Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Ambiente - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Execução pelos Estados-membros - Condições de autorização de derrogações às proibições enunciadas na directiva
(Directiva 79/409/CEE do Conselho, artigos 5.° e 9.°)
Sumário
Um Estado-membro que, na lei que transpõe a Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens, prevê que as proibições gerais, enunciadas no artigo 5.° da directiva, de matar ou de capturar intencionalmente as espécies de aves referidas no artigo 1.° e de destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos, bem como perturbá-las intencionalmente na medida em que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da directiva, não se aplicam quando os actos em causa sejam praticados no âmbito da exploração normal do solo ligada às actividades agrícolas, silvícolas ou da pesca ou no âmbito da valorização dos produtos resultantes destas actividades, não garante uma execução correcta da directiva. Com efeito, deste modo, autoriza derrogações que não correspondem às exigências feitas, na matéria, pelo artigo 9.° da directiva.
Partes
No processo 412/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe e por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerente,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério federal da Economia e por Dietrich Ehle, advogado no foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto do chanceler da embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter,
requerida,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao autorizar derrogações às medidas de protecção das aves sem retomar as restrições impostas pela Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e na sequência da audiência de 19 de Fevereiro de 1987, durante a qual a Comissão foi representada por P. Kalbe e Th. van Rijn, na qualidade de agentes, e a República Federal da Alemanha por M. Seidel, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e D. Ehle, advogado no foro de Colónia,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Maio de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 10 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendente a obter o reconhecimento de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao autorizar derrogações às medidas de protecção das aves sem retomar as restrições impostas pela Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), a seguir "directiva".
2 Tendo examinado as disposições da legislação alemã na matéria e considerado que a mesma não estava plenamente conforme à directiva, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado. Após ter notificado a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 6 de Dezembro de 1984, um parecer fundamentado. Tendo este parecer ficado sem seguimento, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
3 Na origem, a acção da Comissão abrangia três disposições da lei federal sobre a protecção da natureza (Bundesnaturschutzgesetz) que autorizavam derrogações às disposições legislativas relativas à protecção das aves. Na sequência de uma alteração da Bundesnaturschutzgesetz ocorrida em 10 de Dezembro de 1986, ou seja, após a fase escrita, a Comissão declarou, aquando da audiência pública de 19 de Fevereiro de 1987, que considerava o litígio resolvido quanto às segunda e terceira acusações tal como referidas no relatório para audiência.
4 No que respeita aos antecedentes do litígio, às disposições da legislação alemã em causa, à tramitação processual e aos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados a seguir na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O único ponto em relação ao qual as partes continuam em desacordo diz respeito à conformidade do n.° 3, primeira frase, do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz com o artigo 5.°, conjugado com o artigo 9.°, da directiva.
6 O artigo 5.° da directiva prevê proibições gerais de matar ou capturar intencionalmente as espécies de aves referidas no artigo 1.° da directiva, e de destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos, bem como perturbá-las intencionalmente na medida em que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da directiva.
7 Estas proibições gerais da directiva foram transpostas para o direito alemão pelo n.° 2 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz. Esta disposição proíbe, entre outras coisas, praticar, de modo intencional, os actos enunciados no artigo 5.° da directiva.
8 O n.° 3, primeira frase, do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz dispõe que as proibições do n.° 2 não se aplicam quando os actos em causa sejam praticados no âmbito da "exploração normal do solo ligada às actividades agrícolas, silvícolas ou da pesca" ou no âmbito da "valorização dos produtos resultantes destas actividades".
9 A Comissão afirma que o n.° 3 do artigo 22.° do Bundesnaturschutzgesetz constitui uma derrogação às proibições do artigo 5.° da directiva tal como transpostas no n.° 2 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz, sem no entanto respeitar as restrições que o artigo 9.° da directiva impõe aos legisladores nacionais desejosos de preverem derrogações às proibições gerais relativas à protecção das aves.
10 A este respeito a Comissão alega que o artigo 9.° da directiva só autoriza os Estados-membros a preverem derrogações se estiverem preenchidos os critérios protectores do referido artigo. Assim, a Comissão verifica que não existe, na legislação alemã, nem qualquer referência ao facto de uma derrogação só poder ser autorizada se não existir outra solução satisfatória, nem identificação de um dos fundamentos enunciados no n.° 1 do artigo 9.° da directiva.
11 O Governo da República Federal da Alemanha contrapõe que o n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz não constitui uma derrogação às proibições previstas no n.° 2. Com efeito, as derrogações enunciadas no n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz pressupõem a ausência de actos intencionais. Os actos definidos pelo n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz, tais como a exploração normal do solo, nunca poderiam ser considerados como constituindo um incumprimento intencional da obrigação de protecção das aves, porque os actos cometidos com a intenção de matar, capturar, perturbar, deter ou vender aves selvagens não poderiam ser definidos como tendo sido praticados no exercício normal das actividades agrícolas, silvícolas ou da pesca.
12 Convém examinar em primeiro lugar a questão de saber se o n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz constitui uma derrogação às proibições enunciadas no n.° 2 da mesma disposição. Mais precisamente, é necessário determinar se o n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz diz respeito a actos intencionais contra a protecção das aves.
13 Quanto ao âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz, convém verificar que o texto desta disposição se refere expressamente ao número anterior que contém as proibições gerais nos termos do artigo 5.° da directiva. Ora, dado que estas proibições dizem respeito a actos intencionais, a excepção incide necessariamente sobre os mesmos actos.
14 Convém igualmente verificar que o n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz não define, quanto ao seu âmbito de aplicação, as actividades admitidas por um critério subjectivo no que respeita aos atentados contra o ambiente. Com efeito, a lei alemã permite derrogações à protecção das aves na medida em que os actos sejam praticados "no âmbito da exploração normal do solo ligada às actividades agrícolas, silvícolas ou da pesca".
15 Esta referência a uma determinada utilização do solo não fornece uma indicação precisa quanto à questão de saber em que medida são admitidos atentados contra o ambiente. Com efeito, o princípio de uma utilização normal do solo, por um lado, e o conceito de uma infracção não intencional às normas de protecção das aves, por outro, situam-se em dois planos jurídicos distintos. Dado que a lei alemã não define a noção de "exploração normal", não se encontram portanto excluídos do âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz atentados intencionais contra a vida e o habitat das aves, na medida em que estes atentados sejam necessários no contexto de uma tal exploração do solo.
16 Assim, o argumento do Governo da República Federal da Alemanha, que consiste em assimilar o conceito de exploração normal do solo aos actos praticados sem intenção de infringir a regulamentação relativa à protecção das aves não pode ser considerado procedente.
17 Consequentemente, dado que o n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz constitui uma derrogação às proibições nos termos do artigo 5.° da directiva, a norma alemã deve, para ser justificada, satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 9.° da directiva.
18 De acordo com esta disposição, o Estado-membro deve restringir a derrogação ao caso de não existir outra solução satisfatória. A derrogação deve basear-se pelo menos num dos fundamentos enumerados de modo limitativo no n.° 1, alíneas a), b) e c) do artigo 9.° e deve satisfazer os critérios enumerados no n.° 2 do referido artigo que têm por objectivo limitar as derrogações ao estritamente necessário e permitir a sua vigilância pela Comissão.
19 A este respeito convém salientar que as derrogações previstas no n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz não correspondem às exigências feitas pelo artigo 9.° da directiva. Com efeito, as actividades definidas no n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz não podem ser assimiladas a nenhum dos fundamentos enumerados no artigo 9.° da directiva.
20 Deve, por consequência, reconhecer-se que a República Federal da Alemanha, ao autorizar através do n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz derrogações às medidas de protecção das aves tais como previstas na Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim tiver sido pedido. Segundo o n.° 4 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se esta desistência for justificada pela atitude da outra parte.
22 A Comissão renunciou, aquando da audiência, a duas acusações formuladas no seu requerimento devido ao facto de a República Federal da Alemanha ter dado cumprimento a estes pontos posteriormente à propositura da acção.
23 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude da República Federal da Alemanha que, além disso, foi vencida quanto ao restante.
24 Cabe pois condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao autorizar, pelo n.° 3 do artigo 22.° da Bundesnaturschutzgesetz, derrogações às medidas de protecção das aves tais como previstas na Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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