Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo constitui o prolongamento do processo 299/84 que tinha igualmente por objecto um pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main suscitado no âmbito do mesmo litígio que opõe Karl-Heinz Neumann e o Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir designado "BALM").
2. Os factos e o quadro regulamentar do processo são, pois, perfeitamente conhecidos pelo Tribunal.
3. No seu acórdão de 14 de Novembro de 1985, no processo 299/84 (Recueil, p. 3663) o Tribunal tinha, além do mais, negado a existência, em direito comunitário, de um princípio geral de direito denominado de iniquidade objectiva ("sachliche Unbilligkeit").
4. Ao fazê-lo, seguiu as conclusões do seu advogado-geral que, quanto ao resto, tinha no entanto expresso a opinião de que havia violação do princípio da proporcionalidade.
5. Considerando que a razão pela qual o Tribunal não tinha seguido o advogado-geral também sobre esta último aspecto residia apenas no facto de o Verwaltungsgericht não ter apresentado a questão relativa ao montante da caução à luz do princípio da proporcionalidade ou não ter colocado uma questão expressa a esse respeito, este último tribunal apresentou novo pedido de decisão prejudicial relativo precisamente à questão de saber se, em circunstâncias como as do caso vertente, o n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão (1) não deve ser considerado sem validade por causa da sua incompatibilidade com esse princípio.
6. Ora, considerando que o Tribunal de reenvio tinha caracterizado expressamente o princípio da iniquidade objectiva como uma aplicação especial do princípio mais geral da proporcionalidade, o Tribunal, nos fundamentos do seu acórdão de 14 de Novembro de 1985, já tinha verificado in extenso se este último princípio, na sua forma reconhecida pelo direito comunitário, podia solucionar o litígio pendente no tribunal nacional. No entanto, o resultado desse exame revelou-se negativo, como o demonstram os n.os 27 a 33 do acórdão em questão. Ao indicar que o objectivo da caução era garantir o respeito, pelo comprador, das obrigações decorrentes do pedido de compra e das condições de venda previstas pelas disposições do regulamento em causa (n.° 29), o Tribunal não acolheu, em especial, a ideia segundo a qual a parte da caução não liberada devia ser calculada com base no prejuízo sofrido pelo organismo de intervenção em questão.
7. Contrariamente ao que sustenta o demandante no processo principal nas suas alegações, o Tribunal orientou esse exame à luz das circunstância do caso concreto, como o testemunham nomeadamente os n.os 28 e 33 do acórdão.
8. Relativamente ao presente processo o Tribunal pode, pois, limitar-se a verificar se resulta eventualmente algum elemento novo da segunda decisão de reenvio. Ora, esta coloca pela primeira vez uma questão acerca da validade do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79.
9. Por outro lado, o Verwaltungsgericht insiste agora mais especialmente no facto de que, mesmo se o primeiro contrato de venda não foi cumprido pelo comprador (a empresa Neumann), foram celebrados e totalmente cumpridos novos contratos relativos à mesma quantidade pelo mesmo comprador (ou por uma sociedade do mesmo grupo) em substituição (em vez de - "stattdessen") do primeiro, e isto em colaboração ("unter Mitwirkung") com o vendedor, o organismo de intervenção, BALM.
10. Com efeito, se o BALM tivesse dado o seu acordo formal para a anulação pura e simples do primeiro contrato e para a sua substituição, depois da fatídica data de 6 de Abril de 1981, data da entrada em vigor das novas taxas verdes (2), colocar-se-ia a questão de saber se podia ainda invocar esse acordo mais tarde, declarando perdida a caução que tinha sido depositada para o pedido de compra inicial.
11. Ora, aquando do exame do processo 299/84, o Tribunal não dispunha de qualquer informação precisa acerca do decorrer exacto dos contactos que tiveram lugar entre o BALM e a empresa Neumann e do conteúdo dos acordos eventualmente celebrados quanto a essa operação "substituição". Também teve que se basear nas indicações sumárias da decisão de reenvio segundo as quais a empresa Neumann tinha simplesmente dirigido ao BALM uma declaração segundo a qual recusava definitivamente cumprir a obrigação de levantamento e pagamento da carne comprada para apresentar em seguida um novo pedido de compra (ver n.° 8 do acórdão de 14 de Novembro de 1985). O Tribunal nacional tinha mesmo precisado que "essa obrigação (de levantamento e pagamento) não se tinha extinguido por qualquer outro meio".
12. Se houve substituição, tratou-se, pois, de uma substituição unilateral.
13. Os dados contidos nos fundamentos da nova decisão de reenvio não são de natureza a pôr em causa esta conclusão. Nela é dito que "depois de ter consultado pelo telefone vários agentes da demandada... (a demandante) procedeu, por intermédio da Martin Lund GmbH, à anulação do contrato por telex dos dias 14 e 23 de Abril de 1981" e que "a demandante juntou à sua declaração de anulação duas novas propostas que a demandante aceitou, pela sua parte, nas novas condições". O acordo eventualmente assim celebrado, por via telefónica, entre as partes parece, pois, ter consistido, quando muito, na rescisão unilateral pela demandante do primeiro contrato e no compromisso da demandada de tomar em consideração, ou seja, aceitar os segundos pedidos de compra. Com toda a evidência tratava-se de duas operações sucessivas e distintas. Aliás, na questão que coloca, o Verwaltungsgericht fala de "novos contratos".
14. As noções de "substituição" e de "colaboração" não poderiam, pois, ser interpretadas, como equivalendo a uma anulação de um acordo. Também os novos contratos não podem ser considerados "contratos de substituição", como o fez o demandante no processo principal. Agindo o BALM, neste caso, no âmbito de uma disposição de direito comunitário, não teria, aliás, podido consentir numa substituição do primeiro contrato por um novo contrato, acompanhada da liberação da caução.
15. Com efeito, resulta do n.° 1 do artigo 16.° em questão que, se na expiração do prazo previsto, "o comprador não tiver pago a quantidade total do produto fixada no contrato, este contrato será rescindido pelo organismo de intervenção para a quantidade que não tiver sido paga".
16. Por outro lado, por força do n.° 2, "a caução será considerada perdida... na totalidade, quando a quantidade paga for inferior a 60% da quantidade prevista no contrato".
17. Ora, no caso concreto, a Neumann só levantou, no âmbito do primeiro contrato, uma quantidade de 4 814 kg de um total de 40 000 kg (Assim, o primeiro contrato teve um início de cumprimento).
18. No entanto, a demandante no processo principal insiste, por várias vezes, no facto de ela própria ou a sua empresa irmã, através das suas compras, terem permitido, afinal de contas, reduzir de 40 toneladas as existências de carne de bovino da Comunidade. Deste modo, o objectivo do regulamento deveria ser considerado atingido e seria não equitativo não liberar a caução.
19. Este raciocínio não poderia ser acolhido. O desembaraço das existências deve efectivamente fazer-se nas condições impostas e a caução não tem apenas por objectivo garantir o levantamento das quantidades acordadas mas também o respeito pelo preço fixado. Ora não foi esse o caso.
20. Resulta de tudo o que foi dito que o não cumprimento do primeiro contrato equivale, por parte da empresa Neumann, ao não cumprimento de uma obrigação contratual cujo respeito o sistema de caução tem precisamente por objectivo garantir (ver n.° 29 do acórdão de 14 de Novembro de 1985).
21. Por outro lado, verifico que é só, respectivamente, em 14 e 23 de Abril de 1981 que os novos pedidos de compra foram definitivamente apresentados. Ora, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do regulamento (CEE) n.° 713/81 da Comissão (3), qualquer operação de venda em questão, que no que diz respeito ao organismo de intervenção alemão é relativa a 4 000 toneladas, começou em 30 de Março de 1981 para terminar em 30 de Abril de 1981. Como os pedidos de compra puderam ser apresentados a partir da publicação do referido regulamento, ou seja, em 20 de Março de 1981 (o primeiro da empresa Neumann é de 27 de Março de 1981) e que, "salvo caso excepcional, os pedidos serão aceites nos cinco dias úteis seguintes ao da sua apresentação" (n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79), é muito provável que, nas datas acima referidas, as existências estivessem esgotadas. O facto de a empresa Neumann, por intermédio da sociedade Martin Lund GmbH, que pertence ao seu grupo, ter, apesar disso, visto aceitar os seus novos pedidos, parece, pois, indicar que estes foram tratados com a prioridade referente ao pedido de 27 de Março de 1981. Portanto, houve "colaboração" no sentido em que o BALM colocou de parte e reservou à Neumann-Lund as quantidades que tinham sido objecto do primeiro contrato.
22. Ora, pela conjugação dos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, a ordem de prioridade dos pedidos de compra é determinada pelo dia da sua apresentação, entendendo-se que qualquer pedido, para ser admissível, deve ser completado por uma caução estabelecida em favor do organismo de intervenção.
23. No seu acórdão de 14 de Novembro de 1985, o Tribunal fez justamente da escolha, deste modo proporcionada aos operadores económicos prudentes entre, por um lado, a apresentação rápida de um pedido e o risco de ocorrer posteriormente uma alteração favorável da taxa verde e, por outro, uma apresentação mais tardia do pedido e o risco de esgotamento das existências, o elemento fundamental da sua fundamentação no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, a perda da caução não poderia ser considerada desproporcionada.
24. Com efeito, os concorrentes da empresa Neumann que, como ela, apresentaram os seus pedidos e prestaram as cauções correspondentes antes do dia 6 de Abril de 1981 mas cumpriram os seus contratos, certamente beneficiaram de prioridade, mas tiveram que pagar preço mais elevado. Os que só apresentaram o pedido depois de 6 de Abril de 1981, puderam certamente beneficiar de um preço de venda mais favorável mas apenas na medida em que havia ainda carne disponível.
25. A empresa Neumann, pelo contrário, além do facto de ter beneficiado, através da apresentação de um novo pedido depois de 6 de Abril de 1981, de um preço de venda menos elevado, ainda beneficiou de uma ordem de prioridade que, em princípio, já não lhe caberia. Deste modo, acumulou as vantagens dos dois pedidos, sem suportar os riscos.
26. Se, por último, ajudou assim efectivamente a "descongestionar" as existências da carne de bovino detida pelo organismo de intervenção alemão, isso apenas foi feito em detrimento dos princípios da igualdade de acesso às mercadorias e de tratamento dos compradores que as disposições acima referidas do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 se destinam a preservar (ver terceiro considerando).
27. Nessas condições, é antes liberação da caução que teria sido não equitativa ou desproporcionada.
28. Por outro lado, é exacto, como a Comissão alegou, que o artigo 16.° do Regulamento n.° 2173/79 está redigido de modo a respeitar o princípio da proporcionalidade e que a caução fixada por esse regulamento não pode ser, de modo algum, considerada excessiva. Devido à situação muito especial a que se refere a questão prejudicial, esses elementos não me parecem, no entanto, deverem desempenhar um papel no presente processo.
29. Por todos estes fundamentos, proponho ao Tribunal que responda, nomeadamente com base nos fundamentos do seu acórdão de 14 de Novembro de 1985, à questão prejudicial colocada pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main que:
"O exame da questão não revelou elementos que permitam pôr em causa, por violação do princípio da proporcionalidade, a validade do n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regualmento (CEE) n.° 216/69."
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69 (JO L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269).
(2) Regulamento (CEE) n.° 850/81 do Conselho, de 1 de Abril de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 878/77 relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (JO L 90, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.° 713/81 da Comissão, de 19 de Março de 1981, relativo à venda a preço estabelecido antecipadamente e em quantia fixa de determinada carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção (JO L 74, p. 27).
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