Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Hoge Raad der Nerderlanden (Supremo Tribunal) dirigiu ao Tribunal uma questão prejudicial na sequência de um recurso de cassação interposto pelo Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (adiante designado "BSV") no âmbito de um litígio que opõe esta instituição ao Sr. e à Sr.a De Rijke. A questão refere-se à interpretação do anexo VI, secção I (a partir de 1 de Janeiro de 1986, secção J), n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1).
2. Em conformidade com o artigo 89.° do referido regulamento, o anexo VI contém as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros entres as quais, na secção I, n.° 2, a legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice (adiante referida "AOW", Algemene Ouderdomswet).
3. O Hoge Raad pretende saber se o facto de certos períodos deverem ser considerados, ao abrigo do n.° 2, alínea c), do anexo acima mencionado, como períodos de seguro da mulher casada cujo marido tenha direito a uma pensão nos termos da AOW, confere à interessada o direito, oponível às entidades competentes neerlandesas, de ser considerada e tratada como segurada nos termos da AOW durante esses mesmos períodos, mesmo que estes não constituam períodos de seguro na acepção da AOW e das disposições nacionais adoptadas em sua aplicação.
4. Uma vez que o n.° 2 da secção I do anexo VI foi recentemente objecto de dois acórdãos do Tribunal, datados de 25 de Fevereiro de 1986 (254/84, De Jong/BSV, Colectânea, p. 671, 676, e 284/84, Spruyt/BSV, Colectânea, 685, 693), permito-me omitir referências detalhadas à legislação neerlandesa em questão e à regulamentação comunitária aplicável.
5. A fim de tornar compreensível a sequência da minha exposição sou no entanto obrigado a resumir de que forma estas disposições foram aplicadas ao caso do Sr. e da Sr.a De Rijke.
6. O Sr. e a Sr.a Rijke são ambos cidadãos neerlandeses que habitaram ininterruptamente nos Países Baixos até 2 de Julho de 1978, data a partir da qual estabeleceram o seu domicílio em França.
7. Quando atingiu a idade de 65 anos, em 14 de Julho de 1981, o Sr. De Rijke recebeu do BSV, nos termos da AOW, uma pensão de velhice para homem casado concedida à taxa plena. Beneficiava portanto integralmente, para si próprio e para a sua mulher, das regalias do regime transitório instituído devido ao facto de a AOW só ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1957 e de, em consequência, as pessoas que tivessem atingido a idade de 15 anos antes desta data terem em princípio de suportar uma redução da taxa máxima prevista no artigo 10.° da AOW.
8. Uma vez que o Sr. De Rijke, enquanto beneficiário de um subsídio que lhe tinha sido atribuído antes da sua partida para França nos termos da lei neerlandesa sobre seguro de incapacidade para o trabalho, permanecia obrigatoriamente inscrito no regime da AOW, beneficiou, para si próprio, das disposições do decreto real de 20 de Dezembro de 1956, adoptadas com base no artigo 45.° da AOW, que assimilam certos períodos de residência fora dos Países Baixos a períodos de residência cumpridos no país.
9. No que respeita à sua mulher, o BSV considerou que a inscrição desta na AOW tinha cessado com a partida para França, mas tomou em consideração o período entre 2 de Julho de 1978 (partida dos Países Baixos) e 14 de Julho de 1981 (65.° aniversário do marido) nos termos do anexo VI, secção I, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
10. A 25 de Maio de 1981 a Sr.a De Rijke pediu para permanecer segurada, a título voluntário, pelo regime da AOW para o período entre 14 de Julho de 1981 e 6 de Julho de 1984 (data do seu 65.° aniversário). Se este pedido tivesse sido deferido, permitiria à Sr.a De Rijke beneficiar, em caso de morte do seu marido, das referidas disposições do decreto real de 1956. Tal permitiria igualmente afastar as consequências negativas que parecem decorrer, para o casal De Rijke, da transferência da sua residência para o Mónaco, a partir de 15 de Outubro de 1982. No âmbito da presente questão prejudicial não é necessário tomar posição a respeito dos motivos que levaram a Sr.a De Rijke a apresentar o seu pedido, nem a respeito dos problemas que podem decorrer do facto de o casal De Rijke ter acabado por se instalar num território no qual as disposições do Tratado relativas àlivre circulação dos trabalhadores provavelmente não se aplicam. Noto apenas que o pedido foi feito antes dessa mudança.
11. Nos termos do artigo 1.° do decreto real de 22 de Dezembro de 1971 relativo à cotização voluntária no regime da AOW e da lei sobre o seguro generalizado das viúvas e dos órfãos, o pedido de inscrição a título voluntário deve ser feito no prazo de um ano a contar da data do termo do seguro obrigatório do interessado.
12. A questão essencial que se coloca no presente processo é a de saber a partir de quando é que este prazo começa a correr:
- de 2 de Julho de 1978, data da partida da Sr.a De Rijke para a França, a partir da qual deixou de estar segurada nos termos do artigo 6.° da AOW (como sustenta o BSV),
- ou de 14 de Julho de 1981, data do 65.° aniversário do Sr. De Rijke, a partir da qual ela deixou de poder beneficiar do n.° 2, alínea c), da secção I do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (como declarou o Centrale Raad Van Beroep na sua decisão contra a qual o BSV recorreu em cassação)?
13. Colocada neste contexto de facto, a questão que o Hoge Raad colocou ao Tribunal redunda em saber se o período situado entre estas duas datas, que deve ser tomado em consideração (como o foiefectivamente) como período de seguro nos termos do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 com vista ao cálculo da pensão do marido, deve, por esta razão, ser igualmente considerado como um verdadeiro período de seguro para os efeitos da AOW.
14. O BSV, o Governo neerlandês e a Comissão, que são as únicas entidades que apresentaram observações escritas no presente processo perante o Tribunal, consideram, todos, que o Tribunal já respondeu implicitamente a esta questão no citado acórdão de 25 de Fevereiro de 1986 no processo 254/84 (De Jong/BSV).
15. Pela minha parte, no entanto, não estou totalmente convencido de que nesse processo o Tribunal tenha realmente tomado posição a respeito da natureza jurídica do período referido no n.° 2, alínea c) do anexo VI. Parece-me que em vez disso o Tribunal quis unicamente excluir que pelo efeito conjugado do regime transitório nacional e da alínea c) um particular possa obter o benefício do regime transitório nacional no que respeita a períodos para os quais nem as condições do regime nacional nem as da regulamentação comunitária ((no caso concreto a referida alínea c) )) estão preenchidas (ver os n.os 10 e 16 do acórdão De Jong).
16. Considero no entanto que o essencial do raciocínio seguido pelo Tribunal no processo De Jong se aplica igualmente ao caso em apreço.
17. O Tribunal começou por recordar que, segundo a sua jurisprudência, cabe à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de
segurança social ou num determinado ramo desse regime, desde que não haja, a este respeito, discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-membros (2).
18. As condições de inscrição incluem as questões relativas ao seu termo (3).
19. O Hoge Raad tem conhecimento desta jurisprudência do Tribunal, e pergunta, na sua segunda questão, se este princípio se aplica igualmente ao caso da Sr.a Rijke.
20. Em meu entender, a resposta a esta questão deve ser positiva. Cabe pois à legislação neerlandesa determinar se, após a transferência do seu lugar de residência para um outro Estado-membro, a Sr.a De Rijke permaneceu obrigatoriamente inscrita no regime criado pela AOW, se deixou de estar inscrita ou em que condições pôde manter a sua inscrição a título voluntário.
21. O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 só poderia pois ter um papel importante neste debate se pudesse ser considerado como tendo completado as disposições da legislação neerlandesa sobre a cessação da inscrição obrigatória.
22. A ideia de que um regulamento comunitário possa ter um tal efeito causa evidentemente estranheza. Mas, em todo o caso, é necessário examiná-lo, já que nos encontramos numa situação muito particular. O anexo VI faz parte integrante de um regulamento comunitário directamente aplicável e intitula-se "Modalidadesespeciais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros". Este anexo tem, pois, de certa forma um carácter híbrido. Assim, obriga nomeadamente as instâncias directoras da Sociale Verzekeringsbank a tomar em consideração para o cálculo de pensões exclusivamente neerlandesas, períodos de permanência no estrangeiro que não são tomados em consideração nos termos da própria AOW e que também não constituem períodos cumpridos sob a legislação de um outro Estado-membro, susceptíveis de constituírem objecto de uma "totalização" com base nas disposições respectivas do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Coloca-se pois a questão de saber se os períodos a tomar em consideração por força do anexo VI, não poderiam, eventualmente, constituir períodos de inscrição no regime AOW.
23. Para esclarecer esta questão importa, antes do mais, recordar, como o Tribunal fez nos processos Spruyt e De Jong, que "as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e em particular as do seu anexo VI, adoptadas em aplicação do artigo 51.° do Tratado, devem ser interpretadas à luz do objectivo deste artigo, que é o de contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível...". Este objectivo "não é atingido se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores tiverem de perder regalias de segurança social que lhes são asseguradas pela legislação de um Estado-membro".
24. Ora, dado que no sistema da AOW o principal critério constitutivo do seguro é o da residência nos Países Baixos, e comoo artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 instituiu o princípio da supressão das cláusulas de residência nacionais, é precisamente para cumprir o referido objectivo que o anexo VI, secção I, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 prevê a concessão de certas regalias transitórias ao trabalhador e ao seu cônjuge ainda que eles não satisfaçam as condições de residência fixadas pela AOW para a concessão dessas regalias. Refiro-me aqui ao raciocínio seguido pelo Tribunal nos n.os 20 e 21 do citado acórdão Spruyt.
25. No mesmo acórdão o Tribunal considerou que "a alínea a) do n.° 2... tem por objectivo levantar os obstáculos que podem resultar do artigo 43.° da AOW para a livre circulação das pessoas que, após terem residido e trabalhado nos Países Baixos, desejam deslocar-se para um outro Estado-membro" (ponto 22) e "a disposição da alínea c)... de facilitar a livre circulação dos trabalhadores de outros Estados-membros que se instalem nos Países Baixos enquanto que os seus cônjuges permanecem nos países de origem, permitindo, no que a estes respeita, que sejam considerados os períodos de residência num outro Estado-membro" (ponto 23) (tradução provisória).
26. Pode considerar-se que, devido à sua redacção em termos muito amplos, a alínea c) também abarca o caso das mulheres nascidas nos Países Baixos e que transferem a sua residência para um outro Estado-membro.
27. Estamos em presença de disposições que, tal como o conjunto do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, têm por objectivo evitar que, devido ao facto de mudarem de país, os trabalhadores possam "perder regalias da segurança social que lhes são asseguradas pela legislação de um Estado-membro" (4).
28. O objectivo do anexo VI e nomeadamente da alínea c) não é portanto o de garantir aos cônjuges de trabalhadores neerlandeses que se desloquem a possibilidade de continuar a cumular automaticamente novos direitos por força da legislação neerlandesa. Este objectivo pode ser atingido através do seguro voluntário continuado.
29. Ou seja, o facto de o cidadão neerlandês que resida num outro Estado-membro deixar de poder adquirir novos direitos a prestações ao abrigo do regime de segurança social neerlandês não constitui um obstáculo à livre circulação, desde que o interessado, após ter fixado a sua residência num outro Estado-membro, não perca, por tal facto, os direitos adquiridos anteriormente no território neerlandês nem lhe venha a ser recusada a aquisição de tais direitos pelos períodos já cumpridos nesse território apenas devido ao facto de já aí não residir. Ora, nenhuma destas consequências se verifica por força da AOW, no caso da Sr.a De Rijke, que conserva os direitos por si adquiridos. Não adquire novos direitos a partir do momento em que deixa de preencher a condição de residência, salvo se prolongar a título voluntário a sua inscrição.
30. Poderia eventualmente surgir um mal-entendido de uma leitura superficial dos acórdãos Camera-Carociollo (5) e Giletti (6) onde o Tribunal utilizou as expressões "aquisição de um direito" e "constituição do direito às prestações". Em minha opinião, não há dúvida de que o Tribunal, nesses acórdãos, se referiu a direitos que decorrem de períodos de inscrição cumpridos num outro Estado-membro antes da transferência da residência e não à"aquisição" ou à "constituição" de novos direitos decorrentes de períodos que não tenham sido cumpridos em conformidade com a legislação desse Estado.
31. Podemos pois reter que não seria em conformidade com o objectivo do anexo VI que a Sr.a De Rijke poderia, apenas devido à aplicação das disposições do mesmo, permanecer inscrita no regime geral de seguro de velhice neerlandês.
32. Por fim, a própria redacção do anexo VI tende a confirmar que o legislador comunitário não tinha a intenção - mesmo admitindo que tivesse a competência - de conferir tal efeito às disposições em causa.
33. Constatamos, com efeito, que no n.° 2 da secção I são utilizadas as seguintes expressões:
- "são ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice" ((alínea a) ));
- "são ainda tidos em consideração como períodos de seguro" ((alínea c) )) .
Estas duas expressões parecem-me equivalentes.
Encontramos em seguida na alínea e) o seguinte texto:
"Relativamente à mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice ou se considere como tendo cumprido períodos de seguro por força do disposto na alínea a)..."
34. Este texto indica, a meu ver de forma suficientemente clara, que o legislador quis fazer uma distinção entre os períodos durante os quais uma pessoa esteve verdadeiramente submetida à legislação neerlandesa, quer dizer, inscrita no regime da AOW, e aqueles que devem simplesmente ser tidos em consideração aquando do cálculo dos direitos à pensão.
35. Em boa lógica, a expressão "se considere como tendo cumprido períodos de seguro", utilizada na alínea e) unicamente a propósito dos períodos referidos na alínea a), deve igualmente ser aplicada aos períodos referidos na alínea c), já que aí também se fala de períodos tidos em conta "como períodos de seguro".
36. É portanto possível concluir que o texto de direito comunitário submetido à interpretação do Tribunal não obriga (admitindo mesmo que pudesse fazê-lo) as autoridades neerlandesas a considerar os períodos referidos na alínea c) como períodos deinscrição, nem, em consequência, a tomar estes períodos em consideração para determinar o momento em que o prazo para a apresentação de um pedido de inscrição voluntária expirou.
37. Este raciocínio é aliás confirmado pelo texto da alínea f) da mesma disposição, que nos indica que os períodos referidos nas alíneas a) e c) só são tidos em conta para o cálculo da pensão de velhice se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e enquanto residir no território de um desses Estados-membros. Ora, parece-me ser dificilmente concebível que o Conselho, com a participação de representantes dos Países Baixos, tenha querido ou podido, através da alínea f), tirar a um segurado os benefícios que decorrem de um verdadeiro período de inscrição, unicamente pelo facto de o segurado ter transferido a sua residência para um outro Estado não membro da Comunidade. Em contrapartida não me parece excluído que se percam estas regalias quando se trate de períodos cuja tomada em consideração só tinha sido prevista para facilitar a livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade.
38. Por todas as razões expostas proponho ao Tribunal que responda à questão colocada pelo Hoge Raad der Nederlanden da seguinte forma:
"Nem o artigo 51.° do Tratado CEE nem as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e nomeadamente as do n.° 2, alínea c), da secção I do seu anexo VI, conferem à mulher casada em relação àqual determinados períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1957 são considerados, por força dessa alínea, como períodos de seguro para o cálculo da pensão à qual o marido tem direito por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, um direito, oponível às autoridades competentes neerlandesas, de ser considerada e tratada como tendo estado segurada nos termos dessa legislação no decurso desses mesmos períodos."
(*) Tradução do francês.
(1) - Na versão original deste regulamento, publicada no JO L 149 de 5.7.1971, p. 2, tratava-se do anexo V, secção F, n.° 2, alínea c).
(2) - Acórdão de 24 de Abril de 1980, processo 110/79, Coonan, Recueil, p. 1445.
(3) - Acórdão de 12 de Julho de 1979, processo 266/78, Brunori, Recueil, p. 2705, ponto 6.
(4) - Ver ponto 19 do acórdão Spruyt e ponto 15 do acórdão De Jong, já citados.
(5) - Acórdão de 10 de Junho de 1982, processo 92/81, Recueil, p. 2213; ponto 14.
(6) - Acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, processos apensos 379 a 381/85 e 93/86, Colectânea, p. 955, pontos 15 e 17.
Full & Egal Universal Law Academy