Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Tal como no processo 309/85, Barra e outros/Estado belga e município de Liège, este pedido de decisão prejudicial é feito pelo presidente do tribunal de première instance (tribunal de primeira instância) de Liège, no quadro de um processo em que os demandantes são dezassete nacionais franceses que frequentaram, na Bélgica, os cursos ministrados por uma ou outra das quatro demandadas, a Universidade de Liège, a Universidade Católica de Lovaina, a Universidade Livre de Bruxelas e as Faculdades Universitárias Notre Dame de la Paix de Namur. A diferença principal entre este e o processo Barra é que os demandantes no presente processo frequentaram universidades e não escolas técnicas. Existe desacordo entre as partes sobre a questão de se saber se os cursos frequentados constituem uma formação profissional que caia no âmbito de aplicação do Tratado CEE e que permita, portanto, aos demandantes invocar o artigo 7.° desse Tratado.
Na Bélgica, o curso de medicina veterinária está dividido em dois ciclos de três anos: o primeiro, conhecido por candidature, leva à atribuição de um diploma preliminar e o segundo ao doctorat. De entre as universidades demandadas, apenas a de Liège ministra o ciclo de doctorat. As de Liège, Lovaina e Namur ministram o ciclo do diploma preliminar e a de Bruxelas uma preparação de base, de um ano, em ciências médicas, com a qual os estudantes se podem matricular noutras instituições universitárias para terminar o primeiro ciclo do curso. Um estudante que obtenha o doctorat fica habilitado, sem mais, a inscrever-se na Bélgica como médico veterinário e, após essa inscrição, a começar a exercer.
Os demandantes seguiram o primeiro ciclo do curso numa das universidades demandadas para o que tiveram que pagar as propinas de inscrição exigidas aos estudantes estrangeiros, (a seguir designado "minerval".
Imediatamente após ter sido proferido o acórdão Gravier, os demandantes tentaram reaver o minerval já pago, intentando uma acção, em processo urgente, com início em Abril de 1985. Aparentemente, o processo foi suspenso em virtude da projectada alteração da legislação belga, concretizada no texto que viria a tornar-se na lei de 1985, cujas disposições expus nas conclusões que apresentei no processo 293/85 (Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica, Colect. p. 305) ("a acção directa)", e que não irei repetir. Nestas conclusões, uso as mesmas abreviações que usei na acção directa.
O processo nacional foi retomado após ter sido aprovada a lei de 1985. O presidente do tribunal de primeira instância de Liège pretende que o Tribunal se pronuncie sobre a compatibilidade com o direito comunitário de certas disposições da lei de 1985, em particular o artigo 63.°, e ainda sobre a questão de se saber se os cursos frequentados pelos demandantes constituem uma formação profissional que caia no âmbito de aplicação do Tratado. A sua questão prejudicial está redigida nos seguintes termos:
"As condições financeiras do acesso ao ensino universitário, ministrado para a candidature ou o doctorat em medicina veterinária, caem no âmbito de aplicação do Tratado de Roma, para efeitos do seu artigo 7.° quer no que respeita ao ano académico de 1985/1986 quer aos de 1979 a 1985?"
Como observam o Governo belga e a Comissão, a questão submetida pelo Tribunal respeita a dois problemas, que são, primeiro, se os cursos universitários de medicina veterinária se inserem na noção de formação profissional e, segundo, na afirmativa, se o artigo 63.° da lei de 1985 pode valer para limitar a possibilidade de invocar o princípio de direito comunitário, estabelecido pelo acórdão Gravier, de que um Estado-membro não pode impor condições ao acesso à formação profissional que comportem uma discriminação entre os estudantes nacionais e os comunitários.
Problemas similares foram levantados na acção directa e a eficácia do artigo 63.° também foi longamente debatida no processo Barra.
Pelas razões que avancei na acção directa, na minha opinião, o ensino universitário é susceptível de constituir uma formação profissional, embora nem todo o ensino universitário a proporcione. Os cursos devem ser globalmente analisados para se poder decidir se fornecem uma qualificação ou "preparam os estudantes para uma qualificação" ou "concedem uma aptidão especial" para o "exercício de uma profissão, ocupação ou emprego". O curso universitário pode inserir-se na formação profissional embora inclua um elemento de cultura geral.
O curso de doctorat em medicina veterinária, que habilita o seu titular para o exercício da profissão mediante apenas uma inscrição, parece-me constituir um caso de curso de formação profissional quer o titular venha ou não a exercer, posteriormente, a profissão como profissional independente ou como empregado.
Argumenta-se que o primeiro ciclo do curso, que conduz à atribuição do diploma de candidature, não é formação profissional porque não habilita directamente o seu titular para o exercício da profissão. Se, tal como o entendo, o primeiro ciclo é um requisito prévio do de doctorat e para ele prepara os estudantes, deve, na minha opinião, ser entendido como parte integrante do curso de formação profissional. Esse ciclo é concebido com essa finalidade, quer no ensino teórico quer no prático, e inclui, de resto, matérias que se inserem no âmbito da directiva do Conselho que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário ((Directiva 78/1026/CEE do Conselho, JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49). O facto de certos estudantes poderem terminar os estudos após terem obtido o diploma preliminar (se é que isso, de facto, alguma vez aconteceu) não impede que esse ciclo, como parte integrante da preparação para o exercício da profissão de veterinário, constitua uma formação profissional, e as intenções individuais dos estudantes não têm qualquer importância para esses efeitos.
Na minha opinião, o curso em causa é susceptível de constituir, e pelo que foi afirmado ao Tribunal, aparentemente constitui, uma formação profissional para os efeitos do artigo 7.° do Tratado CEE.
Levanta-se igualmente o problema do primeiro ano de curso em ciências médicas, ministrado pela Universidade Livre de Bruxelas; este é descrito no despacho de reenvio, como sendo organizado para efeitos de candidature. Se o tribunal nacional entender que é igualmente uma parte necessária ou integrante, seja da formação que conduz ao doctorat, seja da que leva à candidature, então, no meu entender, faz igualmente parte da formação profissional. Não creio que o Tribunal tenha a informação necessária para poder concluir seguramente se esse primeiro ano é susceptível de se inserir na formação profissional. Compete ao tribunal nacional decidir essa questão com base nos princípios que o Tribunal estabelecerá.
Uma decisão, como a do acórdão Gravier, de que um curso se pode inserir na formação profissional e de que a imposição de uma propina de inscrição aos nacionais de outros Estados-membros e não aos estudantes belgas, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 7.° do Tratado, tem eficácia não meramente futura mas geral. Todavia, pelas razões que avancei na acção directa, parece-me acertado limitar-se no presente caso os efeitos de uma decisão nesse sentido aos estudantes que frequentavam essa formação profissional nas universidades à data de 13 de Fevereiro de 1985, ou que posteriormente passaram a frequentar essa formação ou que, antes da data em que venham a ser apresentadas estas conclusões, tenham intentado uma acção para a repetição do minerval cobrado durante a totalidade dos seus cursos.
Pelo que, no meu entender, a questão submetida deverá ser respondida nestes termos:
"Um curso universitário pode inserir-se na formação profissional, em relação à qual os Estados-membros não podem impor condições de acesso discriminatórias em razão da nacionalidade, se for especificamente concebido para preparar a obtenção de uma qualificação ou fornecer o treino e aptidão necessários para o exercício de determinada profissão, actividade ou emprego, e ainda que inclua uma parte de cultura geral."
Parece-me acertado limitar a eficácia do acórdão a ser proferido no presente caso da forma que indiquei.
Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir quanto às despesas das partes na causa principal. As despesas da Comissão e do Reino Unido não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
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