DESPACHO DO TRIBUNAL
15 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 299/85,
Tokyo Juki Industrial Co. Ltd, com sede social em Tóquio, Japão, representada por Pierre van Ommeslaghe, advogado do foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director do Serviço Jurídico, e por Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Jörg Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico John Temple Lang, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edificio Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
que tem como objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que cria um direito antidumping definitivo aplicável às máquinas de escrever electrónicas provenientes do Japão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
profere o presente
DESPACHO
Dos factos
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Outubro de 1985, a sociedade Tokyo Juki Industrial Co. Ltd interpôs, contra o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias, um recurso a fim de obter a anulação do Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas provenientes do Japão.
Por memorando entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Outubro de 1985, a Comissão aduziu uma excepção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual, a fim de que o recurso não fosse admitido, no que a ela diz respeito. Em apoio das suas conclusões, invoca a resolução do Tribunal, de 8 de Maio de 1985, no processo 256/84, Koyo Seiko Co. Ltd/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias.
Por meio de memorando entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Dezembro de 1985, a recorrente respondeu à excepção da Comissão, alegando que o Conselho agiu sob proposta da Comissão e que adoptou o regulamento impugnado com base nos resultados de um inquérito por ela efectuado.
Acrescentou ainda que, se a Comissão fosse também considerada recorrida, podiam também evitar-se certos inconvenientes de carácter processual.
Em 20 de Janeiro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 113/86 (JO L 17, p. 2), que revogou, com efeito retroactivo, o Regulamento n.° 1698/85, na parte respeitante à Tokyo Juki.
No entanto, e até ao presente, esta não desistiu do recurso.
De direito
Nos termos do artigo 91.°, n.° 3, do Regulamento Processual, a tramitação do processo sobre a excepção suscitada é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal considera-se suficientemente informado no caso presente, não se justificando a abertura da fase oral.
As conclusões do recurso dirigem-se expressa e exclusivamente contra o já referido Regulamento n.° 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985.
O Tribunal constata, além disso, que o papel da Comissão se integra no âmbito do processo decisório do Conselho. De facto, resulta do disposto no Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), com base no qual foi adoptado o regulamento impugnado, que compete à Comissão conduzir os inquéritos e, com base neles, decidir encerrar o processo ou, pelo contrário, continuá-lo, adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. Todavia, o poder de decisão pertence ao Conselho, que pode abster-se de decidir qualquer medida se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, adoptar uma decisão com base nas propostas da Comissão.
Assim sendo, cumpre declarar que o recurso não é inadmissível na parte em que é dirigido contra a Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O recurso é indeferido, porque inadmissível, na parte em que é dirigido contra a Comissão.
2)
A recorrente é condenada nas despesas devidas pela excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual.
Luxemburgo, 15 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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