CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA
em 2 de Abril de 1987
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O recorrente, Georges Kolivas, funcionário da Comissão, pretende, pelo presente recurso, obter a anulação das decisões dos júris dos concursos COM/LA/4/84 e COM//LA/5/84, que, tendo em conta as classificações das provas escritas, lhe recusaram a admissão às provas orais.
I — Resumo dos factos
2.
Em Novembro de 1984, o recorrente efectuou as provas relativas aos citados concursos internos, tendo em vista a constituição de uma reserva, respectivamente, de tradutores principais e de revisores de língua grega. Ás provas escritas foram, inicialmente, corrigidas por dois assessores externos, professores universitários na Grécia.
3.
Posteriormente, o júri decidiu, por maioria, não aceitar as classificações propostas pelos dois assessores e, por unanimidade, mandou efectuar uma terceira correcção por um perito externo, P. Yannopoulos.
4.
Dada a demora na correcção das provas, a decisão do júri de proceder à terceira correcção foi comunicada, com vista a tranquilizar o pessoal, ao Serviço de Tradução grega em Bruxelas, pelo então chefe da Divisão de Tradução grega, A. Christoyannopoulos, e, no Luxemburgo, pelo então chefe do Serviço de Tradução grega, D. Stefanidis. O primeiro era membro dos júris de concurso e o segundo era o seu suplente em tais júris.
5.
Em 13 de Novembro de 1985, o recorrente foi informado de que, em face dos resultados das provas escritas, o júri não o admitia às provas orais.
6.
Em 12 de Fevereiro de 1986, interpôs o presente recurso.
II — Análise dos fundamentos do recurso
A — Primeiro fundamento
7.
O recorrente retira o primeiro fundamento do seu recurso da alegada violação do artigo 5.°, terceiro e quarto parágrafos, do anexo III do estatuto dos funcionários.
8.
Invocando o acórdão do Tribunal no processo 21/65, Morina/Parlamento ( 1 ), e as conclusões do advogado-geral Cari Otto Lenz no processo 143/84, Vlachou/Tribunal de Contas ( 2 ), o recorrente julga poder daí deduzir que, no caso dos concursos organizados com base em documentos e em provas, o júri deve, antes de proceder à correcção das provas escritas e à realização de provas orais, estabelecer os respectivos critérios de apreciação.
9.
Ora, no caso em apreço, o júri mandara corrigir as provas por dois assessores independentes e só depois de ter tomado conhecimento dos resultados decidira ordenar uma terceira correcção, por um outro assessor, sem dar qualquer informação quanto à apreciação que fizera das primeiras correcções, mesmo depois de para isso ter sido solicitado pelo recorrente. Nessas condições, não estariam pois reunidas as necessárias garantias de objectividade e de ausência de arbítrio.
10.
Este é o núcleo essencial da argumentação usada pelo recorrente como base do primeiro fundamento do seu recurso.
11.
Cumpre dizer, antes de mais, que não se nos afigura pertinente o argumento de analogia que o recorrente pretende tirar do artigo 5.°, terceiro e quarto parágrafos, do anexo III do estatuto.
12.
Com efeito, o terceiro parágrafo só exige a prévia fixação de critérios de apreciação das habilitações dos candidatos em caso de concurso documental.
13.
Estava nessas condições o concurso sobre que incidiu o acórdão Morina.
14.
Não nos oferece dúvidas a aplicabilidade da referida regra do terceiro parágrafo aos concursos com base em provas e documentos, no que diz respeito ao estabelecimento de critérios de apreciação das habilitações dos candidatos.
15.
É, porém, apressadamente que o recorrente se apoia nas conclusões do advogado-geral Carl Otto Lenz no processo Vla-chou/Tribunal de Contas.
16.
Com efeito, o que ali se preconiza é a aplicação analógica do terceiro parágrafo à apreciação das condições de admissão ao concurso, com vista à elaboração da lista a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 5.°, quando for necessário completar o critério de admissão fixado no aviso de concurso em termos que exijam da parte do júri um juízo de valor sobre as qualificações profissionais invocadas.
17.
Não é, porém, evidente que possa fazer-se uma transposição automática dessa exigência para a eventual necessidade de prévia fixação, pelo júri, de critérios de apreciação das provas escritas, a menos que disso dependa o respeito pela objectividade da correcção e pelo princípio da igualdade dos candidatos.
18.
Acescente-se que a alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do estatuto apenas exige, quanto aos concursos baseados em provas, que o aviso de concurso mencione «a natureza dos exames e a respectiva cotação», o que foi inteiramente respeitado no caso em apreço.
19.
O que será, em qualquer caso, essencial como garantia de objectividade e ausência de arbítrio é que a escolha de correctores competentes e imparciais e as condições em que a correcção das provas se processe assegurem uma correcta aplicação das «regras da arte».
20.
Independentemente disso, o certo é que a Comissão nos transmitiu, juntamente com a sua resposta, cópia do documento que terá fornecido a todos os correctores, contendo«os criterios essenciais fixados pelo júri no que respeita às correcções». Cai assim por base o essencial da argumentação do recorrente.
21.
Os outros argumentos invocados nesta sede pelo recorrente ligam-se mais com o terceiro fundamento do recurso (violação dos princípios da confiança legítima e da equidade); apreciemo-los, porém, de imediato, aceitando a ordenação que lhes deu o recorrente.
22.
Para começar, em que medida pode re-flectir-se sobre a validade das decisões do júri o facto de este ter resolvido proceder a uma nova correcção por um terceiro assessor.
23.
O recorrente alega que a efectivação dessa terceira correcção seria contrária ao compromisso anteriormente assumido pela administração de organizar os concursos impugnados «nas mesmas condições» de outros concursos anteriores, isto é, apenas com uma dupla correcção das provas, efectuada por assessores externos independentes dos superiores hierárquicos dos candidatos.
24.
Apreciemos este argumento.
25.
Começaremos por dizer que o modo como se desenrolaram os trabalhos do júri em nada veio contrariar os termos dos avisos de concurso, nem tal é alegado pelo recorrente, que apenas invoca uma nota de 6 de Janeiro de 1984 do director-geral do Pessoal e Administração para o presidente do Comité Central do Pessoal, onde aquele se referia a uma anterior decisão da administração.
26.
Ora, como o Tribunal já declarou no acórdão Campogrande ( 3 ), «a decisão de organização dos concursos assume a sua forma jurídica e definitiva nos avisos de concurso levados ao conhecimento do pessoal». E acrescenta o mesmo acórdão ( 4 ) que «as deliberações do órgão competente, tais como resultam das actas, não podem prevalecer contra o texto claro da decisão em causa, excepto se demonstrarem de modo evidente que a decisão formal é incompatível com a que foi realmente tomada no termo das deliberações».
27.
Tal não é o caso no presente litígio.
28.
Com efeito: a) não são apresentadas as actas referentes a qualquer deliberação relativa ao modo de realização dos concursos; b) a referência do director-geral do Pessoal menciona apenas, em termos gerais, uma qualquer decisão de organizar uma segunda roda de concursos «nas mesmas condições», sem outras precisões; c) os avisos de concurso não mencionam o modo de correcção que seria utilizado; d) conforme consta das instruções fornecidas aos correctores, foi o júri dos concursos que «para garantir a indispensável objectividade da correcção... decidiu recorrer a correctores externos (dois por cada prova do candidato)».
29.
Ora, não se pode recusar ao júri o poder de apreciação e a liberdade suficiente para, em face dos resultados das duas correcções, decidir que se tornava necessária uma terceira correcção.
30.
Com efeito, não poderia pôr-se em causa a independência do júri na organização dos seus trabalhos, designadamente quando está em jogo a apreciação das aptidões ou capacidades dos candidatos, a examinar através da realização de provas escritas.
31.
A jurisprudência do Tribunal tem, de uma maneira constante, posto o acento tónico na independência e no largo poder de apreciação dos júris de concurso, desde que assentem em elementos objectivos e não se traduzam numa violação evidente das regras que presidem aos seus trabalhos ( 5 ).
32.
Assim é, por exemplo, que o Tribunal já decidiu, no processo Hoyer ( 6 ), que «o júri de concurso pôde, com razão, no âmbito do poder de apreciação de que dispõe, tendo em conta os próprios termos do aviso de concurso, a natureza do posto a prover e o lugar de colocação, considerar que um «bom» conhecimento da língua francesa era indispensável, ainda que o aviso de concurso não precisasse nenhuma indicação de nível a este respeito».
33.
O Tribunal também já decidiu ( 7 ) — num caso em que estava em causa a organização, pela Comissão, de vários concursos para o preenchimento do mesmo lugar de administrador, embora para o exercício de funções distintas — que, competindo ao júri de cada concurso «conciliar a oportunidade de harmonizar em certa medida as condições das provas e a necessidade de julgar, segundo critérios apropriados, dos conhecimentos dos candidatos», «tal conciliação releva, no quadro do aviso de concurso, da responsabilidade própria de cada júri e é garantida pela sua independência e pelo segredo das deliberações imposto pelo estatuto»: nessas condições, continua o Tribunal no referido acórdão, «diferenças de apreciação, de um concurso para outro, são não só inevitáveis mas legítimas, mesmo no que respeita às provas comuns, podendo a avaliação da importância destas últimas variar, aos olhos dos diferentes júris, em função das diferentes aptidões que supõe o desempenho de funções distintas».
34.
A suposta impossibilidade de alterar qualquer condição relativamente a concursos anteriores criaria, aliás, evidentes dificuldades na organização do novo concurso, por exemplo, quanto à elaboração das provas escritas, mesmo que não se chegasse à conclusão absurda de que os candidatos em todos os concursos teriam de responder às mesmas perguntas.
35.
É certo que uma discrepância aparece entre a resposta da Comissão e a acta das reuniões do júri do concurso COM/LA//4/84 sobre os motivos que levaram o júri a determinar que se procedesse a terceira correcção.
36.
Com efeito, na resposta da Comissão indica-se — à semelhança do que, segundo parece, fizera um dos membros do júri em reunião de informação com o pessoal — que aquela decisão foi tomada por se ter «constatado uma diferença importante entre as avaliações efectuadas pelos dois correctores externos»; ao passo que da acta do júri resulta que a razão foi, mais precisamente, o facto de se ter considerado que «os correctores tinham classificado as provas ‘de maneira generosa’ e sem correspondência com os critérios qualitativos usuais na CCE».
37.
A diferença de versões — que não são necessariamente incompatíveis e que a agente da Comissão procurou conciliar na audiência — se pode parecer estranha e revelar alguma desorientação, não é porém de molde a afectar «retroactivamente» a validade da decisão do júri de mandar efectuar uma terceira correcção.
38.
Seja qual for a razão, foi suficiente para que o júri não se considerasse habilitado a classificar os candidatos e entendesse necessária a nova correcção. Não cabe recusar-lhe esse poder de apreciação.
39.
Na sequência da operação, o júri deliberou adoptar as classificações atribuídas pelo terceiro corrector, o que não surpreende dado não ter julgado fiáveis os resultados das primeiras correcções.
40.
Ainda aqui se manteve dentro da sua margem de livre apreciação que há que respeitar.
41.
Tendo sido as classificações resultantes da última correcção as que foram consideradas pelo júri para fundamentar a sua decisão de admitir ou não os candidatos à prova oral, foram essas as que a administração comunicou ao recorrente, não nos parecendo que o mesmo devesse ter acontecido com as classificações dos primeiros correctores, que apenas fizeram parte do processo de decisão do júri. O recorrente não invoca, de resto, como fundamento do seu recurso, que a decisão tenha sido insuficientemente fundamentada.
42.
O recorrente alega ainda que a terceira correcção terá tido lugar na presença de ou dos membros do júri, portanto sem garantias de independência e objectividade. Mais precisamente, na réplica, o recorrente afirma que «o terceiro corrector — e portanto o júri — parece... ter violado os princípios de igualdade de tratamento, aceitando corrigir as provas de alguns candidatos em presença de membros do júri e as de outros candidatos fora da sua presença» (o sublinhado é nosso).
43.
A afirmação, que o recorrente acaba por fazer em termos dubitativos, não é porém acompanhada por qualquer elemento probatório, pelo que não pode considerar-se demonstrada.
44.
As provas foram aliás numeradas de forma a assegurar o anonimato dos candidatos; a Comissão afirma, em termos que o recorrente não contesta, que o anonimato só foi levantado após a terceira correcção, antes da qual se procedeu, por proposta do representante do Comité do Pessoal e para maior garantia de confidencialidade, a uma nova numeração das provas, que foram todas (salvo as de alemão) reexaminadas pelo novo conector.
45.
O recorrente não avança, pois, qualquer meio de prova que permita reconhecer que as provas, ou a sua correcção, não tenham tido lugar nas mesmas condições para todos os candidatos ao concurso, violando as exigências do princípio da igualdade ( 8 ).
46.
Não altera esta conclusão o facto de, conforme resulta da acta do júri, constante do processo, um grupo de provas [as provas III. 1. a)] terem sido corrigidas em colaboração com o novo assessor, ao passo que as de outro grupo [as provas III. 1. c)] foram corrigidas por este. Com efeito, o júri pode ter entendido assegurar-se, por essa forma, da pertinência dos critérios de correcção, não resultando, aliás, que, dentro de cada grupo, se tenha dado tratamento diferente às provas dos vários candidatos.
47.
Levanta porém o recorrente uma suspeição sobre a imparcialidade do terceiro corrector, dado tratar-se de um professor contratado pela Comissão para acções de formação, cujo cônjuge se achava em idênticas circunstâncias e que, na altura, já porventura se saberia que viria a trabalhar futuramente na dependência directa do membro do júri A. Christoyannopoulos, posteriormente transferido para a Divisão de Formação.
48.
Ter-se-ia, assim, violado um compromisso anteriormente assumido pela administração, de não submeter as provas dos candidatos a funcionários da Comissão.
49.
Não encontramos, porém, tal compromisso formal nos documentos invocados pelo recorrente, que referem simplesmente o facto de, tendo em vista o máximo de garantias, se ter previsto que «os júris encarem a nomeação de assessores externos para procederem à dupla correcção das provas, fazendo apelo, eventualmente, a colegas linguistas de outras instituições para manter as referências necessárias ao “estilo comunitário”» (sublinhados nossos).
50.
Podemos encontrar nesta citação, com mais propriedade, o traço de uma obrigação de meios — não de'resultado — que a administração terá transmitido aos júris e que deixa, nos seus próprios termos, ressalvada a indispensável capacidade de adaptação dos júris às dificuldades que, em função das características dos concursos, viessem a encontrar no exercício da sua missão.
51.
O Tribunal já por várias vezes se referiu à liberdade de um júri se fazer legitimamente assistir por assessores a título consultivo ( 9 ), desde que aquele «conserve o controlo das operações e reserve para si o poder de apreciação em última instância».
52.
No caso, esta condição foi respeitada: o júri transmitiu a todos os correctores os critérios de correcção, assegurou o anonimato pela dupla numeração das provas e decidiu adoptar as classificações do terceiro corrector por voto nele levado a cabo.
53.
Quanto às demais circunstâncias invocadas pelo recorrente sobre a situação do terceiro assessor, trata-se de meras suposições que não podem, a nosso ver, fundar legitimamente a conclusão da sua incapacidade para proceder, com independência, à correcção das provas cobertas pelo anonimato, sob o controlo de um júri colegial.
54.
Segundo resulta da acta do júri, a escolha do terceiro assessor foi, de resto, decidida por unanimidade, sob proposta do representante do Comité do Pessoal.
55.
Se, abstractamente, as decisões do júri poderão não ser consideradas como a forma mais adequada de superar as dificuldades que enfrentou, não podem porém ser tidas como indícios suficientes de ausência de imparcialidade ou de objectividade ou como causas de violação do princípio da igualdade dos diversos candidatos em condições que prejudicassem o recorrente.
56.
Alega este ter sido o único dos candidatos de Bruxelas que não obteve aprovação em nenhum dos concursos. O facto não é, em si, suficiente para demonstrar a existência de desigualdade de tratamento em relação aos restantes candidatos: os resultados foram diferentes e ignora-se mesmo se o recorrente teria ou não sido aprovado em face das duas primeiras correcções.
57.
Por tudo o que precede, somos de parecer que este fundamento deve ser rejeitado.
B — Segundo fundamento
58.
O recorrente alega ter sido violado o artigo 6.° do anexo III do estatuto, na medida em que dois membros do júri, A. Christoyannopoulos e D. Stefanidis, teriam violado o segredo dos trabalhos ao informarem o seu pessoal de que, por unanimidade, se decidira proceder a uma terceira correcção.
59.
Em nosso entender, também este fundamento deve ser julgado improcedente.
60.
O Tribunal já decidiu ( 10 ) que «o segredo dos trabalhos do júri de concurso foi instituído... em vista de garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, pondo-os ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, provenham elas da própria administração comunitária, dos candidatos interessados ou de terceiros».
61.
Não se vê que a informação dada sobre a decisão de proceder a terceira correcção possa ter posto em causa esses valores.
62.
É certo que, conforme também declarou o Tribunal ( 11 ), «o respeito deste segredo opõe-se... tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais dos júris como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo relativas aos candidatos».
63.
Não está em causa este último aspecto; mas é certo que, ao revelar que a decisão de proceder a uma terceira correcção tinha sido tomada por unanimidade, os dois membros do júri em causa deram uma indicação implícita sobre o sentido de voto de todos os demais, incluindo o representante do Comité do Pessoal.
64.
Não se vê, no caso, em que possa isso afectar a independencia do júri e a validade das suas deliberações.
65.
Com efeito, tratou-se da comunicação de um mero facto objectivo ligado ao procedimento seguido pelo júri, que afectava todos os candidatos por igual e que nada tinha a haver com apreciações de caracter pessoal ou comparações de mérito relativo.
66.
Ora, como o Tribunal também declarou ( 12 ), «não poderia... alargar-se o alcance do segredo ao ponto de recusar a comunicação de dados objectivos...».
67.
Em qualquer caso, os interesses do recorrente em nada foram prejudicados pelo facto alegado no quadro deste segundo fundamento, nem é tal facto susceptível de o afectar de modo particular relativamente aos outros candidatos.
68.
Entendemos, pois, que também este fundamento deve ser rejeitado.
C — Terceiro fundamento
69.
O recorrente sustenta ainda ter havido violação dos princípios da confiança legítima e da equidade.
70.
A violação do princípio da confiança legítima resultaria do facto de, contrariamente ao Parecer n.° 2/76, da Comissão Paritária, de 26 de Abril de 1976, e ao compromisso que nesse sentido teria sido assumido pela administração, terem sido designados para fazer parte dos júris dois superiores hierárquicos dos candidatos, um como efectivo (A. Christoyannopoulos) e o outro como suplente (D. Stefanidis).
71.
Ora, em primeiro lugar, o Parecer n.° 2/76 apenas recomenda que a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) não faça parte dos júris de concursos e que não sejam designados como presidentes membros dos serviços aos quais os concursos digam unicamente respeito.
72.
Ao contrário dos concursos anteriores (em que superiores hierárquicos dos candidatos haviam presidido aos júris), os concursos em litígio acolheram estas recomendações.
73.
Tenha-se aliás em conta as particulares dificuldades de composição dos júris no quadro linguístico, designadamente na secção grega, as quais haviam já levado alguns membros da Comissão Paritária a salientar as dificuldades de aplicação, no imediato, do próprio princípio da não entrega da presidência a membros do serviço ou direcção-geral em causa.
74.
Por outro lado, não se encontra documentada no processo a existência do compromisso alegado pelo recorrente.
75.
Pelo contrário, numa nota dirigida em 13 de Abril de 1983 ao presidente do Comité Central de Pessoal, o director do Pessoal da Comissão põe claramente em dúvida «que se tenha decidido a constituição dos júris em condições tão radicais» e indica, pelo contrário, que, em seu entender, «seria lógico que, entre os três membros (incluindo o presidente), um possa pertencer às estruturas internas das unidades de tradução grega».
76.
De outras notas do director-geral do Pessoal, citadas pelo recorrente, apenas resulta o compromisso de entabular conversações sobre as modalidades de organização dos concursos.
77.
O recorrente não invoca, de resto, quaisquer factos substanciais susceptíveis de fundamentar a suspeição que lança sobre dois membros do júri ou demonstrativos de qualquer animosidade particular a seu respeito.
78.
Acresce, ainda, que o artigo 3.°, terceiro parágrafo, do anexo III do estatuto apenas exige, como o Tribunal já estabeleceu ( 13 ), que, quando os membros do júri sejam funcionários, tenham um grau pelo menos igual ao do lugar a prover, e não que pertençam necessariamente a um serviço diferente.
79.
O recorrente liga também a decisão de proceder a uma terceira correcção à violação do princípio da confiança legítima. Mas sobre este fundamento do recurso já nos pronunciámos, considerando-o infundado.
80.
Finalmente, o recorrente invoca uma pretensa violação do princípio da equidade, por não ter sido dada aos candidatos a possibilidade de replicar a eventuais observações dos seus superiores hierárquicos aquando da correcção das provas.
81.
O argumento baseia-se, também aqui, numa mera suposição e despreza o facto de a correccção das provas ter acautelado o anonimato dos candidatos, sem que qualquer prova em contrário tenha sido fornecida.
82.
Concluímos pois também pela improcedência do terceiro fundamento do recurso.
III —
83.
Nestas condições, só nos resta propor que negueis provimento ao presente recurso, por improcedência dos seus diversos fundamentos.
84.
Acrescentaremos que não nos parece que as discrepâncias constatadas quanto à indicação dos motivos que justificaram a terceira correcção tenham sido de molde a afectar a posição processual do recorrente, nem que do comportamento da recorrida, cuja má fé não foi demonstrada, tenham resultado consequências susceptíveis de justificar a aplicação do dispositivo do terceiro parágrafo, segunda parte, do artigo 69.° do Regulamento Processual.
85.
Concluímos, pois, propondo-vos que, em aplicação do artigo 70.° do Regulamento Processual, coloqueis as respectivas despesas a cargo de cada uma das partes.
( 1 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, Recueil, p. 1279.
( 2 ) Acordilo de 6 de fevereiro de 1986, Coica., p. 459, 473.
( 3 ) Acórdão de 9 de Outubro de 1974, Campogrande/Comissao, processos apensos 112, 144 c 145/73, Recueil, p. 957, particularmente a p. 983, considerando 66.
( 4 ) Acórdão de 9 de Outubro de 1974, op. cit., considerando 67.
( 5 ) Ver acórdão Campogrande, p. 981; acórdão de 14 de Julho de 1983, processo 144/82, Detti/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 2421, 2436, ponto 27; acórdão de 23 de Outubro de 1986, processos apensos 322 e 323/85, Hoyer/Tribunal de Contas, Colect., p. 3215, 3224, pontos 15 e 16.
( 6 ) Ponto 15 dos fundamentos.
( 7 ) Campogrande, op. cit., Recueil 1974, p. 977 e 978.
( 8 ) Ver acórdão de 27 de Outubro de 1976, processo 130/75, Prais/Conselho, Recueil, p. 1589, particularmente p. 1599.
( 9 ) Ver acórdão de 16 de Outubro de 1975, processo 90/74, Deboeck/Comissão, Recueil, p. 1123, particularmente p. 1137; acórdão de 26 de Outubro de 1978, processo 122/77, Agneessens/Comissão, Recueil, p. 2085, particularmente p. 2097; acórdão de 30 de Novembro de 1978, processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno/Comissão, Recueil, p. 2403, particularmente p. 2414.
( 10 ) Acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, processo 89/79, Bonu/Conselho, Recueil, p. 553, particularmente p. 562 c 563.
( 11 ) Bonu, op. cit, p. 563.
( 12 ) Bonu, op. cit, p. 563.
( 13 ) Deboeck/Comissso, op. cit., p. 1136.
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