Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. No processo sobre o qual nos vamos pronunciar é-vos pedido que declareis que, ao não dar cumprimento à Decisão 85/403/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1985, que altera a Decisão 85/341/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína africana na Bélgica (1) - adoptada com base na Directiva do Conselho 80/215/CEE e impugnada em recurso interposto pela República Italiana em 27 de Setembro de 1985 -, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2. A República Italiana, por telex de 12 de Agosto de 1985, comunicou à Comissão que procederia dessa forma, informando que em 25 de Julho de 1985 tinham sido dadas instruções aos veterinários competentes em matéria de importações para não autorizarem a importação de produtos à base de carne proveniente da Bélgica tratados do modo descrito na decisão da Comissão.
3. Pouco tempo depois a Comissão iniciou um processo ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE (enviando, em 5 de Setembro de 1985, uma carta na qual imputava à República Italiana uma violação do Tratado) e - após ter recebido uma resposta não satisfatória em 9 de Setembro de 1985 - formulou, em 13 de Novembro de 1985, um parecer fundamentado no qual pedia que fossem tomadas as necessárias medidas no prazo de quinze dias. Em 17 de Janeiro de 1986 - porque as referidas medidas não foram tomadas - a Comissão desencadeou o processo contencioso na sequência do qual hoje nos pronunciamos.
4. A Comissão considera existirem razões para obter a declaração solicitada ao Tribunal, uma vez que, em seu entender, é indiscutível que a sua decisão de 19 de Julho de 1985, cujo objectivo era - desde que fossem respeitadas determinadas medidas destinadas a evitar a propagação da peste suína africana - garantir a livre circulação dos produtos à base de carne de porco provenientes da Bélgica, se tornou obrigatória a partir da sua notificação e deveria ser respeitada enquanto não fosse anulada no âmbito de um processo contencioso, ou suspensos os seus efeitos jurídicos através de um processo de medidas provisórias nos termos dos artigos 83.° e seguintes do nosso Regulamento Processual. Segundo a Comissão, impõe-se, em qualquer circunstância, partir do princípio de que no sector em questão, que foi objecto de harmonização no plano comunitário das disposições aplicáveis, os Estados-membros não podem, invocando o artigo 36.° do Tratado CEE, instituir medidas de salvaguarda unilaterais após a adopção de uma decisão pela Comissão e a fazer, desse modo, justiça por suas próprias mãos. A Comissão entende, além disso, que não é aceitável que um Estado-membro condicione o respeito por tal decisão aocomportamento de outro Estado-membro, como fez o Governo italiano quando solicitou que a Bélgica fosse obrigada a fornecer determinadas garantias quanto à aplicação da decisão da Comissão ((problema discutido em pormenor no processo 289/85(Colect. 1987,p. 5231) )).
5. Por seu turno, a demandada sublinhou em primeiro lugar a necessidade de deixar intacta, no interesse da protecção do efectivo suíno nacional, a situação existente antes da adopção da decisão em causa, uma vez que, de contrário - ou seja, em caso de execução da decisão através da autorização das importações com base nos requisitos daquela - entendia que um processo contencioso em que se discutisse a legalidade desta decisão poderia ter um carácter meramente académico. Considera igualmente a demandada que não basta remeter para os recursos previstos no Tratado, uma vez que a decisão era imediatamente executória e que não se podia pensar em recorrer directamente ao Tribunal sem lançar mão de outra forma de processo.
6. Recorda, além disso, que a Comissão já se pronunciou, na resposta que deu ao pedido de suspensão da execução formulado no âmbito do processo 289/85 e aquando da discussão desse pedido, no sentido de que as medidas de salvaguarda adoptadas pelo Governo italiano tornavam supérflua uma decisão com base no artigo 85.° do Regulamento Processual e que a demandada foi, consequentemente, levada a renunciar ao pedido de suspensão.
B - Discussão
7. Este litígio leva-nos, antes de tudo, a assinalar que, de acordo com o sistema da directiva aplicada no Verão de 1985, parece claro que, em caso de aparecimento da peste suína africana, é certo que são os Estados-membros que primeiramente actuam, mas que, em seguida, - em conformidade com o artigo 7.° da Directiva 80/215 (2) -, é a demandante que decide, o que suprime a possibilidade de medidas de salvaguarda nacionais unilaterais (baseadas, por exemplo, no artigo 36.° do Tratado CEE).
8. Além disso, nada pode pôr em causa o princípio segundo o qual as decisões adoptadas pela demandante com base na referida directiva - mesmo que existam dúvidas quanto à sua legalidade (abstraindo, no caso em apreço, dos actos manifestamente nulos) - se tornam obrigatórias com a sua notificação e devem ser executadas pelos Estados-membros visados, a menos que a decisão seja provisória ou definitivamente privada dos seus efeitos jurídicos no âmbito de um processo contencioso (cuja interposição, sabemo-lo, não tem efeitos suspensivos).
9. Isto foi claramente afirmado pela jurisprudência relativa ao Tratado CECA no acórdão proferido no processo 3/59 (3). Esse acórdão enuncia claramente que, se um Estado-membro, sem ter obtido a anulação de uma decisão da Alta Autoridade ou a suspensão da execução dessa decisão, não se conformar com esta, incorre, nos termos do artigo 86.°, num incumprimento das suas obrigações, que a Alta Autoridade deve declarar em conformidade com o artigo 88.° do Tratado.
10. Naturalmente, o mesmo deve acontecer, mutatis mutandis, no sistema do Tratado CEE, que neste ponto apenas é diferente na medida em que a demandante não declara uma violação do Tratado numa decisão que deva ser impugnada pelo Estado-membro em causa mas obtém semelhante declaração no âmbito do processo contencioso.
11. O Tribunal pronunciou-se igualmente neste sentido no domínio do Tratado CEE, no âmbito de um despacho proferido no processo de medidas provisórias que o presidente submeteu a decisão do Tribunal, ao declarar: "mesmo se este Estado-membro considerasse... que a decisão... da Comissão violava as regras do Tratado, tal circunstância não poderia autorizá-lo a ignorar o que se encontra claramente disposto no artigo 43.° e a actuar como se tal decisão fosse juridicamente inexistente;... de facto, com o objectivo de evitar que os Estados-membros façam justiça por suas próprias mãos, o Tratado concede-lhes a possibilidade de recorrer ao Tribunal em caso de violação do direito por parte das instituições, designadamente graças aos artigos 173.° e seguintes, pelo que uma decisão da Comissão é obrigatória em todos os seus elementos para o Estado destinatário, como dispõe o artigo 189.°, quarto parágrafo, até ser proferida decisão em contrário pelo Tribunal" (4) (tradução provisória).
12. A mesma tese foi defendida nas conclusões apresentadas nos processos 133/85 a 136/85. Nestas se enuncia: "As decisões são obrigatórias para o seu destinatário que as deve respeitar enquanto a sua invalidade não for declarada. Nos termos do artigo 185.°, mesmo um recurso interposto perante o Tribunal não teria efeito suspensivo; o Tribunal poderia, no máximo, se considerasse que as circunstâncias o exigiam, decretar a suspensão da execução do acto impugnado." (5) (tradução provisória)
13. Face ao exposto, é evidente que as medidas nacionais unilaterais do tipo das que estão em causa no presente processo são ilícitas.
14. Quanto ao argumento da demandada de que o carácter directamente obrigatório das decisões e a necessidade da sua execução imediata podem provocar dificuldades, em virtude da impossibilidade de desencadear imediatamente processos contenciosos acompanhados dos respectivos pedidos de suspensão de execução, objectamos que não existem dificuldades intransponíveis e que, de qualquer modo, a existirem, não poderiam justificar um afastamento relativamente ao sistema claro e nítido do Tratado. De qualquer modo, o comportamento da demandada não pode justificar-se deste modo, no caso em apreço, uma vez que dispunha de bastante tempo até 12 de Agosto de 1985 (data em que a demandada declarou que não daria cumprimento à decisão da Comissão) para desencadear um processo contencioso e formular um pedido de suspensão de execução. Por outro lado, é igualmente importante assinalar que a decisão da Comissão só pôde, na prática, ser executada após a adopção das medidas belgas necessárias; ora, estas apenas puderam ser adoptadas - depois de ter sido publicada, em 30 de Julho de 1985, uma primeira circular - em meados de Setembro de 1985.
15. Finalmente, é igualmente com razão que a demandante sublinha que a demandada não poderia subordinar a aplicação da decisão da Comissão às garantias fornecidas pela Bélgica (ou seja, a medidas que ultrapassavam o que a própria decisão tinha imposto à Bélgica) e que não se pode também afirmar que a legalidade das medidas italianas e do anúncio da sua manutenção teria sido reconhecidadurante o processo de suspensão de execução. É nítido, se se fizer uma leitura da acta da audiência deste processo, que apenas se levantou a questão de saber se, tendo em conta as medidas tomadas pela Itália, se poderia falar de urgência e se a segurança do efectivo italiano não seria igualmente garantida sem a suspensão de execução. Logo a seguir, o representante da demandada declarou, sem que o presidente ou qualquer outro membro do Tribunal presente na audiência se tivesse manifestado a este propósito, que renunciava ao pedido de suspensão da execução.
C - Conclusão
16. Por tudo quanto precede, no presente processo não se pode senão sustentar o ponto de vista da Comissão. Impõe-se, portanto, declarar, em conformidade com os pedidos formulados na acção que, ao recusar-se a aplicar determinadas disposições da Decisão 85/403/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1985, que altera a Decisão 85/341/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína africana na Bélgica e, designadamente, ao ter ordenado às autoridades veterinárias encarregadas do controlo para não autorizarem os produtos à base de carne de porco abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea b), subalínea ii) da referida decisão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE. Além disso - como a Comissão igualmente solicita - há que condenar a República Italiana nas despesas.
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1985, L 228, p. 28; EE 03 F37 p. 112.
(2) - JO 1980, L 47, p. 4; EE 03 F17 p. 116.
(3) - Acórdão de 8 de Março de 1960 no processo 3/59, Governo da República Federal da Alemanha/Alta Autoridade da CECA, Recueil 1960, p. 117.
(4) - Despacho do Tribunal de 21 de Maio de 1977, Comissão/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, processos 31/77 R e 53/77 R, Recueil 1977, p. 921, 924.
(5) - Colect. 1987,p. 2289, n.° 207.
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