Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Podem ser breves as minhas conclusões relativas ao processo por incumprimento que o Tribunal acaba de examinar.
2. A Comissão das Comunidades Europeias, demandante, pede que o Tribunal declare, com a consequente condenação nas despesas do processo, que a República Italiana, demandada, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas indispensáveis à transposição para a sua ordem jurídica, no que se refere à formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, da Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (1). A demandada não contestou a violação do Tratado de que vem acusada, nem formulou conclusões explícitas. Apenas argumentou ser já aplicável na sua ordem jurídica interna determinada parte das disposições da directiva que, todavia, não são objecto do presente processo.
3. Nos termos do artigo 16.° da Directiva 82/76/CEE, os Estados-membros deveriam ter adoptado, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1982, as medidas necessárias para com ela se conformarem. A demandada não cumpriu, incontestavelmente, tal obrigação.
4. Assim sendo, propomos que o Tribunal julgue a acção procedente e condene a requerida no pagamento das despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
(1) - Directiva do Conselho de 26 de Janeiro de 1982 que altera a Directiva 75/362/CEE, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico.
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