Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo 4/85,
Comissaeo das Comunidades Europeias, representada por Xenophon A. Yataganas, membro do seu Serviço Jur*dico, na qualidade de agente, com domic*lio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, edif*cio Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
RepÛblica Helénica, representada por Stelios Perrakis, consultor jur*dico no Ministério dos NegÔcios Estrangeiros, Anna Ambariotou, membro do Serviço Jur*dico da Representaçaeo Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, e Giannis Drosos, consultor jur*dico do Ministério do Comércio, na qualidade de agentes, com domic*lio escolhido junto do Embaixador da Grécia no Luxemburgo, 117, rue Val-Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto declarar:
1) que ao subordinar a introduçaeo no mercado grego de quaisquer produtos importados de outros Estados-membros à condiçaeo de uma etiquetagem em l*ngua grega, e
2) que ao proibir a comercializaçaeo de fios de algodaeo importados de outros Estados-membros desde que naeo sejam apresentados nas quantidades e nas formas prescritas,
a RepÛblica Helénica faltou às obrigaçòes que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado, e
3) que ao subordinar a introduçaeo no mercado de fios e tecidos de qualquer natureza destinados à venda às indÛstrias gregas da confecçaeo à condiçaeo de uma etiquetagem detalhada em l*ngua grega, e
4) que ao tornar obrigatÔria, para as vendas por grosso e a retalho de produtos têxteis de qualquer género, a aposiçaeo de uma etiqueta com indicaçòes diferentes das previstas pela Directiva 71/307/CEE do Conselho e que naeo saeo necess§rias para proteger o consumidor ou salvaguardar a lealdade nas transacçòes comerciais,
a RepÛblica Helénica faltou às obrigaçòes que lhe incumbem tanto em virtude das disposiçòes da dita directiva no que toca às denominaçòes têxteis, como por força do artigo 30.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constitu*do pelos Srs. G. Bosco, presidente de secçaeo, f. f. de presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodr*guez Iglesias, presidentes de secçaeo, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e T. F. O' Higgins, ju*zes,
advogado-geral: M. Darmon
secret§rio: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 24 de Setembro de 1987, a Comissaeo informou o Tribunal de que desiste da acçaeo e requereu, em aplicaçaeo do primeiro par§grafo do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a condenaçaeo da RepÛblica Helénica nas despesas.
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 12 de Outubro de 1987, a RepÛblica Helénica tomou nota da desistência e requereu ao Tribunal que condenasse cada parte a suportar as suas prÔprias despesas.
Nas suas observaçòes complementares, apresentadas na Secretaria em 21 de Outubro de 1987, a Comissaeo salienta que a sua desistência naeo ocorreu apenas depois da alteraçaeo do artigo 50.° do Regulamento de Pol*cia dos Mercados n.° 72/77, mas depois da adaptaçaeo da totalidade da legislaçaeo grega à Directiva 71/307/CEE; é a razaeo pela qual a Comissaeo requer a aplicaçaeo do primeiro par§grafo do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento Processual.
Nos termos do primeiro par§grafo do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte.
Convém salientar que no caso presente a desistência da Comissaeo é justificada pela atitude da RepÛblica Helénica, dado que esta sÔ posteriormente à acçaeo proposta pela Comissaeo adoptou as medidas necess§rias para dar cumprimento ao artigo 30.° do Tratado CEE, bem como às disposiçòes da Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximaçaeo das legislaçòes dos Estados-membros respeitantes às denominaçòes têxteis (EE 13 F2 p. 6).
H§ por isso que condenar a RepÛblica Helénica nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O processo 4/85 é cancelado no registo do Tribunal.
2) O Governo helénico é condenado nas despesas.
Luxemburgo, 11 de Novembro de 1987
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