Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recrutamento - Concurso - Condições de admissão - Documentos justificativos - Insuficiência - Decisão de indeferimento do júri relativa à autorização de apresentação de documentos complementares - Violação do dever de solicitude
(Segundo parágrafo do artigo 2.° do anexo III do estatuto dos funcionários)
Sumário
O dever de solicitude da administração para com os seus agentes, que se impõe igualmente a um júri de concurso, reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio de boa administração, implica nomeadamente que, quando decida a propósito da situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, agindo desta forma, tome em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa.
Se cabe, em princípio, ao candidato a um concurso fornecer ao júri todas as informações e documentos que permitam a este último verificar se preenche as condições exigidas pelo aviso de concurso, um júri, quando julgue útil recorrer ao processo previsto no segundo parágrafo do artigo 2.° do anexo III do estatuto, não poderá, sem desconsideração pelos princípios referidos, impedir a apresentação de novos elementos. Este raciocínio encontra, particularmente, aplicação quando se trate de um concurso em que participe um número reduzido de candidatos e a apresentação de elementos novos tenha apenas por objectivo prestar esclarecimentos em resposta a observações formuladas pelo próprio júri.
Partes
No processo 417/85,
Henri Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, com domicílio no n.° 41, allée Scheffer, 2520, Luxemburgo, representado pelo advogado de Bruxelas Jean-Noël Louis, com domicílio escolhido no escritório do advogado Alex Schmitt, 13, boulevard Royal, 2035, Luxemburgo,
recorrente
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado pelo seu secretário Jean-Aimé Stoll e por Michaël Becker, na qualidade de co-agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, 29, rue Aldringen,
recorrido
que tem por objecto anular as decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, pelas quais o júri do concurso interno CC/A/8/85 não admitiu o recorrente às provas do mesmo,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na secretaria do Tribunal a 13 de Dezembro de 1985, Henri Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação das decisões de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, pelas quais o júri do concurso interno CC/A/8/85 não o admitiu às provas do referido concurso.
2 No que diz respeito às disposições do aviso de concurso CC/A/8/85 e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para a audiência. Tais elementos do processo só serão referidos neste acórdão no necessário para se expôr a fundamentação do Tribunal.
3 O litígio incide sobre a natureza e a duração da experiência profissional de H. Maurissen, que, na ausência de conhecimentos universitários comprovados por um diploma reconhecido, devia provar uma "experiência profissional equivalente", no sentido do ponto IV, n.° 1, alínea b), do aviso de concurso, isto é, uma experiência adquirida numa actividade a tempo inteiro que normalmente exija a posse de diploma universitário e com uma duração que o júri do concurso fixou num mínimo de três anos.
4 O recorrente invocou uma experiência profissional de mais de vinte anos. O seu curriculum vitae, junto em anexo ao seu acto de candidatura, acentuava designadamente que ele tinha sido empregado da firma IBM de Janeiro de 1973 até ao seu recrutamento para o Tribunal de Contas, em 1983. Indicava, designadamente, ter ocupado sucessivamente os lugares de analista financeiro (financial analyst associate), de 1976 a 1981, e de analista de projectos (productivity project analyst), de 1981 a 1983. H. Maurissen referia o elevado nível de responsabilidade que implicava o exercício destes dois cargos e juntou as fichas de descrição destes dois lugares, elaboradas pela sociedade IBM. Todavia, apenas a relativa ao cargo de analista de projectos mencionava expressamente sob a rubrica "nível de estudos: universitário ou equivalente".
5 Por ofício de 2 de Agosto de 1985, o presidente do júri informou o recorrente que ele não podia ser admitido a concurso, porque os documentos comprovativos juntos ao seu acto de candidatura não permitiam ao júri apreciar se tinha exercido as funções de analista de projectos durante um período pelo menos igual a três anos.
6 Posteriormente, o presidente do júri enviou a H. Maurissen, como aliás aos outros candidatos, um ofício datado de 12 de Agosto de 1985, pelo qual, ao abrigo do artigo 2º, segundo parágrafo, do anexo III do estatuto, lhe concedia um prazo, que expirava a 30 de Setembro de 1985, para apresentar eventuais observações complementares, sem que pudesse apresentar documentos suplementares que não tivessem sido juntos ao acto de candidatura.
7 O recorrente dirigiu, então, uma nota ao presidente do júri, comunicando-lhe que considerava que o período durante o qual tinha exercido a tempo inteiro uma actividade que exige normalmente um diploma universitário era largamente superior ao previsto no ponto IV, n.° 1, alínea b) do aviso de concurso, como provavam as fichas de descrição de funções que tinha junto ao seu acto de candidatura. Juntava a esta nota dois documentos novos, a fim de esclarecer o júri: por um lado, uma declaração, de 20 de Agosto de 1985, da sociedade IBM, que atesta que "H. Maurissen entrou para os nossos serviços a 29 de Janeiro de 1973; o interessado exerceu as funções de 'financial analyst associate' ; no momento da sua saída, ocupava as funções de 'productivity project analyst' ; tal implica um nível de formação universitária. Deixou a empresa em 30 de Junho de 1983"; por outro lado, um telex de 27 de Setembro de 1985 da sociedade IBM, que precisa que "as duas funções, de 'financial analyst associate' e de 'productivity project analyst' , implicam uma formação universitária, como atestado na nossa carta de 20 de Agosto de 1985".
8 Por decisão de 28 de Outubro de 1985, o júri manteve a sua decisão de o não admitir a concurso. Resulta tanto do exame da decisão final do júri como da acta das suas deliberações que esta recusa, em relação ao recorrente, tem dois motivos: por um lado, a impossibilidade de levar em consideração os documentos complementares entregues depois da apresentação da candidatura inicial e, por outro, a impossibilidade de o júri, mesmo perante esses documentos complementares, apreciar a experiência profissional relevante do interessado.
9 O recorrente contesta os dois motivos em que o júri funda a decisão impugnada. Afirma, no fundamental, que a duração da sua experiência profissional de nível universitário é muito superior a três anos e que o júri dispunha de todos os elementos de apreciação necessários para a avaliação do nível e da duração da sua experiência profissional. Se o júri tivesse tido a mínima dúvida sobre o nível das responsabilidades que exerceu nas diferentes funções anteriormente descritas, seria especialmente incompreensível que não tivesse tido em conta a nota de 23 de Setembro de 1985 e os documentos a ela juntos.
10 Segundo o Tribunal de Contas, a primeira decisão de não admissão ao concurso seria válida, porque os documentos apresentados inicialmente pelo recorrente como anexo à sua candidatura não permitiam nem determinar se se podia reconhecer ao emprego de "financial analyst associate" uma natureza equivalente a um emprego que necessita de um diploma universitário, nem saber se a função de "productivity project analyst" tinha sido exercida durante pelo menos três anos. O mesmo se diga para a segunda decisão, datada de 28 de Outubro de 1985. Efectivamente, por um lado, a apresentação de documentos complementares já não estaria autorizada naquele momento do processo e, por outro lado, os documentos complementares apresentados pelo recorrente não teriam, de todo o modo, permitido ao júri do concurso determinar a duração da experiência profissional de nível universitário adquirida pelo recorrente.
11 Nestas condições, há que examinar a legalidade dos dois motivos em que se baseia a decisão impugnada.
Quanto à legalidade do motivo referente à impossibilidade de levar em conta os documentos complementares.
12 Convém lembrar, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 23 de Outubro de 1986 (Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colectânea, p. 3199), que embora não sendo mencionado no estatuto dos funcionários, o dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes, que igualmente se impõe a um júri de concurso, reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, tal como o princípio da boa administração, implica designadamente que, quando decida a propósito da situação de um funcionário, a autoridade leve em conta o conjunto de elementos suceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa.
13 Se, em princípio, cabe ao candidato a um concurso fornecer ao júri todas as informações e documentos que lhe permitam verificar se ele reúne as condições impostas pelo aviso de concurso, convém acentuar que, quando um júri de concurso considere útil recorrer ao processo do artigo 2º, segundo parágrafo, do anexo III do estatuto, não pode, sem violar os princípios já citados, recusar a apresentação de novos documentos. Este raciocínio aplica-se especialmente quando se trata, como no caso concreto, de um concurso em que participa um número restrito de candidatos e a apresentação de novos documentos tem por único objecto fornecer precisões, em resposta a observações formuladas pelo próprio júri. Este último não podia, pois, legalmente, ignorar os documentos complementares apresentados pelo recorrente a 30 de Setembro de 1985.
Quanto à legalidade do motivo referente à impossibilidade de apreciar a experiência profissional do recorrente.
14 Resulta dos elementos do processo que, contrariamente ao referido na decisão de 28 de Outubro de 1985, o júri dispunha, quando decidiu, de todos os elementos de apreciação úteis para avaliar tanto a duração como o nível de experiência profissional do recorrente. Mais precisamente, o conjunto dos documentos apresentados por este permitiam ao júri verificar que a experiência adquirida, a tempo inteiro, pelo interessado, de 1976 a 1983, isto é, durante um período muito superior a 3 anos, era de nível suficiente para poder ser considerada como uma "experiência profissional equivalente", no sentido do ponto IV, n.° 1, alínea b) do aviso de concurso. Assim sendo, ao considerar que não estava em posição para se pronunciar sobre esta questão, o júri praticou um erro manifesto de apreciação.
15 Por isso, e sem necessidade de examinar os outros argumentos invocados pelo recorrente, as decisões do júri do concurso de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985 devem ser anuladas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do n.° 2 do artigo 69º do Regulamento Processual, qualquer parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Tribunal de Contas ficado vencido, deve ser condenado nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) São anuladas as decisões de 2 de Agosto e 28 de Outubro de 1985 do júri de concurso CC/A/8/85, que recusaram a admissão ao concurso de H. Maurissen.
2) O Tribunal de Contas suportará as despesas do processo.
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