CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 12 de Maio de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No âmago das duas questões que o Arrondissementsrechtbank de Zwolle submeteu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, encontra-se o problema de saber se um Es-tado-membro tem competência, nos termos do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 1 ), para adoptar, relativamente ao tamanho mínimo dos peixes, disposições mais rigorosas do que as que constam do n.° 3 do artigo 11.° conjugado com o anexo V do referido regulamento.
2.
A partir de 1972, um regulamento neerlandês relativo aos tamanhos mínimos da solha avessa, da arinca e do badejo, estabelecia que a solha avessa com um tamanho inferior a 27 cm não podia ser desembarcada nos Países Baixos. Por acórdão de 29 de Novembro de 1984, o Gerechtshof de Arnhem declarou a incompatibilidade deste regulamento com o direito comunitário, privando-o, deste modo, como refere o tribunal de reenvio, da sua força normativa. Daqui resultou que a partir dessa altura começasse a valer como tamanho mínimo para a solha avessa nos Países Baixos o tamanho CEE, geralmente de 25 cm, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 171/83.
3.
Em 1 de Novembro de 1984, o secretário de Estado neerlandês para a Agricultura e Pesca, com base no artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83, fixou por regulamento interno o tamanho mínimo da solha avessa em 27 cm. Esta medida seguiu-se a um pedido formulado pela indústria de transformação de peixe neerlandesa, segundo a qual o tamanho mínimo de 27 cm para a solha avessa garantiria a melhor utilização da quota de pesca nacional.
4.
Para o tribunal de reenvio, suscitava-se antes de mais a questão de saber se o artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 se refere unicamente às disposições nacionais existentes, ou também às disposições a adoptar ulteriormente. Os governos francês e neerlandês e a Comissão solicitaram ao Tribunal que respondesse a esta questão nos termos da segunda alternativa.
5.
Independentemente do facto de nos Países Baixos, em virtude de disposições legais diferentes, o tamanho mínimo para a solha avessa ter sido fixado em 27 cm a partir de 1972, deve observar-se que apenas a versão neerlandesa do n.° 1 do artigo 20.° do referido regulamento poderia ter eventualmente dado origem às dúvidas apresentadas pelo tribunal nacional, o mesmo não acontecendo, contudo, com as outras versões linguísticas. Mas, mesmo na versão neerlandesa, a leitura do quarto considerando e, sobretudo, a análise dos três números do artigo 20.° são suficientes para concluir que este também se refere necessariamente às medidas nacionais a adoptar no futuro; caso contrário, o dever de informação permanente dos Estados-membros seria, de facto, destituído de sentido.
6.
Com a segunda questão, o tribunal nacional pretende saber se uma medida que impõe, pelo menos num Estado-membro e em relação a determinadas espécies de peixe, tamanhos mínimos diferentes dos que vigoram em outros Estados-membros, é compatível com o direito comunitário e com a política comum da pesca.
7.
Os governos que apresentaram observações e a Comissão propuseram que o Tribunal respondesse afirmativamente a esta questão.
8.
Deve antes de mais observar-se que, pelo menos no que respeita às regiões do Skagerrak e do Kattegat, o direito comunitário prevê igualmente para a solha avessa um tamanho mínimo de 27 cm, enquanto que nas outras regiões abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 171/83 o direito comunitário apenas prescreve um tamanho mínimo de 25 cm para a solha avessa.
9.
Uma medida nacional que tenha por objectivo — e também por efeito — uma melhoria de utilização da quantidade global de capturas e uma diminuição dos desperdícios na transformação visa certamente a protecção dos recursos marinhos bem como a exploração equilibrada destes recursos. Esta medida está pois de acordo com a política comum da pesca, mesmo que através dela sejam prosseguidos outros objectivos.
10.
Assim, resta apenas averiguar, no quadro da segunda questão colocada pelo tribunal de reenvio, se se está perante uma violação da proibição de discriminação contida no artigo 7° do Tratado CEE.
11.
Embora a Comunidade tenha entretanto instituído uma política comum da pesca, será ainda de afastar, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal em 3 de Julho de 1979 nos processos apensos 185 a 204/78 ( 2 ), mesmo na situação jurídica actual, a ideia de uma violação da proibição de discriminação.
12.
Tal como resulta dos considerandos e do texto do Regulamento (CEE) n.° 171/83, o regime relativo às medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca apenas contém exigências mínimas, ficando os Estados-membros livres de adoptar medidas que ultrapassem esses mínimos. Deste modo, o regime das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca representa apenas uma harmonização parcial. Face a esta circunstância, a aplicação de disposições nacionais, cuja compatibilidade com o direito comunitário não é aliás contestada, não pode ser considerada como violação do princípio da não discriminação, pelo facto de outros Estados-membros terem aprovado outras disposições. Tal resulta apenas do facto de os Estados-membros disporem, neste domínio, da faculdade de adoptarem regimes diferentes. A Comissão referiu a este respeito, durante a audiência, as consequências de uma «administração descentralizada».
13.
Em conclusão, proponho que se responda às questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank de Zwolle da seguinte maneira:
«1)
O n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 autoriza um Es-tado-membro a aprovar, mesmo após a entrada em vigor do referido regulamento, medidas técnicas no sector da pesca do Estado-membro considerado que ultrapassem as exigências mínimas do regulamento.
2)
No estado actual do direito comunitário no domínio da pesca, uma medida que imponha aos pescadores nacionais, relativamente a determinadas espécies de peixes, e com vista a uma melhor gestão e utilização das quotas de pesca, uma regulamentação do tamanho mínimo mais exigente do que a prevista pelo direito comunitário é compatível com este. Tal medida é conforme à política comum da pesca e não constitui uma discriminação ilícita relativamente aos pescadores nacionais.»
( *1 ) Tradução tio alemão.
( 1 ) JO 1983, L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69.
( 2 ) Acórdão de 3 de Julho de 1979 nos processos apensos 185 a 204/78, Van Dam e outros, Recueil, p. 2345.
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