DESPACHO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
10 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 317/85,
Eliodoro Pomar, antigo funcionário das Comunidades Europeias, residente em Playamar 13.7 C em Torremolinos, Espanha, patrocinado por B. Gouy, advogado no foro de Lyon, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório de E. Arendt, advogado, Centre Louvigny, 34, rue Philippe-II, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, quer de uma indemnização por perdas e danos, quer de certas quantias cujo pagamento não foi efectuado ou o foi tardiamente com violação do estatuto.
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral : J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 29 de Outubro de 1985, o Sr. Pomar, antigo funcionário das Comunidades Europeias, interpôs, com base no artigo 91.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, um recurso em que era pedida a condenação no pagamento de quantias devidas ao recorrente, a título de indemnização do prejuízo causado pelo incumprimento reiterado pela Comissão das suas obrigações estatutárias, por um lado, e em razão de diversas irregularidades de natureza pecuniária, por outro.
2
O Sr. Pomar, de nacionalidade italiana, esteve empregado no Centro Comum de Investigação de Ispra de Março de 1961 a 30 de Junho de 1974, data em que cessou as suas funções. Por carta de 6 de Março de 1985, apresentou à Comissão uma reclamação baseada na violação em relação a si do dever de assistência, na acepção do artigo 24.° do estatuto, e no incumprimento da obrigação geral de protecção dos seus subordinados — constituído no caso presente pela dispensa tardia e apenas parcial do dever de sigilo, com violação manifesta do espírito e da letra do artigo 19.° do estatuto. A Comissão ter-se-ia tornado responsável por estes incumprimentos face ao recorrente quando contra este foram levantados processos penais pelas autoridades nacionais. A reclamação referia-se igualmente à falta de pagamento ou ao pagamento tardio de diversas prestações e subsídios.
3
E ponto pacífico entre as partes que os alegados incumprimentos, qualquer que seja a sua qualificação jurídica, não se verificaram depois de 1980.
4
A Comissão entende que o recurso é intempestivo e portanto inadmissível, dado que todos os factos invocados pelo recorrente remontam aos anos de 1974 a 1980. Por outras palavras, os actos lesivos de direitos tiveram lugar, segundo a Comissão, o mais tardar em 1980, tendo sido apenas em 1985 que o recorrente apresentou uma reclamação. Seria deste modo inquestionável que os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto não teriam sido observados.
5
O recorrente responde que o recurso por si interposto é um recurso sobre uma questão de responsabilidade com vista à indemnização dos danos provocados por actos ilícitos da Comissão e que por isso não está sujeito aos prazos do artigo 91.° do estatuto mas sim ao prazo de cinco anos fixado para as acções ordinárias de indemnização exercidas contra as Comunidades. Na medida em que se parta do princípio de que os prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do estatuto são aplicáveis ao presente caso, o recorrente entende que pode aqui invocar um caso de força maior.
6
Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais, e nomeadamente aqueles que determinam a inadmissibilidade do recurso, decidindo nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.°, sem determinar a abertura da fase oral.
7
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, e acórdão de 4 de Julho de 1985, Alio/Comissão, 176/83, Recueil, p. 2155), um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende, mesmo tratando-se de um recurso em matéria de responsabilidade, está sujeito, quando tenha a sua origem na relação laboral existente entre o interessado e a instituição, ao artigo 179.° do Tratado CEE (ou ao artigo 152.° do Tratado CEEA) e aos artigos 90.° e 91° do estatuto dos funcionários, e não se incluindo, no que respeita nomeadamente à sua admissibilidade, no âmbito de aplicação quer dos artigos dos tratados comunitários que estabelecem o regime geral de responsabilidade extracontratual das Comunidades quer das disposições dos estatutos (CECA, CEE, CEEA) do Tribunal de Justiça que fixam em cinco anos o prazo de prescrição das acções.
8
Deste modo são aplicáveis ao presente litígio os artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários e não as referidas disposições gerais dos tratados e dos estatutos do Tribunal.
9
Nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o recurso de um funcionário apenas é admissível quando tiver sido apresentada previamente à AIPN uma reclamação com base no segundo parágrafo do artigo 90.° O próprio recurso do acto que afectou os interesses do funcionário deve ser por este interposto num prazo de três meses.
10
Ora, é ponto assente que nenhum dos actos que eventualmente afectam os interesses do recorrente no contexto da violação alegada, quer dos artigos 19.° e 24.° do estatuto quer dos direitos pecuniários do recorrente, é posterior a 1980.
11
Dado que o recorrente apenas apresentou a sua reclamação em 6 de Março de 1985, o recurso não satisfaz manifestamente os requisitos relativos ao prazo estabelecidos pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
12
A excepção de força maior invocada pelo recorrente contra a intempestividade do seu recurso não é de acolher. O recorrente não fez prova de ter estado impossibilitado de apresentar a reclamação nos prazos estatutários. Além disso, a abundante correspondência por ele trocada desde 1975 com os serviços da Comissão revela que estava em condições de proceder a essa formalidade, sendo necessário através de mandatário.
13
Verifica-se assim que o recurso é manifestamente inadmissível.
14
Dado que o processo inclui todos os elementos de prova necessários com vista a uma decisão, considerou-se desnecessário ouvir as partes.
Quanto às despesas
15
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas, nos recursos interpostos por agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual,
e ouvido o advogado-geral,
decide:
1)
O recurso do recorrente é indeferido por ser inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 10 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy