DESPACHO DO TRIBUNAL
4 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 78/85,
Grupo das Direitas Europeias, constituído no seio do Parlamento Europeu, representado pelo seu presidente, Jean-Marie Le Pen, deputado ao Parlamento Europeu, que escolheu como domicílio o escritório de Albert Schmit, advogado, 6, rue Dicks, no Luxemburgo,
parte recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, director-geral, na qualidade de agente,
parte recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do presidente do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 1984, que admitiu o pedido de constituição de uma comissão de inquérito sobre a escalada do fascismo e do racismo na Europa, no interior e no exterior da Comunidade,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: P. Heim
profere o seguinte
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 1985, o Sr. Jean-Marie Le Pen, representando o Grupo das Direitas Europeias, grupo político que se constituiu no seio do Parlamento Europeu, com vista a reunir os membros eleitos pelas listas da Front d'opposition nationale pour l'Europe des patries, do Movimento sociale italiano — destra nazionale — do EPEN grego, interpôs um recurso com vista à anulação da decisão pela qual o presidente do Parlamento Europeu, em 28 de Setembro de 1984, admitiu, no decurso de uma reunião da Mesa do Parlamento Europeu, o pedido, assinado por cento e treze deputados, visando a constituição, nos termos do artigo 95.° do Regimento interno (JO C 90 de 21.4.1981, p. 49), de uma comissão de inquérito sobre a escalada do fascismo e do racismo na Europa, no interior e no exterior da Comunidade.
2
Este requerimento não indica a disposição dos tratados na qual se baseou a sua apresentação. Por outro lado, anunciava que seria imediatamente apresentado um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, por acto separado, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, do artigo 157.° do Tratado CEEA e do artigo 39.° do Tratado CECA. Este acto, contudo, nunca chegou ao Tribunal.
3
No seguimento da decisão do presidente do Parlamento Europeu, a comissão de inquérito em questão foi constituída e os seus trabalhos levaram à apresentação, em 25 de Novembro de 1985, de um relatório definitivo (PE, doe. de sessão, 1985-1986, série A, Doe. A2-160/85) que deu lugar à notação de uma resolução em 16 de Janeiro de 1986 (JO C 36, p. 142).
4
Nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do seu Regimento, «a requerimento de um quarto dos seus membros em efectividade de funções e sem envio prévio do requerimento a uma comissão, o Parlamento constitui comissões de inquérito para o estudo de questões específicas. O requerimento define o objecto do inquérito, o qual deve referir-se a uma questão enquadrada no âmbito das actividades das Comunidades». De acordo com a interpretação do Regimento e das petições feita pela comissão, «um requerimento apresentado por um quarto dos membros efectivos do Parlamento implica ipso jure a criação de uma comissão de inquérito; não é necessário submeter este requerimento à votação do Parlamento». De acordo com a interpretação da mesma comissão, é ao presidente do Parlamento Europeu que compete decidir se um requerimento de constituição de uma comissão de inquérito corresponde às condições estabelecidas no artigo 95.°, n.° 1.
5
Em apoio do seu recurso, o Grupo das Direitas Europeias salientou que a decisão do presidente do Parlamento Europeu viola o artigo 95.°, n; ° 1, do Regimento, na medida em que:
—
não tendo sido encarregada do «estudo de uma questão específica», no sentido desta disposição, a comissão não é uma verdadeira comissão de inquérito;
—
o objecto do inquérito não se enquadra nas actividades das Comunidades Europeias;
—
o objecto da comissão de inquérito é discriminatório relativamente a um grupo minoritário do Parlamento Europeu.
6
O Parlamento Europeu levantou uma excepção de inadmissibilidade do recurso e requereu, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual, que o Tribunal decida sobre esta excepção, sem discutir o mérito da causa.
7
O Parlamento Europeu sublinha a este respeito que o recurso, cuja base não foi indicada pelo recorrente, não pode, evidentemente, ter sido interposto ao abrigo do artigo 38.° do Tratado CECA. Ele é, aliás, inadmissível, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE ou do artigo 146.° do Tratado CEEA, dado que o controlo de legalidade instituído por estas disposições apenas pode ser exercido sobre os actos do Conselho e da Comissão.
8
A esta argumentação, o recorrente replica, referindo-se aos artigos 164.° do Tratado CEE, 136.° do Tratado CEEA e 31.° do Tratado CECA. Afirma que admitir a excepção de inadmissibilidade teria por consequência subtrair as decisões do Parlamento Europeu a qualquer controlo do Tribunal, exceptuados os recursos de um Estado-membro ou da Comissão com base no artigo 38.° do Tratado CECA. O Parlamento Europeu teria, assim, toda a liberdade para tratar o que quer que fosse, mesmo questões totalmente estranhas aos tratados comunitários. Poderia igualmente constituir comissões de inquérito sobre a vida privada dos membros das instituições comunitárias, incluindo os do Tribunal de Justiça.
9
Decorre do artigo 92.°, n.° 2, do Regulamento Processual, que o Tribunal pode, a todo o tempo, examinar oficiosamente a falta de pressupostos processuais e indeferir o recurso sem ouvir as alegações orais das partes, se considerar que o processo já contém todos os elementos necessários para a tomada de uma decisão.
10
As pessoas singulares e colectivas não têm a possibilidade de impugnar uma deliberação do Parlamento Europeu com base no artigo 38.° do Tratado CECA. Em contrapartida, o recurso de anulação previsto pelo artigo 173.° do Tratado CEE está-lhes, em princípio, aberto contra actos do Parlamento Europeu que visem a produção de efeitos jurídicos relativamente a terceiros, como resulta do acórdão de 23 de Abril de 1986 (processo 294/83, Partido Ecologista «Os Verdes»/Parlamento Europeu, Recueil 1986, p. 1339). É, portanto, à luz desta disposição que convém examinar a admissibilidade do presente recurso.
11
Mesmo sem se verificar se o recurso foi interposto no prazo fixado no artigo 173.°, terceiro parágrafo, convém sublinhar que ele é inadmissível, em virtude de o acto do Parlamento Europeu impugnado não ser de natureza a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros. Com efeito, as comissões de inquérito, cuja constituição pode ser requerida nos termos do artigo 95.° do Regimento, apenas são dotadas de um poder de estudo e, consequentemente, os actos relativos à sua constituição apenas dizem respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento Europeu.
Pelos fundamentos expostos,
ouvido o relatório do juiz relator,
ouvido o advogado-geral,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
O recorrente é condenado nas despesas.
Luxemburgo, 4 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: francês.
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