Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com base no n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, o Conselho deduziu uma excepção de inadmissibilidade contra o recurso de anulação interposto em 26 de Fevereiro de 1986 pela Asociación provincial de armadores de buques de pesca de Gran Sol de Pontevedra (a seguir designada "Arposol") contra o Regulamento (CEE) n.° 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitam certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 363 de 31.12.1985, p. 26; EE 04 F4 p. 233).
2. Nos termos do seu artigo 1.°, esse regulamento "determina as medidas destinadas a assegurar o respeito da regulamentação do acesso às águas e recursos previstos nos artigos 163.°, 164.°, 165.°, 349.°, 351.° e 352.° do acto de adesão pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro ou registados ou matriculados num Estado-membro".
3. Essas medidas, bem como a regulamentação cuja observância elas se destinam a garantir, são apresentadas pormenorizadamente no relatório para audiência.
4. O Conselho, a que se associou a Comissão, interveniente, entende que o regulamento impugnado constitui um "verdadeiro" regulamento, com alcance geral e de natureza normativa, de modo que um particular, por força do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, não pode pedir a sua anulação. Em apoio do seu argumento, o Conselho baseia-se sobretudo no facto de o Regulamento n.° 3781/85 não visar apenas a situação dos pescadores espanhóis, aplicando-se de forma idêntica aos pescadores portugueses e aos dos Estados-membros da antiga Comunidade dos Dez.
5. A recorrente responde salientando o número limitado e determinado de navios susceptíveis de serem afectados pelas sanções previstas. Esse número seria da ordem de 1268 dos 76813 que compõem a frota de pesca dos Doze Estados-membros da Comunidade. Em particular, em matéria de pesca não especializada, apenas 300 navios espanhóis, expressamente enumerados na lista de base prevista no n.° 1 do artigo 158.° do acto de adesão e que são objecto do anexo IX deste último, poderiam cair sob a alçada do regulamento em questão, dado que são os únicos susceptíveis de ser autorizados a exercer as suas actividades nas zonas de pesca em questão. Os 57 navios representados pela Arposol constam dessa lista de base.
6. A esse propósito, e antes de examinar se o Regulamento n.° 3781/85 diz directa e individualmente respeito a esses navios, gostaria de fazer a seguinte observação.
7. O que a Arposol põe em causa, no fundo, é o facto de os navios que ela representa poderem eventualmente ser afectados pela sanção de não inscrição nas listas periódicas que contêm aenumeração dos navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca durante um dado período. Para este efeito, a Arposol invoca essencialmente a violação do princípio da igualdade e de determinadas normas de direito penal (direitos da defesa e princípio non bis in idem).
8. Portanto, são o próprio sistema das listas periódicas e a possibilidade de um navio, que pesca sem constar dessa lista, deixar de poder ser nela inscrito durante um certo número de meses que constituem o objecto real do recurso da Arposol.
9. Ora, o princípio dessa regulamentação não consta de um "acto do Conselho", na acepção do artigo 173.° do Tratado, e sim do acto de adesão, que constitui um tratado internacional insusceptível de impugnação perante este Tribunal.
10. Daí resulta que, se se considerasse que os navios filiados na Arposol são directa e individualmente afectados apenas por constarem da lista de base de 300 navios, essa individualização decorreria do artigo 158.° do acto de adesão e não do regulamento impugnado.
11. Por outro lado, no que respeita às actividades de pesca dos navios espanhóis nas águas dos Estados-membros da antiga Comunidade dos Dez, foi o primeiro parágrafo, do n.° 3 do artigo 163.° do acto de adesão que, a fim de assegurar o respeito da regulamentação estabelecida por outras disposições desse acto,instituiu a possibilidade de um navio não ser autorizado a pescar durante um certo período. O Regulamento n.° 3781/85 limita-se a especificar os pormenores e modalidades de execução dessa norma.
12. Mas talvez o Tribunal pretenda ignorar esse aspecto e examinar a admissibilidade do recurso unicamente em relação ao acto cuja anulação se pede expressamente. A esse propósito, tenho a honra de expor o que segue.
13. Mesmo supondo que se pudesse considerar a Arposol um simples porta-voz dos interesses próprios a cada um dos seus filiados (interesses que são idênticos para todos), o recurso dessa associação apenas seria admissível se o regulamento impugnado dissesse directa e individualmente respeito a cada um dos seus filiados.
14. É essa a questão que gostaria de abordar agora, mas abstendo-me de repetir a argumentação do Conselho, que partilho, segundo a qual o Regulamento n.° 3781/85 diz respeito, de uma forma geral, às relações de pesca entre a Espanha, Portugal e os outros Estados-membros da antiga Comunidade dos Dez e não poderia, por isso, dizer individualmente respeito aos armadores em nome dos quais o recurso foi interposto. Por meu lado, concentrar-me-ei nas disposições que a Arposol invoca mais particularmente, isto é, a regulamentação que resulta directamente do artigo 158.° do acto de adesão e que rege as actividades de pesca não especializada dos navios espanhóis nas águas abrangidas pela soberania ou jurisdição dos Estados-membros da antiga Comunidade dos Dez.
15. Como estamos perante uma situação extremamente próxima da que deu lugar ao acórdão do Tribunal de 16 de Março de 1978 no processo Unicme e outros/Conselho, 123/77 (Recueil, p. 845), basear-me-ei na estrutura lógica desse acórdão, tal como resulta designadamente dos n.os 8 a 20.
16. Há que notar antes de mais que o exame do próprio regulamento impugnado não permite determinar se um dos navios agrupados na Arposol será afectado pelas sanções previstas.
17. Com efeito, o regime que ele estabelece apenas poderá afectar os interesses dos proprietários, fretadores ou de quem explora os navios em questão no caso de a sanção de não inscrição nos projectos de listas periódicas lhes ser efectivamente aplicada.
18. Ora, deve dizer-se que, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 3781/85, para que isso aconteça, é necessário previamente:
- que o navio em causa não tenha sido inscrito na lista periódica num determinado mês;
- que ainda assim se tenha dedicado à pesca;
- que tenha sido apanhado em flagrante;
- que as autoridades competentes do Estado-membro em cujas águas a infracção foi cometida a tenham constatado e tenham notificado à Comissão e ao Estado-membro do pavilhão as acções penais ou administrativas e outrasmedidas eventualmente tomadas bem como qualquer decisão judicial relativa a essa infracção (1).
19. Por fim, por força do n.° 2 do artigo 163.° do acto de adesão, os projectos de listas periódicas devem ainda ser submetidos à aprovação da Comissão.
20. Verifica-se assim que a sanção de não inscrição de um navio nas listas periódicas só pode ser aplicada pelas autoridades do Estado-membro do pavilhão depois de concluído um processo que necessita da intervenção de várias instâncias que pertencem a outros Estados-membros e apenas se torna formalmente definitiva após a aprovação das listas pela Comissão.
21. Uma vez que a aplicação do regulamento impugnado necessita da ocorrência de várias outras circunstâncias antes de poder prejudicar os navios representados pela Arposol, não se pode portanto, considerar que lhes diga directamente respeito.
22. Aliás, como o presidente do Tribunal observou no seu despacho de 22 de Abril de 1986 no processo de medidas provisórias, em caso de exclusão da lista periódica,
"... parece existir a possibilidade, simultaneamente no plano nacional e no plano comunitário, de impugnar a lista periódica" (n.° 19).
23. Será no âmbito de um recurso que um armador interpuser para esse efeito que ele poderá invocar a ilegalidade do Regulamento n.° 3781/85 quer perante o Tribunal de Justiça quer perante o tribunal nacional, que, por sua vez, terá a possibilidade de submeter ao Tribunal uma questão prejudicial a esse respeito. O armador poderá também exigir a reparação do prejuízo causado por uma eventual ilegalidade.
24. Em seguida, por força da jurisprudência constante do Tribunal, "a possibilidade de se determinar com maior ou menor rigor o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem uma medida se aplica não implica de modo algum que esses sujeitos devam ser considerados como sendo individualmente afectados" (2).
25. No caso presente, a circunstância de todos os navios representados pela Arposol serem susceptíveis de uma eventual exclusão das listas periódicas, por força dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 3781/85, não basta para que se considere que são individualmente afectados de forma análoga à de um destinatário de uma decisão.
26. Por um lado, com efeito, a individualização dos efeitos do já referido regulamento pôr-se-á apenas no momento da sua aplicação pelas autoridades espanholas, quando estas organizarem os projectos de listas periódicas a submeter à Comissão excluindo os navios faltosos.
27. Por outro lado, a lista de base não foi elaborada definitivamente. Se no futuro outro navio viesse a ser admitido na lista de base em substituição de um navio abatido e excluído da lista, como prevê o n.° 2 do artigo 159.° do acto de adesão, e se
viesse a constar de uma lista periódica, ficaria sujeito ao regime do regulamento impugnado tal como os navios que desde o início constaram da lista.
28. Portanto, não pode dizer-se que os navios representados pela Arposol
"... sejam atingidos na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma idêntica à de um destinatário" (3).
29. Por isso, o Regulamento n.° 3781/85 não lhes diz também individualmente respeito, e será assim ainda que apenas se tome em consideração - como acabo de fazer - a situação dos pescadores espanhóis que exercem actividades de pesca não especializada nas águas dos Estados-membros da antiga Comunidade dos Dez.
30. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que rejeite o recurso interposto pela Arposol por inadmissível e condene a recorrente nas despesas do processo, incluindo as do processo de medidas provisórias.
(*) Tradução do francês.
(1) - Os Estados-membros são obrigados a essas acções por força do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (JO L 220 de 29.7.1982, p. 1; EE 04 F1 p. 230), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3723/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 42; EE 04 F4 p. 161).
(2) - Ver acórdão Unicme, já citado, n.° 16; ver também o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect. p. 941, n.° 8.
(3) - Ver, nomeadamente, o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, já citado, n.° 9.
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