DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
22 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 351/85 R,
Fabrique de fer de Charleroi, sociedade anónima de direito belga, com sede social em rue du Châtelet 266, 6030 Marchienne-au-Pont, patrocinada por Waelbroeck e A. Vandencasteele, advogados do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 34, rue Philippe-Il,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente R. Wãgenbaur, consultor jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
apoiada por
Reino da Dinamarca, representado pelo seu agente L. Mikaelsen, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no do encarregado de negócios da Dinamarca, conselheiro ministerial Ib Bodenhagen, embaixada do Reino da Dinamarca, 11 B, boulevard Joseph-II,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 2760/85 da Comissão, de 30 de Setembro de 1985 (JO L 260, p. 7; EE 13, fase. 19, p. 15) nos termos em que foi confirmada pelo artigo 14.° C da Decisão 3485/85 da Comissão, de 27 de Novembro de 1985 (JO L 340, p. 5; EE 08, fase. 03, p. 35),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de Novembro de 1985, a sociedade Fabrique de fer de Charleroi interpôs, nos termos do artigo 33?, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão 2760/85 da Comissão, de 30 de Setembro de 1985 (JO L 260, p. 7; EE 13, fase. 19, p. 15), que modifica a Decisão 234/84 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilancia e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderùrgica (JO L 29, p. 1; EE 13, fase. 15, p. 254). O artigo 1.° daquela decisão, que é aplicável desde 1 de Julho de 1985, acrescentou à supracitada Decisão 234/84, um novo artigo 14.° D, que atribui à Comissão o poder de conceder uma majoração de quota suplementar até ao máximo de 25000 toneladas por trimestre a uma empresa que preencha três condições:
—
ser a única empresa siderúrgica do país em que se encontra situada;
—
enfrentar dificuldades excepcionais, mesmo após haver obtido uma majoração de quota, nos termos do disposto no artigo 14.°;
—
não ter recebido auxílios, nos termos do disposto na Decisão 1018/85 da Comissão (JO L 110, p. 5).
2
Em 27 de Novembro de 1985, a Comissão substituiu a referida Decisão 234/84 e o seu novo artigo 14.° D pela Decisão Geral 3485/85, supracitada, que é aplicável desde 1 de Janeiro de 1986, por um período de dois anos. O artigo 14.° C desta nova decisão confirma que a Comissão pode conceder a uma empresa um aumento de quota suplementar até ao limite de 25000 toneladas por trimestre, mas apenas faz depender essa concessão da verificação das duas primeiras condições enunciadas no n.° 1 do presente despacho.
3
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Fevereiro de 1986, a recorrente formulou, nos termos do artigo 39.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, e do artigo 33.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, um pedido de suspensão da execução da citada Decisão 2760/85 da Comissão, tal como foi confirmada pelo artigo 14.° C da Decisão Geral 3485/85 da Comissão, acima referida, até que o Tribunal decida do mérito do recurso.
4
Por despacho de 14 de Março de 1986 foi admitida, com base no artigo 34.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, a intervenção do Reino da Dinamarca, em apoio da posição da parte requerida.
5
A requerida apresentou as suas observações escritas em 6 de Março de 1986. As partes foram ouvidas em alegações a 16 de Abril de 1986.
6
Nesta fase, importa descrever sucintamente a situação que deu origem ao litígio, objecto do presente processo de urgência.
7
Considerando que a empresa siderúrgica dinamarquesa Det Danske Stålvalseværk, adiante designada por DDS, preenchia todas as condições enumeradas nos supracitados artigos 14.° De 14.° C, a Comissão concedeu-lhe, com base no primeiro destes artigos, uma quota adicional de produção de 25000 toneladas por cada um dos dois últimos trimestres de 1985, e, com base no segundo artigo, uma quota de igual montante para o primeiro trimestre de 1986. Resulta do processo que, por cada uma dessas quotas adicionais, a quantidade que podia ser fornecida no mercado comum era de 18698 toneladas, das quais 11460 toneladas pertenciam à categoria II, em que se insere o essencial da produção da requerente.
8
Importa ainda assinalar que a empresa DDS, à qual foram concedidas estas quotas adicionais, é a única empresa siderúrgica dinamarquesa e tem em curso, há vários anos, um processo de reestruturação. Para além das quotas adicionais dos referidos artigos 14.° De 14.° C, beneficiou, durante o mesmo período, nos termos do artigo 14.° da supracitada Decisão 234/84, de quotas adicionais da ordem das 15000 toneladas por trimestre, das quais um pouco mais de 10000 toneladas pertenciam à categoria II. O essencial da sua produção centra-se nas chapas da categoria II e destina-se à exportação. Verifica-se, efectivamente, pelos números constantes do processo, não impugnados na audiência, que, para uma produção, em 1984, de 306922 toneladas da categoria II, exportou 248483 toneladas, das quais 132483 destinadas aos outros Estados membros da CECA. A empresa DDS foi a única a beneficiar, até à data, da concessão de quotas adicionais, nos termos dos mencionados artigos 14.° De 14.° C.
9
Nos termos do artigo 39.° do Tratado CECA, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. O Tribunal pode, todavia, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada e decidir quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
10
Para que possa ser ordenada uma medida provisória como a que foi solicitada, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual determina que o respectivo pedido deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
11
Antes de se entrar no exame dos argumentos aduzidos pela parte requerente, que demonstrariam que o seu pedido de medidas provisórias preenche as condições necessárias para ser atendido, afigura-se útil uma breve análise de um problema suscitado pela parte requerida, que se prende com a admissibilidade do recurso.
12
A Comissão faz notar que o recurso de anulação interposto em 18 de Novembro de 1985 pela parte requerente apenas visava a supracitada Decisão 2760/85, e que foi apenas na sua réplica que a requerente, por economia processual, considerou poder alargar o âmbito do seu recurso ao artigo 14.° C da citada Decisão 3485/85, dado que esse artigo seria meramente confirmativo do referido artigo 14.° D. A parte requerida salienta que não pode aceitar essa interpretação, refutando em especial o argumento do carácter meramente confirmativo do novo artigo. Declara-se desde logo contrária, nesta fase do processo, ao alargamento do âmbito do recurso à mencionada Decisão 3485/85, e considera que a requerente deveria ter interposto um novo recurso de anulação, se pretendia solicitar a suspensão da execução dessa decisão e do seu artigo 14.° C.
13
A este respeito, cabe salientar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (ver, nomeadamente, os processos 75/72 R, Perinciolo/Conselho, Recueil 1972, p. 1201, e 186/80 R, Suss/Comissão, Recueil 1980, p. 3501), o problema da admissibilidade do recurso principal não deve ser examinado no quadro de um processo urgente, mas reservado para a análise do mérito do recurso. O problema da admissibilidade, suscitado pela Comissão, não será, pois, tratado no quadro do presente pedido de medidas provisórias.
14
Para demonstrar que existe um «fumus boni juris» que justificaria perfunctoriamente a concessão da medida provisória que solicita, a parte requerente alega, como fundamento principal, que a disposição impugnada estaria ferida de ilegalidade manifesta porque a Comissão, ao adoptá-la, teria cometido um desvio dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 58.° do Tratado CECA.
15
Com efeito, considera que a Comissão não podia adoptar como critério para justificar a concessão de quotas adicionais o direito de um Estado-membro a ter uma parte das suas necessidades assegurada por uma empresa estabelecida nesse Estado, e que a utilização desse critério não poderia, em caso algum, justificar-se pela necessidade de garantir a segurança do abastecimento dos países onde exista uma única empresa siderúrgica. Em reforço da sua tese, que refuta a validade desse critério, alega que a empresa DDS exporta a maior parte da sua produção da categoria II, que no mercado das chapas de categoria II existem grandes excedentes de produção (o que permitiria às empresas dos outros Estados-membros abastecer facilmente o Reino da Dinamarca, se fosse preciso) e que, além disso, o artigo 59.° do Tratado CECA atribuiria à Comissão todos os poderes necessários para permitir uma gestão comunitária de uma eventual escassez.
16
Assim, é de opinião que o motivo que levou a Comissão a seguir um tal critério só pode ter sido a sua vontade de reconhecer a cada Estado-membro o direito de ter uma parte das suas necessidades assegurada por uma empresa nele estabelecida. Ora, ao basear-se, para adoptar a disposição impugnada, numa concepção nacional da noção de abastecimento que contrariaria o próprio princípio de um mercado comum do aço, a Comissão teria cometido um desvio de poder.
17
A Comissão considera, pelo contrário, que a adopção dos mencionados artigos 14.° De 14.° C em nada é incompatível com os princípios que regulam o regime de quotas do artigo 58.° do Tratado CECA e que, em qualquer caso, se necessário, seria justificada por considerações superiores atinentes à manutenção de postos de trabalho, em conformidade com o princípio fundamental do artigo 3.°, e), do Tratado CECA.
18
Em apoio da sua tese, a Comissão alega vários fundamentos. Salienta, primeiro, que a regra prevista pelos artigos 14.° D e 14.° C é uma regra abstracta e geral que não individualiza os seus destinatários, uma vez que estes são determinados por critérios objectivos. A simples constatação de que, até ao presente, apenas a empresa DDS beneficiou dessas disposições, não seria suficiente para demonstrar que se trata de uma disposição discriminatória, ou ainda de uma decisão individual tomada sob a forma de decisão geral que, na realidade, se dirigiria à empresa DDS. Empresas como a Hoogovens ou a Irish Steel, que são também as únicas empresas siderúrgicas dos Países Baixos e da Irlanda, respectivamente, poderiam igualmente beneficiar, de futuro, da concessão de quotas adicionais nos termos do artigo 14.° C, se preenchessem as outras condições previstas no mesmo artigo. Aliás, os artigos 14.° De 14.° C não seriam mais do que uma extensão do artigo 14.°, cuja legalidade já foi reconhecida pelo Tribunal, no seu acórdão de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, Recueil 1982, p. 749).
19
A Comissão alega, em seguida, que não vê por que motivos o critério que adoptou nos artigos 14.° De 14.° C, concretamente o de se tratar da única empresa siderúrgica no país em causa, e a sua motivação, que foi a de garantir o abastecimento de um Estado-membro em produtos siderúrgicos, seriam incompatíveis com os princípios do Tratado CECA. A esse respeito, cita o acórdão de 10 de Julho de 1984, Campus Oil (72/83, Recueil 1984, p. 2727), em que o Tribunal reconheceu, a propósito dos produtos petrolíferos, que a necessidade de garantir a segurança do abastecimento de um Estado-membro podia justificar, por razões de segurança pública, uma excepção ao princípio da livre circulação de mercadorias consignado no artigo 30.° do Tratado CEE. Por analogia, considera que esse princípio deveria também aplicar-se aos produtos siderúrgicos no caso de haver um único produtor num Estado-membro, já que esse país seria em larga medida dependente dessa empresa para o abastecimento do seu mercado e dado que a segurança do abastecimento em produtos siderúrgicos deveria ser considerada tão essencial para a economia de um país como o seu abastecimento em produtos petrolíferos.
20
A Comissão afirma ainda que, embora partilhe inteiramente a opinião do Tribunal quanto ao princípio que este enunciou no n.° 32 do seu acórdão de 19 de Setembro de 1985, Finsider/Comissão (63 e 147/84, Recueil 1985, p. 2857), segundo o qual não lhe compete «efectuar adaptações de quotas apenas em função da situação da empresa em causa no mercado nacional, tentando reservar para essa empresa a produção dos produtos consumidos nesse mercado», é de parecer que o objecto dos artigos 14.° De 14.° C em nada violaria tal princípio. O seu objecto não seria reservar uma vantagem para a empresa DDS, mas sim prever a possibilidade de conceder quotas adicionais a uma empresa que correria o perigo de ter de encerrar caso não as obtivesse, desde que preencha todas as condições objectivas previstas nesses artigos. Tal finalidade estaria em perfeita conformidade com os objectivos expressos no artigo 3.°, alínea e), do Tratado CECA.
21
Resulta dos elementos que acabam de ser expostos que o motivo principal aduzido pela Comissão para justificar a existência do regime criado pelos artigos 14.° De 14.° C, supracitados, é o de que o artigo 14.° da referida Decisão 234/84, que a autoriza, em certas condições rígidas, a conceder aumentos de quotas a urna empresa siderúrgica que se debata com dificuldades excepcionais provocadas pela aplicação do regime de quotas, não permite enfrentar adequadamente a situação em que uma empresa se debate não apenas com dificuldades excepcionais, mas também com circunstâncias particulares, como a de ser o único produtor siderúrgico de um Estado-membro cujo abastecimento, consequentemente, depende em larga medida dessa empresa. Nesse caso, revelar-se-ia necessário atribuir a esta última uma quota adicional, para evitar que tenha de encerrar. Os artigos 14.° D e 14.° C não teriam qualquer outra finalidade.
22
A este respeito, cumpre verificar, como a requerente expôs com razão, que a motivação invocada pela Comissão para adoptar os artigos 14.° De 14.° C parece errada, à primeira vista. Efectivamente, não se descortina como poderia a Comissão justificar uma derrogação do princípio do congelamento das partes relativas de mercado, limitando-se a invocar a necessidade de garantir o abastecimento do mercado de um Estado-membro no caso de este ter uma única empresa siderúrgica, quando é patente, pelos elementos de informação em poder do Tribunal, que a empresa DDS exporta três quartos da sua produção da categoria II e que o mercado das chapas dessa categoria se caracteriza por um excesso de capacidade de produção que permitiria às empresas dos outros Estados-membros abastecer a Dinamarca sem qualquer dificuldade, se tal se revelasse necessário.
23
Por outro lado, a constatação de que as exportações dinamarquesas da categoria II têm como contrapartida importações de montante quase igual e de que, para as outras categorias de produtos siderúrgicos que a empresa DDS não fabrica, a Dinamarca não tem problemas de abastecimento, constitui uma indicação suplementar de que, à primeira vista, o abastecimento do país não pareceria comprometido se a quota adicional de 25000 toneladas por trimestre, prevista nos supracitados artigos 14.° De 14.° C, deixasse de ser concedida à sua única empresa siderúrgica.
24
A referência feita pela Comissão a um acórdão do Tribunal, Campus Oil, acima citado, não tem qualquer pertinência para o caso em apreço, pois a situação dos produtos siderúrgicos e dos produtos petrolíferos parece dificilmente comparável, dadas as diferenças extremas entre eles. No mercado dos produtos siderúrgicos, as capacidades de produção são excedentárias e a Comunidade dispõe de meios de acção, como o artigo 59.° do Tratado CECA, em caso de escassez de produtos siderúrgicos, características estas que de modo algum se encontram no mercado dos produtos petrolíferos.
25
A luz dos elementos que acabam de ser expostos, pode admitir-se que a parte requerente logrou aduzir argumentos pertinentes que deverão ser objecto de urna análise mais aprofundada aquando do exame do recurso principal. É possível admitir-se, portanto, que os fundamentos alegados pela parte requerente constituem um prima facie case e podem justificar perfunctoriamente a concessão das medidas provisórias que solicita.
26
Ainda que se possa considerar que, no caso vertente, a parte requerente apresentou fundamentos de facto e de direito que podem justificar perfunctoriamente a concessão da medida provisória solicitada, compete ainda ao Tribunal apreciar as razões da urgência.
27
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que a natureza urgente de um pedido de medida provisória, enunciada no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
28
A este respeito, a requerente alega que a concessão trimestral de quotas adicionais de 25000 toneladas à empresa DDS, ao abrigo dos referidos artigos 14.° De 14.° C, lhe causaria um prejuízo grave, na medida em que tal representa cerca de 38 % do total das suas quotas de fornecimento na Comunidade e que três quintos dessas quotas dizem respeito a chapas da categoria II, quando o essencial da sua produção se insere nessa mesma categoria.
29
Salienta também a requerente que, para se apreciar plenamente a gravidade do prejuízo que sofreria, seria necessário tomar em consideração que é uma empresa com dificuldades excepcionais, na acepção do artigo 14.° da mencionada Decisão 3485/85, e que qualquer redistribuição em seu benefício de uma parte das quotas presentemente atribuídas à empresa DDS permitiria reduzir as suas despesas fixas, e, portanto, melhorar a sua situação financeira que, aliás, estaria ameaçada pela baixa de preços resultante da colocação, num mercado com excesso de capacidade, de uma quantidade (concretamente, as quotas adicionais concedidas à DDS) que não corresponderia a um acréscimo correlativo da procura.
30
Sublinha ainda que a concessão dessa tonelagem suplementar, além disso, causaria também um prejuízo ao conjunto dos outros produtores da Comunidade. De facto, a Comissão só poderia concedê-la de duas formas: deduzindo-a da tonelagem global de um trimestre ou aumentando esse montante em 25000 toneladas, o que teria como consequência, no primeiro caso, reduzir em 25000 toneladas a produção global a repartir entre as outras empresas da Comunidade e, no segundo caso, provocar uma baixa de preços.
31
O prejuízo que sofreria a requerente seria irreparável, de resto, na medida em que a concessão dessas quotas adicionais deterioraria a situação económica do mercado do aço e a sua posição nesse mercado, de tal maneira que a anulação dos citados artigos 14.° De 14.° C não permitiria repô-la na posição em que se encontraria, se os artigos impugnados não tivessem sido aplicados.
32
Na audiência, a Comissão não contestou que os preços das chapas da categoria II sofreram uma ligeira quebra no período para o qual concedeu quotas suplementares à empresa DDS, ao abrigo dos artigos 14.° D e 14.° C supracitados, mas salientou que essa quebra dos preços era generalizada em todas as categorias de produtos siderúrgicos e não se limitava aos da categoria II.
33
Fez notar ainda que as quotas adicionais concedidas à empresa DDS tinham sido consideradas para a fixação da taxa de redução que é aplicada às quantidades de referência das empresas siderúrgicas. Segundo os seus cálculos, o efeito da concessão à DDS das quotas adicionais foi apenas de um ponto percentual na taxa de redução. Caso as quotas não fossem concedidas, essa taxa passaria de 49 % para 48 %. A parte requerente teria assim recebido 950 toneladas suplementares por trimestre se as quotas adicionais não tivessem sido concedidas à empresa DDS e se se tivesse verificado essa diminuição de 1 % da referida taxa de redução.
34
Das circunstâncias acima referidas, e especialmente das que foram enunciadas no n.° 33 do presente despacho, há que concluir que, se a requerente conseguiu provar que sofreu um prejuízo financeiro pelo facto de terem sido concedidas quotas suplementares à empresa DDS, não logrou, pelo contrário, e conforme a Comissão justamente salientou, aduzir argumentos que permitissem inferir que tenha sofrido um prejuízo grave e irreversível.
35
Efectivamente, não conseguiu provar de forma clara que a baixa dos preços das chapas da categoria II, que se verificou durante o período em que foram concedidas quotas suplementares à empresa DDS, se devesse exclusivamente ou em grande medida a essas quotas adicionais, nem provou que estas últimas tivessem reduzido de forma considerável a sua parte de mercado na Comunidade.
36
Resulta do que antecede que a parte requerente não produziu qualquer argumento decisivo que permita concluir que sofreria um prejuízo grave e irreparável pelo facto de a Comissão, com base nos supracitados artigos 14.° De 14.° C, conceder quotas suplementares de 25000 toneladas por trimestre à empresa DDS.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
O requerimento é indeferido.
2)
A decisão sobre as despesas é reservada para final.
Proferido no Luxemburgo, a 22 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) lingua do processo: francés.
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