CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas a 12 de Março de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
1.
A razão pela qual apresento esta tarde as conclusões no caso hoje discutido é, em primeiro lugar, por pensar que a matéria de facto e a matéria de direito foram clarificadas de modo a permitir uma decisão e, em segundo lugar, para ter em consideração a observação feita pelo Governo neerlandês segundo a qual o cumprimento das quotas nos Países Baixos não é garantido enquanto o Tribunal de Justiça não proferir o acórdão neste processo.
2.
Visto que o tribunal de reenvio já respondeu durante o processo escrito e em audiência à maior parte das questões levantadas, considero conveniente tratar apenas as questões que ainda são objecto de dúvida para o Arrondissementsrechtbank:
«1)
É o Regulamento (CEE) n.° 1/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que fixou para certas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais de peixes o total provisório de capturas admitidas para 1985 e certas condições a que fica submetida a sua captura ( 1 ), compatível com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, se numa situação biológica alterada a distribuição das quotas de pesca ( 2 ) da solha entre os Es-tados-membros permanece inalterada?
2)
O Regulamento (CEE) n.° 1/85 contém, nos seus reais efeitos — não esgotamento da quota comunitária enquanto que a quota dos Países Baixos é ultrapassada —, medidas restritivas do comércio no interior da Comunidade que não são necessárias para a conservação dos recursos biológicos do mar?»
Sobre a primeira questão
3.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal ( 3 ), o Arrondissementsrechtbank parte do princípio de que a instituição de restrições às capturas pela fixação de quotas para certas unidades populacionais com vista a conservar e a repovoar as unidades populacionais em causa é necessária e admissível. Considera também portanto que a distribuição daş quotas admitidas entre os Estados é necessária com vista a dar aos Estados-membros uma relativa segurança por um período de anos relativamente às suas expectativas de pesca no que respeita às quotas que lhe foram atribuídas. A única questão que se coloca ao Arronndissementsrechtbank é a de saber se, face à alteração das unidades populacionais de solha no período de 1983-1985, a não modificação da distribuição de quotas entre os Estados-membros continua de acordo com o princípio estabelecido no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 170/83, segundo o qual as actividades de pesca devem permanecer relativamente estáveis.
4.
Deve antes de mais observar-se que não está de forma nenhuma demonstrado que a situação biológica das unidades populacionais de solha nas zonas CIEM ( 4 ) em causa tenha realmente melhorado. Pelo contrário, as propostas do CIEM sugerem antes a conclusão oposta, na medida em que propõem reduções no total de capturas permitido, indo de 181000 toneladas em 1983 para 130000 toneladas em 1985. Contudo, o total de capturas permitido estabelecido pela Comunidade aumentou de 164000 toneladas para 200000 toneladas.
5.
Contudo, tal como foi apresentado ao Tribunal, esse aumento não deve ser necessariamente atribuído a uma melhoria da situação biológica das unidades populacionais de solha; também intervêm considerações económicas, especialmente a intenção do Conselho de aumentar as capturas reais disponíveis para os pescadores neerlandeses sem ter de alterar a formula de distribuição de quotas estabelecida em 1983.
6.
Essa fórmula foi estabelecida pelo Conselho após consideração das capturas prévias realizadas nos Estados-membros. Nada se disse que pudesse sugerir que, ao fixar esses limites, o Conselho tenha excedido o seu poder discricionário de direcção da política económica. O mesmo se aplica à intenção do Conselho de manter essa fórmula, obtida através de longas negociações, durante dez anos.
7.
Se o Conselho porém desejou resolver as necessidades da indústria de pesca dos Países Baixos e aumentou o total de capturas permitido na expectativa de que as quotas atribuídas aos outros Estados-membros não seriam esgotadas (o que significava um aumento de facto da quota dos Países Baixos, este processo pode ser considerado inabitual, mas, em todo o caso, não pode ser considerado como uma infracção ao princípio da estabilidade relativa das actividades de pesca imputável aos pescadores neerlandeses. Essa conclusão é confirmada pelos aumentos da quota de solha dos Países Baixos, que aumentou constantemente de 50000 para 71000 toneladas nos anos de 1982 a 1985. Deve também ser salientado que as normas da Comunidade sobre conservação e gestão dos recursos da pesca não são de forma nenhuma inflexíveis mas permitem aos Estados-membros trocar toda ou parte da sua quota, o que realmente aconteceu.
8.
Dado que é por isso impossível demonstrar qualquer violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 170/83, não é necessário analisar a questão de saber se o Conselho, ao adoptar o regulamento posterior está vinculado por um regulamento anterior com o mesmo grau hierárquico.
Sobre a segunda questão
9.
Relativamente à questão de saber se a suspensão da pesca de solha após o esgotamento da respectiva quota de pesca pelos Países Baixos deve ser encarada como uma medida de restrição do comércio, deve-se mais uma vez remeter para o mencionado acórdão de 14 de Julho de 1976 nos processos apensos 3, 4 e 6/76. Os princípios estabelecidos nesse acórdão relativamente à restrição de capturas imposta pelo direito nacional são aplicáveis às restrições de captura impostas pelo direito comunitário. Assim, são aplicáveis as seguintes considerações do Tribunal:
10.
«... As medidas de conservação dos recursos do mar através da fixação de quotas de captura e da limitação dos métodos de pesca, embora restrijam a produção a curto prazo, visam precisamente evitar que essa produção seja afectada por uma queda que seriamente ameaçaria os fornecimentos aos consumidores. Por consequência, o facto de essas medidas terem o efeito, a curto prazo, de reduzir as quantidades que os Estados em causa podem comerciar entre si, não pode levar à classificação dessas medidas entre as que são proibidas pelo Tratado, sendo o factor decisivo o de, a longo prazo, essas medidas serem necessárias para garantir um rendimento óptimo e constante no sector das pescas.» ( 5 )
B — Conclusão
11.
Com base nestas considerações, proponho que a questão apresentada ao Tribunal pelo Arrondissementsrechtbank de Zwolle seja respondida da seguinte forma:
«A análise da questão apresentada ao Tribunal pelo Arrondissementsrechbank Zwolle nao revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do Regulamento (CEE) n.° 1/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, no que respeita a distribuição entre os Estados-membros do total de captura permitido para a solha nas zonas CIEM II a e IV.»
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) JO 1985, L l,p. 1.
( 2 ) JO 1983, L 24, p. 1.
( 3 ) Ver acórdão de 14 de Julho de 1976 nos processos apensos 3, 4 e 6/76, Kramer e outros, Recueil 1976, p. 1279 e seguintes.
( 4 ) CIEM: Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
( 5 ) Processos apensos 3, 4 e 6/76, op. cit., n.os 58 e seguintes (tradução provisória).
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