Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Através de um recurso interposto nos termos do segundo parágrafo do artigo 36.° do Tratado CECA, a Società industrie siderurgiche meccaniche e affini - SpA (adiante designada "Sisma") requer a anulação ou, subsidiariamente, a reforma de uma decisão individual da Comissão que lhe aplicou, nos termos do n.° 4 do artigo 58.° do Tratado CECA e do artigo 12.° da Decisão n.° 234/84/CECA da Comissão (1), uma multa de 85 650 ECU por ter excedido as suas quotas de produção relativamente às categorias IV e VI durante o primeiro trimestre de 1984.
Por decisão de 18 de Junho de 1985, a sociedade Sisma tinha já sido punida com uma multa de 27.850 ECU por ultrapassagem das suas quotas de produção, relativamente às mesmas categorias, no último trimestre de 1983. Ainda que essa decisão não seja objecto do presente recurso, desempenha um importante papel na argumentação das partes e, portanto, na solução do litígio.
Saliente-se ainda que a ultrapassagem da quota de produção da categoria IV, na ordem de 51 toneladas, não é verdadeiramente contestada e que apenas é acessoriamente referida na medida em que os fundamentos da recorrente dizem respeito ao conjunto da decisão impugnada.
Feitos estes esclarecimentos de ordem geral, referir-me-ei aos pormenores dos factos e dos argumentos à medida que for analisando os fundamentos invocados pela recorrente.
Estes fundamentos são três; proponho-vos examiná-los na ordem por que foram apresentados.
I - Violação de formalidades essenciais
A recorrente salienta que a carta de notificação indica que a decisão impugnada foi adoptada em 20 de Dezembro de 1985, enquanto a cópia anexa traz a data de 27 de Dezembro de 1985. Retira daí as seguintes conclusões:
- por um lado, "a incerteza de datas e prazos, que se revela tantas vezes fatal para as empresas, deve sê-lo também para a Comissão",
- por outro lado, se a decisão foi realmente adoptada em 27 de Dezembro de 1985, isto é, entre as duas festas de fim de ano, "colocar-se-ia então o problema da legalidade do abandono eventual pela Comissão - órgão colegial - do exercício de uma das suas competências, para a delegar em terceiros".
Esta argumentação não pode ser aceite.
Antes de mais, resulta dos documentos juntos ao processo, e nomeadamente de um excerto do Jornal Oficial (2), que a decisão impugnada foi efectivamente adoptada em 20 de Dezembro de 1985.
Ainda que ela tivesse sido adoptada em 27 de Dezembro, isto é, se o processo escrito tivesse terminado nesse dia, a recorrente teria grande dificuldade em provar que, durante todo o período em que decorreu o processo escrito, os membros da Comissão não tinham tido a possibilidade de analisar a proposta e de, eventualmente, pôr objecções a seu respeito.
No acórdão de 28 de Maio de 1984 (3) invocado pela recorrente, tratava-se de saber se a Comissão, enquanto colégio, podia ainda aplicar uma multa em matéria de preços com base no artigo 64.° do Tratado CECA depois de ter delegado os seus poderes nessa matéria, em condições e limites determinados, no seu membro responsável pelo sector. É certo que o Tribunal decidiu expressamente que as regras de habilitação em questão não tinham implicado qualquer abandono pela Comissão dos seus poderes colegiais, mas não pôs em causa essas mesmas regras. No acórdão de 23 de Setembro de 1986 (5/85, AKZO/Comissão, Recueil, p. 2585), o Tribunal declarou mesmo expressamente a compatibilidade dessas regras de habilitação com o princípio da colegialidade. Por maioria de razão, o mesmo deve valer para as regras que prevêem a participação de todos os membros da Comissão na tomada de decisão, ainda que essa participação tenha lugar no quadro de um processo escrito acelerado e simplificado.
Em segundo lugar, a divergência de datas apontada não é, de forma alguma, susceptível de prejudicar a recorrente. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.° do Tratado CECA, uma decisão individual apenas é obrigatória depois de notificada. Os prazos para interposição de recursos apenas começam a correr "no dia seguinte ao do recebimento da notificação do acto" (n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual do Tribunal).
Ora, no caso em análise, a expedição da decisão apenas teve lugar em 2 de Janeiro de 1986, nunca tendo sido alegado pela Comissão que o recurso da Sisma fosse extemporâneo.
Na audiência, a recorrente alegou ainda que os "processos de aplicação de sanções" aprovados pela Comissão em 5 de Setembro de 1984 (Doc. SEC(84) 1365) não permitiam a esta última adoptar decisões que fixam multas por ultrapassagem de quotas através de um processo escrito acelerado e simplificado.
É certo que a parte desta decisão relativa às sanções no domínio do regime de quotas está mal redigida e é ambígua.
Na primeira parte, em que são enumeradas as infracções que podem ser punidas através do processo acelerado e simplificado, a decisão não cita as ultrapassagens de quotas enquanto tais, mas unicamente casos muito específicos, como a recusa de controlo, as declarações falsas, a ausência de documentos técnicos e contabilísticos de existência obrigatória, bem como a recusa de entrega desses documentos.
Por outro lado, a decisão fixa, no quadro do ponto 2, alínea b) da mesma secção, o montante (por tonelada) da multa por ultrapassagem de quota, por referência aos artigos das cinco decisões sucessivas da Comissão que prevêem tais multas. Entre eles figura o artigo 12.° da Decisão n.° 234/84/CECA, que (conjuntamente com o artigo 58.°, igualmente citado na passagem em questão) está na base da decisão impugnada.
Finalmente, o próprio título do documento em questão é do seguinte teor:
"- Processo de aplicação de sanções no quadro dos regimes de quotas de produção de aço e das medidas anticrise 1983/1984 - Ultrapassagem de quotas/Inobservância dos preços mínimos e de outras regras relativas a preços bem como do sistema de caução.
- Cobrança de multas aplicadas nos termos dos artigos 58.° e 64.° do Tratado CECA."
Apesar da ambiguidade assinalada torna-se evidente de forma suficientemente clara que a Comissão entendeu aplicar o processo acelerado e simplificado também às decisões que fixam multas por ultrapassagem de quotas. A decisão impugnada foi, pois, validamente adoptada com base nele.
A recorrente censura ainda a Comissão pelo facto de a decisão em litígio visar "a Decisão n.° 234/84/CECA... modificada em último lugar pela Decisão da Comissão n.° 2760/85/CECA" (4), não obstante esta última não estar ainda em vigor na altura da ultrapassagem verificada e não ter absolutamente nada a ver com ela.
Parece-me quase despiciendo precisar que é a prática que exige que a última modificação de uma decisão geral seja indicada em qualquer decisão individual adoptada com base nela. Isto não significa de forma alguma que, no caso em análise, a Comissão tenha aplicado a Decisão n.° 2760/85/CECA, de forma retroactiva a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Na verdade, a decisão impugnada baseia-se mais especialmente no artigo 12.° da Decisão n.° 234/84/CECA que fixa o valor das multas a aplicar. Ora, este artigo manteve-se inalterado, dado que a Decisão n.° 2760/85/CECA apenas acrescentou o artigo 14.° D à Decisão n.° 234/84/CECA.
Finalmente, a recorrente sustenta que a decisão impugnada deveria ser anulada por falta de fundamentação, dado que esta é simultaneamente insuficiente e contraditória.
Insuficiente porque omitiria tanto a indicação das quotas de produção atribuídas como o cálculo aritmético do excesso verificado.
Deve, contudo, observar-se que a decisão impugnada menciona expressamente as cartas pelas quais foram comunicadas à Sisma as quotas e a medida em que cada uma foi excedida no primeiro trimestre de 1984 e indica tanto o montante dos excessos verificados como o valor da multa aplicada. Além disso, a Sisma teve oportunidade de obter esclarecimentos suplementares durante o processo administrativo que se seguiu à comunicação da carta de notificação e especialmente durante a audiência que teve lugar em 26 de Abril de 1985.
Ora, uma fundamentação deste tipo foi já considerada suficiente pelo Tribunal, nomeadamente no acórdão Bertoli, citado,de 28 de Março de 1984 (n.os 12 a 17).
Aliás, o Tribunal entende, de forma geral, que a fundamentação de uma decisão que aplica uma multa, ainda que sucinta, deve ser considerada suficiente desde que a empresa destinatária tenha estado associada ao processo que conduziu à decisão e tenha sido posta ao corrente do método de cálculo utilizado (5).
A fundamentação seria ainda contraditória porquanto afirmaria, sem disso fazer prova, que a Sisma tinha excedido as suas quotas de produção durante o quarto trimestre de 1983 e que a quota adicional de 1 491 toneladas atribuída por carta datada de 29 de Dezembro de 1983, mas recebida na Sisma em 9 de Janeiro de 1984, devia ser contabilizada com referência ao último trimestre de 1983.
Esta argumentação é contrariada pela realidade dos factos, dado que foi efectivamente aplicada uma multa à Sisma por ter excedido as suas quotas de produção durante o quarto trimestre de 1983. Quanto a saber se a Comissão tinha o direito de imputar a quota adicional em causa no referido terceiro trimestre, e se efectivamente o fez, são questões que estão ligadas ao fundo do presente processo.
Não se verifica, assim, nenhum dos vícios de forma invocados pela recorrente.
II - Violação do Tratado e da Decisão n.° 234/84/CECA
Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de, no cálculo do excesso que lhe é imputado, não ter tomado em conta a totalidade das quotas de produção a que tinha direito durante o período considerado, isto é, durante o primeiro trimestre de 1984.
Essas quotas elevavam-se, em relação aos produtos da categoria VI, a 26 563 toneladas, acrescidas ulteriormente de 610 toneladas, atribuídas nos termos do artigo 14.° C da Decisão n.° 234/84/CECA, e que se destinavam a cobrir encomendas excepcionais respeitantes à exportação de produtos especiais para a União Soviética.
A Sisma entende que esses montantes deveriam ser acrescidos de duas outras quantidades igualmente destinadas ao mercado soviético, a saber, as 1491 toneladas de que já se falou e 1 428 toneladas correspondentes a uma encomenda de perfis especiais. Na opinião da recorrente, este tipo de produto não estaria sujeito ao regime de quotas.
Como já foi referido, a quota suplementar de 1 491 toneladas foi-lhe efectivamente atribuída, mas para o quarto trimestre de 1983. É certo que a decisão da Comissão, comunicada por carta de 29 de Dezembro de 1983, apenas foi por ela recebida em 9 de Janeiro de 1984.
A recorrente alega que, por este facto, teria o direito de "transferir" a referida quota para o primeiro trimestre de 1984.
Uma vez que este argumento significa que a Comissão já não poderia atribuir, em data tão próxima do fim do trimestre em causa, uma quota suplementar para esse mesmo trimestre, antes devendo atribuí-la para o trimestre seguinte, ele equivale a pôr em causa a validade da decisão de 29 de Dezembro de 1983, que se tornou definitiva por não ter sido impugnada nos prazos previstos. Ora, "resulta de jurisprudência constante que não é possível um recorrente, num recurso de anulação de uma decisão individual, invocar por via de excepção a ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatário e que se tornaram definitivas" (6).
Também não me parece necessário analisar o argumento da recorrente segundo o qual a atribução de quotas deveria ser referida ao trimestre de produção e não ao da entrega (réplica, p. 8). Aliás, a Sisma não fez a prova de que não tinha efectivamente produzido a referida quantidade de 1 491 toneladas durante o quarto trimestre de 1983, quando na sua carta de 15 de Setembro de 1983 tinha feito o pedido para esse trimestre. Pelo contrário, o facto de ter excedido nesse trimestre a quota de produção antes indica que ela se antecipou à decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1983.
Quanto à questão de saber se a recorrente tinha o direito de "transferir" por sua iniciativa a quota em questão para o primeiro trimestre de 1984, não obstante a decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1983, deve referir-se que as diferentes hipóteses previstas no n.° 3 do artigo 11.° da Decisão n.° 234/84/CECA apenas autorizam uma transferência quando as quotas de produção não tenham sido inteiramente utilizadas.
Ora, é forçoso recordar mais uma vez que, no decurso do quarto trimestre de 1983, a Sisma não apenas esgotou as suas quotas de produção, incluindo a quota suplementar de 1 491 toneladas, como as excedeu em 462 toneladas, mesmo considerando a prevista margem de tolerância de 3%. A decisão de Comissão de 18 de Junho de 1985 que, por esse motivo, lhe aplicou uma multa, tornou-se definitiva, uma vez que não foi objecto de um recurso de anulação.
Aliás, na sua resposta de 18 de Setembro de 1984 à carta contendo as acusações da Comissão relativas a esta infracção, a recorrente admitiu expressamente que "esses excessos de produção se verificaram efectivamente". É certo que na mesma carta, assim como na audição realizada em 14 de Dezembro de 1984, ela tentou explicar esses excessos pelo facto de ter julgado poder efectuar automaticamente - nos termos do n.° 3, alínea d) do artigo 11.° da Decisão geral n.° 2177/83/CECA (7), em vigor na altura e correspondente ao mesmo artigo da Decisão n.° 234/84/CECA - uma transferência das quantidades não utilizadas no trimestre anterior durante o qual algumas das suas instalações estiveram fechadas para reestruturação. Ora, além de o n.° 3, alínea d) do artigo 11.° não se aplicar a tal hipótese, cabe à Comissão autorizar expressamente uma transferência nos termos dessa disposição.
Deve referir-se ainda que a remissão feita pela recorrente, na réplica (p. 7), para o acórdão Thyssen, de 16 de Novembro de 1983 (8), não é relevante para o presente processo. Com efeito, naquele acórdão o Tribunal tinha igualmente declarado que a regulamentação em vigor na altura restringia as posssibilidades de transferência às quotas de produção não utilizadas (n.° 8). Por outro lado, a razão determinante que o levou a reduzir a multa a um valor simbólico foi a de que "o atraso na comunicação da quota definitiva impediu a Thyssen de produzir, no último trimestre de 1980, a quantidade de que podia beneficiar" (n.° 21), contando já com a margem de tolerância de 3%. Noto, aliás, que mesmo o reconhecimento desta última "situação excepcional" não foi suficiente para que o Tribunal anulasse a decisão da Comissão que aplicou uma multa por ultrapassagem da quota durante o trimestre seguinte, apenas justificando "uma apreciação diferente da da Comissão relativamente à gravidade da infracção e à fixação do montante da multa" (n.° 22).
Num processo mais recente, 41/85, Sideradria/Comissão (9), o Tribunal, no exercício dos poderes de plena jurisdição que lhe são conferidos pelo segundo parágrafo do artigo 36.° do Tratado CECA, considerou justo revogar uma multa aplicada por ultrapassagem de uma quota de produção durante o quarto trimestre de 1982, pelo facto de a recorrente apenas ter disposto de um mês no decurso do trimestre anterior para utilizar as quotas suplementares atribuídas tardiamente pela Comissão, por decisão de 19 de Agosto de 1982 (n.° 12). Deve ainda notar-se que essa decisão concedia, na realidade, um aumento retroactivo das quotas de produção atribuídas para todo o período que ia do terceiro trimestre de 1981 até ao terceiro trimestre de 1982 inclusive, restringindo simultaneamente as possibilidades de transferência a esse mesmo terceiro trimestre de 1982. Também nesse processo a recorrente não pôde, devido à comunicação tardia da decisão da Comissão, utilizar integralmente as quotas adicionais atribuídas.
A Sisma, pelo contrário, como acabo de referir, não apenas tinha excedido, durante o quarto trimestre de 1983, a soma da sua quota de produção e da quota suplementar atribuída pela decisão de 29 de Dezembro de 1983, acrescida da margem de tolerância de 3%, como resulta ainda dos documentos apresentados a pedido do Tribunal pela Comissão que esta teve em conta a quota suplementar no cálculo do referido excesso que, não fora isso, teria sido ainda mais importante.
Nestas condições, nada obrigava a Comissão a ter em conta, pela segunda vez, a mesma quota suplementar de 1 491 toneladas para efeitos do cálculo do excesso do primeiro trimestre de 1984.
Relativamente à quantidade de 1 428 toneladas de perfis especiais, a situação parece-me igualmente evidente.
Na verdade, a Sisma nunca solicitou uma quota suplementar nesse montante, ao abrigo do artigo 14.° C da Decisão n.° 234/84/CECA. Na sua carta de 19 de Março de 1984, apenas informou a Comissão da encomenda recebida e exprimiu a opinião de que deveria ser autorizado o fabrico dos referidos perfis especiais inteiramente fora da quota.
A Comissão limitou-se, pois, a responder, por carta de 22 de Maio de 1984, assinada pelo director responsável pelos assuntos do aço - carta que as duas partes não consideram, de forma alguma, uma decisão com a devida forma legal - que, em qualquer caso, as 1 428 toneladas representavam, em relação à quota atribuída à recorrente, uma quantidade pequena demais para fazer actuar o artigo 14.° C e que, quanto ao mais, nenhum perfil, por especial que fosse, estaria subtraído ao regime das quotas.
A este respeito, é errado afirmar, como a recorrente faz nas p. 7 e 9 do requerimento, que a atitude da Comissão teria sido contraditória na medida em que, em Dezembro de 1983, tinha considerado os perfis destinados à União Soviética como produtos especiais susceptíveis de darem direito a quotas suplementares, mas tinha recusado o mesmo tratamento às exportações posteriores de produtos análogos.
De facto, a atitude da Comissão não se alterou: também em Dezembro de 1983 ela considerou que os produtos especiais se encontravam abrangidos pelo regime de quotas, sem o que não teria podido nem devido conceder uma quota adicional; e, em Maio de 1984, recusou - supondo que a carta do seu director tenha constituído uma verdadeira decisão, o que não se aceita - uma quota desse tipo porque, em sua opinião, não se encontravam preenchidos os requisitos do artigo 14.° C.
Por outro lado, não vejo como o apontar de tal contradição pode servir a causa da recorrente. Se esta pretende sustentar que tinha direito a uma quota suplementar, tanto para as 1 428 toneladas como para as 1 491 toneladas, deveria ter apresentado expressamente um pedido nesse sentido ou, pelo menos, considerar a carta da Comissão, de 22 de Maio de 1984, uma decisão negativa e impugná-la perante o Tribunal. Ora, não fez uma coisa nem outra (10).
É talvez por esta razão que na réplica a recorrente não insiste mais nesta pretensa contradição, mas retoma o argumento contido na sua carta de 19 de Março de 1984, segundo o qual deveria ter sido autorizada a produzir livremente, fora do regime de quotas, as 1 428 toneladas de perfis especiais ou, pelo menos, beneficiar de uma quota adicional nos termos do n.° 2 do artigo 10.° da Decisão n.° 234/84/CECA (réplica p. 9). Na sua carta de 22 de Maio de 1984, a Comissão tinha-se referido a este artigo como argumento principal para "salientar que mesmo os produtos especiais elaborados por um número muito reduzido de empresas, com vista a utilizações muito específicas, estão sujeitos ao regime das quotas".
Ora, por um lado, o n.° 1 do artigo 4.° da Decisão n.° 234/84/CECA estabelece expressamente que o regime de quotas de produção para as categorias aí visadas diz respeito "a todas as qualidades e escolhas de aço".
Por outro lado, o n.° 2 do artigo 10.° estabelece que a Comissão pode (e não que deve, como pretende a recorrente) atribuir quotas adicionais, que podem ser fornecidas no mercado comum, às empresas interessadas que apresentem o respectivo pedido e que preencham as condições aí previstas. Dado que não fez um pedido nesse sentido e que não parece, por outro lado, satisfazer essas condições, a Sisma nunca poderia ter direito a elas.
Nada obrigava, assim, a Comissão a ter em conta as 1 428 toneladas de perfis especiais no cálculo da ultrapassagem das quotas de produção da Sisma durante o primeiro trimestre de 1984.
Para ser exaustivo, devo ainda esclarecer que na réplica (p. 9) a recorrente se queixa igualmente do facto de a Comissão apenas ter satisfeito em 17 de Abril de 1984, através da concessão de uma quota suplementar de 610 toneladas para o primeiro trimestre de 1984, o seu pedido de 10 de Fevereiro de 1984 relativo a 4 452 toneladas. Parece extrair daí a conclusão de que, devido a esse atraso, ela não podia imputar essas 610 toneladas no primeiro trimestre de 1984, mas que as podia legitimamente utilizar no trimestre seguinte.
Confesso que este argumento - para além do facto de apenas na réplica a contabilização destas 610 toneladas ser invocada pela primeira vez, o que equivale a pôr em causa uma decisão individual que entretanto se tornou definitiva - me deixa um pouco perplexo. De facto, o pedido da SISMA indicava expressamente que a entrega estava prevista para o primeiro trimestre de 1984 e dizia respeito à atribuição de quotas suplementares para o mesmo primeiro trimestre. A concessão de tal quota, ainda que apenas tenha sido comunicada à SISMA durante o segundo trimestre de 1984, serviu, na realidade, para dar cobertura a uma parte da sua produção do primeiro trimestre destinada a ser fornecida à União Soviética no decurso desse mesmo trimestre.
Além disso, se essas 610 toneladas fossem contabilizadas no segundo trimestre de 1984, o excesso verificado no primeiro trimestre desse ano aumentaria em conformidade.
Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter adoptado de forma "automática" a decisão impugnada, sem ter realizado um exame profundo das particularidades do caso concreto e da situação da empresa em causa. Por outro lado, alega que pretensas "irregularidades no comportamento da Comissão" teriam provocado, mais que uma simples "situação de incerteza", erros da sua parte pelos quais não deveria ser punida. Com isto refere-se ao facto de a Comissão ter demorado a informá-la de que não podia beneficiar da transferência prevista no n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 234/84/CECA, que apenas é aplicável no caso de as quotas de produção não terem sido esgotadas devido a caso de força maior ou a uma paragem para reparação.
É certo que os quatro primeiros travessões do quarto considerando da decisão impugnada, bem como da decisão de 18 de Junho de 1985 são, como salienta a recorrente, semelhantes palavra por palavra, salvo quanto à indicação do trimestre a que dizem respeito. Não há nisso, contudo, nada de anormal, já que se trata apenas de indicar as bases jurídicas em que assentam as multas e de determinar a taxa aplicada por tonelada em excesso.
Ao invés, nos segundos e terceiros considerandos das duas decisões a Comissão reproduz de cada vez os diferentes argumentos de defesa que a Sisma utilizou nos dois casos e toma posição, ponto por ponto, a respeito deles. Portanto, não me parece poder encontrar-se aí nada de automático.
É forçoso constatar que na decisão impugnada a Comissão atendeu - entre esses pontos - ao facto de não ter sido comunicado em tempo à SISMA que a sua interpretação do n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 234/84/CECA era errada: por essa razão, ela reduziu o montante da multa de 50 para 25 % da taxa - regra de 100 ECU por tonelada em excesso, conforme se estabelece no primeiro parágrafo do artigo 12.° da mesma decisão.
Ora, independentemente do facto de as condições da aplicação do n.° 3, alínea d) do artigo 11.° não se encontrarem preenchidas, ela não estava de modo algum obrigada a isso: o artigo em questão pressupõe, de facto, uma autorização prévia da Comissão para que uma empresa possa efectuar a transferência nele prevista, e a Sisma nunca apresentou um pedido nesse sentido.
Por outro lado, mesmo que tivesse havido negligência por parte da Comissão, deve salientar-se "que um comportamento incorrecto da Comissão não pode servir de justificação para uma violação do direito comunitário por parte de uma empresa" (11) e que mesmo "uma tolerância administrativa não pode legitimar uma infracção" (12).
No seu acórdão de 21 de Março de 1985 (13), o Tribunal decidiu expressamente que tais omissões da Comissão "não são susceptíveis de retirar ao excesso verificado o seu carácter de infracção à regulamentação comunitária, não podendo, assim, justificar a anulação da decisão impugnada... (mas) podem dar lugar a uma redução da multa" (n.° 22).
Assim, será quando muito ao nível da fixação do valor da multa que deve ser considerada esta parte do segundo fundamento da recorrente, o que foi feito, como veremos adiante.
Os fundamentos relativos ao mérito invocados pela recorrente não são, assim, suficientes para a anulação pura e simples da decisão impugnada.
Finalmente, resta-me analisar o terceiro fundamento invocado, a título subsidiário, em apoio de uma redução da multa, segundo o qual a Comissão teria ignorado a existência de circunstâncias excepcionais que justificariam uma apreciação diferente da gravidade da infracção e, portanto, a aplicação de uma simples multa simbólica.
III - Não consideração de circunstâncias excepcionais
A recorrente alega por fim que, na hipótese de as queixas por ela formuladas não conduzirem à anulação da decisão impugnada, elas deveriam, contudo, ser tomadas em consideração enquanto elementos reveladores da existência de circunstâncias excepcionais, ou seja, de molde a justificar uma simples multa simbólica.
Cumpre-me agora analisar as alegações da recorrente também nessa perspectiva o que, infelizmente, não poderá fazer-se sem incorrer numa ou noutra repetição.
Gostaria de lembrar, em primeiro lugar, que o atraso na comunicação das decisões da Comissão relativas à atribuição de quotas adicionais e a demora da Comissão a responder à carta da recorrente de 19 de Março de 1984, embora sejam de lamentar, não impediram a Sisma de desenvolver uma actividade tal que ultrapassou as suas quotas de produção, incluindo as próprias quotas adicionais, tanto durante o último trimestre de 1983 como no decurso do primeiro trimestre de 1984.
Especialmente no que respeita à quota de 1 491 toneladas, atribuída para o quarto trimestre de 1983, deve considerar-se que a recorrente se antecipou, na realidade, à decisão de 29 de Dezembro de 1983.
Relativamente à quantidade de 1 428 toneladas, mesmo que o prazo de resposta possa parecer excessivo, deve novamente observar-se que nenhum pedido concreto foi apresentado à Comissão. Se a recorrente decidiu produzir a referida quantidade de perfis especiais fora do regime de quotas, cabe-lhe suportar as consequências do seu erro, e isto tanto mais quanto lhe tinham atribuídas, no passado, quotas suplementares para produtos similares. Se, pelo contrário, ela esperava vir a beneficiar de tais quotas, deveria, para se manter fiel à sua lógica, ter aguardado uma resposta da Comissão antes de dar início à produção. Ora, essa resposta só dificilmente poderia ser dada antes do fim do trimestre em curso, uma vez que a carta da Sisma a comunicar a recepção da encomenda em questão datava de 19 de Março de 1984.
Por fim, parece-me que o atraso censurado à Comissão apenas poderia ter sido prejudicial à recorrente relativamente às 610 toneladas atribuídas para o próprio primeiro trimestre de 1984. Na verdade, o pedido datava de 10 de Fevereiro de 1984 e visava a atribuição de quotas suplementares para o primeiro trimestre de 1984. Ora, a decisão de concessão da Comissão apenas foi tomada em 17 de Abril de 1984 e aplicava-se, assim, retroactivamente ao primeiro trimestre de 1984. Assim, seria possível que, enquanto aguardava essa atribuição, a Sisma tivesse produzido mais do que lhe veio finalmente a ser concedido.
Mas a recorrente não utilizou este argumento. Pelo contrário, como já vimos, invocou o atraso para afirmar que já não podia imputar as 610 toneladas no primeiro trimestre de 1984. Contudo, acrescenta depois estranhamente que "a mercadoria tinha sido expedida ainda durante o mês de Março" (p. 8 da réplica).
Por outro lado, um simples cálculo com base nas indicações dos nos 1 e 2 do artigo 14.° C teria sido suficiente para a convencer de que não podia, em caso algum, beneficiar de uma quota suplementar superior a 610 toneladas.
De facto, por decisão de 14 de Fevereiro de 1984, a quota de produção para o primeiro trimestre de 1984 foi inicialmente fixada em 26 563 toneladas e a parte dessa quota que podia ser entregue no mercado comum em 23 070 toneladas. Ora, de acordo com essas disposições, a quota adicional não pode ser superior à diferença entre a quantidade das encomendas destinadas a países terceiros e a parte das quotas que não pode ser entregue no mercado comum acrescida de 10%: no caso em apreço não podia, assim, em caso algum ultrapassar as 610 toneladas que correspondem à diferença entre as 4 452 toneladas encomendadas e o limiar assim fixado (3 493 t + 349 t = 3 842 t).
Daqui resulta que o atraso na comunicação da decisão de 17 de Abril de 1984 apenas poderia eventualmente justificar um excesso se a quota finalmente atribuída tivesse sido inferior a 610 toneladas, o que não era de excluir a priori se tivessem de ser aplicadas as segunda e terceira frases do n.° 2 do artigo 14.° C.
Nestas condições, não tendo os atrasos da Comissão, mesmo repetidos, impedido a recorrente de produzir, durante o primeiro trimestre de 1984, a quantidade de que podia beneficiar, nem colocado "a recorrente na impossibilidade de programar correctamente a sua produção a fim de evitar ultrapassar a quota que lhe cabia no trimestre em questão" (14), nenhuma consideração de equidade impunha que a Comissão atendesse a esses atrasos na fixação do valor da multa.
Em segundo lugar, relativamente ao facto de a Comissão não ter comunicado à recorrente, em tempo útil, a interpretação correcta do n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 234/84/CECA, recorde-se que a Comissão a teve em conta ao reduzir a taxa da multa de 50 para 25 ECU por tonelada de excesso.
Mais ainda, tal facto já tinha sido considerado aquando da fixação da multa pelo excesso verificado no quarto trimestre de 1983.
Ora, embora o modo de proceder da Comissão parecesse corresponder a uma exigência de equidade relativamente a esta última infracção, nada a obrigava a manifestar igual clemência segunda vez, em relação à infracção do primeiro trimestre de 1984. Na verdade, as instalações da recorrente estiveram encerradas de 13 de Agosto a 3 de Outubro de 1983, isto é, no decurso do terceiro trimestre de 1983. Portanto, também por este motivo estava excluída uma transferência para o primeiro trimestre de 1984. Além de que foi por carta de 3 de Novembro de 1983 que a Sisma informou a Comissão de que ia proceder a uma transferência e por carta de 6 de Fevereiro de 1984 que comunicou tê-la efectuado. Assim, apenas podia tratar-se de uma transferência limitada ao quarto trimestre de 1983.
A recorrente acusa depois a Comissão de não ter tido em conta o facto de, em resultado das referidas obras de reestruturação, que exigiram o encerramento temporário de algumas instalações, não ter podido utilizar, durante o ano de 1983, cerca de 8 000 toneladas das quotas de produção que lhe tinham sido atribuídas.
Ora, como a interpretação incorrecta que a recorrente fazia do n.° 3, alínea d), do artigo 11.°, consistia precisamente em que ela acreditava poder beneficiar, com base na referida disposição, de uma transferência em razão das obras de reestruturação efectuadas durante o terceiro trimestre de 1983, a redução da multa concedida por essa razão pode igualmente considerar-se como abrangendo as circunstâncias excepcionais derivadas dessas obras e que contribuíram para que a recorrente não tenha podido utilizar, durante o ano de 1983, a totalidade das quotas que lhe tinham sido atribuídas.
De uma forma geral, aliás, como o Tribunal salientou no acórdão de 19 de Outubro de 1983 (15), "o carácter trimestral é um elemento essencial do regime de quotas" (n.° 20).
Daí concluiu que "uma diminuição da produção de um trimestre posterior não é susceptível de corrigir a irregularidade anterior" (n.° 22) (16).
É certo que, nesse caso, o Tribunal, ao reduzir a multa aplicada, teve em conta o facto de, por um lado, a recorrente ter proposto previamente essa compensação e reduzido voluntariamente a produção (n.° 26) e, por outro lado, de a Comissão a ter deixado na incerteza quanto à questão de saber se a sua proposta seria aceite (n.° 27) para reduzir a multa aplicada.
No caso presente, os factos verificaram-se exactamente ao contrário: a Sisma pretende justificar a ultrapassagem das suas quotas no primeiro trimestre de 1984 pelo facto de não ter esgotado o conjunto das quotas que lhe tinham sido atribuídas no decurso dos vários trimestres de 1983. (Em vez de se "penalizar" a si própria, faz "justiça" a si própria, por assim dizer.)
Ora, para responder às dificuldades que uma rigidez excessiva do enquadramento trimestral poderia causar às empresas, o sistema de quotas prevê expressamente várias disposições que permitem uma certa flexibilidade.
É assim, por exemplo, que resulta da carta de notificação relativa ao excesso verificado no quarto trimestre de 1983, que a Comissão teve, efectivamente, em conta determinadas partes de quotas transferidas do terceiro trimestre do mesmo ano com base no n.° 3, alínea a), do artigo 11.° da Decisão n.° 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1983 (JO L 208, p. 1).
Durante o terceiro trimestre, a Sisma dispunha igualmente da possibilidade de recorrer ao n.° 4 do artigo 11.° da mesma decisão, que prevê que, "as empresas podem, durante o trimestre em curso e após declaração prévia feita à Comissão por cada uma das empresas interessadas, proceder a trocas ou vendas de quotas ou partes de quotas que possam ser entregues no mercado comum e referentes ao mesmo trimestre, com outras empresas".
As mesmas possibilidades estavam ao seu dispor durante os dois primeiros trimestres de 1983, em virtude da Decisão n.° 1696/82/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1).
Nestes termos, não creio que se possa acusar a Comissão de ter feito uma aplicação errada dos seus poderes de apreciação relativamente à fixação da multa e, em particular, de não ter considerado devidamente a situação excepcional em que se encontrava a recorrente.
Conclusão
Do conjunto das considerações que antecedem, resulta que a recorrente não conseguiu demonstrar que a decisão impugnada da Comissão fosse ilegal ou, pelo menos, injusta. Assim, proponho que o Tribunal negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) Decisão n.° 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1; EE 13 F15 p. 254).
(2) JO C 347 de 31.12., p. 1.
(3) Processo 8/83, Bertoli/Comissão, Recueil 1984, p. 1649, especialmente n.os 24 a 26.
(4) Decisão n.° 2760/85/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1985, que alterou a Decisão n.° 234/84/CECA (JO L 260, p. 7; EE 13 F19 p. 15).
(5) Ver, a título de exemplo, acórdão de 11 de Dezembro de 1980, processo 1252/79, Lucchini/Comissão, Recueil, p. 3753, n.° 14.
(6) Ver, a título de exemplo, acórdão de 10 de Dezembro de 1986, processo 41/85, Sideradria/Comissão, Colect. p. 3917, n.os 5 e 10.
(7) Decisão n.° 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1).
(8) Processo 188/82, Thyssen/Comissão, Recueil 1983, p. 3721.
(9) Acórdão de 10 de Dezembro de 1986, Colect. p. 3917.
(10) É de assinalar, para todos os fins úteis, que o silêncio da Comissão, face a um pedido de adaptação de quotas, só pode ser equiparado a uma decisão de indeferimento tácito e não a um consentimento tácito desta (ver acórdão de 16 de Fevereiro de 1984, processo 76/83,Boël/Comissão, Recueil, p. 859, n.° 11).
(11) Ver processo 188/82, já citado, Thyssen/Comissão, Recueil 1983, p. 3721, n.° 10. (tradução provisória).
(12) Ver processo 8/83, Bertoli/Comissão, Recueil 1984, p. 1649, n.° 21 (tradução provisória).
(13) Processo 66/84, Ferriere di Borgaro/Comissão, acórdão de 21 de Março de 1985, Recueil, p. 927 (tradução provisória).
(14) Este motivo justificou a redução da multa no processo 66/84, Ferriere di Borgaro/Comissão, acórdão de 21 de Março de 1985, já citado, p. 927, 939,n.os 21 a 23.
(15) Processo 179/82, Lucchini/Comissão, Recueil 1983, p. 3083 (tradução provisória).
(16) Ver também acórdão de 14 de Fevereiro de 1984, 2/83, Alfer/Comissão, Recueil, p. 799, n.° 12.
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