ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-403/85 rev.,
Jean-François Ferrandi, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Ajaccio, representado por François Jongen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Wildgen, 6, rue Zithe,
recorrente em revisão,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik Van Lier, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroek, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (Segunda Secção) em 5 de Fevereiro de 1987, no processo 403/85, F./Comissão das Comunidades Europeias (Colect., p. 645),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
composto por T. F. O'Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas das partes,
visto o relatório do juiz relator,
ouvido o advogado-geral pela secção em conferência,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1990, Jean-François Ferrandi, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs, ao abrigo do artigo 41.° do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, um recurso de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (Segunda Secção) em 5 de Fevereiro de 1987, no processo F./Comissão das Comunidades Europeias (403/85 Colect., p. 645).
2
Por tal acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do interessado que tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1985, tomada no termo do processo disciplinar aberto por motivo da agressão que ele cometeu em 6 de Outubro de 1982 contra o Sr. Morei, director-geral do Pessoal e Administração da Comissão, decisão essa que lhe aplicou a pena de demissão.
3
Resulta, em especial, deste acórdão, que «não foi demonstrado que, no que respeita à exposição dos factos, a fundamentação da decisão esteja viciada por erros ou omissões injustificadas» (n.° 16), que «não se afigura... ao Tribunal que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao considerar que o recorrente, não obstante a sua natureza impulsiva, “tranpôs um limiar qualitativo inaceitável em relação a um funcionário de responsabilidade no exercício das suas funções”» (n.° 22), que «não se afigura ao Tribunal que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao não tomar em consideração a situação em que o recorrente se encontrava como uma circunstância atenuante que afastasse a sua demissão» (n.° 23) e, por fim, que «o Tribunal não se julga em posição de poder qualificar de sanção manifestamente desproporcionada a demissão do recorrente, sem redução nem supressão dos seus direitos a pensão de aposentação».
4
O recorrente em revisão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne :
—
declarar o recurso admissível e, apreciando-o quanto ao mérito, conceder-lhe provimento;
—
rever o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987 na parte em que nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra a decisão da Comissão de 6 de Maio de 1985 e na parte em que declara não fundados os fundamentos que assentam no caracter erròneo e insuficiente da decisão litigiosa e na violação, por ela, do princípio da proporcionalidade;
—
declarar, portanto, admissíveis e fundados os fundamentos baseados no caracter erròneo e insuficiente da decisão litigiosa e na violação, por esta, do princípio da proporcionalidade, e anular a decisão da Comissão de 6 de Maio de 1985 que aplicou ao recorrente a sanção de demissão, sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
5
Nas suas observações, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne :
—
declarar inadmissível o recurso de revisão;
—
condenar o recorrente nas despesas.
6
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 41.° do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, «a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão».
7
O n.° 1 do artigo 100.° do Regulamento de Processo dispõe que, sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal decide por acórdão, em conferência, sobre a admissibilidade do pedido, depois de ouvido o advogado-geral. O presente processo decorreu de acordo com esta disposição.
8
Segundo o recorrente, o facto novo e decisivo que justifica a revisão do acórdão impugnado é o acórdão proferido em 26 de Setembro de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância no processo R/Comissão (T-122/89, Colect., p. II-517), relativo ao grau de invalidez permanente do Sr. Ferrandi, com origem na sua vida profissional. Por tal acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988, na parte em que ela fixou em 50 % aquele grau de invalidez permanente.
9
O recorrente invoca, nomeadamente, as passagens do acórdão de 26 de Setembro de 1990 nas quais o Tribunal de Primeira Instância se refere ao parecer formulado em 26 de Maio de 1988 por uma comissão médica composta por três médicos designados, respectivamente, pela autoridade investida do poder de nomeação, pelo funcionário e, de comum acordo, pelos dois médicos assim designados, bem como à peritagem médica do professor De Buck de 11 de Fevereiro de 1987. Sublinha que, com base neste parecer e nesta peritagem, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 16 do seu acórdão, que a Comissão «interpretou o parecer médico de modo incorrecto, ao considerar apenas a correlação entre a percentagem de incapacidade em litígio... e os factos de 6 de Outubro de 1982, sem tomar em conta a correlação claramente estabelecida no relatório médico entre esse incidente e a patologia preexistente, cuja origem profissional ficou provada no referido relatório» e que «a natureza antiestatutária (do comportamento do Sr. Ferrandi), aquando do incidente de 6 de Outubro de 1982, não põe em causa a relação entre esse incidente e a anterior psicopatologia do recorrente». Segundo o recorrente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância estabelece que o incidente de 6 de Outubro de 1982 teve uma origem patológica preexistente, que não era conhecida nem do Tribunal de Justiça nem do recorrente em 5 de Fevereiro de 1987, quando o acórdão que é objecto do presente processo de revisão foi proferido.
10
A Comissão considera que o pedido de revisão é inadmissível. Argumenta, em primeiro lugar, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância tem por único objecto a admissão, a título de doença profissional, de um grau de invalidez conducente ao incidente de 6 de Outubro de 1982 e que as verificações feitas a este respeito não implicam que o recorrente fosse irresponsável nessa data. Em segundo lugar, se devesse entender-se existir um facto novo, ele resultaria não do acórdão do Tribunal de Primeira Instância mas da peritagem do professor De Buck de 11 de Fevereiro de 1987, ou ainda do parecer da comissão médica de 26 de Maio de 1988, de modo que o recurso de revisão, não tendo sido interposto nos três meses posteriores a estas datas, é manifestamente extemporâneo e, portanto, inadmissível. Em terceiro e último lugar, a Comissão considera que se se pudesse admitir que um simples parecer pericial constitui um facto novo susceptível de fundamentar a revisão de um acórdão, daí resultariam graves inconvenientes para a segurança jurídica e para a autoridade do caso julgado.
11
Com o fim de apreciar a admissibilidade do presente pedido, deve recordar-se que, por força do artigo 98.° do Regulamento de Processo, o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento do facto em que esse pedido se funda.
12
Basta, portanto e sem que seja necessário examinar as outras objecções formuladas pela Comissão contra o presente recurso, constatar que os únicos factos susceptíveis de serem invocados pelo recorrente e que poderiam eventualmente ser qualificados de novos e justificar a revisão do acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 são, com efeito, as verificações médicas contidas na peritagem do professor De Buck de 11 de Fevereiro de 1987 ou no parecer da comissão médica de 26 de Maio de 1988, e que o presente pedido foi apresentado muito depois do termo do prazo de três meses contado a partir da data em que o recorrente teve conhecimento desses documentos. Com efeito, este momento não pode, em qualquer caso, ser posterior a 5 de Julho de 1989, data na qual o recorrente entregou os referidos documentos na Secretaria do Tribunal de Justiça, em anexo ao requerimento que iniciou o processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990.
13
Embora o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990 tenha, certamente, feito uma apreciação jurídica dos factos de natureza médica invocados pelo recorrente, este acórdão não pode de modo algum constituir, em si mesmo, um facto novo susceptível de exercer qualquer influência sobre o modo como o Tribunal de Justiça apreciou, no seu acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, a responsabilidade do recorrente aquando do incidente de 6 de Outubro de 1982. Mesmo que se admitisse a tese do recorrente de que a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 26 de Setembro de 1990, é de natureza a excluir a sua responsabilidade no momento dos acontecimentos ocorridos em 6 de Outubro de 1982, seria igualmente exacto que o Tribunal de Justiça se teria podido pronunciar, ele próprio, sobre tal ponto, à luz dos factos novos que eventualmente poderiam ser a peritagem de 11 de Fevereiro de 1987 ou o parecer da comissão médica de 26 de Maio de 1988, no âmbito de um pedido de revisão formulado dentro do prazo de três meses contado da data em que o recorrente teve conhecimento de tais documentos.
14
Decorre do que precede que o pedido entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 1990 foi extemporâneo e que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
15
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1)
O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
O'Higgins
Mancini
Schockweiler
Proferido em conferência da secção no Luxemburgo, em 19 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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