DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
7 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 392/85 R,
Finsider, sociedade de direito italiano, com a sua sede social em Roma, viale Castro Pretorio, 122, representada por Sergio M. Carbone, advogado com escritório em Génova, e Nico Schaeffer, advogado com escritório no Luxemburgo, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo, o escritório de Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Giuliano Marenco, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio o escritório de Georges Kremlis, membro do seu serviço jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão C (85) 1603/9 de 9 de Outubro de 1985 relativa a uma multa aplicada à recorrente na base do artigo 58? do Tratado CECA,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Dezembro de 1985, a sociedade Finsider interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.o, e do artigo 36.o do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985. Através desta decisão, a Comissão aplicou à recorrente uma multa de 2165350 ECUs, por considerar que esta última, durante o segundo trimestre de 1983, violando a Decisão 1696/82/CECA (JO 1982, L 191, p. 1) que prorrogou o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas, ultrapassou as suas quotas de produção em 27613 toneladas para a categoria dos produtos Ia e em 37785 toneladas a parte destas quotas que podia ser colocada no mercado comum durante o mesmo período. O artigo 2.o desta decisão precisa que esta multa é pagável num prazo de dois meses a contar da sua notificação e que o montante da multa será agravado em 1 % por cada mês iniciado, em caso de mora no pagamento.
2
Em carta datada de 14 de Outubro de 1985 pela qual notificou à recorrente a sua referida decisão de 9 de Outubro, a Comissão precisou expressis verbis que se a sociedade Finsider interpusesse recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comissão não procederia a qualquer medida no sentido da cobrança enquanto o processo estivesse pendente no Tribunal, com a condição de lhe fornecer, o mais tardar até ao fim do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cobrisse tanto a dívida em singelo como os agravamentos devidos pela mora.
3
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 13 de Fevereiro de 1986, a recorrente formulou, nos termos do segundo parágrafo do artigo 39.o do Tratado CECA e do artigo 83.o do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução da referida decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985, até que o Tribunal decida sobre o recurso formulado no processo principal. A título subsidiário, este pedido de medidas provisórias visa obter uma suspensão parcial da execução desta decisão até à quantia de, pelo menos, metade do montante da multa aplicada. A título ainda mais subsidiário, este pedido esclarece que uma suspensão total da execução da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985 deveria ser concedida desde que a recorrente fornecesse uma garantia bancária de montante igual à parte da multa em relação à qual a suspensão da execução devesse, de outra forma, ser rejeitada.
4
A recorrida apresentou as suas alegações escritas em 23 de Fevereiro de 1986. Tendo as tomadas de posição por escrito das partes todas as informações necessárias para decidir sobre o pedido de medidas provisórias e sendo a jurisprudência do Tribunal clara sobre este gênero de pedidos, pareceu desnecessário ouvir as alegações orais das partes.
5
Antes de examinar o bem fundado do presente pedido de medidas provisórias, afigura-se útil lembrar de maneira sucinta as etapas que precederam a adopção da referida decisão de 9 de Outubro de 1985, por parte da Comissão.
6
Por carta de 28 de Fevereiro de 1983, a Comissão comunicou à recorrente, de acordo com as disposições e, especialmente, com o referido artigo 5.o da Decisão 1696/82 da Comissão, as quotas de produção respectivas para o segundo trimestre e a parte destas quotas que podia ser colocada no mercado comum durante o mesmo período.
7
Tendo sido salientado pela Comissão a ultrapassagem destas quotas, mencionada no ponto 1, com base em declarações feitas pela recorrente, esta última foi notificada desta ultrapassagem, por carta de 24 de Julho de 1984. Da correspondência posterior trocada pela recorrente com a Comissão e da reunião, ocorrida a 4 de Dezembro de 1984 entre os seus representantes e os dos serviços competentes da Comissão, resulta que a recorrente reconheceu a exactidão dos números mencionados pela Comissão, acrescentando no entanto que eles não constituíam, de forma nenhuma, uma ultrapassagem das quotas que lhe tinham sido atribuídas pela Comissão. Esta pretensa ultrapassagem de quotas estaria, com efeito, coberta pela existência de stocks regularmente declarados à Comissão conforme o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 1696/82 da Comissão, já referida, e suficientes para a absorver integralmente. A Comissão não aceitou estas explicações e encerrou o processo em curso pela adopção da referida decisão de 9 de Outubro de 1985.
8
Nos termos do artigo 39.o do Tratado CECA, os recursos interpostos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Este poderá, todavia, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada e determinar qualquer outra medida provisória necessária.
9
Para que medidas provisórias como as solicitadas possam ser concedidas, o n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual estabelece que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão da medida provisória requerida, bem como as circunstâncias que justifiquem a urgência.
10
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, enunciado no n.o 2 do artigo 83.o do Regulamento Processual, deve apreciar-se tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja ocasionado à parte que requer a medida provisória.
11
A este respeito, a recorrente afirma que o pagamento imediato de uma multa em montante tão significativo como o que lhe foi infligido pela Comissão, na ocorrência 2165350 ECU, teria repercussões negativas sobre a sua liquidez financeira, quando é notório que, desde há numerosos exercícios financeiros, acusa perdas e que o seu endividamento junto dos bancos atinge limites tais que não pode aumentar daqui para o futuro. Sublinha, além disso, que mesmo o simples oferecimento de uma garantia bancária de montante correspondente ao da multa aplicada arrastaria uma restrição correspondente das linhas de crédito de que dispõe junto dos bancos, o que teria por consequência privá-la dos recursos necessários à sua actividade produtora e, portanto, comprometer ou ameaçar o seu equilíbrio financeiro. Tendo em vista as desastrosas consequências económicas acima expostas que resultariam da execução da referida decisão da Comissão de 9 de Outubro de 1985, e o efeito não suspensivo do recurso de anulação que interpôs contra ela, a recorrente entende por conseguinte que a suspensão da execução se imporia se se quiser evitar-lhe um danto grave e irreparável.
12
Por sua parte, a Comissão, nas alegações escritas que apresentou no âmbito deste processo de medidas provisórias entende que a recorrente não demonstrou que a execução efectiva da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, a ponha em risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. Com efeito, de acordo com a sua prática em geral, a Comissão levou ao conhecimento da recorrente que não pocederia à cobrança imediata da multa em caso de recurso para o Tribunal, desde que a empresa em causa fornecesse, o mais tardar até ao fim do prazo de pagamento, uma garantia bancária que garantisse o pagamento eventual da multa acrescido, sendo caso disso, de juros de mora. A Comissão considera, portanto, que o pedido de suspensão de execução é desprovido de objecto na medida em que a Comissão concedeu à recorrente o que esta última pede ao Tribunal.
13
Quanto ao pedido da recorrente relativo à insenção também do ónus de fornecer uma garantia bancária, com o fundamento de que essa garantia implicaria uma restrição correspondente das linhas de crédito de que dispõe junto dos bancos, a Comissão põe em destaque que a obrigação de fornecer uma garantia bancária de montante correspondente ao da multa infligida constitui o mínimo requerido pelo interesse público comunitário. A concessão da exoneração do ónus de fornecer a garantia bancária, com um fundamento como o invocado pela recorrente, anularia o equilíbrio criado por esta garantia bancária entre o interesse público comunitário e o interesse particular da empresa que contesta a legalidade da multa, em proveito apenas do interesse privado e seria, de qualquer forma, inconciliável com o n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento Processual do Tribunal, que prevê que a suspensão da execução decidida pelo Tribunal pode ser subordinada à prestação de uma caução. Acrescenta, além disso, que é difícil imaginar qual a incidência concreta que poderia ter a obrigação de fornecer uma garantia bancária para o pagamento de uma multa de pouco mais 3 mil milhões de LIT sobre uma empresa cujo volume de negócios em 1984 ascendia a 12525 mil milhões de LIT.
14
Resulta do processo que, se bem que a sociedade recorrente não tenha pago a multa, se absteve, até ao momento, de fornecer uma garantia bancária aceitável pela Comissão e que cubra o pagamento eventual da multa, acrescida, sendo caso disso, dos juros de mora.
15
Ainda que conclua pela rejeição do pedido, resulta das alegações escritas da Comissão que esta não se opõe à concessão da suspensão, na condição de que a recorrente preste uma caução bancária que garante o pagamento eventual da multa, acrescido, se tal for o caso, de juros de mora.
16
A exigência da constituição de uma caução bancária para garantia do eventual pagamento da multa, acrescida, sendo caso disso, dos juros de mora, resulta de uma linha de conduta geral adoptada pela Comissão em 1981 e que foi reconhecida como justificada, salvo circunstâncias excepcionais, pelo presidente do Tribunal, nomeadamente, nos seus despachos de 12 de Novembro de 1982 (processo 263/82 R, Klockner-Werke/Comissão, Recueil 1982, p. 3995) e de 20 de Abril de 1983 (processo 348/82 R, IRO/Comissão, Recueil 1983, p. 1237).
17
No caso concreto, a recorrente pretende obter a suspensão requerida sem ter de satisfazer esta condição. Argumenta, em substância, que impor-lhe esta condição teria por consequência, tal como a execução imediata, pelas razões invocadas no n.o 11 deste despacho, causar-lhe um prejuízo grave e irreparável.
18
No caso concreto, há que constatar que nenhum dos argumentos avançados pela recorrente é de natureza a configurar circunstâncias excepcionais, no sentido do referido despacho do presidente no processo Klockner-Werke/Comissão, justificativas de uma derrogação à condição a que a Comissão deseja ver subordinar a suspensão da execução de uma decisão que aplica uma multa. Os critérios para a configuração de circunstâncias excepcionais considerados pelo presidente do Tribunal no seu despacho de 15 de Março de 1983 (processo 234/82 R, Ferriere di Roè Volciano SpA/Comissão, Recueil 1983, p. 725) não são aqui aplicáveis; a empresa Finsider não é, com efeito, como a empresa Ferriere di Roè Volciano SpA, uma empresa de pequena dimensão, que trabalha por conta de terceiros e que tem dificuldade em obter uma garantia bancária. É, pelo contrário, uma grande empresa industrial sem dificuldades em obter uma garantia bancária.
19
Parece, portanto, que a exigência da prestação de uma caução bancária que garanta o pagamento eventual da multa acrescido, sendo caso disso, dos juros de mora, é justificada. Esta prestação, pelos custos que implica ou pelas consequências que acarreta para a situação financeira da recorrente, não é susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
pronunciando-se no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
Será suspensa a execução do artigo 2.o da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, desde que a recorrente constitua, previamente, uma caução bancária aceite pela Comissão que garanta o pagamento da multa aplicada pela decisão impugnada e os eventuais juros de mora.
2)
E concedido à recorrente um prazo máximo de quinze dias, a partir da notificação da presente resolução, para fornecer à Comissão a dita caução. Durante este prazo, a Comissão não procederá a qualquer medida de execução.
3)
A decisão quanto às despesas será tomada a final.
Proferido no Luxemburgo a 7 de Março 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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