Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Transportes - Transportes combinados rodoferroviários - Directiva 82/603/CEE - Veículos susceptíveis de beneficiar da redução ou do reembolso do imposto de circulação - Tractores e reboques
(Directiva do Conselho 82/603/CEE, que altera a Directiva 75/130/CEE)
Sumário
O objectivo da Directiva do Conselho 82/603/CEE, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros, é promover os transportes combinados, incluindo aqueles que incluem tanto o tractor como o reboque. A redução ou o reembolso do imposto de circulação aplicável aos veículos rodoviários utilizados nos transportes combinados deve, por conseguinte, ser aplicado não só ao reboque mas também ao tractor, desde que este seja encaminhado por via férrea.
Partes
No processo 420/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, G. Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo seu governo na pessoa de L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, dos Tratados e dos Assuntos Legislativos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por O. Fiumara, avocato dello Stato, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da sua embaixada, 5, rue Marie Adelaïde,
demandada,
e que solicita que o Tribunal declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, a título principal, ao não dar aplicação à Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera a Directiva 75/130/CEE, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros (JO L 247, p. 6; EE 07 F3 p. 63),e, a título subsidiário, ao não informar a Comissão das medidas aprovadas para dar cumprimento à referida directiva,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco, O. Due, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: P. Heim,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 13 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção em que pede, a título principal, se a declaração que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado, ao não aprovar, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros (JO L 247, p. 6; EE 07 F3 p.63). A título subsidiário, a Comissão solicitou que o Tribunal declarasse que, ao não a informar das medidas aprovadas para dar cumprimento à referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 A Directiva 82/603/CEE visa, por um lado, alargar o regime previsto pela Directiva 75/130/CEE aos transportes combinados estrada/via navegável entre Estados-membros e, por outro, a redução ou reembolso dos impostos de circulação aplicáveis aos veículos utilizados em qualquer transporte combinado. De acordo com o artigo 2.° da Directiva 82/603/CEE, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para esse efeito antes de 1 de Abril de 1983 e disso informar a Comissão.
3 Não tendo recebido do Governo italiano nenhuma informação relativa a essas medidas, a Comissão enviou-lhe, em 30 de Janeiro de 1984, uma notificação de incumprimento na qual lhe solicitava que apresentasse as suas observações. Na falta de resposta, a Comissão formulou o parecer fundamentado previsto no primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Tendo também esse parecer ficado sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
4 Relativamente aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório. Esses elementos dos autos apensos serão reproduzidos na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Perante o Tribunal, o Governo italiano afirmou, sem a Comissão o contestar, que, tendo em conta a inexistência de qualquer sistema de vias navegáveis fluviais ou lacustres entre a Itália e os outros Estados-membros, a Directiva 82/603/CEE não estabelece nenhuma obrigação, para a Itália, relativa ao alargamento do regime em questão aos transportes combinados estrada/via navegável.
6 Quanto à redução ou reembolso dos impostos de circulação, o Governo italiano sustentou que que a legislação italiana já inclui as disposições necessárias, à excepção dos casos em que o próprio tractor, e não apenas o reboque, é carregado no comboio. Ora, ainda que este tipo de transportes combinados funcione em certas linhas de caminho-de-ferro no Norte de Itália, apenas seria utilizado de forma muito marginal pelos transportadores.
7 A este respeito, é conveniente observar que a circunstância de facto invocada pelo Governo italiano não é de molde a fazer desaparecer o incumprimento que lhe é imputado. Como a Comissão sublinhou, o objectivo da directiva em questão é a promoção dos transportes combinados, abrangendo os que incluem tanto o tractor como o reboque. A redução ou o reembolso dos impostos de circulação deve assim ser também aplicado aos tractores efectivamente utilizados dessa forma, ainda que este modo de transporte apenas diga respeito a um número muito limitado de linhas.
8 Importa, assim, reconhecer que, ao não prever, no prazo fixado pela Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros, a redução ou o reembolso dos impostos de circulação aplicáveis aos tractores utilizados nos transportes combinados em que não apenas o reboque mas também o próprio tractor é carregado no comboio, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
9 Dado que se verifica que o disposto na directiva não foi cumprido, não há necessidade de examinar o pedido subsidiário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas.° Tendo a demandada decaído, quanto ao essencial, nos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não prever, no prazo fixado pela Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviário de mercadorias entre Estados-membros, a redução ou o reembolso dos impostos de circulação aplicáveis aos tractores utilizados nos transportes utilizados nos transportes combinados em que não apenas o reboque, mas também o próprio tractor é carregado no comboio, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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