Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
S. Lair, demandante no processo principal, possui a nacionalidade francesa. Vive na Alemanha desde, pelo menos, 1979. Esteve empregada no Deutsche Bank durante dois anos e meio, desde 1 de Janeiro de 1979 a 30 de Junho de 1981. Passou então a receber um subsídio de desemprego do Estado, desde 1 de Julho de 1981 a 31 de Outubro de 1982 (tendo frequentado um curso de reciclagem entre 1 de Setembro de 1981 e 31 de Agosto de 1982); em seguida, esteve empregada durante o mês de Novembro de 1982 e desempregada, beneficiando de subsídios estatais, desde 1 de Dezembro de 1982 a 20 de Abril de 1983; finalmente, depois de ter arranjado um emprego durante três meses, viu-se outra vez desempregada e a receber subsídios de 2 de Agosto de 1983 a 30 de Setembro de 1984.
Começou então a frequentar um curso de línguas e literaturas românicas e germânicas na Universidade de Hanôver. Tinha solicitado um auxílio para formação, que lhe foi recusado por decisão de 18 de Setembro de 1984. A reclamação que apresentou contra essa recusa foi indeferida em 19 de Outubro de 1984 pela universidade, que alegou que os estrangeiros apenas podem beneficiar do auxílio para formação se tiverem trabalhado a tempo inteiro como assalariados na República Federal da Alemanha durante pelo menos cinco anos e se, por esse motivo, tiverem pago impostos e quotizações para a segurança social. Não podiam ser tomados em consideração períodos de desemprego.
O requisito de cinco anos de trabalho regular imposto aos estrangeiros residentes na Alemanha resulta do n.° 2 do artigo 8.° da lei federal relativa aos auxílios para formação. O n.° 1 do artigo 8.° do mesmo diploma permite que esses auxílios sejam concedidos, designadamente, aos filhos de nacionais dos Estados-membros que, enquanto tal, beneficiam da liberdade de circulação ou do direito de residir na República Federal. Os pais apenas têm de ter trabalhado durante três anos, incluindo os períodos de desemprego.
S. Lair recorreu da recusa da universidade para o Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) de Hanôver, alegando que os períodos de reciclagem e de desemprego durante os quais pôde beneficiar do subsídio de desemprego deviam ser considerados equivalentes a períodos de trabalho, para efeitos do cálculo dos cinco anos em questão. Acrescentou, além disso, que, já que os indivíduos cujos pais trabalharam na República Federal durante três anos, incluindo os períodos de desemprego, têm direito à concessão dos auxílios, é discriminatório (entre não nacionais, parece) e contrário ao artigo 7.° do Tratado CEE recusar-lhe a concessão de um auxílio por não ter trabalhado durante cinco anos. Também alega que os auxílios para formação constituem uma vantagem social, na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
O órgão jurisdicional de Hanôver, que proferiu o despacho de reenvio ao abrigo do artigo 177.°, considera que a legislação alemã deve ser interpretada no sentido de que exige cinco anos de efectivo trabalho assalariado, pois a intenção do legislador fora, claramente, a de apenas conceder auxílios para formação aos estrangeiros que tivessem contribuído com o seu próprio trabalho para o produto nacional bruto e, assim, para o fundo social através do qual os auxílios são financiados. Também considerou que a distinção feita pela lei alemã entre os estudantes que invocam a sua própria experiência de trabalho na Alemanha e aqueles que invocam o trabalho dos seus pais não se traduz numa diferença de tratamento proibida pela Grundgesetz (lei fundamental alemã). O tribunal, todavia, manifestou dúvidas quanto à questão de saber se era necessário que uma pessoa que tivesse solicitado o benefício das vantagens do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 continuasse a manter o estatuto de trabalhador e se a regra dos cinco anos de emprego era contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE. Entendeu que não era líquido o argumento aduzido pela universidade, segundo o qual o "princípio do contribuinte" implica que só quem tenha contribuído para o produto nacional bruto pode beneficiar do auxílio. Sublinhou a existência de um nexo estreito entre o estatuto de trabalhador e o direito às vantagens sociais no âmbito do Regulamento n.° 1612/68 e a relação entre os n.os 2 e 3 do artigo 7.° desse mesmo diploma. Por conseguinte, entendeu que tinha necessidade de ser esclarecido pelo Tribunal, para decidir se os artigos 48.° e 49.° do Tratado e o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 davam à recorrente o direito de beneficiar de um auxílio ou, na hipótese contrária, se o facto de este lhe ser recusado constituía uma discriminação incompatível com o artigo 7.° do Tratado.
O Tribunal é assim chamado a responder às seguintes questões:
"1) Deve-se partir do princípio de que, ao abrigo do direito comunitário, os nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia que, enquanto trabalhadores, se mudaram para o território de outro Estado-membro e aí, renunciando à sua actividade profissional, prosseguem estudos superiores que conferem uma qualificação profissional (no caso em apreço: curso superior de línguas e literaturas românicas e germânicas) têm direito para esse efeito à concessão de um auxílio para formação, tal como o que é concedido a título de benefício social a todos os nacionais do outro Estado-membro em função das suas capacidades e das suas necessidades?
2)O facto de um Estado-membro conceder aos seus nacionais, em função das suas capacidades e das suas necessidades, um auxílio para formação com vista à frequência de um curso superior que confere uma qualificação profissional, mas, para igual curso superior, subordinar a concessão de um auxílio para formação aos nacionais de outro Estado-membro à condição suplementar de se terem consagrado, no seu território nacional, antes do início da formação, a uma actividade profissional durante pelo menos cinco anos, constitui uma discriminação contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE?"
As disposições pertinentes do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 são as seguintes:
"1) O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2) Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
3) Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão."
Parece que, no que se refere ao curso de S. Lair, não são devidas quaisquer propinas. O "auxílio para formação" que solicita destina-se simplesmente a assegurar a sua subsistência e tem a forma de um empréstimo reembolsável alguns anos após o fim do curso.
No que se refere à primeira questão, convém sublinhar que o Regulamento n.° 1612/68 diz respeito à "livre circulação dos trabalhadores" na Comunidade. Para poder invocar os direitos concedidos pelo artigo 7.° desse regulamento, S. Lair deve, assim, demonstrar que o faz na qualidade de "trabalhadora". O Tribunal sublinhou-o recentemente no processo 316/85, Centre public/Lebon (acórdão de 18 de Junho de 1987), ao decidir que uma pessoa à procura de trabalho e os filhos de um trabalhador não podem invocar direitos ao abrigo do artigo 7.°
É todavia juridicamente certo que o conceito de "trabalhador" deve ser visto como um conceito de direito comunitário: a noção não varia de um Estado-membro para outro e não pode ser restringida por medidas nacionais (processo 75/63, Hoekstra/Bestuur der Bedrijfsvereniging voor Detailhandel en Ambachten, Recueil 1964, p. 346). Mesmo que as regras relativas à livre circulação dos trabalhadores "apenas abranjam o exercício de actividades reais e efectivas, com exclusão das actividades desenvolvidas numa escala tão pequena que surgem como puramente marginais e acessórias", e "apenas garantam a livre circulação de pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver uma actividade económica", a noção de "trabalhador" deve ser interpretada de forma ampla (processo 53/81, Levin/Staatssecretaris van Justitie, Recueil 1982, p. 1035, p. 1050). No processo 66/85, Lawrie-Blum/Land Baden-Wuerttemberg (acórdão de 3 de Julho de 1986), o Tribunal esclareceu que o que caracteriza essencialmente um trabalhador é o facto de, durante um determinado período de tempo, ter efectuado serviços para um terceiro, sob a sua direcção e a troco de uma remuneração.
Neste processo, tudo indica que a recorrente exerceu o seu direito de mudar de residência para a Alemanha ao abrigo do artigo 48.° do Tratado enquanto trabalhadora; durante os períodos em que esteve empregada e, para efeitos do Regulamento n.° 1612/68, igualmente durante os períodos de desemprego, que, tanto quanto sei, foram involuntários, bem como durante o período de reconversão em que auferiu do subsídio de desemprego, foi "uma trabalhadora". Deste modo, nesta altura, podia exercer os direitos que o regulamento lhe oferecia, a não ser que se entenda que se justifica impor-lhe um limite de cinco anos de trabalho para poder ser considerada trabalhadora.
A questão de saber se se justifica o estabelecimento de um período de cinco anos como critério absoluto para decidir se uma pessoa é realmente um trabalhador, na acepção do regulamento, foi amplamente tratada no despacho de reenvio e abundantemente debatida durante o presente processo. É melhor debruçarmo-nos primeiro sobre este argumento, antes de analisarmos especificamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.°
Para efeitos dos direitos que o artigo 48.° consagra, é claro que não pode ser exigido nenhum período de experiência. O direito de mudar a residência para outro Estado-membro a fim de aí trabalhar tem como postulado o facto de o indivíduo não se encontrar originariamente nesse Estado-membro. Deixando de lado a questão de saber se uma pessoa tem o direito de mudar de residência para procurar trabalho, a questão que se coloca nos termos das alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado é a de saber se aceitou uma oferta de emprego. Se for esse o caso, o direito produz efeitos imediatos, sem prejuízo, bem entendido, das limitações previstas por questões como a da segurança pública. O interessado não tem de trabalhar durante um determinado período para poder invocar a sua qualidade de trabalhador.
Nos termos do regulamento, a situação é diferente. Não basta demonstrar que uma pessoa aceitou uma oferta de emprego. Tem de ser um trabalhador no Estado-membro em questão.
Isto parece-me implicar que tenha exercido o seu direito de mudar de residência para tomar posse de um lugar e que esteja no Estado de acolhimento na qualidade de trabalhador e a desempenhar um verdadeiro e efectivo trabalho (processo Levin), que obedeça às características necessárias para que exista uma relação laboral (processo Lawrie-Blum). Se se encontra aí na qualidade de trabalhador, as intenções que se escondem por detrás da sua ida (por exemplo, o desejo de que o seu cônjuge e os seus filhos residam numa região especialmente agradável ou nas proximidades de um estabelecimento de ensino determinado) não têm qualquer pertinência. Mas se se muda para lá, não enquanto trabalhador mas, por exemplo, para aí frequentar um curso ou aí adquirir alguma experiência útil antes do início dos seus estudos, então não me parece que possa ser visto como um trabalhador para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.° do regulamento, mesmo que, durante esse período, verdadeira e efectivamente trabalhe, de acordo com as condições estabelecidas no processo Lawrie-Blum. Os direitos concedidos ao abrigo dessas disposições apenas o são àqueles que, na verdade, se encontram num Estado-membro na qualidade de trabalhadores.
Uma vez que se trate seguramente de um verdadeiro trabalhador, não lhe pode ser imposto nenhum período de emprego para limitar os seus direitos decorrentes do regulamento. Nos seus acórdãos proferidos nos processos 249/83 (Hoeckx/Openbaar Centrum voor Maatschappelijk Welzijn, Recueil 1985, p. 973), e 122/84 (Scrivner/Centre public d' aide sociale de Chastre, Recueil 1985, p. 1027), o Tribunal entendeu não ser possível exigir um período mínimo de residência para uma pessoa poder beneficiar das vantagens sociais em questão. Todavia, em ambos os casos, não restam dúvidas de que as pessoas em questão eram trabalhadores migrantes, como tal descritos. Se, todavia, o problema é o de saber se uma pessoa é um trabalhador, diferentes questões se colocam. Em minha opinião, pode ser importante tomar em consideração a duração do período durante o qual residiu num Estado-membro, bem como a natureza das actividades que aí desempenhou, para determinar se na verdade se encontra aí na qualidade de trabalhador.
Se, para efeitos da aplicação prática do regulamento, é correcto (como penso ser) escolher um determinado período de experiência como linha de orientação para determinar se uma pessoa é um trabalhador, não me parece razoável que esse período possa exceder um ano. De qualquer forma, não se justifica a exigência de um período de cinco anos para provar que uma pessoa se encontra num Estado na qualidade de trabalhador. Se, todavia, for evidente, mesmo antes desse período (e isto pode ser um caso excepcional), que uma pessoa se mudou para outro Estado-membro para aí trabalhar e se tornar um verdadeiro trabalhador e só depois decidiu frequentar um curso de formação profissional, então beneficia dos direitos que o n.° 3 do artigo 7.° lhe confere. Se tal intenção anterior não for evidente, então um período de um ano parece-me uma condição razoável, com vista a decidir a questão de saber se o interessado é um trabalhador, para efeitos do artigo 7.°
É evidente que mesmo um período de um ano não é necessariamente um teste absoluto, pois o estudante em potência pode muito bem não se deixar desencorajar por um ano de actividade. Por outro lado, tem de se impor um certo limite que não desencoraje indevidamente os candidatos, inibindo-os de seguir um curso de formação profissional no momento oportuno. Como regra prática, o período de um ano é aceitável, a menos que, como já disse, seja evidente, mesmo antes da expiração desse período, que o interessado se encontra verdadeiramente como trabalhador no país de acolhimento.
É também evidente que esta leitura dará azo a casos difíceis; isto não é novidade nenhuma, nem para as administrações, nem para os órgãos jurisdicionais nacionais. Até que para a questão dos auxílios para subsistência exista um sistema de reciprocidade entre Estados-membros ou um acordo no sentido de cada Estado-membro prover à subsistência dos seus estudantes quando trabalham noutro Estado-membro, as dificuldades parecem inevitáveis.
Não penso que seja possível aceitar que o facto de trabalhar, por mais curta que seja a duração do período, seja bastante para conferir o direito ao auxílio para subsistência ao abrigo do artigo 7.° Não é aceitável que uma pessoa que declare honestamente "venho na qualidade de estudante" não receba esse auxílio, ao abrigo do regulamento, enquanto uma pessoa que trabalhou durante um dia, uma semana ou um mês, com vista, fundamentalmente, a poder estar no Estado-membro para aí estudar, possa dizer no primeiro dia, ou no sétimo dia, ou no trigésimo primeiro dia: "Já sou um trabalhador, concedei-me um auxílio ao abrigo do artigo 7.° do regulamento".
De acordo com os factos do presente processo, parece claro - e, se bem interpreto o despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional está convencido - que a recorrente se mudou para a República Federal e aí permaneceu verdadeiramente na qualidade de trabalhadora, economicamente integrada no Estado de acolhimento. O facto de lhe ser exigida a prova de ter trabalhado durante cinco anos quando, tanto quanto se sabe, foi involuntariamente que se viu no desemprego durante uma grande parte dos oito anos em que residiu na Alemanha, parece-me constituir uma restrição totalmente injustificada aos seus direitos à qualificação de trabalhadora e aos benefícios do artigo 7.°
Todavia, o Governo alemão, apoiado pelo Governo dinamarquês - ambos apresentaram observações -, afirma que a recorrente deixou de ser trabalhadora a partir do momento em que se tornou estudante, de forma que durante o período em que foi estudante o regulamento não lhe conferia nenhum direito. Em resposta ao argumento segundo o qual a jurisprudência do Tribunal estende o benefício do artigo 7.° do regulamento a antigos trabalhadores e às famílias de antigos ou já falecidos trabalhadores (por exemplo, processo 32/75, Cristini/SNCF, Recueil 1975, p. 1085), o Governo declara que estes benefícios indirectos são concedidos por referência ao estatuto do antigo trabalhador, enquanto tal.
Embora seja possível um estudante não dispor, enquanto estudante, de alguns dos direitos conferidos pelo regulamento, daqui não se segue que uma pessoa que, enquanto trabalhador, optou por se tornar estudante a tempo inteiro, não tenha direitos ao abrigo do regulamento. Tudo depende da natureza do direito conferido.
Ainda que a questão prejudicial não refira explicitamente os termos do n.° 3 do artigo 7.° do regulamento, é conveniente começar por esta disposição pois, no despacho de reenvio, foi tratada em conjugação com o n.° 2 do artigo 7.° e, também, porque se o n.° 3 do artigo 7.° - a disposição mais específica - for de aplicar, a recorrente não precisa (ou pode não ter possibilidade) de invocar o n.° 2 do artigo 7.°
No texto inglês, o direito conferido pelo n.° 3 do artigo 7.° é o de "access to training in vocational training schools and retraining centers" (acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de reconversão). Convém, todavia, sublinhar que esta referência ao acesso não parece figurar nas outras versões linguísticas. Assim, o texto francês é o seguinte: "Il bénéficie également, au même titre et dans les mêmes conditions que les travailleurs nationaux, de l' enseignement des écoles professionnelles et des centres de réadaptation ou de réeducation". Do mesmo modo, o texto alemão é o seguinte: "Er kann mit gleichem Recht und unter den gleichen Bedingungen wie die inlaendischen Arbeitnehmer Berufsschulen und Umschulungszentren in Anspruch nehmen".
Parece-me óbvio que o trabalhador dispõe do mesmo direito, seja ele ao acesso ou ao ensino. Pode exercê-lo e tem o direito de dele beneficiar plenamente, mesmo que isto signifique que pare de trabalhar durante o período de duração do curso. Dizer-se que pode exercer o seu direito entrando para uma escola de ensino profissional mas que, fazendo-o, perde todas as vantagens concedidas aos trabalhadores nacionais, priva a disposição de todo o seu conteúdo e mesmo de todo o sentido. Daqui resulta que, se o trabalhador se inscreve numa escola de ensino profissional, tem direito ao mesmo tratamento que um trabalhador nacional que, ao que parece, não deixa de ser trabalhador, na acepção desta disposição, quando se torna estudante e lhe é efectivamente concedido o auxílio para formação que está em causa no presente processo.
Em minha opinião, não se pode aceitar que o n.° 3 do artigo 7.° se aplique apenas aos trabalhadores que frequentam, enquanto estudantes, um curso em "part-time" e que - como é por todos aceite -, conservam o direito de invocar a sua qualidade de trabalhadores. Se trabalham a tempo inteiro podem não ter necessidade de um auxílio para a sua subsistência. É fundamentalmente o estudante que frequenta um curso a tempo inteiro que tem necessidade de um auxílio.
Tentou-se, todavia, restringir os direitos concedidos, alegando que apenas são aplicáveis quando os cursos empreendidos estejam relacionados com o trabalho anteriormente efectuado. Não penso que esta limitação ao n.° 3 do artigo 7.° esteja expressa ou tacitamente relacionada com o ensino ministrado em escolas profissionais. Em minha opinião, uma restrição como a sugerida está em contradição com o objectivo do regulamento, que pretende assegurar a mobilidade dos trabalhadores em condições de igualdade e que reconhece o "nexo estreito" que existe entre a liberdade de circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional.
Ainda que se possa compreender o raciocínio invocado como fundamento da recusa de concessão do auxílio (de que só os que contribuem para o produto nacional bruto e pagam impostos durante cinco anos deveriam poder beneficiar do auxílio), parece-me, como alías parece ter sido a opinião do tribunal administrativo, não ser um elemento que possa intervir no problema. Os direitos são conferidos aos trabalhadores, enquanto tal, e não por referência à sua contribuição para o produto nacional bruto. E, o que é mais, escolher um período de cinco anos como condição porque a maior parte dos cursos universitários tem uma duração de cinco anos parece-me ser uma restrição injustificada ao direito conferido pelo n.° 3 do artigo 7.° Parece muito pouco provável, na maior parte dos casos, que as quotizações oficiais pagas pelos trabalhadores no decurso deste período cubram, de algum modo, o montante do auxílio. Por outro lado, levando-o até às últimas consequências, este argumento poderia fazer com que as quantias a conceder aos estudantes sob a forma de auxílios dependessem da sua contribuição para o fundo social, pelo qual o auxílio é financiado. Não posso aceitar este argumento.
Também não penso que o disposto no n.° 3 do artigo 7.° se refira apenas ao direito de frequentar um curso, com exclusão de qualquer direito a um auxílio. Se uma das condições para que um trabalhador nacional possa frequentar um curso é a obtenção de um auxílio, então o auxílio faz parte do que o trabalhador de outro Estado-membro pode exigir. Esta interpretação parece-me estar plenamente de acordo com os acórdãos do Tribunal relativos ao artigo 12.° do regulamento, que confere aos filhos de um nacional de um Estado-membro, que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, o direito de serem "admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado...". No processo 9/74, Casagrande/Landeshauptstadt Muenchen (Recueil 1974, p. 773), o Tribunal entendeu que isto abrangia "não apenas as regras relativas à admissão, mas também as medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do curso", o que, no caso em apreço, abrangia os auxílios para formação em função dos rendimentos, concedidos aos filhos dos trabalhadores nacionais. O processo 68/74, Alaimo/Préfet du Rhône (Recueil 1975, p. 109), conduz à mesma conclusão: o artigo 12.° abrange "o conjunto dos direitos decorrentes da admissão" conferidos aos filhos de um nacional do Estado. Os termos "nas mesmas condições" aparecem tanto no artigo 12.° como no n.° 3 do artigo 7.° e, em minha opinião, devem igualmente abranger os auxílios em ambos os casos.
A questão, portanto, consiste em saber se o curso pretendido no caso em apreço é ministrado numa escola profissional. Cheguei à conclusão de que o "ensino profissional" pode ser ministrado numa universidade (ver as conclusões que apresentei nos processos 293/85, Comissão/Bélgica, e 24/86, Blaizot/Universidade de Liège e outros). No processo Brown, tanto a Alemanha como a Dinamarca parecem aceitá-lo. Se assim for, uma universidade é, nessa medida, em minha opinião, uma escola profissional e não encontro razão válida para apenas aplicar o n.° 3 do artigo 7.° a determinados estabelecimentos de ensino que ministram cursos de formação profissional. A palavra "school" (escola) não tem nada de especial: não é raro que esse termo designe, nas universidades, uma parte da própria universidade, como em "law school" ou "medical school".
A questão de saber se o curso é de formação profissional resolve-se de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal no processo Gravier, e posteriormente aplicados no processo 293/85, Bélgica. Nas questões prejudiciais fala-se de "estudos superiores que confiram uma qualificação profissional", no caso em apreço o curso de línguas e literaturas românicas e germânicas. Interpreto isto como querendo dizer que o órgão jurisdicional nacional aceitou que estes cursos eram de formação profissional, pois seria difícil, de outro modo, compreender as referências feitas ao n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 e aos artigos 7.° e 128.° do Tratado, bem como ao acórdão Gravier. Se assim é, parece-me então que, de acordo com os factos expostos no despacho de reenvio, um trabalhador que comece a frequentar estes cursos de formação profissional tem o direito de beneficiar do n.° 3 do artigo 7.°, quer dizer, de um auxílio nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais. Se o órgão jurisdicional de reenvio ainda não decidiu esta questão, terá de verificar se o curso em causa constitui um curso de formação profissional, à luz dos acórdãos Gravier e Bélgica.
O n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 dá ao trabalhador migrante o direito de beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. O Tribunal definiu estas vantagens, em variadíssimos processos, como aquelas de que podem beneficiar os trabalhadores nacionais devido ao seu estatuto objectivo de trabalhadores ou pelo simples facto de residirem no Estado de que são nacionais, quer essas vantagens estejam directamente relacionadas, quer não, com o seu contrato de trabalho (por exemplo, processo 261/83, Castelli/Office national des pensions pour travailleurs salariés, Recueil 1984, p. 3199). A questão é pois de saber se um trabalhador nacional de um Estado-membro que muda de residência para outro Estado-membro para aí tomar posse de um emprego, começando em seguida a frequentar um curso superior que confere uma qualificação profissional, pode solicitar um auxílio para formação, entendido como uma vantagem social, nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais do Estado-membro de acolhimento.
O Reino Unido, dado que "lex specialis derogat legi generali", afirma que não. O n.° 3 do artigo 7.° aplica-se à situação em causa, ficando excluída a aplicação do n.° 2 do artigo 7.° Em sua opinião, se assim não fosse, estaríamos perante uma duplicação. O Reino Unido põe em evidência o termo "igualmente", do n.° 3 do artigo 7.°, que, em sua opinião, demonstra que o ensino nas escolas profissionais (e, portanto,
provavelmente, o ensino em geral) não tem nada a ver com as vantagens sociais referidas no n.° 2 do artigo 7.°
Não aceito este argumento, embora reconheça que tem peso. Em primeiro lugar, o Tribunal interpretou de forma ampla os termos "vantagens sociais", como - não tenho qualquer dúvida - pretendia o regulamento. Deste modo, no processo 65/81 (Reina/Landeskreditbank Baden-Wuerttemberg, Recueil 1982, p. 33), que incidia sobre os subsídios de nascimento concedidos aos trabalhadores nacionais por razões demográficas, o Tribunal aceitou que "o conceito de vantagem social referido no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 inclui, não apenas os benefícios concedidos ao abrigo de um direito, mas também os concedidos discricionariamente". Estas vantagens não estão obviamente limitadas a pagamentos em dinheiro, mas incluem-nos. Do mesmo modo, como já demonstrámos, o artigo 12.° foi objecto de uma interpretação lata (processo Casagrande). Parece-me perfeitamente possível classificar os auxílios para educação, em geral, na categoria das "vantagens sociais" dos trabalhadores, sem ter de interpretar de forma demasiadamente ampla esses termos.
O n.° 3 do artigo 7.° exclui a possibilidade de se aplicar o n.° 2?
O n.° 3 do artigo 7.° refere-se apenas ao ensino nas escolas profissionais. Sobram outros tipos de ensino, nomeadamente o ensino geral. Se se entender que o n.° 3 do artigo 7.° se refere apenas ao ensino nas escolas profissionais, então os outros auxílios para educação ficam abrangidos pelo n.° 2 do artigo 7.° Do mesmo modo, se na verdade o n.° 3 do artigo 7.° - ao contrário do que penso - apenas se aplica às propinas ou ao direito à matrícula, parece-me então que os auxílios para formação, destinados aos trabalhadores, nas escolas profissionais, ficam abrangidos pelo n.° 2 do artigo 7.°, nos mesmos termos que os auxílios para a educação, em geral.
A palavra "igualmente" do n.° 3 do artigo 7.° ("also" no texto inglês e "également" no texto francês) não me parece afastar este resultado. É bem possível que se tenha pensado ser sustentável que, enquanto o ensino geral é uma vantagem "social", a formação profissional é uma vantagem "laboral", de forma que, para prevenir a hipótese de uma determinada interpretação vir a excluir esta última do âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 7.°, houve que prevê-la expressamente no n.° 3 do mesmo artigo.
Neste contexto, é irrelevante que a legislação nacional em causa se aplique a uma determinada categoria de nacionais globalmente considerada e não esteja limitada aos trabalhadores nacionais ou aos seus filhos (processo 76/72, Michel S./Fonds National de Reclassement Social des Handicapés, Recueil 1973, p. 457, 464).
Assim, quer ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.°, se se tratar de cursos de formação profissional, quer ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°, se se tratar do ensino geral, a recorrente tem o direito de ser tratada da mesma forma que os trabalhadores nacionais no que se refere aos auxílios para formação.
Alegou-se que esta conclusão não podia ser considerada correcta, pois as políticas educacional e social fazem parte dos domínios de competência exclusiva dos Estados-membros, onde a Comunidade não pode intervir.
É verdade que os Estados-membros continuam a ser responsáveis por estas políticas. Todavia, o Tribunal tem frequentemente declarado que devem ser prosseguidas de forma a não estarem em conflito com as disposições de direito comunitário. Deste modo, no processo Casagrande, o Tribunal declarou: "Embora a política de ensino e formação não faça parte, enquanto tal, dos domínios que o Tratado sujeitou à competência das instituições comunitárias, daqui não resulta que o exercício das competências transferidas para a Comunidade possa ser, de qualquer modo, limitado, mesmo que possa afectar as medidas adoptadas para a execução de uma política como a da educação e formação" (n.° 6) (tradução provisória). Do mesmo modo, no processo Reina, onde foi invocada uma política demográfica e onde a liberdade dos Estados nesta matéria foi reconhecida, o Tribunal declarou: "Daqui não resulta, todavia, que a Comunidade tenha excedido os limites da sua competência pela simples razão de o exercício desta afectar as medidas adoptadas para execução dessa política" (n.° 15) (tradução provisória). Por conseguinte, os subsídios de nascimento não devem ser considerados excluídos do âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 7.° "pelo simples facto de serem concedidos em virtude de considerações de política demográfica".
O Governo alemão invocou o Regulamento (CEE) n.° 1251/70, de 29 de Junho de 1970 (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93). Afirma que este regulamento não confere aos estudantes o direito de permanecerem no território de um Estado-membro após aí terem estado empregados. Por conseguinte, não podem invocar quaisquer direitos adquiridos enquanto trabalhadores para permanecerem e frequentarem cursos. Não penso que este regulamento tenha qualquer relevância neste caso. Parece-me que se reporta a situações específicas, como, por exemplo, a de um trabalhador que alcançou a idade da reforma ou se encontra incapacitado e deixou definitivamente de trabalhar, ou ainda a de alguém que trabalha noutro Estado-membro ao mesmo tempo que conserva a sua residência no Estado onde anteriormente trabalhava e ao qual regressa uma vez por mês. O facto de os estudantes não figurarem nessa regulamentação não me parece ter qualquer relevância para as questões em discussão no presente processo.
A requerente beneficia de um direito suplementar à concessão deste tipo de auxílios, nos termos do artigo 7.° do Tratado? Tal direito só podia existir se o princípio enunciado no acórdão Gravier se aplicasse aos auxílios para subsistência no que se refere ao ensino profissional. Em minha opinião não se aplica, pelas razões que enunciei nas conclusões que apresentei no processo Brown. Parece que a Comissão, embora tendo adoptado posições contrárias noutros processos, aceitou este ponto de vista no processo Brown. A fortiori, o artigo 7.° não se aplica aos auxílios no ensino não profissional.
Por conseguinte, a meu ver, deve responder-se nos seguintes termos às questões apresentadas:
"Um nacional de um Estado-membro que muda de residência para outro Estado-membro e aí toma posse de um lugar na qualidade de trabalhador tem o direito de beneficiar de um auxílio para formação, destinado a garantir a sua subsistência, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais: a) enquanto vantagem social, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, no que se refere ao ensino geral; b) nos termos do n.° 3 do artigo 7.° desse mesmo regulamento, no que se refere ao ensino nas escolas profissionais."
É ao órgão jurisdicional nacional que compete decidir sobre as despesas das partes no processo principal. As despesas da Comissão e dos Estados-membros, que apresentaram observações, não são reembolsáveis.
(*) Língua do processo: alemão.
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