Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No âmbito do processo pendente perante o Bundessozialgericht entre Giuseppe Rindone e a Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Urach-Muensingen, aquele alto tribunal alemão coloca-vos um certo número de questões sobre a interpretação que deve ser dada às disposições dos regulamentos comunitários sobre segurança social (1), relativas à verificação da incapacidade de trabalho de um trabalhador residente fora do país em que está filiado.
Tal como o Tribunal tantas vezes tem declarado, a procura de uma resposta a estas questões deve ser orientada por uma interpretação das disposições em causa, estabelecida em função dos artigos do Tratado relativos à livre circulação dos trabalhadores (2).
No seu acórdão de 25 de Fevereiro de 1986 (3), o Tribunal esclareceu, designadamente, que: "... as disposições do Regulamento n.° 1408/71 ..., adoptadas em execução do artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é a de contribuir para o estabelecimento de uma livre circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível, princípio que faz parte dos próprios fundamentos da Comunidade. Com efeito, o artigo 51.° vincula o Conselho à adopção, no sector da segurança social, das medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, designadamente a instituição do pagamento de prestações às pessoas residentes nos territórios dos Estados-membros. O objectivo dos artigos 48.° a 51.° não seria atingido se, em consequência do exercício do respectivo direito de livre circulação, os trabalhadores viessem a perder os benefícios de segurança social que lhe são assegurados pela legislação de um Estado-membro".
É, pois, guiado por este espírito que procederei ao exame das questões suscitadas.
Quanto à primeira questão
Em primeiro lugar, o Bundessozialgericht convida o Tribunal a responder à seguinte questão:
"1) Deve a instituição competente decidir sobre o pedido de prestações pecuniárias (subsídios diários, no caso presente), apresentado nos termos do artigo 182.° do RVO - Reichsversicherungsordnung (Código da Segurança Social do Reich) - baseando-se para tanto, de facto e de direito, nas verificações da instituição do lugar de residência relativas à ocorrência e à duração da incapacidade de trabalho, quando não tenha mandado proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72?"
1. Para responder a esta questão convirá partir, para além dos já citados princípios gerais, das disposições do Regulamento n.° 1408/71 (adiante designado "regulamento de base").
Resulta do artigo 19.° deste regulamento que, em matéria de prestações por doença-maternidade, um trabalhador residente no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente, beneficia no Estado de residência:
a) das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, nos termos das disposições da legislação que aplica, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b) de prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos das disposições da legislação que aplica.
Para que possa beneficiar das prestações em espécie basta, pois, que o trabalhador se inscreva junto da instituição do lugar de residência, apresentando um atestado que certifique ter direito a tais prestações.
De seguida, todo o processo se desenrola com base na legislação do país de residência (n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento n.° 574/22), excepto na hipótese de concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou reais excedam um montante fixo determinado e revisto periodicamente pela comissão administrativa instituída pelo Regulamento n.° 1408/71.
Sendo esse o caso, deverá a instituição competente ser previamente avisada, dispondo, então, de um prazo de 15 dias para notificar a sua oposição fundamentada (n.° 7 do artigo 17.° do Regulamento n.° 574/72).
Do que precede podemos, pois, tirar uma primeira conclusão, que é a seguinte:
A questão de saber se uma pessoa se encontra ou não doente será exclusivamente resolvida pela instituição de segurança social do país de residência que, para esse efeito, aplicará unicamente a sua própria legislação.
A verificação de uma doença implica, para a instituição do país de inscrição (instituição competente), despesas (em que se incluirá, se for caso disso, o reembolso das despesas de hospitalização) que não poderá evitar, excepto se ultrapassarem o montante fixo.
No caso de serem solicitadas prestações pecuniárias, a alínea b) do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 determina que elas não serão concedidas nos termos das disposições da legislação do país de residência, mas em conformidade com as do país de inscrição.
Da simples leitura do artigo 19.° poder-se-ia, assim, ser levado a concluir que, no restante, compete ao trabalhador entrar em contacto com a instituição competente do país de inscrição, no intuito de fornecer os elementos probatórios necessários e preencher todas as formalidades.
O artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 demonstra, porém, que, mesmo no caso de prestações pecuniárias, a instituição do país de residência tem um papel muito preciso a desempenhar, com vista a auxiliar o trabalhador e a instituição competente.
Com efeito, o artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 institui um procedimento detalhado, de que me parecem determinantes para responder à questão formulada os seguintes elementos:
- o certificado médico do médico assistente, que verifica pela primeira vez a incapacidade de trabalho, não constitui um elemento probatório determinante. Esse certificado apenas desencadeia o processo de controlo por parte da instituição do país de residência (n.° 1);
- esta última procederá, no prazo de três dias, à inspecção médica do trabalhador como se se tratasse de um seu segurado (n.° 2);
- é, pois, o relatório do médico-inspector, de que consta, designadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, e que deve ser transmitido, no prazo de três dias, à instituição competente (n.° 3), o elemento essencial deste processo;
- a instituição do lugar de residência procederá às inspecções ulteriores como se o trabalhador fosse seu segurado. Ela decidirá, por conta da instituição competente, sobre o termo da incapacidade de trabalho (n.° 4), também, podendo, porém, como adiante veremos, considerar de imediato, desde a primeira inspecção, não haver incapacidade de trabalho;
- a instituição competente terá sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha (n.° 5);
- pode também decidir recusar as prestações pecuniárias por o trabalhador não ter cumprido as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar estar o trabalhador apto a retomar o trabalho (n.° 6).
Que conclusões se podem tirar destas disposições?
A utilização da frase "como se o trabalhador fosse seu próprio segurado", bem como a referência às formalidades previstas na legislação do país de residência, provam, a meu ver, que, em princípio, no que se refere à verificação da incapacidade de trabalho e ao controlo da sua subsistência, a instituição do país de residência age por conta da instituição competente, a qual fica vinculada pelas verificações por aquela efectuadas.
Esta conclusão parece-me lógica, uma vez que a instituição do país de residência procede desde logo, de uma forma totalmente autónoma e definitiva, à verificação da doença do trabalhador.
Pelo contrário, no que se refere à incapacidade de trabalho, a verificação da instituição do país de residência apenas se torna definitiva se a instituição competente renunciar à faculdade de proceder a uma inspecção por um médico à sua escolha.
2. A análise dos diversos formulários a utilizar pelas instituições em causa (ver JO L 167, de 27.6.1983) confirma, a meu ver, a interpretação anteriormente apresentada.
Resulta do formulário E 115, intitulado "Pedido de prestações pecuniárias por incapacidade de trabalho" (4), a ser preenchido pela instituição do país de residência logo no início do processo, que o médico-inspector desta instituição deverá imediatamente dar parecer sobre a existência ou não existência de incapacidade de trabalho. Com efeito, a rubrica 6 desse formulário tem a seguinte redacção:
"6. O nosso médico-inspector é de parecer que:
6.1 - a incapacidade de trabalho teve início em... e prolongar-se-á provavelmente até...
6.2 - não há incapacidade de trabalho".
A nota 7, inserta na parte inferior do formulário, informa-nos de que, na segunda hipótese, a instituição do país de residência deverá "juntar cópia do formulário E 118 enviado ao interessado".
O que significa que, caso o médico-inspector do país de residência entenda não existir qualquer incapacidade de trabalho, a instituição do país de residência enviará ao trabalhador, por sua própria iniciativa, o formulário E 118, intitulado "notificação de não reconhecimento ou de termo de incapacidade de trabalho".
Contrariamente ao afirmado por uma das partes no litígio principal, a instituição do país de residência tem, pois, não apenas a faculdade de verificar o termo da incapacidade de trabalho como também a de verificar, desde o início e por conta da instituição competente, a inexistência de incapacidade de trabalho. Em ambos os casos deverá ser utilizado o formulário E 118. Do verso deste formulário consta a seguinte informação dirigida à atenção do trabalhador: "Poderá interpor recurso da decisão comunicada pelo presente documento para a instância competente do Estado competente ou para a instância do país de estada ou de residência".
Ao formulário E 118 deverá também recorrer a instituição competente quando for ela própria a recusar a concessão das prestaçõs pecuniárias. A rubrica n.° 3 deste formulário está redigida da seguinte forma:
"3. - Factos de que nos foi dado conhecimento
- resulta da inspecção efectuada pelo nosso médico em... que:/III/
- a incapacidade de trabalho é apenas parcial,
- tem direito a um subsídio parcial do montante de... com início em...,
- não há incapacidade de trabalho,
- a incapacidade de trabalho terminou em..."
A demandada no processo principal invoca a existência da rubrica "Resulta dos factos trazidos ao nosso conhecimento que" para sustentar que "os factos comunicados pela instituição do lugar de residência habilitam (assim) a instituição competente a indeferir o pedido sem ter de mandar proceder a uma inspecção especial".
Não julgo que este argumento possa ser considerado decisivo uma vez que o texto não diz que "concluímos dos factos trazidos ao nosso conhecimento que", mas "resulta... que".
O conteúdo e a economia do artigo 18.°, bem como, no seu conjunto, o sistema de formulários, levam-me a crer não ter a instituição competente o direito de proceder a uma distinção entre o diagnóstico feito pelo médico inspector do país de residência e a conclusão a que chega, com base nele, quanto à existência ou não de uma incapacidade de trabalho.
Parece-me bem mais provável ter o item em causa sido previsto para abranger a hipótese de o médico inspector do país de residência ter verificado uma incapacidade de trabalho parcial, em especial no caso de acidente de trabalho (ver nota 7, p. 2 do formulário E 116).
Cabe então à instituição competente fixar o montante adequado do subsídio parcial.
3. Um elemento particularmente importante neste debate é, a meu ver, a seguinte observação do Bundessozialgericht, constante da página 15 da sua decisão de reenvio:
"Contudo, se (a instituição competente)... não mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, terá de se admitir a oponibilidade quanto mais não seja por o trabalhador em causa poder, em princípio, invocar o princípio da confiança legítima. Com efeito, caso a instituição competente recuse, na sequência do processo, aceitar as verificações do médico-assistente e os resultados das inspecções médicas da instituição do lugar da residência, o trabalhador que tenha entretanto recuperado a sua capacidade de trabalho pode vir a encontrar-se numa situação desfavorável sob o ponto de vista probatório."
Convém, na verdade, interpretar o artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 por forma a preservar o efeito útil do sistema global instituído pelo Regulamento n.° 1408/71.
Ora, se a instituição competente, mesmo no caso de não ter havido inspecção por um médico de sua confiança, fosse livre de não reconhecer o parecer do médico inspector da instituição do país de residência, o trabalhador que se desloca ver-se-ia colocado na situação anterior à adopção dos regulamentos comunitários n.os 3 e 1408/71, no que à prova da sua incapacidade de trabalho se refere. Não lhe restaria então outra hipótese senão a de remeter pelo correio à instituição competente o certificado médico do seu médico assistente no país de residência, na esperança de que aquela instituição o quisesse considerar convincente.
4. Uma outra observação a ter em conta consiste no facto de, normalmente, uma instituição de segurança social apenas mandar proceder a uma inspecção pelo seu médico conselheiro no caso de ter dúvidas quanto ao certificado passado pelo médico assistente. Ora, no sistema do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 prevê-se oficiosamente a inspecção pelo médico da confiança da instituição do país de residência.
É certo que, no caso presente, essa inspecção teve lugar com um atraso altamente criticável e que o único certificado E 116 enviado à autoridade competente se referia a uma doença momentânea (gastro-duodenite) que não era a doença mencionada nos certificados anteriores e posteriores do médico assistente e do médico inspector (artrose lombar) como justificativa da incapacidade de trabalho. Tal negligência culposa não deve, contudo, fazer-nos esquecer que, regra geral, as instituições de segurança social dos Estados-membros agem de forma conscienciosa.
Foi exactamente para evitar que negligências deste género pudessem conduzir à concessão de prestações indevidas que se previu a possibilidade de inspecção por um médico da confiança da instituição competente.
5. Tanto o Bundessozialgericht como o Bundesverband der Ortskrankenkassen consideram que, devendo o trabalhador, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, cumprir as condições da legislação do Estado competente e devendo as prestações pecuniárias ser pagas, nos termos da respectiva alínea b), de acordo com as disposições da legislação aplicada pela instituição competente, o médico inspector da instituição do país da residência terá, em consequência, de basear a sua análise numa noção jurídica retirada do direito nacional da instituição competente, forçosamente estranha para ele.
Não me parece, de facto, possível exigir de um médico que baseie a sua análise em critérios aplicados noutro país que não o seu.
Mas será realmente disso que aqui se trata?
A primeira ideia que nos ocorre face a um tal problema, consiste em dizer dever essa análise efectuar-se com base numa acepção comunitária da noção de incapacidade de trabalho, por forma a garantir, na mais ampla medida do possível, uma aplicação uniforme das disposições comunitárias em causa.
A propósito da interpretação das noções de "prestações de doença e de maternidade" e de "prestações de invalidez", para os efeitos do Regulamento n.° 1408/71, o Tribunal julgou, com efeito, ser "certo que a exigência de uma aplicação uniforme do direito comunitário no interior da Comunidade implica que as noções a que se refer esse direito não variem em função das particularidades de cada direito nacional mas se fundem em critérios objectivos, definidos num contexto comunitário. De acordo com este princípio, a noção de 'prestações de doença e de maternidade' , constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser definida, para efeitos de aplicação deste regulamento, não em função do tipo legal constante da legislação nacional onde se inserem as disposições internas que prevêm essas prestações, mas com base nas normas comunitárias em que se definem os elementos constitutivos das referidas prestações" (5).
Infelizmente, não consegui encontrar nos dois regulamentos em causa elementos em que se possa basear uma definição comunitária da noção de incapacidade de trabalho.
Sou, pois, de opinião que o problema deve ser resolvido dentro do espírito do acórdão Deghillage, de 11 de Março de 1986 (processo 28/85, n.os 16 e 17, Colect. 1986, p. 1003), em que o Tribunal julgou "não poder admitir-se que o processo de verificação de doença profissional normalmente efectuado num Estado-membro deva desenrolar-se de acordo com as regras de uma legislação estrangeira" (n.° 17).
A verificação da incapacidade de trabalho deve, assim, efectuar-se com base nos critérios em vigor no Estado-membro em que o trabalhador se encontra. O facto de o formulário E 116, intitulado "Relatório médico em caso de incapacidade de trabalho (doença, maternidade, acidente de trabalho, doença profissional)", servir tanto para a hipótese de simples doença como de doença profissional parece provar ser legítimo aplicar no caso presente a jurisprudência estabelecida neste campo pelo Tribunal.
Refira-se a este propósito que o artigo 61.° do Regulamento n.° 574/72, relativo às prestações pecuniárias devidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, é exactamente do mesmo teor do artigo 18.°, que se refere às prestações pecuniárias devidas em caso de doença "normal".
Quando não faça uso da faculdade de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, a instituição competente fica, pois, vinculada pela "conclusão" (ver rubrica 5.7 do formulário E 116) formulada, com base nas regras aplicáveis no seu país, pelo médico inspector da instituição do país de residência.
A necessidade de garantir o efeito útil do sistema implica que a instituição competente fique vinculada por esta verificação ainda que, nos termos do seu direito nacional, o mesmo não suceda com as verificações do seu próprio médico inspector. Neste sentido, ela fica, portanto, vinculada de facto e de direito.
Poderemos aliás interrogar-nos sobre se a definição de incapacidade de trabalho poderá ser diferente, nos outros Estados-membros, da que foi fornecida pelo Bundessozialgericht, a saber: "Encontra-se incapaz de trabalhar o segurado que, de todo, deixou de poder dedicar-se à actividade profissional que exercia ou que a ela apenas se possa dedicar com risco de agravar o seu estado. Importa pois, quando se procura verificar se existe incapacidade de trabalho, determinar muito simplesmente qual era a actividade exercida ultimamente pelo segurado e se ele pode ainda, em função do seu estado de saúde, exercer essa actividade ou uma outra similar".
O Bundesverband der Ortskrankenkassen argumentou que apenas os serviços de assistência na doença terão um conhecimento suficiente do último emprego do trabalhador para poder julgar ser ele ainda capaz ou não de trabalhar.
Ora julgo perfeitamente possível que um médico estrangeiro possa ter uma ideia suficientemente exacta da última actividade exercida pelo trabalhador. Basta-lhe que o interrogue sobre se essa actividade tinha lugar no exterior ou no interior de um imóvel, se implicava ou não esforço físico significativo, exposição ao frio ou a calor intenso, deslocações permanentes, posição estática de pé ou posição de sentado...
Julgo, pelo contrário, ser bem mais difícil para a instituição competente estabelecer sobre o estado de saúde de um trabalhador que se encontra no estrangeiro um julgamento melhor fundamentado do que o do médico inspector da instituição do país de residência que o examinou.
6. Para terminar, resta-me analisar a objecção de que o Regulamento n.° 574/72 não pode criar uma obrigação a cargo da entidade competente do país de inscrição em virtude de nele apenas se conterem regras de execução do regulamento de base.
Só uma disposição do próprio Regulamento n.° 1408/71 poderia vincular a instituição competente à aceitção das verificações efectuadas pela instituição do país de residência.
Gostaria de referir, a este respeito, não ser o Regulamento n.° 574/72 um regulamento de execução adoptado pela Comissão com base numa cláusula de habilitação constante de um regulamento do Conselho. Ele é, pelo contrário, um acto do próprio Conselho, tendo sido adoptado com base nas mesmas disposições do Tratado e seguindo os mesmos trâmites (parecer do Parlamento e do Comité Económico e Social) que o Regulamento n.° 1408/71.
Ainda que algumas disposições do Regulamento n.° 574/72 sejam mais do que regras de execução, o que não cabe agora examinar, não deixam, por esse facto, de ter sido validamente adoptadas.
Quanto à segunda questão
De seguida, o Bundessozialgericht convida o Tribunal a responder à questão seguinte:
"2) Caso a resposta à primeira questão tenha sido afirmativa: será isso igualmente válido no caso de o trabalhador se não ter dirigido, dentro do prazo de três dias após o início da incapacidade, à instituição do lugar de residência a fim de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente (n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72), e/ou no caso de a instituição do lugar de residência ter procedido a inspecções médicas sem, porém, haver respeitado os prazos estabelecidos no n.° 3 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 para essas inspecções e para a transmissão do relatório médico à instituição competente?"
Esta questão desdobra-se em duas partes. A primeira visa conhecer a sanção eventualmente ligada ao não cumprimento pelo trabalhador do prazo de "três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, para apresentar à instituição do lugar de residência uma declaração de suspensão de trabalho ou um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente (n.° 1 do artigo 18.°).
Convém referir antes de mais, a este respeito, que o n.° 6 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/71 expressamente determina que a instituição competente poderá recusar as prestações pecuniárias caso o trabalhador não tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação do país de residência.
A situação é, portanto, perfeitamente clara uma vez que são as próprias formalidades que prevêm um prazo de três dias.
Que sucede, porém, na hipótese de não existir no direito nacional uma disposição desse tipo?
Entendo, como a Comissão, não poder, em tal caso, o prazo de três dias ser considerado como um prazo de prescrição.
Em apoio desta tese pode invocar-se, antes de mais, o acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1985 que julgou:
"não ser a obrigação de notificação prevista no artigo 59.° do Regulamento n.° 574/72 provida de qualquer sanção. A omissão de notificação ou a notificação tardia da mudança de residência não implicam, portanto, a perda do direito às prestações relativas ao período compreendido entre a mudança de residência e a data em que a instituição social competente tomou conhecimento dessa mudança. A instituição social competente do Estado-membro da residência anterior pode, contudo, ao tomar conhecimento da mudança de residência, verificar, através de um controlo efectuado nos termos do artigo 51.° do Regulamento n.° 574/72, se continuaram a ser preenchidas, durante o período em causa, as condições de concessão das prestações" (6).
Estes princípios parecem-me também aplicáveis ao caso presente.
O prazo de três dias consignado no artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 é uma disposição de carácter processual que não prevê expressamente qualquer sanção automática para a hipótese de não cumprimento. O princípio segundo o qual "não há lugar a prescrição sem texto legal" deve ser aqui aplicado.
O não cumprimento do prazo pelo trabalhador pode, porém, voltar-se contra ele. Com efeito, caso já não seja possível verificar medicamente a sua incapacidade de trabalho, com efeitos retroactivos a contar da data em que efectivamente teve início, o trabalhador deixará de poder reclamar o direito às prestações pecuniárias referentes ao período entretanto decorrido.
Se, pelo contrário, a inspecção médica, efectuada com base na notificação tardia feita pelo trabalhador à instituição do lugar de residência, vier a revelar a existência de incapacidade de trabalho desde o primeiro dia efectivo de doença, o trabalhador terá, nesse caso, direito às prestações pecuniárias com efeitos retroactivos a contar desse dia, pese embora a omissão de notificação nos prazos previstos.
A segunda parte da segunda questão refere-se às possíveis consequências do não cumprimento, pela instituição do país de residência, dos prazos que lhe são impostos pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 para mandar proceder às inspecções médicas e para transmitir o relatório à instituição competente.
Devemos basear-nos, a este respeito, na constatação de que o trabalhador não dispõe de qualquer meio de influenciar o rigor com que a instituição do país de residência respeita as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 18.°
Ora, como recorda, muito justamente, a Comissão é um dado adquirido em direito comunitário não poderem os vícios processuais não imputáveis ao beneficiário produzir efeitos que lhe sejam desfavoráveis (7).
Além do mais, é evidente que o efeito útil do sistema instaurado pelos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 ficaria, em larga medida, posto em causa, caso os trabalhadores devessem sofrer as consequências dos atrasos ou negligências das instituições de segurança social do país de residência.
Quanto às terceira e quarta questões
O Bundessozialgericht convida, ainda, o Tribunal a responder a um conjunto de questões relacionadas com o direito de a instituição do país de inscrição mandar proceder a uma contra-inspecção.
As questões são as seguintes:
"3) a) Pode a instituição competente mandar proceder, também, à inspecção do trabalhador, nos termos do n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, por um médico do país de emprego?
b) Deve a convocação de regresso ao país de emprego, para aí se submeter a uma inspecção por determinado médico, ser acompanhada da declaração de que a instituição competente suportará os encargos das viagens de ida e volta?
c) Deve o segurado ser ao mesmo tempo avisado por escrito das eventuais consequências jurídicas desfavoráveis resultantes do facto de não corresponder, sem válida justificação, à referida convocação?
4) Quais são as consequências jurídicas de o trabalhador se não submeter à inspecção no país de emprego?"
Diga-se, desde já, ser inadmissível que a instituição competente possa exigir que o trabalhador, que beneficia de um atestado de incapacidade de trabalho no Estado de residência, seja obrigado a regressar ao Estado da instituição competente para nele se submeter a uma inspecção médica.
Reconhecer àquela instituição um tal poder discricionário significaria, com efeito, conceder-lhe a possibilidade de anular a seu bel-prazer o efeito útil dos dois regulamentos, regressando-se, dessa forma, à situação anterior à adopção do Regulamento n.° 3.
Pelo contrário, a instituição competente tem o pleno direito de mandar proceder à inspecção do doente por um médico à sua escolha estabelecido no país de residência, ou por um médico estabelecido no país de emprego (ou num outro Estado-membro), que se deslocará, para esse efeito, até junto do trabalhador.
Uma vez que entendo não ser admissível a exigência de regresso do trabalhador ao Estado em que se situa a instituição competente, deixam de ter sentido, a meu ver, a terceira questão, alíneas b) e c), e a quarta questão.
Conclusão
Com base nas considerações precedentes, proponho que o Tribunal responda às questões suscitadas da forma seguinte:
1) os n.os 1 e 4 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente decidirá sobre o pedido de prestações pecuniárias baseando-se, de facto e de direito, no que à existência e duração da incapacidade de trabalho se refere, nas verificações efectuadas pelo médico-inspector da instituição do lugar de residência, excepto se proceder às suas próprias verificações, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 18.°;
2) sem prejuízo dos direitos que o n.° 6 do artigo 18.° confere à instituição competente, a conclusão anterior mantém-se válida ainda que o trabalhador não cumpra as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.° 1 do artigo 18.°
No caso de o não cumprimento das obrigações que incumbem ao trabalhador nos termos do n.° 1 do artigo 18.° dificultar ou impedir as verificações a efectuar pela instituição do lugar de residência, os prejuízos decorrentes desse facto poderão ser imputados ao trabalhador.
Os vícios processuais imputáveis à instituição do lugar de residência, que não ao trabalhador, não são susceptíveis de produzir efeitos prejudiciais na esfera deste;
3) Nos termos do n.° 5 do artigo 18.°, a instituição mantém sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha. Essa faculdade inclui a possibilidade de inspecção, por um médico do lugar de emprego. O n.° 5 do artigo 18.° não concede porém à instituição competente a faculdade de exigir, para efeitos de inspecção, o regresso do trabalhador, ao país de emprego.
(*) Tradução do francês.
(1) - Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971; EE 05 F1 p. 98), e Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74 de 27.3.1972; EE 05 F1 p. 156).
(2) - Acórdão de 28 de Maio de 1974, Niemann, processo 191/73, Recueil, p. 571, n.° 5.
(3) - Acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, L. A. Spruyt, processo 284/84, Colect., p. 685 à p. 699, n.os 18 e 19.
(4) - JO L 167 de 27.6.1983, p. 1 e seguintes.
(5) - Acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters, processo 69/79, Recueil p. 84, n.° 6.
(6) - Acórdão de 11 de Julho de 1985, Scaletta, processo 261/84, Recueil, p. 2711, n.os 14, 15 e 16.
(7) - Acórdão de 6 de Outubro de 1982, processo 302/81, Eggers, n.° 8, Recueil, p. 3442, em especial p. 3452.
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