Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Factos
1. O litígio que originou o presente pedido de decisão prejudicial, pendente perante a Cour de cassation francesa, refere-se à classificação pautal de "malas e pastas" importadas de Taiwan em 1979 e "fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica, material que adquire rigidez por moldagem, pensagem, sem recurso a qualquer suporte".
2. Resulta dos debates que a questão provocou até ao presente, ser de classificar estes produtos na posição 42.08 B da pauta aduaneira comum (("Artigos de viagem (malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem, mochilas, etc.)), sacos para compras, bolsas, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos de música, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.), de couro natural, artificial ou reconstituído, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos: ... B. de outras matérias") (tradução provisória). É igualmente possível considerar a classificação na posição 39.07 E IV (outras obras de matérias dos n.os 39.01 a 39.06 excepto as enumeradas nos pontos A a D).
3. A favor da classificação na primeira das duas posições pautais citadas estão a recorrida no processo principal, certos órgãos jurisdicionais inferiores franceses, bem como o Secretariado do Comité da Nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira que adoptou essa tese num parecer preparatório de um parecer de classificação (que retomaremos). Por seu lado, o Governo espanhol e a Comissão são favoráveis à classificação na segunda posição pautal referida. Podemos desde já afirmar que a hipótese de uma terceira posição pautal (referida, como se sabe, no pedido de decisão prejudicial) parece efectivamente afastada.
B - Análise
O presente processo, cujas circunstâncias detalhadas constam do relatório para audiência, merece-nos as seguintes observações:
4. 1. Deve precisar-se de imediato que - tendo em atenção a data da importação - a questão não se refere à interpretação do Regulamento n.° 1/71 mencionado no despacho de reenvio, mas à interpretação do Regulamento n.° 2800/78 (1), do qual consta a pauta aduaneira comum em vigor no período considerado.5. 2. Como é do vosso conhecimento, o Governo espanhol e a Comissão invocam o já citado parecer de classificação do Comité da Nomenclatura, de 29 de Abril de 1967, no qual este se pronunciou, por larga maioria, a favor da classificação de produtos similares na posição 39.07 devido ao facto de, no que concerne às matérias plásticas, a posição 42.02 mencionar apenas as folhas (o que exclui, segundo esta tese, os artigos obtidos por moldagem através de um processo que consiste em aquecer as folhas e fixá-las num molde ligado a uma bomba de vácuo ("formage sous vide"). Além disso, o Governo espanhol e a Comissão alegam que esta tese foi confirmada por um parecer do Comité da Nomenclatura da PAC que decidiu, por unanimidade, classificar um produto similar na posição 39.07 da pauta aduaneira comum de Setembro de 1978 e de novo confirmada em 1980 por uma decisão da Tarifcommissie neerlandesa também no mesmo sentido.
6. A este respeito, deve observar-se que se confere uma particular importância aos pareceres desta natureza em litígios tais como o que nos ocupa neste caso. Com efeito, o Tribunal já afirmou em várias ocasiões que tanto as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, por um lado, como as fichas de classificação do Comité da Nomenclatura da PAC, por outro, constituem instrumentos válidos para a interpretação da pauta aduaneira comum (2), e que assim é - como indicou acerca das notas explicativas comunitárias no acórdão 237/81 (3) - por essas fichas e notas fornecerem um elemento de certeza jurídica necessário para garantir uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum.7. Embora seja pacífico, por outro lado, que os pareceres assim emitidos não têm carácter juridicamente vinculativo (tal como o Tribunal salientou no acórdão 798/79 (4)), não é menos certo que o seu carácter de critérios válidos de interpretação apenas desaparece quando alterem o alcance da pauta aduaneira comum e sejam, portanto, incompatíveis com esta última (acórdão 798/79; no acórdão 35/75 (5), o Tribunal referiu, a propósito de um regulamento da Comissão que explicitava certas disposições daquela mesma pauta, que o teor da pauta aduaneira comum não pode ser alterado).
8. No caso em apreço, a questão essencial consiste pois em saber se a letra e a economia global da pauta aduaneira comum fornecem elementos que permitam pensar que os pareceres de classificação em causa se devem considerar atingidos por algum vício. O conjunto de elementos que nos foram apresentados dificilmente permitem, em nosso entender, responder afirmativamente a esta questão.
9. Com efeito, não se pode afirmar que resultem da letra e da economia geral da pauta aduaneira comum razões que militem necessariamente contra a classificação das malas em litígio na posição pautal 39.07. Efectivamente, além das mercadorias enumeradas nas subposições E I a E III, esta posição abrange as obras das matérias dos n.os 39.05 a 39.06 e, o que é especialmente digno de interesse, as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira indicam que a mesma engloba uma grande variedade de artigos, nomeadamente artigos obtidos por moldagem, quer dizer, pelo processo de fabrico utilizado na produção das mercadorias em litígio no caso em apreço.10. Por outro lado, não se pode afirmar que o teor da posição 42.02 imponha que se classifiquem nesta posição mercadorias como as que estão em litígio neste caso. Com efeito, é preciso não esquecer que, quanto às matérias plásticas, em causa no presente processo, esta posição pautal muito detalhada (cujas notas explicativas precisam que ela compreende exclusivamente os artigos enumerados na sua letra e os artigos similares) menciona apenas as folhas. Tal como resulta da nota n.° 3, alínea d), do capítulo 39, as folhas distinguem-se das placas. No entanto, se essa análise é necessária, o próprio significado das palavras permite supor que o termo folhas designa placas finas, logo produtos flexíveis. Daqui resulta, evidentemente, serem os produtos feitos desta matéria igualmente flexíveis (ou moles) e deverem a sua rigidez - quando a tenham - a um suporte rígido (o que também se encontra nas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, que não suscitam qualquer objecção a este respeito).
11. Todavia, uma vez que está demonstrado que os produtos em litígio no caso em apreço, ainda que o seu processo de fabrico comporte inicialmente a utilização de folhas, adquirem rigidez pelo processo anteriormente descrito, não se podendo portanto afirmar que sejam ainda compostos por folhas, certamente que não se impõe, contrariando os pareceres de classificação referidos, incluí-los na posição 42.02.12. 3. Os argumentos da Artimport contra esta decisão de classificação, que se mostra portanto perfeitamente fundada, não são de modo algum decisivos.
13. a) Assim sucede com o argumento que consiste em afirmar que a posição 42.02 compreende, na sua enumeração, não só artigos em matéria maleável ("artigos sucedâneos do couro" segundo os termos - sem dúvida inadequados - utilizados pelo Governo espanhol), mas também artigos em matéria rígida, uma vez que as fibras vulcanizadas e o papel constam da lista (o que foi, aliás, assinalado no acórdão da Cour d' appel de Rouen). Ainda que a exactidão desta afirmação não suscite qualquer dúvida (e que seja, por conseguinte, possível criticar a versão francesa das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, nos termos da qual "ces articles peuvent être souples, en raison de l' absence de support rigide... ou rigides, du fait de l' existence d' un support...", o que é decisivo é que o texto mencione apenas as folhas no caso das matérias plásticas, ou seja - como se demonstrou -, os produtos que devem, segundo o sistema da pauta aduaneira comum, ser classificados como produtos maleáveis.
14. b) Esta crítica vale igualmente contra o argumento de que as notas explicativas do capítulo 39 mencionam também os produtos que incluem elementos rígidos ("contenant... une armure ou un réseau de renforcement; intercalation de matières telles que fueilles métalliques, carton..."). Com efeito, se este texto pode eventualmente levar a pensar que as notas explicativas referentes à posição 42.02 são criticáveis (na medida em que nelas se fala de um suporte rígido), não se segue, no entanto, que as malas em matéria plástica cuja rigidez é apenas devida a moldagem devam ser classificadas na posição 42.02 em contradição com a redacção desta última (na qual se referem "folhas").
15. c) Devem igualmente ser afastados o argumento que consiste em invocar a regra A 4 das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum ("As mercadorias que não caibam em qualquer das posições da pauta devem classificar-se pela posição correspondente aos artefactos mais análogos"), o argumento de que a nomenclatura das mercadorias nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os Estados-membros (Nimexe) não fornece qualquer elemento que justifique a classificação das malas em questão no capítulo 39 da pauta aduaneira comum e, finalmente, o argumento de que a certeza jurídica ficaria comprometida se produtos como os que estão em litígio neste caso devessem de futuro ser classificados na posição 39.07.
16. Com efeito, a regra de interpretação acima referida não pode ser invocada porque há uma posição pautal que abrange de modo preciso os produtos em litígio. Seguidamente, no que concerne à nomenclatura Nimexe, deve notar-se - e aí está um elemento importante - que se trata de um texto da Comissão para fins de estatística do comércio externo e que naturalmente não pode constituir, como tal, um critério de apreciação de carácter vinculativo face à pauta aduaneira comum aprovada pelo Conselho. Pelo contrário, quanto à questão da certeza jurídica, deve observar-se que, tendo em conta os referidos pareceres explícitos de classificação e a existência de uma prática em conformidade com eles na maior parte dos Estados-membros, a preocupação de certeza jurídica fornece argumentos que militam muito mais a favor da classificação recomendada pela Comissão.
17. Finalmente, a referência aos acórdãos Carlsen (6) e Cleton (7) também não impõe um ponto de vista diferente. Estes dois acórdãos confirmam o princípio de interpretação segundo o qual os critérios decisivos para a classificação pautal de mercadorias devem ser procurados nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas na letra da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções e dos capítulos.
18. No caso em apreço, a classificação decidida assenta num exame das referidas características objectivas. O fim a que se destinam e a natureza das mercadorias apresentam-se como características objectivas. É decerto imaginável um conflito quando pareça que a finalidade de uma mercadoria permite pensar numa certa posição pautal, ao passo que as suas características físicas permitem encarar outra; trata-se, todavia, de uma reflexão puramente teórica. Com efeito, na questão que o Tribunal é chamado a decidir neste caso, o fim a que se destina a mercadoria apenas pode ser tomado em consideração se as características físicas (folhas de matérias plásticas) tiverem sido previamente esclarecidas.19. Uma vez que - como já dissemos - a classificação como mercadoria composta por "folhas de matéria plástica" deve ser afastada, a finalidade ("artigos de viagem") não constitui elemento determinante.
20. 4. Sendo clara a resposta a dar à questão apresentada pela Cour de Cassation francesa, examinemos brevemente, para terminar, a sugestão da Artimport, no sentido de que o Tribunal declare no seu acórdão que a classificação apenas produzirá efeitos para o período posterior ao proferimento desse acórdão.
21. Não vemos qualquer razão para concordar com esta posição. Por um lado, tal aplicação do segundo parágrafo do artigo 174.°, segundo parágrafo (é deste que se trata essencialmente neste caso) nunca foi feita até ao momento em processo prejudicial, a não ser no âmbito do controlo de legalidade (no caso em apreço, trata-se, pelo contrário, de interpretar o Regulamento n.° 2800/78 e, portanto, de determinar o alcance que o regulamento teve desde o momento da sua adopção); a isto se acrescenta que não se pode, em nosso entender, pretender que a resposta a dar não se retrotraja ao ano de 1979, quanto mais não seja porque ela não data de facto de hoje, antes resulta já de um parecer de classificação de 1967 e corresponde à prática seguida na maior parte dos Estados-membros.
C - Conclusão
5. Em suma, propomos que o Tribunal responda da seguinte forma à questão apresentada pela Cour de cassation:
22. "O Regulamento n.° 2800/78 deve ser interpretado no sentido de que as malas e "pastas" fabricadas a partir de folhas de matéria plástica composta de resina estirénica, butadínica e acrilonitrílica estão abrangidas pela posição pautal 39.07 E IV da pauta aduaneira comum, dado que aquele material adquire rigidez por moldagem ou prensagem sem recurso a qualquer suporte".
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1978 L 335, p. 1 e seguintes.
(2) - Ver acórdão de 15 de Fevereiro de 1977 nos processos apensos 69 e 70/76, Rolf H. Dittmeyer/Hauptzollamt de Hamburg-Waltershof, Recueil, p. 238, n.° 4, e acórdão de 26 de Setembro de 1985 no processo Thomasduenger GmbH/Oberfinanzdirektion Frankfurt-am-Main Recueil, p. 3001.
(3) - Acórdão de 23 de Setembro de 1982 no processo 237/81, Almadent Dental-Handels- und Vertriebsgesellschaft mbH/Hauptzollamt de Mainz, Recueil, p. 2981, n.° 9.
(4) - Acórdão de 11 de Julho de 1980 no processo 798/79, Hauptzollamt de Kºln-Rheinan/Chem-Tec, Recueil, p. 2639.
(5) - Acórdão de 11 de Novembro de 1975 no processo 37/75, Bagusat KG/Hauptzollamt de Berlin-Packhof, Recueil, p. 1339.
(6) - Acórdão de 8 de Dezembro de 1977 no processo 62/77, Carlsen Verlag/Oberfinanzdirektion de Kºln, Recueil, p. 2343, n.° 3.
(7) - Acórdão de 4 de Outubro de 1979 no processo 11/79, Cleton e outros/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Recueil, p. 3069, n.° 14.
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