Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por acção proposta em 28 de Fevereiro de 1986, a Comissão das Comunidades Europeias solicita-vos que declareis que, ao adoptar as Road Vehicles Lighting Regulations 1984, o Reino Unido violou as normas da Directiva 76/756, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262, p. 1; EE 13 F5 p. 40), tendo, por isso, deixado de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Roma.
Nos termos das referidas Regulations, a partir de 1 de Abril de 1987 os veículos só podem ser homologados e colocados em circulação se estiverem munidos do dispositivo "dim-dip", aparelho que, uma vez o carro ligado, aumenta automaticamente a intensidade das luzes de presença previamente acesas, sem no entanto, fazer com que atinjam o nível das luzes de cruzamento.
Segundo o Governo britânico, o dim-dip aumenta a segurança rodoviária. Esta opinião tem muitos adversários; todavia, não é a validade do dispositivo que suscita as divergências. O processo que sois chamados a solucionar tem a ver com a interpretação do citado diploma comunitário e, em especial, do seu artigo 2.°, na versão resultante da Directiva 83/276, de 26 de Maio de 1983 (JO L 151, p. 47; EE 13 F14 p. 72). Dispõe esta norma que, a partir de 1 de Outubro de 1977, "os Estados-membros não podem recusar para um modelo de veículo a recepção CEE ou ... nacional nem ... a entrada em circulação (...) por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do anexo I, se esses dispositivos estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes do anexo I".
2. Uma advertência prévia: no texto inglês do artigo 2.°, as palavras "anexo I" não são seguidas pela vírgula que figura em todas as outras versões. Este facto levou as partes a tecerem uma série de considerações, naturalmente em sentidos opostos, quanto ao alcance da norma. Creio que se trata de uma discussão totalmente fútil. A presença ou a ausência de um sinal de pontuação, cujo uso, além do mais, é altamente subjectivo e variável de língua para língua, não pode, de facto, ter a importância que lhe é hinc inde atribuída. Acrescentarei que, quando as versões linguísticas de uma norma comunitária não coincidem, ela deve ser "interpretada em relação com o sistema geral e com o escopo do diploma de que faz parte" (acórdão de 28 de Março de 1985 no processo 100/84, Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 1177, n.° 17).
É exactamente sobre uma interpretação deste tipo que se baseia a tese da Comissão. Afirma, em primeiro lugar, que a Directiva 76/756 teve como objectivo proceder a uma harmonização completa das normas relativas a dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor. A proibição constante do artigo 2.° refere-se portanto a todos os aparelhos que o direito comunitário obriga a, ou permite, que sejam instalados nos veículos. Daqui resulta que os Estados-membros não podem subordinar unilateralmente a homologação destes últimos à presença de dispositivos não previstos nos diplomas comunitários. Se o pudessem, de facto, as suas legislações acabariam, mais cedo ou mais tarde, por diferenciar-se e o objectivo da directiva seria frustrado.
Por seu lado, o Governo de Londres interpreta o artigo 2.° de modo estritamente literal. Em sua opinião, a expressão "esses dispositivos" refere-se aos dispositivos enumerados no anexo I, excluindo, por isso, a possibilidade de alargar a proibição em causa aos dispositivos que não constem daquela lista. Além disso, longe de proceder a uma harmonização completa, a directiva pretendeu criar disposições comuns que, embora pormenorizadas, deixam aos Estados-membros a possibilidade de estabelecerem outras e, eventualmente, mais rigorosas, prescrições. A natureza não exaustiva da disciplina comunitária é confirmada pelo facto de na Grã-Bretanha existir, há bastante tempo, uma regulamentação especial - e jamais contestada pelo executivo - relativa às luzes e aos sinais luminosos dos camiões com reboques e das ambulâncias.
3. Interroguemo-nos, em primeiro lugar, sobre quais serão o pano de fundo e as finalidades do acto a interpretar. Tendo verificado que os dispositivos relativos aos aparelhos de iluminação dos veículos a motor variavam consideravelmente de país para país, o legislador comunitário considerou oportuno obrigar os Estados-membros a integrar ou a substituir as suas legislações com prescrições idênticas "tendo em vista ... permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156". A nossa fonte, portanto, constitui o primeiro passo de uma política cujo objectivo é bem mais ambicioso: introdução de um único certificado de conformidade com base no qual os veículos produzidos num Estado-membro sejam homologáveis em qualquer outro Estado da Comunidade sem serem sujeitos a posteriores controlos.
Este resultado está ainda bastante longe, mas algumas das condições que o tornarão possível foram já estabelecidas. Assim, de facto, no domínio que nos ocupa, após a entrada em vigor da Directiva 76/756 e, pelo menos no que toca aos veículos destinados a exportação ou provenientes de outros Estados-membros, os Estados devem abster-se de introduzir novas prescrições técnicas, sejam quais forem a sua natureza e objectivos. Caso contrário, a prescrição de um aparelho não previsto pela directiva que um Estado imponha no seu território, impediria a homologação (e, portanto, a venda) neste último, dos veículos produzidos nos outros Estados-membros que estivessem de acordo com a directiva comunitária; com os mesmos obstáculos deparariam os veículos fabricados no primeiro Estado no acto de exportação para países que não admitissem aquele dispositivo.
Ora, o objectivo do artigo 2.° é precisamente o de evitar tais inconvenientes. A norma pretende, de facto, que todos os construtores europeus possam colocar no comércio os seus produtos, em toda a Comunidade, sem serem obrigados a dotá-los de dispositivos especiais de iluminação consoante o Estado a que se destinam: esta observação - parece-me - é suficiente para refutar a interpretação feita pelo Governo britânico.
Em seguida, o argumento que este mesmo governo desenvolveu na audiência, segundo o qual as diversas directivas de aproximação apenas se tornariam eficazes quando existisse uma disciplina "completa" e, portanto, apta a regular todos os aspectos da circulação de veículos, é inteiramente inadmissível. Com efeito, esta tese ignora que o processo de harmonização a que aludi foi concebido para funcionar gradualmente, de modo a actuar num sector de cada vez, e que a possibilidade de alcançar o seu objectivo último - a adopção de um certificado de conformidade comunitário - é condicionada pelo cumprimento pontual de cada uma das várias directivas.
Finalmente, é irrelevante a circunstância de a Comissão nunca ter interpelado o Reino Unido a propósito das prescrições impostas por este país para a homologação das ambulâncias e dos camiões com reboque. A este propósito, basta assinalar que os dispositivos suplementares para veículos especiais não fazem parte do âmbito de aplicação da Directiva 76/756, como resulta claramente do ponto 10.3. do anexo I da Directiva 70/156, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 1; EE 13 F1 p. 174).
4. A luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal que declare que o Reino Unido, ao obrigar os construtores a munir do dispositivo "dim-dip" os veículos destinados a ser homologados e colocados em circulação após 1 de Abril de 1987, violou o disposto na Directiva 76/756, de 27 de Julho de 1976, deixando, por conseguinte, de cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo Tratado.
Sugiro, além disso, que se decida quanto às despesas com base no princípio da condenação da parte vencida.
(*) Tradução do italiano.
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