DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
6 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 310/85 R,
Deufil GmbH & Co. KG, sociedade em comandita de direito alemão, com sede social em Industriestraße 10, D-4619 Bergkamen-Rünthe, representada pela sociedade comanditada Deufil GmbH, com a mesma sede social, por sua vez representada por Kalus G. Beisken, advogado inscrito no foro de Düsseldorf, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório de Émile Vogt, director da Compagnie financière de crédit et de gestion, no boulevard Joseph-II, 40, Luxemburgo,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente Norbert Koch, consultor jurídico da Comissão, que escolheu como domicílio o gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 85/471 da Comissão de 10 de Julho de 1985 [processo C (85) 1925], referente a um auxílio concedido pelo Governo alemão a um produtor de fios de poliamido e de polipropileno estabelecido em Bergkamen (JO L 278, p. 26),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal a 14 de Outubro de 1985, a sociedade em comandita Deufil GmbH & Co. KG, representada pela sociedade comanditada Deufil GmbH, estabelecida em Bergkamen, interpôs, ao abrigo do 2° parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 85/471 da Comissão, de 10 de Julho de 1985 (JO L 278, p. 26). Nesta decisão, a Comissão declarou ilegal e incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado CEE, o auxílio num montante de 2945000 DM concedido em 1983 à requerente, produtora de fios de poliamido e de polipropileno, e exigiu que a República Federal da Alemanha solicite à requerente a restituição desse auxílio e que a informe, nos dois meses seguintes à notificação da decisão acima citada, das medidas que adoptou para dar cumprimento a esta exigência.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal a 13 de Janeiro de 1986, a requerente apresentou, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE e do n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução da referida Decisão 85/471 da Comissão, até que o Tribunal se pronuncie no processo principal.
3
A parte requerida apresentou as suas observações escritas em 21 de Janeiro de 1986, tendo as partes sido ouvidas nas suas alegações orais em 3 de Fevereiro de 1986.
4
Antes de examinar a procedência do presente pedido cautelar, será útil recordar sucintamente os antecedentes da adopção pela Comissão da Decisão 85/471, já referida.
5
Na sequência do pedido por ela apresentado em 29 de Junho de 1982, com vista a obter um subsídio para ampliação das suas instalações de Bergkamen, foram concedidos à sociedade requerente, em 1983, auxílios num montante de 11722000 DM e 1223000 DM, respectivamente, pelo Governo federal com base no artigo 1.° da lei relativa aos prémios de investimento, e pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália no quadro de um programa de auxílio de natureza regional.
6
Estes auxílios contribuíram para a instalação de um equipamento moderno, adequado à produção tanto de fio de poliamido como de polipropileno, e permitiram à sociedade requerente aumentar a sua capacidade de produção anual de 3000 para 5000 toneladas. Por outro lado, convém assinalar que este auxílio, que representa 14,97 % do custo total de investimento, foi concedido pelo Governo da República Federal da Alemanha sem ter sido previamente notificado, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE.
7
Na sequência de pedidos sucessivos, a Comissão foi informada, em 15 de Fevereiro de 1984, pelo Governo federal alemão de que os auxílios em causa, correspondendo às características acima descritas, tinham sido concedidos à requerente.
8
Após ter procedido a um primeiro exame, a Comissão considerou os auxílios em questão ilegais, por violação do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, dado que não preenchiam as condições exigidas para aplicação de uma das excepções previstas no artigo 92.° do Tratado CEE. A Comissão deu, desde logo, início ao processo previsto no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.° do Tratado CEE, o qual conduziu à adopção da Decisão 85/471, já referida.
9
A fim de permitir uma abordagem completa do problema posto, convém ainda precisar brevemente o regime legal a que estavam sujeitos os fios de poliamido e de polipropileno ao tempo em que os auxílios foram concedidos.
10
O fio de poliamido está sujeito à disciplina do código de auxílios relativos às fibras e fios sintéticos aprovado pela Comissão e prorrogado até 1987 por várias decisões. Os dois princípios básicos nele enunciados são, por um lado, o de que todo o auxílio de que resulte um aumento da capacidade, mesmo em caso de modernização ou de conversão, é contrário ao artigo 92.° do Tratado CEE e, por outro lado, o de que um auxílio que torne possível uma reestruturação geradora de uma redução da capacidade de produção é, em princípio, compatível com o artigo 92.° do Tratado CEE.
11
Quanto ao fio de polipropileno, este apenas em 1985 foi integrado na categoria dos produtos sujeitos à disciplina deste código. Contudo, resulta do processo que, anteriormente a essa data, o fio de polipropileno estava sujeito, tal como o de poliamido, às grandes orientações da Comissão de 1971 e 1977 no domínio dos auxílios à indústria têxtil, as quais prevêem que a concessão de um auxílio ao investimento seja vinculada à realização de um objectivo de reestruturação (e não de simples modernização) das instalações de produção, para que possa ser declarada compatível com o mercado comum.
12
Tal como resulta claramente do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, qualquer auxílio relativo a um destes dois tipos de fios deve, em qualquer caso, e seja qual for o objectivo visado, ser notificado à Comissão antes da sua concessão.
13
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Este pode, todavia, se considerar que as circunstâncias o exigem, decidir a suspensão da execução da decisão impugnada.
14
Para que uma medida deste género possa ser decidida, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual prescreve que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória, bem como as circunstâncias que determinam essa urgência.
15
De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal, o caracter urgente de um pedido de medidas provisórias, segundo o artigo 83.°, parágrafo 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciado tendo em conta a urgência que há em prover a título provisório a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida.
16
A este respeito, a requerente alega que o ministro da Economia federal, bem como o Governo do Land da Renânia do Norte-Vestefália pretenderiam actualmente, em conformidade com a Decisão 85/471 da Comissão, revogar a sua decisão de concessão dos auxílios em causa e adoptar medidas para os reaver. Face a esta medida de execução da Decisão 85/471 da Comissão, e ao caracter não suspensivo do recurso de anulação dela interposto, a requerente considera que a suspensão da execução se impõe de forma imperiosa caso se queira poupá-la às consequências económicas desastrosas que resultariam da sua execução.
17
Seria com efeito de recear que a restituição das ajudas concedidas, assim como o não pagamento de uma nova subvenção de 3 milhões de DM solicitada como participação num investimento complementar de 20 milhões de DM reduzam, ou até esgotem as linhas de crédito de que dispõe a requerente junto dos estabelecimentos bancários e da sociedade-mãe Radiei. Esta diminuição de crédito provocaria a sua falência e a perda de 180 postos de trabalho numa região já particularmente desfavorecida do ponto de vista econômico.
18
Por seu turno, a Comissão, nas observações escritas que apresentou no quadro deste processo cautelar, entende que a recorrente não demonstrou que a execução da Decisão 85/471 da Comissão era susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável.
19
Com efeito, nenhuma medida de execução concreta desta decisão tinha sido ainda tomada pelo Governo federal alemão ou pelo Governo do Land da Renânia do Norte-Vestefália com vista ao reembolso dos auxílios em causa. Além disso, mesmo a execução da decisão impugnada não seria susceptível de causar prejuízo à requerente, uma vez que o único elemento desta decisão que é directamente executória, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, seria a obrigação de revogar e de exigir o reembolso imposto ao destinatario da decisão. A Decisão 85/471 não criaria, com efeito, directamente nenhuma obrigação de pagamento para a requerente. O reembolso dos auxílios em causa não podia, em consequência, ser imposto à requerente a não ser por uma decisão de revogação e de exigência de reembolso tomada pelas autoridades alemãs com base nas disposições nacionais relativas à revogação dos actos administrativos ilegais. A requerente poderia, de resto, interpor, contra esta decisão de reembolso tomada pelas autoridades alemãs com base no direito nacional, um recurso administrativo com vista ao adiamento da sua execução.
20
A Comissão alegou ainda, a este respeito, que a execução da obrigação de reembolsar não é susceptível de provocar a falência da requerente, como esta alegou, na medida em que ela é a 100 % uma filial do grupo Radiei, o qual dispõe de sólidos meios financeiros.
21
Resulta do processo e das respostas a algumas questões formuladas na audiência que o Governo federal alemão e o do Land da Renânia do Norte-Vestefália não tomaram ainda medidas concretas com vista a revogar a sua decisão de aprovação e a recuperar os auxílios já concedidos. A comunicação que o ministro da Economia dirigiu à requerente a 11 de Novembro de 1985, apresentada por esta na audiência em resposta a uma questão suscitada, não poderia, em caso algum, ser tida como um pedido formal das autoridades alemãs nesse sentido. O conteúdo desta comunicação indica, claramente, que o único propósito das autoridades alemãs era o de se informar se a recorrente iria apresentar, junto do Tribunal de Justiça, um pedido de medidas provisórias com vista a obter a supensão da execução da Decisão 85/471 da Comissão, a fim de poder transmitir esta informação à Comissão, no âmbito do dever de informar que lhe foi imposto pelo artigo 2° desta decisão.
22
Mesmo se o teor da referida comunicação de 11 de Novembro de 1985 parece revelar que está nos propósitos das autoridades alemãs dirigir à requerente um pedido formal de reembolso das subvenções concedidas, caso o presidente do Tribunal não ordene a suspensão da execução da Decisão 85/471 da Comissão, no termo de um processo de medidas provisórias, a requerente declarou na audiência que utilizaria todos os meios de recurso internos que lhe são facultados perante os tribunais alemães. Não obstante as divergências que surgiram na audiência, entre as partes, quanto aos termos em que os tribunais alemães poderiam decidir a suspensão da execução de um pedido de reembolso dos auxílios concedidos, na fase actual do processo, o presidente do Tribunal considera que a possibilidade de intentar uma dessas vias de recurso nacionais permite à requerente evitar um prejuízo grave e irreparável, desde que ela possa provar a sua existência.
23
Por outro lado, a requerente não apresentou nenhum elemento convincente que permitisse demonstrar a gravidade das dificuldades económicas e financeiras com que se depararia em caso de restituição dos auxílios recebidos. A única conclusão que se pode tirar do relatório do revisor oficial de contas relativo aos anos de 1983-1984, apresentado no quadro deste processo, é a de que os bancos não aumentariam a sua linha de crédito na hipótese de um reembolso das subvenções. Pelo contrário, nada permite afirmar que o grupo Radiei, a que pertence a sociedade-mãe da sociedade requerente (que, segundo as afirmações da Comissão, e sem que tal tenha sido contestado pela requerente, parece gozar de uma excelente situação financeira, como é demonstrado pela recente compra da empresa suíça Noyfil), não apoiaria financeiramente a sua filial em caso de restituição dos auxílios. Convém ainda salientar que a requerente foi incapaz de fornecer informações sobre a sua situação financeira relativamente ao ano de 1985.
24
Com base nas informações avulsas que foram fornecidas e nas estreitas ligações que a requerente mantém com o grupo Radiei, parece que, à primeira vista, a execução da decisão de reembolsar os subsídios concedidos não porá em perigo a sobrevivência económica da requerente.
25
Resulta destes elementos que a requerente não apresentou nenhum argumento decisivo no sentido de provar que a execução da Decisão 85/471 da Comissão lhe causaria um prejuízo grave e irreparável.
26
Não tendo a requerente conseguido fazer prova do requisito da urgência exigido pelo n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, torna-se desnecessário examinar se os fundamentos de facto e de direito por ela invocados podiam justificar, perfunetoriamente, a concessão da medida provisória requerida.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisorio,
decide:
1)
O requerimento é indeferido.
2)
A decisão quanto às despesas será tomada a final.
Luxemburgo, 6 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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