Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução de directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 169.° do Tratado CEE)
Sumário
Um Estado-membro não poderá alegar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
Partes
No processo 419/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, G. Marenco, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio, no Luxemburgo, o escritório de G. Kremlis, membro do seu serviço jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo respectivo governo na pessoa do seu agente, L. Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, dos tratados e das questões legislativas no Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, que escolheu como domicílio, no Luxemburgo, a embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que a República Italiana, ao não aplicar a Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente T. F. O' Higgins e F. A. Schockweiller, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Janeiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendo em vista fazer declarar que a República Italiana, ao não adoptar no prazo prescrito o conjunto de medidas legislativas, regulamentares e administrativas para se conformar com a Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Esta directiva que, de acordo com os seus considerandos, não constitui mais que uma primeira fase da harmonização que deve conduzir à criação de uma carta de condução comunitária, introduziu, por força dos seus artigos 1.° a 4.°, um modelo comunitário para as cartas de condução nacionais e regulamenta, no seu artigo 8.°, o reconhecimento recíproco e a troca das cartas de condução nacionais cujos titulares transfiram a sua residência de um Estado-membro para outro. A directiva consagra igualmente, no seu artigo 6.°, uma primeira harmonização das normas relativas à emissão das cartas de condução. De acordo com a alínea a) do n.° 1 desse artigo, a emissão da carta de condução depende da aprovação num exame prático e teórico bem como do preenchimento de normas médicas cujas condições mínimas não podem ser substancialmente menos severas do que as previstas nos anexos II e III.
3 O artigo 12.° da directiva dispõe:
"1. Os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão em tempo útil e o mais tardar até 30 de Junho de 1982, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1983.
2. Contudo, um Estado-membro pode, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da presente directiva, decidir só proceder à emissão de cartas de condução de modelo comunitário a partir de data posterior, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986.
..."
4 A Comissão entende que a República Italiana não adoptou todas as disposições necessárias à transposição da directiva para o direito interno. Assim, a emissão de carta de condução para os motociclos não estaria, de acordo com a legislação italiana em vigor, dependente de um exame prático obrigatório; a duração dos exames práticos que, segundo o anexo II da directiva, não pode ser inferior a 20 minutos, seria, de acordo com essa legislação, deixada ao critério do examinador; por fim, a legislação italiana não excluiria, em conformidade com o anexo III da directiva, a emissão ou a renovação da carta de condução sem parecer médico em relação aos requerentes atingidos por certas afecções e doenças enumeradas no mesmo anexo.
5 O Governo italiano pede ao Tribunal que considere a acção inadmissível, ou, em todo o caso, sem fundamento.
6 Para uma mais ampla análise das disposições da directiva e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão reproduzidos abaixo apenas na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
7 Em apoio da excepção de inadmissibilidade, o Governo italiano afirma que a acção é prematura porquanto o n.° 2 do artigo 12.° da directiva permite aos Estados-membros adiar a execução de uma parte da directiva. Além disso, o n.° 2 do artigo 6.° da directiva permite aos Estados-membros manter algumas das suas disposições relativas à emissão da carta e o artigo 9.° prevê a faculdade de derrogação da directiva em relação a várias outras disposições. Por fim, a República Italiana teria já dado execução a uma disposição central da directiva ao adoptar, em 18 de Junho de 1984, uma circular relativa à troca das cartas de condução italianas e estrangeiras. Nestas circunstâncias, seria de qualquer forma injustificado da parte da Comissão querer fazer declarar de maneira global que a República Italiana não deu execução ao conjunto das disposições da directiva.
8 A este propósito, importa observar que se, nos termos das suas conclusões, a Comissão acusa a República Italiana de não ter adoptado "o conjunto de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a directiva", esta expressão não significa que a acuse por não ter adoptado qualquer medida para este efeito. Pelo contrário, no seu requerimento, a Comissão admite expressamente que a circular já citada de 18 de Junho de 1984, constitui uma aplicação parcial da directiva. Resulta tanto do parecer fundamentado como da petição que a acção tem por objecto a inexecução pela República Italiana das disposições da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° e dos anexos II e III e que não diz respeito nem às disposições restantes dos artigos 6.°, n.° 2, e 9.°, nem à emissão das cartas de condução de modelo comunitário, única medida de que o n.° 2 do artigo 12.° permite aos Estados-membros adiar a execução.
9 Segue-se que a excepção de inadmissibilidade alegada pelo Governo italiano deve ser julgada improcedente.
Quanto ao fundo
10 O Governo italiano não contesta que, quanto aos pontos referidos pela Comissão, a legislação italiana não está totalmente de acordo com as disposições da directiva e dos respectivos anexos. Explica que foi apresentado no Parlamento Italiano, em 5 de Junho de 1985, um projecto de lei a ela atinente e que este projecto se encontra actualmente em análise na Câmara de Deputados. No que toca, mais particularmente, ao exame prático obrigatório para a emissão da carta de condução de motociclos, observa que tal medida pressupõe a utilização de meios técnicos de que os serviços administrativos competentes não dispõem actualmente. No que diz respeito às normas médicas para a emissão das cartas de condução, afirma que a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da directiva apenas obriga os Estados-membros a aplicar normas que não sejam substancialmente menos severas do que as previstas no anexo III da directiva e que a Comissão não demonstrou em que é que as disposições italianas actualmente em vigor são substancialmente menos severas que as da directiva.
11 Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal, um Estado-membro não poderá invocar disposições, práticas ou situações de ordem interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas.
12 No que às normas médicas diz respeito, convém afirmar que, no parecer fundamentado e na petição inicial, a Comissão salientou que a legislação italiana não prevê expressamente que a carta de condução não seja nem emitida nem renovada, na falta de parecer médico, no caso de requerentes atingidos por afecções cardiovasculares, perturbações graves do sistema endócrino, algumas doenças do sistema nervoso, perturbações mentais e doenças graves no sangue. Nestas circunstâncias, cabe ao Governo italiano explicar como podem as normas médicas italianas ser consideradas não substancialmente menos severas que as estabelecidas sobre os mesmos pontos, no anexo III da directiva. Ora, o Governo italiano não apresentou qualquer explicação quanto a esse ponto.
13 Deriva do que precede que os argumentos avançados pelo Governo italiano não podem ser aceites. Todavia, há que circunscrever o incumprimento tendo em conta os esclarecimentos da Comissão contidos na petição inicial.
14 Deve, por conseguinte, declarar-se que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a alínea c) do n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrida sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) A República Italiana, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, bem como aos anexos II e III dessa mesma directiva, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana vai condenada nas despesas.
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