DESPACHO DO TRIBUNAL
5 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 69/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main e que visa obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Wünsche Handelsgesellschaft GmbH & Co., com sede em Hamburgo,
e
República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do acórdão do Tribunal de 12 de Abril de 1984 e sobre a validade do artigo 1.o do Regulamento n.o 3429/80 (medidas de protecção aplicáveis à importação de conservas de cogumelos comestíveis),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Por despacho de 21 de Fevereiro de 1985, entrado no Tribunal a 15 de Março de 1985, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main colocou, nos termos do artigo 117.o do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à validade do acórdão do Tribunal de 12 de Abril de 1984 (Wünsche Handelsgesellschaft/República Federal da Alemanha, 342/82, Recueil 1984, p. 1995) e à validade do artigo l.o do Regulamento n.o 3429/80 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1980, que estabelece medidas de protecção aplicáveis à importação de conservas de cogumelos comestíveis (JO 1980, L 358, p. 66).
2
Estas questões são colocadas no âmbito do mesmo litígio, que opõe as mesmas partes no processo principal, que esteve na origem do processo prejudicial que deu lugar ao acórdão, já citado, de 12 de Abril de 1984.
3
Por força do artigo 1.o do Regulamento n.o 3429/80 da Comissão, toda a colocação em livre prática, na Comunidade, de conservas de cogumelos comestíveis, que se enquadram na subposição pautal 20.02 A da pauta aduaneira comum, que exceda os contingentes fixados por este mesmo regulamento, estava sujeita, durante o período que ia de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1981, à cobrança de um montante suplementar de 175 ECU por 100 kg líquidos, a título de «medida de protecção».
4
O litígio principal tinha origem no facto de que a sociedade Wünsche não tinha sido dispensada, tal como o solicitava, do pagamento deste direito suplementar e no de que a autoridade nacional competente invocava o Regulamento n.o 3429/80 da Comissão, já referido, como fundamento da sua decisão.
5
O Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, a quem foi apresentado o litígio, duvidava da validade do referido artigo 1.o do regulamento da Comissão;
—
por um lado, porque a sociedade Wünsche teria demonstrado, pela apresentação de estatísticas oficiais, que as condições a que os regulamentos de base do Conselho subordinavam a adopção de medidas de protecção por parte da Comissão, a saber a existência de uma ameaça de perturbação grave do mercado dos cogumelos de conserva, não estavam reunidas. O juiz reenviante solicitava, assim, ao Tribunal que verificasse se as referidas condições estavam reunidas ou lhe desse indicações sobre tal assunto;
—
por outro, porque a Comissão não teria tido poder para adoptar medidas de protecção diferentes das previstas pelo Regulamento n.o 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO 1977, L 73, p. 28; EE 03, fase. 12, p. 71), que continha, segundo o juiz reenviante, a lista exaustiva dessas medidas.
6
Pelo acórdão, já citado, de 12 de Abril de 1984, o Tribunal decidiu que:
«o exame da questão colocada pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.o 3429/80 da Comissão».
7
Resulta do processo que o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main convidou a sociedade Wünsche a dizer o que se lhe oferecesse sobre este acórdão. Esta julgou que ele estava afectado de graves violações do direito e que estas violações lhe retiravam qualquer efeito vinculativo.
8
O Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, nestas condições, decidiu suspender a instância de novo e colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :
«1)
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — 1* Secção — a 12 de Abril de 1984, no processo 345/82, é contràrio aos princípios gerais do direito comunitário, em especial, ao princípio do direito das partes a serem ouvidas ou ao princípio do juiz legal ou natural, porque :
a)
o Tribunal não teve em conta argumentos apresentados pela demandante, na medida em que esta última contestava a exactidão das estatísticas utilizadas pela Comissão, e especialmente porque o Tribunal não abriu a instrução;
b)
o Tribunal procedeu a uma investigação dos factos que é da competência do Tribunal que ordenou o reenvio?
Em caso de resposta negativa à questão 1
2)
Deve-se interpretar o já citado acórdão no sentido de que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 516/77, do Conselho, de 14 de Março de 1977, relativo à organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes (JO L 73 de 21.3.1977, p. 1; EE 03, fase. 12, p. 46):
a)
deixa liberdade à Comissão para determinar se o mercado sofre uma perturbação, que não só abrange a apreciação do valor dos dados estatísticos apresentados, mas também a verificação da sua autenticidade,
ou
b)
significa que estatísticas oficiais, que são postas à disposição da Comissão pelas instâncias governamentais competentes dos Estados-membros com o fim de lhe permitir fiscalizar a evolução dos mercados e, se for caso disso, adoptar medidas de protecção, não poderão ser objecto de qualquer controlo jurisdicional?
Em caso de resposta afirmativa à questão 2
3)
Não será inválido o n.o 2, do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 516/77, tal como foi interpretado no acórdão de 12 de Abril de 1984, pelo facto de esta disposição não ser compatível com o direito comunitário hierarquicamante superior, especialmente com o princípio da legalidade da administração [ver questão 2, alínea a)] e com o princípio de uma protecção jurídica plena [ver questão 2, alínea b)]?
Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e à questão 2
4)
Estará o órgão jurisdicional reenviante vinculado por um acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no mesmo processo principal, ainda que este acórdão tenha sido proferido em violação do princípio do direito das partes a serem ouvidas ou do princípio do juiz legal ou assente numa base jurídica inválida?
Ein caso de resposta negativa à questão 4
5)
Será válido o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3429/80 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1980, que adopta medidas de protecção aplicáveis à importação de conservas de cogumelos comestíveis (JO L 358 de 31.12.1980)?»
9
Resulta expressamente dos termos da decisão de reenvio que, através das questões 1 a 3, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal sobre se o seu acórdão de 12 de Abril de 1984, já citado, é inválido; que, através da questão 4, se pergunta ao Tribunal se, em caso de resposta afirmativa, este acórdão vincula, apesar disso, o juiz reenviante; e, enfim, que, através da questão 5, se pergunta de novo ao Tribunal se o artigo 1.o do Regulamento n.o 3429/80 da Comissão, já citado, é válido.
Sobre as três primeiras questões
10
Face ao objecto destas questões, há que examinar se um acórdão do Tribunal, que decida a título prejudicial, se inclui no número de actos das instituições da Comunidade susceptíveis de um processo prejudicial de apreciação de validade, nos termos do artigo 177.o, e se o Tribunal é competente para decidir sobre as referidas questões.
11
A competência do Tribunal quanto à matéria deve ser apreciada tendo em vista o conjunto das disposições do artigo 177.o do Tratado e a repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal efectuada por esta disposição.
12
Tal como o reconheceu já o Tribunal, a cooperação judiciária instituída pelo artigo 177.o entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal visa assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-membros (acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Firma Schwarze/Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel, 16/65, Recueil 1965, p. 1081).
13
De tal decorre que um acórdão pelo qual o Tribunal decide, a título prejudicial, sobre a interpretação ou a validade de um acto adoptado por uma instituição da Comunidade, resolve, com força de caso julgado, uma ou várias questões de direito comunitário e vincula o juiz nacional relativamente à solução do litígio principal.
14
Convém sublinhar, além disso, que os artigo 38.o a 41.o do estatuto do Tribunal enumeram taxativamente os meios extraordinários de recurso, que permitem pôr em questão a autoridade que se liga aos acórdãos do Tribunal e que, tendo em conta a ausência de partes na instância, estas disposições não são aplicáveis aos acórdãos proferidos em matéria prejudicial.
15
A força de que se reveste um acórdão proferido em matéria prejudicial não constitui, porém, obstáculo a que o juiz nacional destinatário deste acórdão possa julgar necessário dirigir-se de novo ao Tribunal, antes de resolver o litígio principal. Segundo jurisprudência constante, tal recurso pode ser justificado quando o juiz nacional depare com dificuldades de compreensão ou de aplicação do acórdão, quando coloque ao Tribunal uma nova questão de direito ou ainda quando lhe apresente novos elementos de apreciação susceptíveis de conduzir o Tribunal a responder de forma diferente a uma questão já formulada. Mas esta faculdade de voltar a interrogar o Tribunal não poderá permitir contestar a validade do acórdão já proferido sem pôr em causa a repartição de competências operada pelo artigo 177.o do Tratado entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal.
16
Resulta do que precede que um acórdão do Tribunal, que decide a titulo prejudicial, não está incluído nos actos das instituições da Comunidade susceptíveis de um processo prejudicial de apreciação de validade, com base no artigo 177.o e que, por conseguinte, o Tribunal não é competente para decidir sobre as primeiras três questões colocadas.
Sobre a quarta e a quinta questões
17
Em relação à quarta questão, que só foi colocada para a hipótese de o Tribunal ter reconhecido a invalidade do seu acórdão de 12 de Abril de 1984, já citado, não há que a decidir.
18
Pela quinta questão, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main contenta-se em colocar, de novo, ao Tribunal a questão da validade do artigo 1.o do Regulamento n.o 3429/80, que constituiu o objecto do acórdão, já citado, de 12 de Abril de 1984, sem trazer elementos de apreciação, designadamente no que toca às estatísticas, que já não tenham sido examinados pelo Tribunal aquando da instância precedente. Resulta do que precede que também não há que decidir sobre esta quinta questão.
19
Dado que o Tribunal pode, a todo o momento, por força do n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento Processual, examinar oficiosamente as excepções dilatórias de ordem pública, decidiu estatuir sem discussão oral, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 94.o do mesmo regulamento.
Quanto às despesas
20
As despesas feitas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram alegações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Dado que o processo tem, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão de jurisdição nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O Tribunal não é competente para decidir sobre as três primeiras questões.
2)
Não há que decidir sobre a quarta e a quinta questões.
Luxemburgo, 5 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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