Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Euridiki Samara, que tinha sido funcionária do grau C 5, escalão 3, foi nomeada funcionária da Comissão, grau C 3, escalão 1, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, na sequência de um concurso em que ficou em primeiro lugar. O seu pedido de reclassificação e reclamação contra a recusa da Comissão, em 16 de Fevereiro de 1983, de a reclassificar foram indeferidos por decisão de 5 de Agosto de 1983. Tendo recorrido com o fundamento em que deveria ter sido nomeada para escalão superior naquele grau, o Tribunal anulou ambas as decisões por acórdão de 15 de Janeiro de 1985, no processo n.° 266/83. Foi dito à Comissão que devia "reconsiderar a posição da recorrente e aplicar os critérios estabelecidos no artigo 32.° do estatuto dos funcionários".
Em 23 de Abril de 1985, a Comissão colocou Samara no grau C 3, escalão 3, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1983. Em 13 de Junho de 1985, pagou-lhe a diferença entre o vencimento de C 3, escalão 1, e C 3, escalão 3 relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1983 a 3 de Maio de 1985. Em 21 de Junho de 1985, a recorrente reclamou juros sobre aquela diferença, desde a data em que cada um dos pagamentos mensais se tinha vencido. Este pedido foi considerado como reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários. Não lhe tendo sido dada qualquer resposta, foi considerado tacitamente indeferido. Neste processo reclama os juros respectivos os quais, em seu entender e uma vez que os montantes eram pagáveis no Grão-Ducado do Luxemburgo, devem ser calculados à taxa de 9%, nos termos da regulamentação grão-ducal de 22 de Novembro de 1984.
A Comissão sustenta, antes de mais, que o pedido é inadmissível. Se a recorrente pretendia receber juros devia tê-los pedido no primeiro processo quando impugnou a decisão de classificação de 1983. Não o fez; o Tribunal não ordenou que fossem pagos quaisquer juros sobre salários que viessem a ser devidos; neste momento, está fora de prazo e não pode suscitar neste processo questão que devia ter incluído no primeiro recurso.
Não considero que este recurso seja inadmissível. O objecto do primeiro recurso era a anulação da classificação. Não competia ao Tribunal estabelecer, neste processo, a classificação correcta. Era matéria da competência da Comissão ao dar execução ao acórdão do Tribunal, nos termos do artigo 176.° do Tratado CEE, ainda que esse resultado fosse inevitável. Mesmo que pudesse ter reclamado juros no primeiro recurso, tinha, em minha opinião, legitimidade para pedir primeiro a anulação e, depois, num segundo processo, arguir que a Comissão não havia dado plena execução ao acórdão do Tribunal. Se a Comissão a tivesse reclassificado com efeitos retroactivos mas não lhe tivesse pago as diferenças salariais, poderia ter interposto recurso tendo como objectivo o seu recebimento. O seu pedido de juros, se fundado, tem o mesmo objecto.
Se tem direito aos juros relativamente às quantias respeitantes aos salários atrasados até à data em que foram efectivamente pagos, é uma questão mais difícil, uma vez que no estatuto dos funcionários nada há que expressamente se lhe refira.
Ela coloca o seu caso de forma muito simples. Devia ter estado classificada, todo o tempo, no grau 3, escalão 3, e recebido o salário devido. Não foi paga nas datas em que isso deveria ter acontecido. Por conseguinte, não teve o dinheiro na sua posse e perdeu o seu usufruto; por seu lado, a Comissão usufruiu-o, ao pagá-lo apenas em Junho de 1985. Devia, pois, ser compensada pelas perdas sofridas devido ao atraso no pagamento.
A Comissão alega que tal pedido é, em princípio, infundado e contrário a decisões do Tribunal.
Sem dúvida que o Tribunal apreciou, muitas vezes reclamações de juros. Não me parece que se possa afirmar que se tenha estabelecido qualquer regra geral aplicável a todos os pedidos de juros. Assim, tem-se distinguido entre reclamação de juros por atraso no pagamento de dívidas, por um lado, e pedidos originados em atrasos na execução de outras obrigações, que têm mais a natureza de reparação por perdas e danos, por outro. Quando se trata de pedido devido a atraso no pagamento de dívida, o Tribunal tem, por vezes, considerado necessário que tenha sido cometido um erro grave e não apenas um mero erro de cálculo (processo 3/66, Alfieri/Parlamento, Recueil 1966, p. 437; processo 106/76 Deboeck/Comissão, Recueil 1977, p. 1623 e processo 14/77, Van der Branden/Comissão, Recueil 1977, p. 1683). Noutros casos, foram atribuídos juros devido a falta ilegal de pagamento sem que tivesse sido cometido qualquer erro particularmente grave. Mais ainda, os juros têm sido atribuídos somente desde a data da reclamação, feita nos termos do Estatuto dos Funcionários, ou da data da interposição do recurso perante o Tribunal ou ainda desde a data em que os pagamentos são devidos, se posterior à da reclamação ou do recurso (ver, por exemplo, processo 58/75 Sergy/Comissão, Recueil 1976, p. 1139; processo 9/81 Williams/Tribunal de Contas, Recueil 1982, p. 3301). Contudo, isso nem sempre foi assim. Deste modo, no processo 115/76, Leonardini/Comissão, Recueil 1978, p. 735, por atraso no pagamento de uma pensão de deficiente foram atribuídos juros a partir, não da data da reclamação, em 1976, mas da data em que a pensão deveria ter sido concedida, em 1968, se tivesse havido uma diligência razoável. Mais ainda, a taxa de juro tem variado de caso para caso, de acordo com as circunstâncias.
Parece que a prática nos Estados-membros varia no que se refere aos juros de uma dívida e nada foi declarado no processo que indique a existência de uma regra geral naqueles seguida uniformemente. Deste modo, por exemplo, ao argumentar que os juros não podem ser devidos antes da data da respectiva reclamação, a Comissão põe em destaque a necessidade de mise en demeure, um pedido formal deles. Essa é, foi declarado ao Tribunal, a regra nas leis da Bélgica e do Luxemburgo, mas não a considero como regra em todos os Estados-membros. Nem, como a Comissão aceita, a distinção entre intérêts compensatoires e intérêts moratoires, adoptada pelas leis da França, da Bélgica e do Luxemburgo, se encontra sempre nas legislações de outros Estados-membros.
Na falta de quaisquer disposições comunitárias sobre juros e de uma regra comum aos Estados-membros, a questão deve ser decidida, como questão de princípio, no âmbito da discricionariedade atribuída ao Tribunal pelo artigo 91.° do estatuto dos funcionários, nos termos do qual, nos "litígios de carácter pecuniário o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição".
O efeito do anterior acórdão do Tribunal é o de que a classificação inicial de Samara era ilegal uma vez que não estava de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 32.° do estatuto dos funcionários. Na sequência da anulação daquela decisão, a Comissão, em 23 de Abril de 1985, reclassificou-a retroactivamente, com efeitos a 1 de Janeiro de 1983, e, subsequentemente, pagou-lhe a diferença entre os dois escalões. Aceita-se que tendo-a a Comissão reclassificado, o montante da diferença era devido a título de dívida. Este é devido desde 23 de Abril de 1985, mesmo que seja calculado relativamente ao período que começa em 1 de Janeiro de 1983, ou deve ser considerado vencido, mês a mês, desde 1 de Janeiro de 1983, uma vez que foi reclassificada retroactivamente? Em meu entender, a Comissão aceita que a dívida deve ser considerada vencida, mês a mês, desde 1 de Janeiro de 1983, em resultado da reclassificação retroactiva. Considero que a Comissão tem razão. Assim, o montante, que deveria ter sido pago se a nomeação tivesse sido feita de acordo com o estatuto dos funcionários, não foi pago na devida altura, pelo que deve ser considerado em dívida. Não dispôs, assim, do dinheiro que lhe era devido. Em minha opinião, sobre os pagamentos em atraso devem incidir juros.
Se a dívida não se tornou exigível antes de 23 de Abril de 1985, altura em que foi reclassificada com efeitos retroactivos, pode-se argumentar que não podiam vencer-se juros relativamente ao período anterior a essa data. Não aceito esse argumento. A Comissão foi chamada a ponderar a sua posição e, consequentemente, a corrigir o que tinha feito mal. Para a colocar retroactivamente na posição em que devia estar (e para cumprir integralmente o acórdão do Tribunal), deveria ter-lhe sido paga a diferença acrescida dos juros devidos pelo atraso no pagamento, uma vez que ela esteve sem o seu dinheiro.
A Comissão salienta o facto de o Tribunal, no n.° 14 do seu anterior acórdão, se referir ao "contexto ambíguo" que resulta do estatuto.
Não considero isso como oposição ao pedido mesmo aceitando que possa haver duas interpretações sobre o alcance do estatuto. Afinal, o dinheiro esteve erradamente, em dívida e não me parece correcto que o direito aos juros dependa do grau de culpa num caso como este em que foi feita uma classificação ilegal. Se é necessário verificar que o "atraso no pagamento da dívida... constitui um acto culposo ou omissão culposa por parte da (Comissão) que causou efectivo prejuízo à (recorrente) (processo 101/74, Kurrer, Recueil 1976, p. 259), então, em minha opinião, está, neste caso, demonstrado que a errada classificação por parte da Comissão provocou um prejuízo, nomeadamente a privação do uso do dinheiro, que deve ser avaliado em correspondência à taxa sobre a importância devida a partir de cada data de vencimento.
Parece-me que considerações diferentes se poderão tecer quando um erro for cometido por via de legislação emanada do Conselho ou da Comissão e quando, após a sua correcção por efeito de acórdão do Tribunal, o erro for corrigido e qualquer importância paga tardiamente. Isto acontece, em especial, quando exista algum elemento de discricionariedade na fixação da quantia a ser paga. Essa é, em meu entender, a ratio decidendi dos acórdãos de 30 de Setembro de 1986, dos quais o processo 176/83, Allo e outros/Comissão (Colectânea, p. 2687 e 2701) é um exemplo. Mais ainda, nesse processo o Tribunal aceitou que "a obrigação de pagar juros por falta de pagamento apenas pode existir quando a quantia principal em dívida seja certa ou, pelo menos, possa ser calculada com base em factores objectivos já determinados". No caso presente, a quantia devida tornou-se certa logo que o grau foi fixado e, à luz de todas as circunstâncias objectivas, não havia realmente razões para classificar Samara senão no grau 3, escalão 3, desde que o artigo 32.° do estatuto dos funcionários fosse correctamente aplicado. Uma vez aceite que a diferença era devida retroactivamente em resultado do acórdão de 23 de Abril de 1985, o débito passou a ser de quantia certa, no sentido daquela decisão.
Igualmente não aceito que não possam pedir-se juros quando a quantia principal for paga antes de o processo ser instaurado. Se os juros devem ser pagos não é justo, em minha opinião, que um indivíduo deles seja privado pelo pagamento da dívida principal antes de ser apresentada reclamação ou recurso com base nos juros devidos e não pagos.
Ainda que possa haver casos em que razões de justiça exijam a limitação dos juros ao período que se inicia na data da reclamação nos termos do estatuto dos funcionários (tal como, por exemplo, quando o objecto real do pedido resulta da reparação de danos e prejuízos), não me parece justo que esse limite seja aplicado num caso como este, em que é pedida uma quantia certa como dívida e não paga. Aceitando-se, como eu, que Samara tinha legitimidade para exigir, numa primeira etapa, a anulação da decisão ilegal, parece-me que, quando a sua posição foi rectificada, tinha legitimidade para pedir juros em função do período de atraso.
Por minha parte, aceitaria, consequentemente, o pedido de pagamento de juros relativamente a cada débito tal como foi retroactivamente considerado vencido. No mínimo e se, contrariamente à minha opinião, há uma regra do direito comunitário que exige uma mise en demeure, tais juros deverão contar-se da data da sua reclamação no processo 266/83, ou seja, desde 26 de Abril de 1983.
A recorrente alega que os juros (se devidos) devem ser calculados com base na taxa em vigor no Luxemburgo, lugar onde o dinheiro devia ser pago. Isso, em meu entender, está errado. Quaisquer juros devem, como regra geral, ser calculados à mesma taxa em toda a Comunidade, já que se trata de uma questão de direito comunitário. Se os juros forem devidos, parece-me que a taxa correcta quanto ao período relevante, deveria ser de 8%, como foi decidido em recentes processos, 118/84, Royale Belge (acórdão de 20 de Junho de 1985; Recueil, p. 1889 e 1897) e processos apensos 169/83 e 136/84, Leussink (acórdão de 8 de Outubro de 1986; Colectânea, p. 2801 e 2822).
Em minha opinião, a Comissão deveria ser condenada a pagar a Samara juros sobre o quantitativo das diferenças de vencimento de funcionário do grau 3, escalão 1, e do grau 3, escalão 3, a partir de 1 de Janeiro de 1983, desde a data em que cada ordenado se venceu até ao pagamento desses ordenados em 13 de Junho de 1985, à taxa de 8%. Atribuíria ainda juros sobre o montante assim considerado devido, desde 13 de Junho de 1985 até à data em que fôr pago. As despesas de Samara deveriam ser suportadas pela Comissão.
(*) Tradussão do inglês.
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