RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 426/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Por contrato de 23 de Dezembro de 1971, Jan Zoubek, jornalista em Bruxelas, comprometeu-se a realizar para a Comissão, Direcção-Geral do Comércio Externo, um estudo intitulado «Catálogo, análise e exploração das posições dos países de Leste para uma cooperação econômica na Europa», mediante o pagamento de uma soma fixa de 100000 BFR.
2.
Segundo o artigo 2° do contrato, devia ser apresentado, em 31 de Março de 1972, um relatório sobre o estado de adiantamento e, em 30 de Junho de 1972, o relatório final. Em execução do n.° 3 do artigo. 4.°, a Comissão pagou a J. Zoubek a soma de 33000 BFR no momento da assinatura do contrato.
3.
O artigo 7.° do contrato estipula que, em caso de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso imputável ao outro contraente a Comissão pode, após interpelação mediante carta registada não seguida de cumprimento no prazo de 30 dias, exercer o seu direito de rescisão, sem prejuízo de indemnização por perdas e danos.
4.
Nos termos do artigo 8.°, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é o único competente para decidir sobre qualquer litígio relativo à execução do contrato, que é regido, substantivamente, pela lei belga.
5.
Numa carta de 23 de Junho de 1972, a Comissão verificou que J. Zoubek não entregara o relatório preliminar a pediu-lhe que indicasse a data de apresentação do estudo. Por carta registada de 27 de Outubro de 1972, a Comissão interpelou J. Zoubek para lhe apresentar o estudo nos 30 dias seguintes, na falta do que a Comissão se veria obrigada a rescindir o contrato.
6.
Por carta registada de 21 de Dezembro de 1972, a Comissão rescindiu o contrato e exigiu a J. Zoubek o reembolso dos 33000 BFR. Em 27 de Julho de 1973 enviou-lhe uma ordem de pagamento.
7.
Numa carta de 20 de Dezembro de 1973, J. Zoubek, mencionava um acordo concluído entre as partes em Novembro de 1973 e em virtude do qual enviaria à Comissão duas cópias recentes do boletim «East--West».
8.
Na sua resposta de 21 de Dezembro de 1973, a Comissão negou a existência de qualquer acordo entre as partes, prometendo ao mesmo tempo informar J. Zoubek de «notícias que lhe dizem respeito».
9.
Em 17 de Dezembro de 1979, a direc-ção-geral competente da Comissão informou J. Zoubek de que, na falta de pagamento, enviaria o processo ao serviço jurídico a fim de dar início a um processo judicial. Em 12 de Março e 30 de Outubro de 1980, o Serviço Jurídico dirigiu a J. Zoubek pedidos de pagamento.
10.
Numa carta de 17 de Novembro de 1980, o advogado de J. Zoubek mencionou um acordo concluído entre a Comissão e o seu cliente com vista a compensar o montante de 33000 BFR e o valor das publicações «East-West» entregues a partir de 1974. Sendo o valor das entregas efectuadas de 65000 BFR, o Sr. Zoubek reclamava à Comissão a diferença de 32000 BFR.
11.
Na sua resposta de 25 de Março de 1981, a Comissão esclareceu que as propostas de compensação feitas pelo Sr. Zoubek não foram aceites pelos responsáveis da Comissão.
12.
Em 23 de Junho de 1982 e 12 de Novembro de 1984 a Comissão dirigiu a J. Zoubek os últimos pedidos de pagamento.
II — Fase escrita e pedidos das partes
1.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Dezembro de 1985, a Comissão, autora, propôs uma acção contra J. Zoubek na qual pede que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
consequentemente, após declarar verificada a rescisão do contrato de estudo celebrado entre as partes em 23 de Dezembro de 1971, por culpa apenas imputável a Jan Zoubek, condenar este último no pagamento de 33000 BFR, acrescidos dos juros legais em vigor na Bélgica desde o dia 7 de Janeiro de 1972;
—
condenar J. Zoubek nas despesas do processo.
2.
fan Zoubek, réu, pede que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção admissível, mas improcedente;
—
consequentemente, rejeitar o pedido da autora.
Além disso, apresentou contra a Comissão um pedido reconvencional baseado num crédito de 65000 BFR que representa o valor das entregas dos boletins «East-West». Pede que o Tribunal se digne:
—
declarar o pedido reconvencional admissível e procedente;
—
consequentemente, condenar a autora a pagar-lhe um montante de 32000 BFR, acrescido dos juros judiciais a partir da apresentação do presente pedido, após ter declarado que há compensação entre os dois créditos.
Em qualquer caso, pede ao Tribunal se digne:
—
condenar a autora nas despesas.
3.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, deciciu dar inicio à fase oral sem instrução prévia.
4.
Em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 4 de Junho de 1986, deferiu o processo à Primeira Secção.
III — Fundamentos e argumentos invocados pelas partes
A — Quanto ao pedido inicial
1.
A Comissão, autora, lembra que o Tribunal é competente para conhecer do litígio por força da cláusula comprimissória, constante do artigo 8.° do contrato, nos termos dos artigos 42.° do Tratado CECA, 153.° do Tratado CEEA e 181.° do Tratado CEE.
Não tendo o réu cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão teria, com pleno direito, rescindido o contrato.
Em conformidade com o artigo 1142.° do Código Civil belga, aplicável ao contrato, nos termos do qual qualquer obrigação de fazer ou não fazer origina o pagamento de uma indemnização por perdas e danos em caso de incumprimento por parte do devedor, a Comissão reclama a J. Zoubek o reembolso do adiantamento de 33000 BFR. A título de indemnização pela indisponibilidade desta soma, pede, além disso, o pagamento dos juros legais em vigor na Bélgica a partir do dia 7 de Janeiro de 1972, data do pagamento deste adiantamento.
Não teria sido realizada qualquer transacção com o réu no âmbito da constituição da sociedade «East-West». J. Zoubek estaria a criar uma confusão artificial entre o próprio e esta sociedade e entre as prestações específicas de investigação documental, objecto do contrato de 1971, e as publicações no boletim de informação da sociedade comercial «East-West».
2.
O réu, J. Zoubek, não contesta a rescisão do contrato. Em finais de 1973 teria sido concluído um acordo com o responsável da Comissão, nos termos do qual J. Zoubek se comprometeria a entregar gratuitamente, em pagamento dos 33000 BFR reclamados pela Comissão, as publicações da sociedade «East-West», da qual é gerente e editor, sociedade criada com vista a publicar estudos tais como o pedido no contrato de 1971. A Comissão não teria pedido qualquer indemnização no momento da rescisão nem desenvolvido qualquer outra acção antes de 1979. E certo que o contrato de transacção não teria sido consubstanciado num documento claro e sem ambiguidade. As publicações que ele teria enviado à Comissão, às suas próprias custas, em 20 de Dezembro de 1973, não teriam entretanto sido objecto de qualquer recusa. O compromisso da Comissão de o manter ao corrente tão cedo quanto possível das notícias que lhe dissessem respeito, constante da sua carta de 21 de Dezembro de 1973, teria sido seguido de um acordo confirmado verbalmente e de uma continuação das entregas durante cinco anos. A existência do acordo seria provada à saciedade pelo cumprimento, durante cinco anos, das obrigações por sua parte, sem contestações por parte da autora. Após um silêncio prolongado e circunstanciado, a Comissão não poderia, no momento actual, contestar a existência deste acordo.
Mesmo que o Tribunal de Justiça considerasse procedente o pedido da Comissão, os juros judiciais ou legais só seriam no entanto devidos a partir da introdução da instância.
B — Quanto ao pedido reconvencional
1.
Jan Zoubek refere que o valor dos boletins «East-West» entregues à Comissão de 1974 a 1978, em aplicação do contrato de transacção, se cifra em 65000 BFR. Seria necessário declarar a compensação entre os 33000 BFR exigidos pela Comissão e esta quantia. Quanto ao restante, formula contra a Comissão um pedido reconvencional de 32000 BFR, com os juros judiciais a partir deste pedido. Tratando-se de uma colocação à disposição por parte de J. Zoubek não poderia ter sido passada qualquer factura. Se o Tribunal vier a considerar procedente o pedido da autora, haverá enriquecimento sem causa da Comissão.
2.
Segundo a Comissão, o pedido reconvencional é inadmissível. Nem os Tratados nem os estatutos do Tribunal de Justiça, nem os regulamentos processuais dariam ao réu a faculdade de formular, no âmbito de uma acção cujo objecto é delimitado estritamente no requerimento inicial, um pedido reconvencional. A competência do Tribunal ba-sear-se-ia na cláusula compromissória constante do contrato. Para poderem invocar um hipotético crédito por entregas de boletins de informação, os representantes da sociedade «East-West» deviam introduzir uma acção contra a Comissão perante os tribunais nacionais, em conformidade com o artigo 183.° do Tratado CEE.
Mesmo que tal compensação tenha sido invocada durante as conversações entre J. Zoubek e os responsáveis da Comissão, esta última teria especificado, a partir da carta de 21 de Dezembro de 1973, que não se teria verificado qualquer transacção. De qualquer
modo, teria sido impossível verificar-se a compensação, sendo a revista «East-West» propriedade da sociedade comercial do mesmo nome e não de J. Zoubek.
A Comissão, por outro lado, apresenta documentos da sua biblioteca que comprovam ter sido encomendado e pago um número variável de assinaturas do boletim «East--West», entre 1970 e 1977, por intermédio da firma «Office international de librairie», em Bruxelas e, a partir de 1978, directamente junto da sociedade «East-West».
F. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
18 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 426/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal, Raymond Baeyens, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
autora,
contra
Jan Zoubek, jornalista, domiciliado em Bruxelas, patrocinado por Louis-Philippe Crochon, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto do Discount Bank SA, 18, boulevard Royal,
réu,
que tem por objecto um litígio devido ao não cumprimento de um contrato celebrado entre as partes,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Dezembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, por força de uma cláusula compromissória, nos termos dos artigos 42.° do Tratado CECA, 181.° do Tratado CEE e 153.° do Tratado CEEA, uma acção na qual pede ao Tribunal que declare verificada a rescisão do contrato de estudo celebrado com Jan Zoubek, jornalista em Bruxelas, e que condene este último ao reembolso da quantia de 33000 BFR que lhe tinha adiantado em 7 de Janeiro de 1972, acrescida dos juros judiciais à taxa legal em vigor na Bélgica a contar da data do pagamento.
2
Invocando a existência de um acordo com a Comissão nos termos do qual ele teria entregue à mesma, em pagamento dos 33000 BFR, publicações cujo valor se elevaria a 65000 BFR, Jan Zoubek apresentou, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 27 de Janeiro de 1986, um pedido reconvencional pelo qual pede ao Tribunal que declare a compensação do crédito da Comissão com o seu próprio crédito até ao limite de 33000 BFR e condene a Comissão a pagar-lhe o restante montante de 32000 BFR, acrescido dos juros judiciais a partir da data da apresentação do pedido.
3
Para uma exposição mais ampla dos factos, da tramitação, das pretensões e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados a seguir, na medida necessária à argumentação do Tribunal.
Quanto ao pedido principal
4
Chamado a pronunciar-se no âmbito de uma cláusula compromissória, o Tribunal deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato, na ocorrência o direito belga, que rege o contrato nos termos do n.° 2 do seu artigo 8.°
5
A Comissão pede ao Tribunal, em primeiro lugar, que declare verificada a rescisão do contrato em aplicação das disposições do artigo 7.° e, seguidamente, que condene o recorrido no pagamento dos 33000 BFR pagos a título de adiantamento, incluindo os juros judiciais à taxa legal desde o dia do pagamento.
6
O artigo 7.° do contrato, que estipula que a Comissão pode rescindir o contrato por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso pelo outro contraente, após interpelação deste último pór carta registada, deve ser qualificado como uma cláusula resolutiva expressa, nos termos da qual uma parte pode, a título dé sanção pelo cumprimento defeituoso das obrigações pela outra parte e sem intervenção judicial, resolver o contrato.
7
Após ter, por carta registada de 27 de Outubro de 1972, interpelado o réu para cumprir as suas obrigações, em conformidade com o artigo 7.° do contrato, e nas formas de interpelação nele previstas, a Comissão resolveu validamente o contrato, por carta registada de 21 de Dezembro de 1972.
8
Em caso de resolução de um contrato, as partes devem ser colocadas na situação em que estariam se nunca tivessem contratado. O princípio da reposição do statu quo ante implica que cada parte tem a obrigação de restituir à outra tudo o que tiver recebido. Esta obrigação de restituição é extensiva tanto à coisa ou à quantia em dinheiro recebida, como aos frutos dessa coisa ou aos juros vencidos pela quantia recebida desde o seu pagamento. O réu tem, deste modo, a obrigação de restituir à Comissão o adiantamento de 33000 BFR, incluindo os juros vencidos por esta quantia desde o pagamento e que podem ser avaliados por aplicação das diferentes taxas legais em vigor na Bélgica desde o dia 7 de Janeiro de 1972.
Quanto ao pedido reconvencional
9
Tendo a Comissão excepcionado a inadmissibilidade do pedido reconvencional apresentado pelo réu, derivado, segundo a Comissão, de um contrato distinto daquele a que se refere a cláusula compromissória, é necessário analisar a questão de saber se o Tribunal é competente para conhecer do mesmo.
10
A este respeito, é conveniente salientar que, se, por força de uma cláusula compromissòria, o Tribunal for chamado a conhecer do litígio, aplicando o direito nacional que rege o contrato, a questão da sua competência para conhecer de um pedido reconvencional e da admissibilidade do mesmo se aprecia apenas à luz dos artigos 42.° do Tratado CECA, 181.° do Tratado CEE e 153.° do Tratado CEEA e do Regulamento Processual do Tribunal.
11
A competência do Tribunal baseada numa cláusula compromissória é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente. O Tribunal só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade que contém a cláusula compromissória ou que têm uma relação directa com as obrigações que dele decorrem. É, aliás, deste modo que a competência jurisdicional é delimitada no n.° 3 do artigo 6.° da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, nos termos do qual o juiz da causa é competente para conhecer de um pedido reconvencional se ele derivar do contrato ou do facto em que se fundamenta o pedido do autor.
12
No caso em apreço, o acordo invocado pelo réu devia substituir à obrigação de reembolsar o adiantamento de 33000 BFR, uma outra prestação, a saber, a entrega de publicações. O pedido reconvencional deriva assim da obrigação de reembolsar o adiantamento, objecto do pedido do autor e, deste modo, o Tribunal é competente para dele conhecer.
13
No que respeita ao mérito do pedido, deve sublinhar-se que a Comissão contesta a existência do acordo invocado pelo réu, autor do pedido reconvencional, e que este ultimo não apresentou qualquer prova, que, em conformidade com o artigo 1341.° do Código Civil belga, só pode ser feita por escrito.
14
Deste modo, deve considerar-se improcedente o pedido reconvencional e condenar o réu do pedido principal no pagamento da soma de 33000 BFR, acrescida dos juros às diferentes taxas legais em vigor na Bélgica desde o dia 7 de Janeiro de 1972.
Quanto às despesas
15
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o réu do pedido principal decaído na acção, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide :
1)
O réu no pedido principal é condenado a pagar à Comissão a quantia de 33000 BFR, acrescida dos juros às diferentes taxas legais em vigor na Bélgica desde o dia 7 de Janeiro de 1972.
2)
O Tribunal é competente para conhecer do pedido reconvencional.
3)
O pedido reconvencional é improcedente.
4)
O réu do pedido principal é condenado nas despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
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