspecto do primeiro fundamento conjuntamente com o segundo fundamento respeitante à violação do princípio da proporcionalidade.
7 Todavia, antes de deliberar sobre estes fundamentos, é conveniente examinar, em primeiro lugar, se há motivo para ordenar a audição do recorrente e de três testemunhas, em conformidade com o pedido que o recorrente apresentou nos termos do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento Processual do Tribunal.
Do pedido de audição do recorrente e de três testemunhas
8 Em primeiro lugar o recorrente solicita a audição dele próprio e do Sr. Duchateau, delegado permanente da CEE junto da OCDE, para demonstrar que este último telefonou ao recorrente, em Março de 1985, para o informar de que ele ia provavelmente ser demitido uma segunda vez. Seguidamente, o recorrente solicita a audição do Sr. Audibert, antigo chefe de gabinete do ministro francês da Cooperação, com vista a provar que as autoridades francesas desejavam manter o recorrente nas suas funções junto delas na qualidade de funcionário comunitário destacado junto de uma administração nacional no âmbito dos intercâmbios de funcionários e isto com pleno conhecimento dos acontecimentos de 6 de Outubro de 1982. Por fim, o recorrente solicita a audição do seu pai para demonstrar, por um lado, que após a audição do recorrente pelo Sr. Christophersen, em 15 de Fevereiro de 1985, apenas duas soluções pareciam admissíveis à Comissão, a saber, a demissão pedida pelo recorrente ou a sua segunda demissão pela Comissão e, por outro, que o Sr. Morel tinha negado ao recorrente a possibilidade de apresentar as suas desculpas.
9 Estas ofertas de prova devem ser apreciadas face aos fundamentos invocados pelo recorrente que apenas dizem respeito à fundamentação da decisão e à violação do princípio da proporcionalidade. Se é um facto que a fundamentação da decisão sublinha que o recorrente só manifestou sinais de arrependimento "durante a audição de 15 de Fevereiro de 1985, cuja realização se situa num contexto especial", é conveniente verificar igualmente que a acção do pai do recorrente junto da Comissão foi posterior à referida audição. Os outros factos apresentados como provas são estranhos à fundamentação da decisão. Além disso, nenhum dos factos invocados pelo recorrente no seu pedido de audição é pertinente com vista a apreciar se a sanção aplicada é desproporcionada em relação aos factos que lhe são imputados na decisão.
10 Em consequência, não se deve atender ao pedido de audição apresentado pelo recorrente.
Da fundamentação da decisão impugnada no que respeita à exposição dos factos
11 O recorrente considera que a fundamentação da decisão impugnada é errada e insuficiente. A decisão baseia-se em factos que ele contesta, nomeadamente o de ter lançado um cinzeiro ao Sr. Morel e o de lhe ter dado pontapés. Pelo contrário não tem em conta o contexto provocador e humilhante da entrevista com o Sr. Morel e na qual ocorreu o incidente de 6 de Outubro de 1982. A este respeito, o recorrente sublinha, nomeadamente, a recusa do Sr. Morel em prestar atenção aos seus repetidos argumentos, a sua vontade aparente de prejudicar o recorrente, a gargalhada de desprezo com que o Sr. Morel teria acolhido a conclusão desencorajada do recorrente de que nada mais lhe restava do que submeter o assunto à apreciação do Tribunal, e o facto de que o Sr. Morel tinha feito crer ao recorrente que tinha o acordo das autoridades francesas para pôr termo ao seu destacamento em Paris.
12 A título preliminar, é conveniente declarar que a nova decisão da Comissão, contrariamente à anterior decisão de 7 de Abril de 1983, põe claramente em destaque os factos que estão na base da sanção aplicada ao recorrente. Permite deste modo ao Tribunal controlar se esta base factual inclui erros ou omissões.
13 No que se refere à base factual, os considerandos da decisão declaram que a entrevista de 6 de Outubro de 1982 entre o recorrente e o Sr. Morel deu origem a tomadas de posição divergentes; que, no final da entrevista, o recorrente agrediu o Sr. Morel, agarrou-o pela parte da frente da camisa, que se rasgou, e fê-lo cair da sua cadeira; que não foi possível apreciar com certeza a origem da ferida no lóbulo da orelha direita do Sr. Morel por ele atribuída ao facto de o recorrente lhe ter atirado um cinzeiro, facto que o recorrente contesta; que o recorrente declarou não se lembrar de ter dado pontapés ao Sr. Morel como aquele o afirmou; finalmente, que as feridas e contusões verificadas na pessoa do Sr. Morel após o incidente são consequências directas ou indirectas da violência com a qual o recorrente atacou o seu interlocutor. Destes factos a Comissão conclui como provado que o recorrente cometeu uma agressão violenta contra o Sr. Morel.
14 Decorre destes considerandos que a Comissão, se bem que tenha mencionado determinadas afirmações do Sr. Morel que foram contestadas pelo recorrente, só tomou em consideração, contra ele, factos a respeito dos quais não existe qualquer contestação.
15 No que respeita ao contexto do incidente, os considerandos limitam-se a declarar que a entrevista tinha como finalidade examinar as consequências administrativas decorrentes do facto de o recorrente ter sido recentemente eleito para a Assembleia da Córsega. É deste modo exacto que a decisão não menciona o carácter provocatório e humilhante da entrevista, suscitado pelo recorrente. É conveniente verificar, no entanto, que este carácter foi precisamente contestado pelo Sr. Morel e pela testemunha que assistiu à entrevista de 6 de Outubro de 1982. A Comissão podia, pois, a justo título abstrair deles, do mesmo modo que o fez para as afirmações contestadas pelo recorrente.
16 É portanto conveniente concluir que não foi demonstrado que, no que respeita à exposição dos factos, a fundamentação da decisão esteja viciada por erros ou omissões injustificadas.
Da fundamentação da escolha da sanção e do princípio da proporcionalidade
17 O recorrente alega que a fundamentação da decisão não tem de nenhum modo em conta as circunstâncias atenuantes admitidas pelo Conselho de Disciplina, a saber o seu carácter neurótico, o sentimento de insegurança e de angústia nele criado nomeadamente pela gravidade das eventuais decisões susceptíveis de serem tomadas a seu respeito e, por fim, a ausência manifesta de premeditação. Devido a este facto, a decisão impugnada não respeita a proporcionalidade que deve existir entre os factos imputados e a sanção aplicada. A decisão não deu qualquer valor aos mecanismos interiores que desencadearam o gesto impulsivo do recorrente, por um lado, nem aos erros e provocações cometidas pelo Sr. Morel, por outro. Além disso o recorrente considera que a ausência de premeditação só pode conduzir a uma sanção menos grave do que a demissão que é a sanção máxima. Por fim o recorrente sublinha as consequências nefastas que a decisão da Comissão teve para a sua situação pessoal, tanto ao nível profissional, como ao nível da sua vida privada e da sua saúde.
18 No seu acórdão, acima referido, de 29 de Janeiro de 1985, o Tribunal recordou já a sua jurisprudência constante, segundo a qual, a escolha da sanção adequada cabe à AIPN se os factos imputados ao funcionário estiverem provados. O Tribunal não pode substituir a sua apreciação à desta autoridade, salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder.
19 A este respeito, é preciso declarar, em primeiro lugar, que os factos considerados na decisão, a saber uma agressão violenta provocando as feridas indicadas na decisão, são suficientemente graves para justificar a sanção de demissão. Resta ainda verificar se a Comissão não cometeu um erro manifesto ao negligenciar as circunstâncias atenuantes admitidas pelo Conselho de Disciplina. Sobre este ponto, igualmente, a fundamentação da nova decisão trouxe precisões que permitem ao Tribunal exercer o seu controlo.
20 No seu parecer de 3 de Março de 1983, o Conselho de Disciplina considerou que existiam circunstâncias atenuantes decorrentes, em primeiro lugar do carácter neurótico do recorrente caracterizado por um reduzido limiar de tolerância às frustrações; em segundo lugar, do sentimento de insegurança e de angústia correspondente a um nível elevado de frustrações, criado no recorrente pela gravidade das eventuais consequências das decisões susceptíveis de poderem ser tomadas a seu respeito, pelas circunstâncias em que a entrevista foi organizada e pelo seu desenrolar; finalmente, da ausência manifesta de premeditação.
21 No que respeita ao primeiro ponto indicado afigura-se que o Conselho de Disciplina se baseou num exame médico, feito pelos doutores De Geyter e Dumont em 27 de Outubro de 1982 e que declara, em suma, que o recorrente devia ser considerado responsável, nos termos da lei, no momento da ocorrência dos factos em questão, mas que era necessário ter em conta a sua personalidade neurótica e o seu temperamento mediterrânico.
22 É conveniente admitir que, nomeadamente numa instituição que emprega funcionários de todas as nacionalidades e de todas as regiões da Comunidade, é preciso ter em conta, mesmo para efeitos de um processo disciplinar, as diferenças de carácter e de temperamento. Cabe no entanto às instituições comunitárias velar por que estas diferenças não resultem em comportamentos intoleráveis, tais como agressões violentas. A este respeito, não é errado tomar em consideração que se trata, no caso em apreço, de um funcionário que é administrador principal. Não se afigura portanto ao Tribunal que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao considerar que o recorrente, não obstante a sua natureza impulsiva, "transpôs um limiar qualitativo inaceitável em relação a um funcionário de responsabilidade no exercício das suas funções".
23 No que respeita ao segundo ponto considerado circunstância atenuante pelo Conselho de Disciplina, a saber o estado de insegurança e de angústia criado no recorrente aquando da entrevista com o Sr. Morel em 6 de Outubro de 1982, nomeadamente no que respeita à sua situação pessoal e familiar delicada em razão dos compromissos ligados à sua afectação a Paris, convém admitir que, num processo disciplinar, é preciso ter em conta a situação concreta que provocou o comportamento imputado ao funcionário. A este respeito a Comissão lembrou, nos considerandos da decisão, que o próprio recorrente tinha contribuído para criar a situação em causa apresentando-se às eleições da Assembleia da Córsega sem manter a Comissão informada desde o início, em conformidade com o artigo 15.° do estatuto dos funcionários, e que o recorrente devia prever a possibilidade de ser chamado a Bruxelas. A Comissão relembrou, além disso, as amplas possibilidades administrativas e judiciárias abertas a diferentes níveis ao recorrente para reagir contra um eventual decisão da Comissão que pusesse termo ao seu destacamento. Igualmente sobre este ponto não se afigura ao Tribunal que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao não tomar em consideração a situação em que o recorrente se encontrava na época como uma circunstância atenuante que afastasse a sua demissão.
24 No que respeita ao ponto de saber se a gravidade dos factos imputados ao recorrente se encontra atenuada pela ausência de premeditação, é conveniente verificar que o artigo 86.° do estatuto só prevê, como condição prévia de uma sanção disciplinar, um incumprimento das obrigações do funcionário, cometido voluntariamente ou por negligência. A importância para a escolha da sanção, do facto de ter ou não havido premeditação por parte do funcionário depende largamente da natureza do comportamento de que é acusado. Tratando-se no caso em apreço de uma agressão violenta, não se poder qualificar de erro manifesto o facto de se ter considerado que a ausência de premeditação não excluía a aplicação da sanção de demissão.
25 Ainda que o exame da fundamentação da decisão impugnada não tenha revelado erro manifesto na apreciação pela Comissão de cada um dos elementos que o Conselho de Disciplina tinha qualificado de circunstâncias atenuantes é preciso ainda examinar se a sanção de demissão não é manifestamente desproporcionada em relação às circunstâncias do caso em apreço.
26 A este respeito convém sublinhar que as disposições do estatuto relativas às sanções disciplinares (a saber os artigos 86.° a 89.°) não prevêem relações fixas entre as sanções indicadas e os diferentes tipos de faltas cometidas pelos funcionários e não especificam igualmente em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes intervém na escolha da sanção. A determinação da sanção a aplicar em cada caso individual deve basear-se numa apreciação global de todos os factos concretos e circunstâncias próprias de cada caso.
27 Atendendo a estas considerações e tendo em conta nomeadamente, por um lado, a gravidade dos factos imputados ao recorrente e, por outro, os elementos considerados pelo Conselho de Disciplina como circunstâncias atenuantes e as consequências nefastas que a decisão da Comissão teve para a situação pessoal e profissional do recorrente, o Tribunal não se julga em posição de poder qualificar de sanção manifestamente desproporcionada a demissão do recorrente, sem redução nem supressão dos seus direitos à pensão de aposentação.
28 Deve, pois, ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Das despesas
29Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que as instituições incorram nos recursos previstos no estatuto dos funcionários ficam a seu cargo.
Parte decisória
Nestes termos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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