Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As minhas conclusões nesta acção por incumprimento que vai hoje ser apreciada pelo Tribunal poderão ser muito brevemente apresentadas.
2. A Comissão das Comunidades Europeias, demandante, pediu ao Tribunal que declarasse, condenando-o nas despesas, que o Reino da Bélgica, demandado, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legais e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/1263 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375 de 31.12.1980, p. 1; EE 07 F2 p. 259 e seguintes), violou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
3. O demandado não apresentou qualquer pedido expresso.
4. Segundo o artigo 12.° da directiva, os Estados-membros estavam obrigados a introduzir em tempo útil, a partir de 1 de Janeiro de 1983, e o mais tardar até 30 de Julho de 1982, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para a aplicação da directiva. Não foi esse manifestamente o caso.
5. Assim, proponho ao Tribunal que considere procedente a acção e condene o demandado nas despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
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