Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
De acordo com a jurisprudência do Tribunal
(1), "o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado faz depender a admissibilidade de um recurso de anulação, interposto por um particular, da condição de o acto impugnado, ainda que adoptado sob a forma de regulamento, constituir, na verdade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente. Esta norma tem por objectivo, nomeadamente, evitar que, pelo simples recurso à forma de regulamento, as instituições comunitárias possam afastar a possibilidade de um particular recorrer de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, e assim esclarecer que a escolha da forma não pode alterar a natureza de um acto.
Todavia, um recurso interposto por um particular não é admissível se for dirigido contra um regulamento de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado. O critério de distinção entre o regulamento e a decisão deve ser procurado, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal, no carácter geral, ou não, do acto em questão. Deve-se, assim, apreciar a natureza do acto impugnado e, em particular, os efeitos jurídicos que ele se destina a produzir ou efectivamente produziu."
De acordo com esta mesma jurisprudência, um acto tem carácter geral quando "se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas determinadas de forma geral e abstracta".
Ao deduzir a presente excepção de inadmissibilidade, o Conselho, apoiado nas suas conclusões pela Comissão - parte interveniente - solicita que o Tribunal aplique esta jurisprudência para declarar que o n.° 5 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (2), tem precisamente um tal carácter geral, não podendo, assim, a empresa alemã Deutz und Geldermann, produtora e comerciante de vinhos espumantes, ser considerada como sendo destinatária individual dessa disposição.
Note-se, antes de mais, que o n.° 5 do artigo 6.° comporta duas normas distintas: uma regra geral e uma derrogação temporária.
A regra geral, que consta dos primeiro e segundo parágrafos, consiste na proibição de utilizar, para efeitos da designação dos vinhos espumantes de qualidade, menções relativas a um método de produção que inclua uma indicação geográfica se o produto em causa não tiver direito à denominação de origem respectiva.
Está fora de dúvida que esta regra constitui uma norma de carácter geral, nos termos da jurisprudência do Tribunal cujo teor acabo de recordar.
Como o Conselho realçou nas suas observações escritas, esta proibição de duração indeterminada aplica-se a todos os produtores e "a todos os comerciantes actuais e futuros de vinhos espumantes, quer comercializem vinhos espumantes produzidos na Comunidade quer vinhos espumantes importados. Esta regra geral e abstracta aplica-se, assim, a uma categoria indeterminada de pessoas, e apenas diz respeito à recorrente enquanto comerciante de vinhos espumantes actual. Ora, esta qualidade pode ser adquirida por qualquer outra pessoa que queira exercer essa actividade económica. A proibição não diz de modo algum respeito a um círculo fechado e restrito de operadores insusceptível de sofrer alterações no futuro".
Mas o recurso interposto pela sociedade Deutz und Geldermann não é dirigido exactamente contra a proibição geral formulada nos primeiro e segundo parágrafos. A recorrente solicita, com efeito, que o Tribunal "declare inválido o Regulamento n.° 3309/85 na medida em que se estabelece, no n.° 5 do artigo 6.°, que a referência ao método de produção dito "método champanhês", desde que de uso tradicional, poderá ser utilizado apenas durante oito campanhas vitícolas".
Com o recurso pretende-se, pois, em substância, obter a supressão das palavras "durante oito campanhas vitícolas" que figuram no terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 6.°
Nestas condições, deve-se verificar se a recorrente é directa e individualmente afectada pela disposição transitória em causa.
Notemos de imediato que a recorrente, na medida em que utiliza o "método champanhês", é directamente afectada pela norma em questão.
Trata-se, com efeito, de uma disposição de um regulamento, por definição directamente aplicável, que não exige nenhuma medida de execução por parte das administrações comunitária e nacional e às quais não confere qualquer poder discricionário.
O problema reconduz-se, portanto, à questão de saber se o disposto no terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 6.°, ainda que figurando num regulamento, poderá ser considerado como sendo uma decisão individual ou um conjunto de decisões individuais por se basear no critério do "uso tradicional" e porque parece apenas dizer respeito a um número limitado de operadores económicos, susceptíveis de serem identificados.
1. O Conselho defende uma interpretação extremamente ampla da noção de "uso tradicional", que exclui a possibilidade de a sociedade Deutz und Geldermann ser destinatária individual.
Segundo o Conselho, esta condição não se destinaria individualmente a cada produtor ou comerciante mas a um país ou a uma região determinados. Portanto, não seriam só os produtores e comerciantes que utilizavam tradicionalmente esta referência que poderiam continuar a fazê-lo durante oito anos, e sim todos os produtores e comerciantes, actuais e futuros, estabelecidos num Estado-membro ou numa região onde essa referência é tradicional, que poderiam ainda lançar-se ,pela primeira vez, em qualquer momento do período transitório, no fabrico de vinhos espumantes segundo o "método champanhês".
Assim, o círculo dos operadores económicos abrangido não seria de modo algum estático.
No entanto, a interpretação ampla proposta pelo Conselho não me parece convincente.
De facto, uma norma transitória tem normalmente como objectivo permitir aos operadores económicos que beneficiaram efectivamente de um certo regime no momento da adopção de uma nova regulamentação adaptarem-se progressivamente ao novo regime.
Não encontro nem no texto nem nos considerandos do Regulamento n.° 3309/85, elementos susceptíveis de provar que não é isso que acontece no caso em apreço.
2. A recorrente sustenta, por seu lado, que a medida transitória apenas diria respeito, na realidade, aos produtores actuais de vinhos espumantes e não aos comerciantes, pois referir-se-ia ao uso tradicional de um método de produção que só os produtores poderiam ter ou não utilizado.
Com efeito, um comerciante só poderia utilizar a menção "método champanhês" nas garrafas que vende se o produtor lhe desse a garantia de que o vinho espumante tinha sido produzido segundo esse método.
Este raciocínio não é destituído de mérito.
Não é menos verdade que o terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 6.° determina que "a referência ao método de produção dito "método champanhês", desde que de uso tradicional, poderá ser utilizada... durante oito campanhas vitícolas...".
Daqui resulta que todos os comerciantes que preenchessem a condição estabelecida, e em especial os importadores que vendessem tradicionalmente vinho espumante fabricado segundo o "método champanhês" em países terceiros poderiam continuar a fazer referência a esse método.
Não deveria, assim, ser fácil identificar todos os operadores económicos que podem invocar a derrogação.
3. Seja como for, o argumento decisivo neste processo é o seguinte.
Resulta de jurisprudência uniforme do Tribunal que, mesmo que aceitássemos a possibilidade de a derrogação apenas se aplicar aos produtores de vinhos espumantes estabelecidos na Comunidade que utilizavam tradicionalmente o "método champanhês" antes da data de entrada em vigor do regulamento, a firma Deutz und Geldermann não poderia ser considerada destinatário individual.
Com efeito, o Tribunal declarou, por diversas vezes, que "a natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de se determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele se aplica num dado momento, desde que seja patente que essa aplicação se faz em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto, em relação com a finalidade deste último " (3).
Parece-me, de todo o modo, ser este o caso no presente processo, pois a derrogação temporária do terceiro parágrafo aplica-se aos destinatários unicamente devido à sua qualidade objectiva de produtores de vinhos espumantes e não "por causa de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma análoga à de um destinatário" (4).
Deste modo, o Tribunal decidiu que, mesmo que um recorrente seja de facto o único importador de um determinado produto, nem por isso lhe diz individualmente respeito uma decisão relacionada com essa actividade, dirigida a um Estado-membro, desde que esse acto lhe diga respeito unicamente por causa da sua qualidade objectiva de importador do produto em questão, como diria respeito a qualquer outro operador económico que se encontrasse actual ou potencialmente numa situação idêntica (5).
Nos casos em que o Tribunal considerou admissível um recurso de um regulamento, interposto por um particular, os interessados a que ele se aplicava eram individualmente conhecidos, não porque fizessem parte de determinada categoria mais ou menos delimitada, mas porque tinham efectivamente cumprido, antes de uma determinada data, uma formalidade muito específica, como um pedido de licença de importação ou de exportação ou um pedido de fixação antecipada (6) que apenas alguns elementos da mesma categoria tinham cumprido.
Noutros casos, as pessoas singulares ou colectivas eram mesmo designadas concretamente (7) ou podiam ser indirectamente identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho e os inquéritos preparatórios tinham-lhes dito particularmente respeito (8).
Por todas as considerações que antecedem, o terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3309/85 deve ser considerado uma norma regulamentar de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, e não uma decisão que diz individualmente respeito à recorrente.
Deste modo, não posso senão propor ao Tribunal que rejeite o presente recurso por inadmissível e condene a recorrente nas despesas do processo.
(*) Tradução do francês .
(1) - Ver, especialmente, acórdaeo de 29 de Janeiro de 1985, processo 147/83, Binderer/Comissaeo, Recueil, p. 257, e acórdaeo de 6 de Outubro de 1982, processo 307/81, Alusuisse/Conselho e Comissaeo, Recueil, p. 3463.
(2) - JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63.
(3) - Ver acórdaeo citado de 6 de Outubro de 1982, processo 307/81, Alusuisse, n.° 11.
(4) - Acórdaeo de 18 de Novembro de 1975, processo 100/74, CAM/Comissaeo, Recueil, p. 1393, n.° 19.
(5) - Acórdaeo de 14 de Julho de 1983, processo 231/82, Spijker/Comissaeo, Recueil, p. 2559, n.os 8, 9 e 10.
(6) - Acórdaeos de 13 de Maio de 1971, processos apensos 41 a 44/70, International Fruit Company/Comissaeo, Recueil, p. 411, n.os 16 a 21; acórdaeo de 18 de Novembro de 1975, processo 100/74, CAM/Comissaeo, Recueil, p. 1393, n.os 14 a 19; acórdaeo de 31 de Marsso de 1977, processo 88/76, Société pour l' exportation des sucres/Comissaeo, Recueil, p. 709, n.os 9 a 11; acórdaeo de 3 de Maio de 1978, processo 112/77, Tºpfer/Comissaeo, Recueil, p. 1019, n.° 9; acÔrdaeos de 27 de Novembro de 1984, processos 232/81 e 264/ 1, Agricola Comerciale Olio/Comissão e SAVMA/Comissão, Recueil, p. 3881 e 3915, n.° 11.
(7) - Acórdaeo de 29 de Marsso de 1979 nos processos 113/77, NTN Toyo Bearing Company/Conselho, Recueil, p. 1185, n.° 11; 119/77, Nippon Seiko/Conselho e Comissaeo, Recueil, p. 1303, n.° 14; 120/77, Koyo Seiko/Conselho e Comissaeo, Recueil, p. 1337, n.° 23; 121/77, Nachi Fujikoshi Corporation/Conselho, Recueil, p. 1363, n.° 11; acórdaeo de 29 de Outubro de 1980, nos processos 138/79 e 139/79, Roquette Frères/Conselho e Maizena/Conselho, Recueil, p. 3333 e 3393, n.os 14 a 16.
(8) - Tal pode ser o caso nomeadamente no que se refere aos regulamentos relativos à instituição de um direito antidumping: ver acórdão de 29 de Março de 1979, processo 118/77, ISO/Conselho, Recueil, p. 1277, n.os 19 a 22; acórdãos proferidos nos processos referidos supra 119/77, n.° 13; 120/77, n.os 18 a 21; 121/77, n.os 8 e 9; acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, processos 239 e 275/82, Allied Corporation/Comissão, Recueil, p. 1005, n.os 10 a 12; acórdão de 20 de Março de 1985, processo 264/82, Timex Corpo ation/Conselho e Comissão, Recueil, p. 849, n.os 11 a 15; acórdão de 23 de Maio de 1985, processo 55/83, Allied Corporation/Conselho, Recueil, p. 1612, n.° 4.
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