CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 13 de Maio de 1987 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na audiência realizada em 19 de Março colocava-se apenas a questão de saber se é admissível o recurso interposto por M. Grumbach contra a Comissão, pelo facto de esta não ter adoptado uma decisão nos termos do n.° 2 do artigo 7° do estatuto. Por agora, pronunciar-me-ei apenas sobre este ponto.
A — Os factos
2.
Basta neste momento recordar que o recorrente, na altura funcionário A 4, foi encarregado, de 2 de Fevereiro de 1981 a 31 de Maio de 1983, do acompanhamento das questões respeitantes à direcção-geral VIII (à qual pertencia) na delegação da Comissão de Genebra. Com base num acórdão proferido em 9 de Dezembro de 1982 num processo que fora intentado por um seu predecessor (processo 191/81 ( 1 )), M. Grumbach parece ter adquirido a convicção de que lhe teriam sido confiadas funções correspondentes ao grau A 3.
3.
No entanto, a tentativa que então efectuou no sentido de ser classificado no grau A 3 não teve sucesso. Um requerimento apresentado nesse sentido foi indeferido por decisão de 14 de Junho de 1983, tendo a reclamação desta sido desatendida, em 16 de Janeiro de 1984, por outra decisão. Esta última negava formalmente que o recorrente tivesse exercido funções de A 3 e refutava ponto por ponto a argumentação expendida nesse sentido pelo recorrente. A decisão do membro competente da Comissão, datada de 16 de Janeiro de 1984, analisava a afirmação do recorrente sobre a colocação do seu predecessor, a sua própria colocação no quadro da delegação da Comissão em Genebra, as atribuições que lhe tinham sido confiadas e a sua categoria diplomática, acabando por concluir que a Comissão não partilhava o entendimento do recorrente segundo o qual as suas funções correspondiam «incontestavelmente ao grau A 3». Declarava-se ainda nesta decisão que, de acordo com a nossa jurisprudência, M. Grumbach — mesmo na hipótese de ter exercido funções de nível superior — não tinha direito à classificação correspondente. Esta decisão não foi contestada pelo recorrente.
4.
Um ano mais tarde, em 28 de Fevereiro de 1985, o recorrente solicitou que fosse tomada a decisão de reconhecer que exercera, de 2 de Fevereiro de 1981 a 31 de Maio de 1983, a título interino, funções correspondentes ao grau A 3 e que lhe fosse concedida a compensação prevista para tal caso no n.° 2 do artigo 7.° do estatuto. Também aqui a resposta foi negativa. Uma reclamação apresentada em 14 de Junho de 1985 foi indeferida por decisão de 4 de Dezembro de 1985, na qual se refere expressamente que o objecto da reclamação e as observações do recorrente eram substancialmente idênticos aos da primeira reclamação, pelo que apenas haveria que confirmar a decisão de 16 de Janeiro de 1984. O Comissário competente referia expressamente que nestas condições qualquer recurso poderia ser declarado inadmissível. Apesar disso, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se em 25 de Fevereiro de 1986 através da interposição do recurso de que hoje nos ocupamos.
B — Apreciação
5.
A análise da admissibilidade do recurso não suscita manifestamente problemas no que diz respeito à observância dos prazos, se nos reportarmos simplesmente às datas do requerimento, do seu indeferimento, da apresentação da reclamação e do seu indeferimento expresso (o qual se verificou quatro meses mais tarde mas ainda dentro do prazo do recurso que corre a partir da data do indeferimento tácito — ver artigo 91.° do estatuto dos funcionários). Parecem-me desnecessárias a este respeito maiores justificações.
6.
E no entanto importante para a apreciação da admissibilidade do recurso que este vise a recusa em adoptar uma decisão favorável, isto é, que se trate de uma espécie de acção de cumprimento. É igualmente importante assinalar que na decisão proferida sobre a reclamação, a que tinha dado lugar o processo anteriormente referido (que visava a alteração da classificação), e que não foi impugnada, ficou estabelecido que o recorrente não tinha exercido em Genebra quaisquer funções correspondentes ao grau A 3. E nesta verificação que se baseia manifestamente a decisão de 16 de Janeiro de 1984, e não na consideração adicional de que o exercício de funções superiores também não é constitutivo de um direito à promoção.
7.
Daí resultam naturalmente consequências no plano da admissibilidade, como agora veremos em pormenor.
8.
1. No que diz respeito, antes de mais, ao segundo ponto mencionado, tenho dúvidas de que se possa falar de uma decisão com força de caso julgado, nos termos da qual o recorrente não exercera quaisquer funções correspondentes ao grau A 3, de tal modo que esse facto já não possa ser discutido noutro processo, em que seja relevante para efeitos do n.° 2 do artigo 7.° do estatuto. Pode, de facto, dizer-se que o que é determinante para a força de caso julgado, é o objectivo prosseguido, o direito invocado; ora, a este respeito, os dois processos não são manifestamente idênticos (uma vez que o primeiro visava a alteração da classificação e o segundo incide apenas sobre a aplicação do n.° 2 do artigo 7.° do estatuto — colocação a título interino de um funcionário num lugar de grau superior mediante a atribuição de uma compensação).
9.
Poder-se-ia no entanto vislumbrar — precisamente porque na decisão proferida sobre a primeira reclamação se contêm declarações formais sobre o nível das funções confiadas ao recorrente, as quais são também relevantes para efeitos da aplicação do n.° 2 do artigo 7.° do estatuto — nesta decisão igualmente um acto implícito, nos termos do qual não seria também de aplicar o n.° 2 do artigo 7.° Isto significaria que na altura se teria podido de imediato recorrer contenciosamente desta decisão com vista à aplicação do n.° 2 do artigo 7° Dado que a posição da AIPN relativamente aos requisitos do n.° 2 do artigo 7° era, desde Janeiro de 1984, clara e inequívoca, não parece possível suscitar de novo esta questão através de um requerimento apresentado ulteriormente e submetê-la ao Tribunal, em Fevereiro de 1986, após um segundo processo pré-contencioso.
10.
2. Se não se quiser acolher pura e simplesmente este ponto de vista, a jurisprudência formada a propósito de uma situação análoga impõe a adopção de uma diferente conclusão, que conduz no entanto ao mesmo resultado.
11.
Vem a propósito falar no acórdão proferido no processo 59/70 ( 2 ), proferido num processo instaurado com base no artigo 35.° do Tratado CECA (logo igualmente respeitante a uma acção de cumprimento). Quanto aos factos basta referir o seguinte: O Governo francês concedeu à siderurgia francesa créditos com juros bonificados, dando conhecimento do facto à Alta Autoridade em fins de 1966. A Alta Autoridade considerou que não havia lugar à aplicação da alínea c) do artigo 4.° (proibição de subvenções) nem à formulação de uma recomendação, nos termos dos artigos 67.° do Tratado CECA, tendo disso informado o Governo francês, bem como os governos dos outros Estados-membros em Dezembro de 1968. O Governo neerlandês entendeu não partilhar a opinião da Alta Autoridade, tendo, em consequência, convidado esta em Junho de 1970 a adoptar, nos termos do artigo 88.° do Tratado CECA, uma decisão em que se declarasse que o Governo francês não cumprira as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Na sequência da decisão tácita de indeferimento do pedido apresentado (que, decorrido o prazo de dois meses, se presume verificada), o Governo neerlandês decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça. Esta acção foi, como se sabe, indeferida por inadmissível. É certo que na fundamentação do acórdão se devia ter admitido que o Tratado CECA não estabelece um prazo para a Alta Autoridade agir, nos termos do seu artigo 35.° Deduziu-se contudo do elemento sistemático subjacente aos artigos 33.° e 35.° do Tratado CECA e do princípio da segurança jurídica, bem como do da continuidade da acção comunitária, a necessidade de não retardar indefinidamente a actuação da Alta Autoridade, mas de observar um prazo razoável — nomeadamente quando a decisão de abstenção da Comissão se tenha tornado evidente. Dado que esta exigência não fora observada, apenas tendo o Governo neerlandês, pelo contrário, convidado a Alta Autoridade a actuar dezoito meses depois de a posição desta se ter tornado evidente, a acção foi julgada intempestiva.
12.
Entendo que se justifica perfeitamente alargar estes princípios a uma acção de cumprimento intentada no quadro do direito da função pública comunitária, onde certamente, no interesse de uma boa administração, os problemas que se colocam também não devem ficar em suspenso demasiado tempo.
13.
A este respeito, deve partir-se do princípio, no caso em apreço, que o recorrente passou a ter pretexto para actuar, em relação ao problema por ele levantado, a partir do momento em que foi proferido o acórdão do processo 191/81, isto é, a partir de 9 de Dezembro de 1982. Foi precisamente o que se passou, num prazo razoável, relativamente ao pedido de classificação do recorrente. Quando o pedido foi indeferido e se pôs ao recorrente a questão de saber se não teria, ao menos, um direito com base no n.° 2 do artigo 7° do estatuto, impunha--se-lhe sem dúvida que actuasse nesse sentido, quando se tornou evidente que, no entender da Comissão, os requisitos necessários para tal (exercício de funções correspondentes ao grau A 3) não se encontravam preenchidos. O que não podia, de forma alguma, era deixar cair o assunto no esquecimento durante mais de um ano. Assim, mesmo que não se vá ao ponto de considerar necessária a interposição de um recurso da decisão (de 16 de Janeiro de 1984) proferida sobre a primeira reclamação, deveria pelo menos ser apresentado à Comissão, num prazo razoável a partir de 16 de Janeiro de 1984, um pedido com vista à aplicação do n.° 2 do artigo 7° do estatuto. Em minha opinião, não satisfaz esta exigência o pedido apenas apresentado em Fevereiro de 1985 e que, após um novo processo administrativo, só em 1986 conduziu a um processo contencioso, ou seja, mais de três anos após o facto que lhe deu origem e mais de quatro anos e meio após a pretensa constituição do direito à compensação.
14.
Parece-me pois que pode, pelo menos, afirmar-se que o desencadeamento do processo se verificou com um atraso desrazoável, pelo que o recurso — tal como a Comissão já observara claramente na sua decisão de 4 de Dezembro de 1985 — deve ser declarado inadmissível.
C — Conclusão
15.
Em consequência, proponho que o Tribunal declare o recurso inadmissível; sugiro ainda que, quanto às despesas, se decida nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Acórdão de 9 de Dezembro de 1982 no processo 191/81, Onno Plug/Comissão, Recueil, p. 4229 e seguintes.
( 2 ) Acórdão de 6 de Junho de 1971 no processo n.° 59/70, Reino dos Países Baixos/Comissão, Recueil, p. 639 e seguintes.
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