Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo 289/85,
República Italiana, representada pelo seu agente Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaide,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Alberto Prozzilo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação parcial da Decisão 85/403, da Comissão, de 19 de Julho de 1985, que altera a Decisão 85/341 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína africana na Bélgica, apenas pelo facto de o seu artigo 1.°,n.° 4, alterar o artigo 3.° da Decisão 85/341 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, ao prever, no novo n.° 2, alínea b), subalínea ii) desta disposição que as proibições, previstas no n.° 1, de introduzir no território de um Estado-membro produtos à base de carne de porco não se aplicam aos produtos preparados com carnes e segundo as modalidades especiais que aí são precisadas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: P. Heim,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 9 de Novembro de 1987, a recorrente informou o Tribunal, em conformidade com o artigo 78.° do Regulamento Processual, que desistia da instância e solicitou que cada uma das partes suportasse as respectivas despesas.
Por telex entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Novembro de 1987, a Comissão informou ter tomado conhecimento da desistência e, remetendo para as suas conclusões apresentadas no processo 11/86 no que toca à questão das despesas, solicitou que cada uma das partes suportasse as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
decide:
1) O processo 289/85 é cancelado no registo do Tribunal.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 16 de Dezembro de 1987.
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