DESPACHO DO TRIBUNAL
3 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 358/85,
República Francesa, representada por Roland Dumas, ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo francês, agindo em nome deste Governo, com domicílio escolhido na sede da embaixada de França no Luxemburgo, 9, boulevard Prince Henri,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por F. Pasetti-Bombardella, consultor jurídico do Parlamento Europeu, assistido por C. Pennera, administrador principal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, junto do Secretariado do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um recurso interposto nos termos do artigo 38.° do Tratado CECA e, subsidiariamente, do primeiro paràgrafo do artigo 173.° do Tratado CEE e do primeiro paràgrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA e que visa a anulação da resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 1985, relativa às infra-estruturas necessárias para a realização das reuniões em Bruxelas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
1
Mediante requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 1986, T. von der Vring, R. Chanterie, A. Bonaccini, P. N. Price e G. M. de Vries, membros do Parlamento, representados por Alan Tyreli, QC of Gray's Inn, assistido por Peter Price, solicitor do High Court of England and Wales, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Stanbrook e Hooper, 7, Val-Sainte-Croix, L-1371 Luxembourg, requereram a sua intervenção neste processo em apoio da posição do recorrido.
2
O pedido de intervenção, apresentado nos termos do primeiro parágrafo do artigo 34.° do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal (CECA), foi interposto nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 93.° do Regulamento Processual.
3
O pedido de intervenção foi notificado às partes no processo principal, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Regulamento Processual.
4
Por exposição apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1986, o Governo francês pediu ao Tribunal que não conhecesse do mesmo. O Parlamento não se pronunciou sobre o recurso no prazo fixado.
5
Os intervenientes sustentam que, tanto na qualidade de autores, juntamente com 30 outros membros do Parlamento, da proposta de resolução em causa, como na qualidade de membros eleitos do Parlamento Europeu, têm um interesse comum, directo e específico, na solução do litígio. Salientaram que o objectivo desta proposta é melhorar as suas condições de trabalho, bem como as do Parlamento. Reportando-se aos dois acórdãos do Tribunal de 10 de Fevereiro de 1983 (Luxemburgo/Parlamento, 230/81, Recueil 1983, p. 255) e de 10 de Abril de 1984 (Luxemburgo/Parlamento, 108/83, Recueil 1984, p. 1945), os cinco requerentes declaram que, nestes processos, o Parlamento não abordou algumas questões fundamentais que, sem uma intervenção da sua parte, correm o risco de voltar a não ser suscitadas, pelo que o resultado do presente processo poderia vir agravar a sua situação.
6
O Governo francês sustenta, nomeadamente, que os membros do Parlamento não têm nenhum interesse directo e próprio em intervir no processo. O Governo considera que o interesse invocado pelos requerentes, ainda que real e fundado, mais não seria que o interesse do próprio Parlamento.
7
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 34.° do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (CECA), o direito de intervenção pertence a quem «demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Justiça».
8
A existência desse interesse deve ser apreciada em relação com o objecto do recurso que, no caso em apreço, tem por fim a anulação da resolução do Parlamento, de 24 de Outubro de 1985, relativa às infra-estruturas necessárias para a realização de reuniões em Bruxelas.
9
Tendo o recurso por objecto um acto duma instituição, compete, de acordo com o sistema de vias de recurso instituído pelos tratados, à instituição em causa sustentar, perante o Tribunal, a validade daquele acto e, igualmente, decidir ela própria a organização da defesa dos seus interesses nessa matéria. Seria contrário a este sistema admitir a existência de um direito de intervenção a pessoas que actuem apenas enquanto membros da instituição em causa.
10
Ora, o conjunto dos interesses invocados pelos requerentes baseia-se exclusivamente na sua qualidade de membros do Parlamento. Daí resulta que os requerentes não demonstraram a existência de um interesse suficientemente caracterizado para justificar uma intervenção no litígio.
11
Por estas razões, deve ser indeferido o pedido de intervenção.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O pedido de intervenção apresentado por von der Vring, R. Chanterie, A. Bonaccini, P. N. Price e G. M. de Vries é indeferido.
2)
Os requerentes da intervenção são condenados nas despesas do processo de intervenção.
Luxemburgo, 3 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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