Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo 132/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por David R. Gilmour e Dimitrios Gouloussis, consultores jurídicos da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Yannos Kranidiotis, conselheiro especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Loukas Stefanou, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido junto do embaixador da Grécia no Luxemburgo, 117, Val Ste Croix,
demandada,
que tem por fim obter a declaração de que,
- ao não adoptar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva de 11 de Maio de 1960 para execução do artigo 67.° (JO 43 de 12.7.1960, p. 921; EE 10 F1 p. 6), alterado pela Directiva 63/21/CEE (JO 9 de 22.1.1963, p. 62; EE 10 F1 p. 62),
- concretamente, ao não dar cumprimento às disposições da referida directiva nas suas relações com um particular que podia invocá-la, recusando-se a autorizar o livre repatriamento do produto da liquidação de investimentos, quando esse repatriamento é incondicionalmente liberalizado pelo artigo 2.° da referida directiva, ou a inscrição do referido produto da liquidação de investimentos a crédito de uma conta convertível na Grécia, e
- ao não autorizar a livre transferência para fora da Grécia dos juros acrescidos dos referidos investimentos,
a Grécia faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias e do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por carta entrada no Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 1987, a Comissão informou o Tribunal de que, nos termos do artigo 78.° do Regulamento Processual, desistia da acção e pediu, ao abrigo do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento Processual, a condenação da República Helénica nas despesas.
A República Helénica não apresentou observações quanto à desistência, no prazo que lhe tinha sido fixado.
Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento Processual, a parte que desistir é condenada nas despesas salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte.
Deve dizer-se que, neste caso, a desistência da Comissão é justificada pela atitude da República Helénica, uma vez que esta só posteriormente à acção intentada pela Comissão adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva de 11 de Maio de 1960 para execução do artigo 67.° do Tratado CEE.
Deve, portanto, condenar-se a República Helénica nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O processo 132/85 é cancelado no registo do Tribunal.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Luxemburgo, 16 de Dezembro de 1987.
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