Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Aproximação das legislações - Estabelecimentos de crédito - Directiva 77/780 - Âmbito de aplicação - Determinação do estatuto dos estabelecimentos de crédito e da responsabilidade penal dos seus empregados - Competência dos Estados-membros
(Directiva do Conselho 77/780)
Sumário
A Directiva 77/780 do Conselho deixa intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito. Nem as disposições nem o objectivo da referida directiva obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados dos estabelecimentos de crédito.
Partes
No processo 422/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo pretore de Montagnana, e tendente a obter, no processo-crime instaurado contra
Graziano Mattiazzo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/780 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322, p. 30; EE 06 F2 p. 21),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
considerando as observações apresentadas:
- em representação do Governo italiano, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, assistido por Pier Giorgio Ferri, advogado do Estado,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Silvio Pieri, funcionário público italiano em serviço junto da Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o regime de intercâmbio de funcionários comunitários e nacionais,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Outubro de 1985, entrado no Tribunal em 16 de Dezembro seguinte, o pretore de Montagnana apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/780 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322, p. 30).
2 Estas questões foram levantadas no âmbito de um processo-crime instaurado contra Graziano Mattiazzo, que é acusado do crime previsto e punido pelo artigo 362.° do Código Penal italiano por ter omitido, na sua qualidade de director de uma filial da Banca Popolare di Padova e Treviso e, portanto, incumbido de uma missão de serviço público, na acepção do artigo 358.° do Código Penal, denunciar à autoridade judiciária o facto de um cheque ter sido emitido sem que existissem os fundos necessários à sua cobertura, ainda que tenha tido conhecimento desse facto no exercício das suas funções ou por causa destas. Tal acusação pressupõe que o exercício da função bancária constitui em Itália uma actividade de serviço público.
3 Entendendo que o litígio levantava questões de interpretação do direito comunitário, o pretore suspendeu a instância até que o Tribunal se pronunciasse sobre as seguintes questões prejudiciais:
"1) Ao regulamentar o acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito, a Directiva 77/780 pretendeu que a função de recolha da poupança constitua simplesmente o exercício de uma actividade empresarial, como tal beneficiando das liberdades fundamentais garantidas pelos tratados, ou antes teve em consideração exigências de protecção da poupança e de protecção dos consumidores-aforradores, como valores superiores, de forma a considerar a actividade dos estabelecimentos de crédito como actividade de interesse público comunitário, com todas as consequências que daí derivam no que toca às diferentes qualificações jurídicas no âmbito dos sistemas dos diferentes Estados-membros?
2) definir no seu artigo 1.° o conceito de autorização, a citada directiva teve em vista um acto emanado, sob qualquer forma, das autoridades dos Estados-membros, mas com as características de um acto constitutivo ou translativo da situação jurídica em proveito do estabelecimento de crédito (tendo em conta justamente o interesse geral das actividades que exerce) ou, pelo contrário, aquele conceito designa qualquer acto genérico de habilitação para o exercício de uma actividade empresarial que - enquanto expressão da liberdade de iniciativa económica - faz já parte integrante do património de qualquer sujeito de direito no âmbito dos sistemas jurídicos internos dos Estados-membros?
3) Uma regulamentação nacional que, em relação a quaisquer estabelecimentos que exercem actividades de crédito, estabeleça limites ou obrigações, ou atribua a essas actividades um estatuto particular em atenção aocarácter de serviço público da actividade exercida, será compatível, à luz das finalidades da directiva, tal como resultam dos 'considerandos' , com os objectivos prosseguidos a nível comunitário?".
4 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 Há que recordar que uma questão apresentada pela Corte d' appello de Veneza, respeitante à mesma legislação nacional e suscitando questões similares às do caso em apreço, constituiu objecto do acórdão do Tribunal de 7 de Abril de 1987 (Bullo e Bonivento, 166/85, Colect. p. 1583).
6 Nesse acórdão, o Tribunal observou que a Directiva 77/780 não contém qualquer disposição que fixe o estatuto a conferir aos estabelecimentos de crédito pelo direito interno dos Estados-membros e deixa, portanto, intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico de tais estabelecimentos. O Tribunal declarou que nem as disposições nem o objectivo da Directiva 77/780 obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados dos estabelecimentos de crédito.
7 Informado do referido acórdão, o pretore de Montagnana fez saber ao Tribunal que mantinha o seu pedido de decisão prejudicial.
8 O exame do presente processo não revelou qualquer elemento novo em relação ao processo 166/85. Nestas condições, basta remeter para a fundamentação do acórdão de 7 de Abril de 1987, de que se junta uma cópia ao presente acórdão.
9 Assim, há que responder às questões apresentadas pelo pretore de Montagnana que a Directiva 77/780 deixa intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito. Nem as disposições nem o objectivo da referida directiva obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados dos estabelecimentos de crédito.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo pretore de Montagnana, por despacho de 25 de Outubro de 1985, declara:
A Directiva 77/780 deixa intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito. Nem as disposições nem o objectivo da referida directiva obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados dos estabelecimentos de crédito.
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