Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. Os processos sobre os quais venho hoje apresentar-vos as minhas conclusões têm por objecto um concurso interno (COM/A/8/84) realizado entre o Verão de 1984 e o Verão de 1986. Destinava-se a constituir uma lista de reserva (inicialmente válida até 31 de Dezembro de 1987) a fim de prover lugares A 7/A 6 e estava reservado a candidatos classificados nos graus B 3 a B 1.
2. O aviso de concurso indicava designadamente que o júri devia escolher os melhores dentre os candidatos admitidos, com base no seu processo individual e no seu acto de candidatura, bem como no resultado de uma redacção, para efeitos da sua participação numa acção de formação. A este propósito, fazia notar que o número dos candidatos admitidos não excederia em mais de 50% o número previsível de lugares a prover (40). Previa-se também posteriormente a realização de uma prova oral, sendo
incluídos na lista dos candidatos aprovados os que obtivessem nesta prova um mínimo de 30 pontos em 50.
3. Apresentaram-se a este concurso cerca de 300 candidatos, entre os quais os recorrentes nos presentes processos. Destes candidatos, 270 foram admitidos à prova de redacção, na qual participaram efectivamente 252, em Junho de 1985. Mediante a avaliação global a seguir efectuada, sabendo-se que nenhum dos elementos indicados devia, por si só, determinar a exclusão do concurso, o júri decidiu que podiam ser admitidos 87 candidatos à acção de formação referida no aviso do concurso. A este respeito, deve notar-se que se considerava haver naquela ocasião 48 lugares a prover, e que o júri entendeu que se devia ultrapassar o limite máximo indicado no aviso de concurso, fazendo prevalecer o artigo 5.° do anexo III do estatuto, que dispõe que a lista dos candidatos aprovados deve conter, na medida do possível, um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.
4. Os recorrentes nos processos 64, 71 a 73, 78 e 149/86 (que constituem um primeiro grupo de litígios) não foram admitidos à acção de formação, o que lhes foi comunicado por carta de 12 de Dezembro de 1985 do chefe da Divisão de Recrutamento. Após lhes terem sido fornecidos certos esclarecimentos por cartas de 14 de Fevereiro de 1986 em resposta quer à reclamação apresentada por alguns (processos 64, 78 e 149/86), quer ao simples pedido de
outros no sentido de lhes ser fornecida uma fundamentação mais precisa, em especial a comunicação dos critérios utilizados na apreciação das candidaturas, estes litígios foram submetidos ao Tribunal por recursos interpostos em Março e Junho de 1986.
5. Todos os recorrentes pedem a anulação da decisão do júri do concurso de os não admitir ao curso de formação. O recorrente no processo 64/86 pretende igualmente a anulação da fase de pré-selecção do concurso interno e a determinação da sua admissão ao ciclo de formação de 17 de Março de 1986. O pedido é idêntico no processo 78/86, em que se pretende, além disso, a anulação do concurso interno. Nos processos 71 a 73/86, pede-se a anulação, na medida do necessário, da selecção efectuada pelo júri para efeitos da admissão à acção de formação bem como de todas as medidas e actos adoptados ou a adoptar em execução desta decisão, incluindo as nomeações efectuadas com base nos resultados do concurso.
6. Um segundo grupo de litígios reúne os recorrentes no processo 228/86, que foram admitidos à acção de formação mencionada no aviso de concurso e realizada em Março e Abril de 1986 em Bruxelas e Luxemburgo. Posteriormente, realizou-se a prova oral de 84 candidatos. Não tendo os recorrentes em questão atingido o mínimo de pontos indicado no aviso de concurso, foram informados por carta de 17 de Junho de 1986 do chefe da Divisão de Recrutamento que não tinham sido inscritos na lista dos candidatos aprovados (a qual incluiu finalmente só 38 candidatos).
7. Por isso, em Agosto de 1986 interpuseram recurso de anulação da decisão de recusa das suas candidaturas e, na medida do necessário, das nomeações que se seguiram ao concurso em causa.
B - Parecer
8. Na minha opinião, a solução para estes processos é a que se segue:
I - Para o primeiro grupo de litígios (processos 64, 71 a 73, 78/86 e 149/86)
1. Quanto à admissibilidade do recurso no processo 149/86
9. A Comissão põe-na em dúvida, dada a falta de interesse do recorrente no processo em questão em prosseguir a causa exposta no seu pedido. A Comissão baseia-se no facto de ter sido iniciado um processo de aposentação por invalidez do recorrente e, tendo a Comissão de Invalidez comprovado a existência de uma incapacidade para o trabalho permanente e total, lhe ter sido concedida uma pensão de invalidez nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, por decisão de 24 de Fevereiro de 1987, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987.
10. Deve observar-se, no entanto, que o recorrente no processo 149/86 também interpôs recurso contra a decisão da Comissão, de Outubro de 1986, de consultar novamente a Comissão de Invalidez
acerca do seu caso, e contra as suas consequências, isto é, a decisão de 24 de Fevereiro de 1987 (no quadro do processo 78/87). Este processo só se encontra no estádio da questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela Comissão, sobre a qual o recorrente apresentou as suas observações. Não tendo sido ainda decidida esta questão, não se pode dizer presentemente que a decisão sobre a aposentação do recorrente seja definitiva. Por isso mesmo, não se pode negar o seu interesse em agir contra a configuração e o desenrolar do concurso ora em causa, a fim de eventualmente beneficiar do resultado deste processo.
11. Por conseguinte, não há motivo para julgar inadmissível o recurso 149/86. Poder-se-ia, quando muito, considerar a hipótese de suspender a instância no processo 149/86, aguardando uma decisão no processo 78/87. Remeto-me para o julgamento da secção a que foram deferidos os presentes processos, se assim decidir proceder. De qualquer forma, também examinarei o recurso no processo 149/86 quanto ao mérito.
2. Quanto ao mérito dos recursos
12. No que respeita aos fundamentos pelos quais os diversos recorrentes pretendem obter ganho de causa, procederei à sua análise, não de acordo com a ordem por que são apresentados pelos recorrentes, mas debruçando-me primeiramente sobre o que considero mais importante.
a) A prova escrita
aa) "Conhecimentos gerais"
13. Os recorrentes alegam essencialmente que a indicação do aviso de concurso segundo a qual seriam verificados os "conhecimentos gerais" não foi respeitada, porquanto, na realidade, foram necessários conhecimentos específicos em certos domínios (processos 71 a 73/86; nos processos 64 e 78/86, esta acusação só foi feita na réplica, sendo também mencionada na audiência).
14. Foi-nos dito que o júri elaborou quatro temas para cada um dos três domínios seguintes: "affaires institutionnelles et affaires administratives", "affaires économiques, budgétaires et financières", "politiques communautaires et thèmes d' actualité de politique générale". Sortearam-se dois temas de cada domínio. Cada candidato teve de optar por um domínio e dissertar sobre um dos dois temas sorteados neste domínio (ver acta do júri de concurso de Janeiro de 1985). O teor exacto do tema e o respectivo dossier só lhe foram comunicados depois de efectuada a sua escolha com base num enunciado geral dos temas (assim devem ser compreendidas as explicações não contestadas que constam da p. 6 dos requerimentos introdutórios nos processos 71 a 73/86 e das p. 15 e seguintes da réplica nesses mesmos processos).
15. Em seguida, tivemos conhecimento (por meio da acta do júri de concurso de Junho/Julho de 1985) de que os temas em questão versavam: no primeiro domínio, sobre as eleições para o Parlamento Europeu e sobre a "direction participative par objectifs"; no segundo domínio, sobre problemas da agricultura e sobre o orçamento das Comunidades; e no terceiro domínio, sobre problemas de ajuda ao desenvolvimento e sobre problemas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (para uma reprodução mais precisa e desenvolvida do seu teor, remeto para o dossier do júri que nos foi entregue). Estes temas deviam ser desenvolvidos em duas horas, depois de meia hora destinada ao exame dos respectivos dossiers (ver acta do júri de concurso de Janeiro de 1985), e a cotação da prova foi feita numa escala de 60 pontos.
16. Três dos recorrentes (os recorrentes nos processos 71, 73 e 78/86) optaram pelo tema relativo às ajudas ao desenvolvimento; dois deles (os recorrentes nos processos 72 e 149/86) desenvolveram o tema relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; o recorrente no processo 64/86 dissertou sobre o tema relativo às eleições para o Parlamento Europeu. Obtiveram entre 10 e 27 pontos no quadro de uma correcção em que não se conheciam os nomes dos candidatos. Tendo o resultado dessas provas de redacção uma importância superior à dos elementos constantes dos processos individuais e dos actos de candidatura na apreciação global (ver acta do júri de concurso de Junho/Julho de 1985), e não tendo os recorrentes podido compensar a nota da prova escrita com uma apreciação altamente positiva das suas habilitações (seria
certamente preciso que tivessem sido classificados num dos níveis superiores dos cinco níveis seguintes: 7, 18 -, 18, 18 + e 28), o júri de concurso decidiu que não podiam ser admitidos ao curso de formação.
17. No aviso de concurso está prevista, de modo muito claro, uma prova de redacção que permita ao candidato "demonstrar os seus conhecimentos gerais e a sua capacidade de julgamento...". Embora se possa supor que esta última também possa ser verificada por intermédio de um problema muito específico, é difícil admitir, de facto, que os temas propostos e menos ainda os temas efectivamente escolhidos permitam verificar "conhecimentos gerais" (para os quais, com efeito, se pensaria antes em questões de fundo relativas à organização e finalidades das Comunidades e ao funcionamento das suas instituições). A meu ver, deve dar-se razão aos recorrentes quando afirmam que era necessário ter conhecimentos bem precisos e específicos em certos domínios para um tratamento adequado dos temas seleccionados.
18. A este propósito, não deve ser aceite o argumento da Comissão segundo o qual a escolha de um tema genérico parecia de evitar a fim de não favorecer os candidatos com formação universitária, além de, em última análise, os candidatos terem tido a possibilidade de escolher entre uma gama de temas que abarcavam na totalidade a actividade da Comissão. Este último ponto é certamente inexacto, porquanto os temas seleccionados só diziam respeito manifestamente a uma pequena parte da actividade das instituições comunitárias. Não é tão-pouco imaginável que a
escolha de um ou de vários temas gerais pudesse apresentar dificuldades particulares, e se a Comissão temia que isto pudesse favorecer os candidatos com formação universitária, com razão se lhe objectou que o concurso para lugares de categoria A pressupõe, de facto, a posse de conhecimentos de nível universitário por parte dos candidatos.
19. Deste modo, há que observar que a configuração da prova escrita efectivamente não estava em conformidade com as indicações do aviso de concurso, cujos termos claros limitavam de maneira inequívoca a liberdade de apreciação, certamente existente, do júri de concurso. Visto poder supor-se que alguns candidatos já haviam adquirido no âmbito das suas actividades os conhecimentos específicos necessários, também se comprova ter sido violado o princípio sublinhado pela jurisprudência segundo o qual as provas devem ser perfeitamente idênticas (1). A este propósito, é igualmente pertinente a declaração dos recorrentes na audiência, sobre a qual não me deterei agora (mas que não foi contestada pela Comissão), segundo a qual os nove melhores candidatos foram os que puderam redigir um trabalho relacionado com o domínio das suas actividades.
20. Assim, pode concluir-se provisoriamente que os pedidos de anulação das decisões de 12 de Dezembro de 1985 são procedentes, pelo menos nos processos 71 a 73/86, nos quais o referido fundamento foi expressamente invocado. Entendo, contudo, que conviria ir ainda mais longe e, tendo em conta a gravidade do
vício verificado, que deve ser julgada ex officio, não considerar decisivo o facto de esta acusação só ter sido levantada na réplica (para depois ser ainda referida na audiência) nos processos 64 e 78/86. Assim, dever-se-á igualmente anular a decisão de 12 de Dezembro de 1985 nestes processos, pelo motivo já mencionado.
21. Em contrapartida, não há motivo para proceder do mesmo modo no processo 149/86. Neste processo, em momento algum, o recorrente formulou ao modelo da prova escrita críticas como as que acabo de mencionar. Deste modo, tudo leva a crer que este recorrente não foi especialmente desfavorecido pelo procedidmento já descrito, o que, de resto, parece compreensível, tendo em conta a formação universitária que, com insistência, sublinha possuir.
bb) "Trabalho a partir de um dossier"
22. Não posso concordar com os recorrentes quando, no quadro da sua crítica acerca da observância dos requisitos do aviso de concurso, alegam que o trabalho a apresentar era um "trabalho de síntese a partir de um dossier", e que não se pode dizer que lhes tenha sido entregue um dossier conforme às regras.
23. É efectivamente certo que para os temas n.os 9 e 10 apenas foram distribuídas algumas páginas (ao passo que havia uma documentação bastante avultada para o tema n.° 1). Diria, porém, que um dossier não implica necessariamente uma pilha volumosa de documentos, e certamente não se exclui que se possa fazer um trabalho de síntese (é disso que se trata neste ponto do aviso de concurso) a partir de algumas páginas, contendo, por exemplo, estatísticas ou disposições regulamentares.
24. Pelo contrário, não há necessidade de nos determos mais tempo sobre a outra questão a considerar neste contexto, que é a saber se a considerável diferença de volume entre os dossiers e o tempo restrito disponível para o seu exame (meia hora) não suscita dúvidas do ponto de vista da igualdade de tratamento dos candidatos. Este ponto não foi alvo de críticas, em especial, por parte dos recorrentes, de modo que se pode supor não terem sido desfavorecidos por causa disto, aparentemente em função dos temas que escolheram.
cc) Número máximo de candidatos que podiam ser admitidos
25. Os recorrentes argumentam também que o limite máximo fixado no ponto III, n.° 1, do aviso de concurso para a admissão à fase de formação foi rectificado demasiadamente tarde pelo júri, de modo que não pôde influir sobre a apreciação dos trabalhos.
26. Este argumento não parece realmente convincente. De facto, foi-nos assegurado, de modo plausível, que a correcção dos trabalhos de redacção (por várias pessoas) teve em vista unicamente uma avaliação o mais objectiva possível, e que a escolha dos candidatos para o curso de formação foi efectuada apenas depois de se ter formado ulteriormente um juízo global, para o qual também foram tomados em consideração os processos individuais.
dd) Outros argumentos
27. Depois das considerações que antecedem, é realmente supérfluo continuar a examinar os outros argumentos respeitantes à prova de redacção. Seja-me apenas permitido dizer ainda que não parece pertinente a crítica formulada no processo 149/86, de que o júri de concurso deu mais valor à redacção do que aos elementos dos processos individuais, podendo assim aquela, por si só, implicar a exclusão do concurso (contrariamente ao disposto no aviso de concurso).
28. Com efeito, resulta da relação que nos foi apresentada, com base na qual foi efectuada a escolha, que um resultado bastante negativo na prova de redacção (mesmo no caso de uma cotação inferior a 30 pontos) podia vir a ser compensado por uma apreciação mais positiva dos elementos constantes dos processos individuais e dos actos de candidatura. Efectivamente, foram desta forma admitidos à fase de formação cinco candidatos, não obstante terem obtido na prova de redacção cotações iguais ou inferiores a 20 pontos.
b) A apreciação dos processos individuais e dos actos de candidatura
29. Os recorrentes em todos os processos, com pequenas diferenças, sustentam ainda que foram cometidos erros manifestos na apreciação da questão de saber se os recorrentes preenchiam os requisitos de admissão à fase seguinte do concurso em vista do conteúdo dos seus processos individuais e das funções por si exercidas.
30. Além disso, é preciso notar a este respeito que, a propósito das funções da categoria A exercidas desde há cinco anos pela recorrente, é ainda alegada no processo 73/86 uma discriminação em relação a funcionários com as mesmas funções e classificados na categoria A, e que no processo 64/86 (em que o recorrente argumenta que a sua admissão anterior a um concurso A deveria ter sido tomada em consideração) se acusa o júri do concurso ora em causa de não ter fundamentado a sua apreciação divergente.
31. Antes de mais, deve recordar-se neste contexto que o júri de concurso, segundo a jurisprudência (2), dispõe de um amplo poder de apreciação e que os seus juízos de valor, em princípio, não podem ser fiscalizados pelo Tribunal. No quadro do concurso COM/A/8/84 (como resulta do próprio aviso de concurso e também, principalmente, do documento intitulado "Critères de cotation des
titres"), havia um grande número de factores a apreciar de maneira global. De qualquer modo, os processos individuais de todos os recorrentes foram classificados no grupo mediano (18) de cinco considerados, tendo apenas o do recorrente no processo 149/86 obtido uma classificação inferior (7 pontos).
32. Quando os recorrentes, com referência aos processos individuais e aos actos de candidatura (segundo os mesmos, alguns elementos, como os diplomas universitários, deveriam justificar uma maior valorização), bem como à sua formação, à sua experiência profissional anterior de alto nível, à qualidade da sua actividade actual no serviço (e mesmo, em parte, fora do serviço), à sua admissão a outros concursos destinados a prover lugares da categoria A e, finalmente, aos relatórios de classificação previstos no artigo 43.° do estatuto dos funcionários (para mais pormenores, remeto para os autos), consideram merecer uma classificação superior a bom, esquecem-se de que o júri devia formar um juízo global e que nesse âmbito alguns elementos positivos podiam, sem dúvida, ser compensados ou depreciados por outros elementos negativos constantes dos processos individuais (o que, de facto, estava expressamente previsto no documento intitulado "critères de cotation des titres"). No entanto, na medida em que não dispomos de um quadro global digno de confiança a este respeito, não é possível falar de uma apreciação manifestamente errónea dos documentos entregues, unicamente com base nos elementos positivos apresentados de diferentes maneiras pelos recorrentes.
c) As críticas relativas ao aviso de concurso
33. O aviso de concurso também foi alvo de críticas, pelo facto de se ter optado por uma apreciação global e de não estar prevista nenhuma cotação para o trabalho escrito (processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86).
34. Neste ponto não partilharia a posição da Comissão quando entende já não ser possível levantar esta acusação após expiração do prazo fixado para contestar o aviso de concurso. Não aprofundarei esta questão, remetendo desde logo para as minhas conclusões no processo 307/85 (3), em que salientei ser inadequada a apreciação efectuada no acórdão no processo 294/84 (4), propondo que o Tribunal seguisse a jurisprudência dominante segundo a qual os recursos interpostos contra decisões de nomeação podem visar igualmente actos praticados anteriormente, a título de actos preparatórios (opinião com a qual concordou a Quarta Secção, uma vez que não considerou inadmissível que fosse suscitada a questão de saber se a decisão de organizar o concurso em causa tinha sido correctamente adoptada).
35. Do mesmo modo, não me convence, em especial, a opinião da Comissão segundo a qual a redacção não tinha o carácter de prova, mas de "titre" (habilitação) na acepção do anexo III do estatuto dos funcionários.
36. Todavia, há que reconhecer que o aviso de concurso ora em causa tem uma natureza muito especial (visto exigir uma apreciação global das habilitações e da redacção), e admitir que o facto criticado (inexistência de uma escala de classificação no aviso de concurso, mesmo para um único trabalho escrito) não teve efeitos negativos sobre o desenrolar do concurso, precisamente porque o facto de se não alcançar um determinado número mínimo de pontos na redacção não bastava, por si só, para ocasionar a exclusão do concurso. Nestas circunstâncias, entendo que a inobservância das disposições do anexo III do estatuto dos funcionários não constitui violação de formalidades essenciais e que seria descabido, por esse motivo, considerar o concurso como irregular.
d) A composição do júri e o procedimento por ele adoptado
aa) O facto de o presidente não ser funcionário
37. O recorrente no processo 64/84 alegou também, com base no facto de o presidente do júri de concurso ser um antigo funcionário, que a composição do júri não era conforme às disposições do artigo 3.° do anexo III do estatuto dos funcionários. Isto não procede, como foi acertadamente observado pela Comissão (5).
bb) Consulta aos superiores hierárquicos
38. O recorrente no processo 64/86 critica, além do mais, o facto de não se ter utilizado a possibilidade mencionada no aviso de concurso de consultar os superiores hierárquicos dos candidatos (possivelmente a fim de verificar os conhecimentos linguísticos e a apreciação das habilitações).
39. O que é importante, a este propósito, é o facto de o aviso de concurso só prever a consulta em caso de necessidade ("en cas de besoin"), o que significa que o júri dispunha de um poder discricionário. Nada permite dizer, porém, que o júri tenha exercido irregularmente este poder ao considerar suficientes os documentos apresentados, dispensado esclarecimentos suplementares pela via mencionada (porventura, no que respeita aos conhecimentos linguísticos ou à tomada em consideração das habilitações nacionais).
e) Falta de fundamentação
40. Os recorrentes criticam, finalmente, o facto de a decisão do júri de os não admitir à fase seguinte do concurso ter sido insuficientemente fundamentada e de as cartas posteriores, de Fevereiro de 1986, também não conterem indicações sobre os critérios de avaliação, a classificação dos trabalhos escritos e a apreciação das diferentes habilitações dos recorrentes (processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86).
41. Neste contexto, a impressão que se tem à primeira vista, tendo em conta a jurisprudência na matéria, é a de que as críticas dos recorrentes parecem justificadas. Basta recordar os acórdãos nos processos 31/75 (6), 4/78 (7) e 89/79 (8), especialmente, os acórdãos nos processos 195/80 (9), 225/82 (10) e 108/84 (11), segundo os quais o júri de um concurso tem a obrigação de comunicar aos candidatos excluídos a fundamentação individual da decisão da sua não admissão (cuja inexistência é inegável no caso em apreço). No entanto, dadas as numerosas informações fornecidas no decurso do processo, dispõe-se agora seguramente de um quadro suficientemente claro de todos os pormenores essenciais do processo do concurso, sobretudo com base nas actas do júri de concurso e anexos, que nos foram apresentados. Assim sendo, parece evidente não se deverem anular as decisões impugnadas por falta de fundamentação, cabendo aplicar a esta questão a mesma solução adoptada no processo 12/84 (12) (no qual a necessária clarificação também só se obteve após a interposição do recurso) e, portanto, passar a considerar sem objecto o fundamento baseado na falta de fundamentação.
f) Conclusão
42. No que diz respeito aos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86 (tratarei adiante dos fundamentos invocados no processo 149/86), não parece, pois, haver fundamentos suplementares de anulação (o que teria consequências consideráveis, forçando a realização de um novo concurso).
43. O mesmo ocorre em relação às críticas formuladas no âmbito do processo 78/86 (foi admitido um candidato - um dos recorrentes no processo 228/86 - à fase posterior do concurso, apesar de não dispor de conhecimentos suficientes numa língua comunitária) bem como em relação aos argumentos suplementares aduzidos na réplica conjunta nos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86, segundo os quais não tinha sido verificado o conhecimento de uma segunda língua, exigido no aviso de concurso, e podia constatar-se uma discriminação relativamente aos candidatos de nacionalidade italiana.
44. Deste modo, sem necessidade de outras considerações a este respeito, pode afirmar-se que a não admissão dos recorrentes ao curso de formação só pode ser criticada devido às irregularidades na organização da prova escrita.
3. Quanto aos fundamentos invocados no processo 149/86
Como previsto, passo a examinar os fundamentos específicos invocados no processo 149/86.
a) Utilização dos relatórios de classificação
45. Como é sabido, este recorrente (de um modo pouco nítido e incompreensível) alegou que os relatórios de classificação de que foi objecto nos termos do artigo 43.° do estatuto dos
funcionários, foram indevidamente tomados em consideração (pelo facto de dizerem respeito a uma actividade inadequada exercida durante anos pelo recorrente).
46. Nada existe, porém, de criticável na utilização dos relatórios de classificação do recorrente. Estes fazem parte do processo individual expressamente mencionado no aviso de concurso, sendo também necessários à apreciação da qualidade da experiência adquirida pelo candidato em questão, o que é igualmente referido no aviso de concurso.
b) Processos individuais incompletos
47. Este recorrente sustenta, em seguida, não ter sido, na realidade, apresentado ao júri o seu processo individual completo. Entende que, mediante uma apreciação exacta de todos os elementos deste processo (na sua opinião, faltavam informações relativas à sua participação em concursos anteriores e a uma reclamação apresentada contra a descrição das suas funções), o júri dever-lhe-ia ter atribuído uma classificação mais elevada.
48. No que respeita às dúvidas por ele expressas (não se trata senão disto) relativamente à sua participação em concursos anteriores, a Comissão, em resposta, pôde limitar-se a remeter para o acto de candidatura apresentado pelo próprio candidato, do qual constavam todas as indicações necessárias. Quanto à omissão, também por ele apontada, da referência a uma reclamação respeitante à descrição das suas funções, não vejo que pudesse
resultar daí um elemento decisivo ou pelo menos importante para o processo de concurso ora em exame.
49. Não se pode, tão-pouco, concluir do facto de a Comissão, nas peças processuais, ter citado somente algumas passagens dos relatórios de classificação (a fim de demonstrar o seu carácter mediano) que, como afirma o recorrente, não foram apresentados ao júri relatórios completos.
50. Ainda neste caso, à luz de todos os elementos que nos foram dados a conhecer, não se pode considerar que a apreciação efectuada pelo júri tenha sido manifestamente errónea nem que o processo individual do recorrente antes teria merecido a nota "bom".
c) "Decisão subjectiva"
51. O recorrente critica ainda o carácter subjectivo da decisão adoptada a seu respeito.
52. A Comissão referiu desde logo que o anonimato dos candidatos foi preservado, tanto na correcção dos trabalhos escritos como na avaliação dos processo individuais (apenas examinados directamente pelo presidente do júri e de cuja leitura dificilmente seria possível deduzir de que candidato se tratava, a partir de certos elementos como a antiguidade e a participação em concursos anteriores, tendo em conta o número elevado de candidatos).
d) Inobservância do dever de facilitar o aperfeiçoamento
53. O recorrente considera também ter havido violação do artigo 24.° do estatuto dos funcionários pela Comissão, pelo facto de, através da sua conduta durante o concurso, não ter facilitado o aperfeiçoamento do recorrente.
54. A este respeito, basta apenas indicar que, no âmbito do concurso em questão, o júri de concurso devia pronunciar-se sobre a acção de formação com base num juízo global, não se podendo discernir, contudo, qualquer erro que pudesse ter havido nessa ocasião a dano do recorrente.
e) Consulta ao superior hierárquico
55. Por último, o recorrente critica o facto de ter indevidamente sido prevista no aviso de concurso a consulta aos superiores hierárquicos dos candidatos.
56. Não tenho necessidade de me debruçar sobre esta questão, porquanto tal prática, na realidade, não foi utilizada nesse concurso.
4. Quanto aos diferentes pedidos
57. No quadro do primeiro grupo de litígios, resta apenas verificar se nos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86, além da anulação da decisão principalmente impugnada (não admissão dos recorrentes
à fase seguinte do concurso) há motivo para julgar procedentes os outros pedidos formulados, a que já me referi no início (13).
a) Admissão ao curso de formação
58. Deve certamente ser indeferido o pedido dos recorrentes (nos processos 64 e 78/86) no sentido de serem admitidos ao curso de formação.
59. Além de o Tribunal, em princípio, não ter a possibilidade de dar instruções concretas à administração e, consequentemente, a um júri de concurso, só será possível dizer, no caso vertente, se os recorrentes ficam apurados para uma acção de formação depois de realizada uma nova prova escrita e apreciados os seus resultados. Na falta desses elementos, não existe nenhum motivo para adoptar a decisão pretendida pelos referidos recorrentes.
b) Anulação das nomeações
60. No que respeita ao pedido de anulação das nomeações efectuadas com base no concurso, a Comissão objecta, com razão, que é determinante o facto de estes actos de nomeação não terem sido directamente impugnados pelos recorrentes. Além disso, há que notar que não existe qualquer interesse por parte dos recorrentes na anulação destas nomeações. O que lhes importa é serem aprovados num concurso organizado de modo regular e, em seguida, serem eles
próprios nomeados para um lugar da categoria A. Ora, mesmo sem anulação das nomeações já efectuadas, isto ser-lhes-á possível uma vez superados todos os obstáculos, pois apenas foram ocupados pelos candidatos aprovados 38 dos 48 lugares a prover através do concurso impugnado e, por outro lado, pode supor-se voltarem a ficar disponíveis outros lugares de graus A 7 e A 6 para satisfazer eventualmente os recorrentes vencedores nos presentes processos.
c) Anulação da pré-selecção
61. Referindo-se também os recorrentes à anulação da pré-selecção (e, portanto, da decisão de admissão à fase de formação) e à anulação de todas as medidas que se seguiram à pré-selecção, ou seja, a anulação da totalidade do concurso, é errado considerar necessário extrair todas as consequências da declaração da ilegalidade da primeira fase do concurso, ou seja, declarar pura e simplesmente, inválidas, além desta, todas as fases posteriores nela baseadas. É mais correcto ater-se ao acórdão no processo 144/82 (tratava-se da anulação de uma decisão que recusara a inclusão numa lista de reserva após a participação num concurso), ou seja, deve buscar-se uma solução equitativa sem pôr em causa todos os resultados do concurso. Esta solução, no caso sub judice, poderia consistir em sindicar o acto impugnado,
dando em seguida aos recorrentes, conforme o caso, a possibilidade de prosseguir o concurso. Tendo em conta o seu interesse legítimo, não cabe certamente adoptar medidas de maior vulto.
d) Conclusão
62. Deve concluir-se das considerações que antecedem que não é possível dar provimento aos outros pedidos, que não o de anulação da decisão comunicada por carta de 12 de Dezembro de 1985.
II - O segundo grupo de litígios (processo 228/86)
1. Outros elementos de facto
63. Trata-se agora de examinar se os recorrentes que completaram todo o processo do concurso e foram excluídos da lista dos candidatos aprovados após a realização da prova oral o foram de maneira correcta.
64. A este propósito, os recorrentes sustentam não haver uma fundamentação suficiente (em especial, porque nada de preciso foi dito sobre os elementos mencionados no aviso de concurso, como o "niveau de qualification" e a "aptitude à exercer des fonctions de catégorie A", e porque não foram indicados os critérios de apreciação determinantes).
65. Além disso, contestam o tipo de prova oral. Com efeito, as perguntas formuladas teriam sido escolhidas totalmente ao acaso, sem ter em conta o perfil dos candidatos, além de serem demasiado específicas e de nível demasiado elevado, sendo criticável o facto de os candidatos não terem sido para tanto preparados (por exemplo, por intermédio do curso de formação e da bibliografia distribuída para esse efeito).
66. Na réplica, os recorrentes colocaram ainda a questão crítica de saber se os membros do júri dominavam a língua utilizada pelos candidatos, além de perguntarem se os membros do júri que são assistentes de directores-gerais participaram na classificação dos candidatos pertencentes à direcção-geral em causa.
67. No decurso do processo, tivemos conhecimento dos pormenores do desenrolar da prova oral.
68. Em primeiro lugar, cada candidato dispunha de dez minutos para responder, após dez minutos de preparação, a uma pergunta sorteada entre 76 perguntas gerais. Em seguida, devia falar brevemente sobre a sua formação e a sua actividade anterior e presente e devia responder a perguntas do júri respeitantes à "l' insertion de son activité présente dans une des politiques communautaires". Além disso, devia responder ainda a uma de duas perguntas relativas às outras políticas comunitárias, escolhidas pelo júri de uma lista de 75 perguntas (para isto intervindo os
membros do júri alternadamente), estando previsto a este respeito que as perguntas não deviam estar relacionadas com a actividade então exercida pelo candidato (14).
69. Cada membro do júri atribuía uma nota às respostas dadas (que possuiam valores diferentes, consoante o tema), calculando-se, em seguida, a média destas notas. Foi-nos dito igualmente (menciono-o atendendo às questões críticas colocadas na réplica) que estava prevista uma tradução simultânea paa o caso de um candidato se exprimir numa língua que não o francês. Foi-nos assegurado, por outro lado, que o membro do júri que fosse assistente na direcção-geral a que pertencesse um candidato não participava na sua avaliação ou mantinha-se mesmo afastado da prova, a fim de evitar qualquer conflito de interesses.
2. Parecer
70. Se, atendendo às considerações que antecedem e sobretudo após um exame minucioso da relação de perguntas, se ponderar acerca da procedência das críticas formuladas ao desenrolar da prova oral, não se pode, efectivamente, deixar de concluir pela afirmativa.
a) "Questions générales"
71. As próprias "questions générales" são suficientes para ilustrar o que acabo de expor.
72. Pela simples leitura das referidas perguntas deve reconhecer-se não poderem todas ser tratadas com igual facilidade. Basta citar (e qualquer pessoa poderia estabelecer outras comparações), por um lado, a pergunta n.° 8 ("L' influence de la télévision") ou, a n.° 36 ("Quels sont les progrès technologiques qui ont le plus transformé la société du XXe siècle et pourquoi?") e, por outro lado, a pergunta n.° 23 ("L' influence du port d' uniforme sur le comportement") ou a n.° 79 ("La gestion du temps"). No entanto, visto a escolha das perguntas formuladas se dever ao acaso e sem atender às inclinações pessoais, deve dizer-se que a uniformidade das condições da prova não estava assegurada.
b) "Insertion"
73. O ponto relativo à l' "insertion de l' activité présente dans une des politiques communautaires" também suscita reservas. Isto porque o sentido dessa pergunta não é, na realidade, perceptível para candidatos colocados, por exemplo, no Serviço das Publicações ou na Direcção-Geral da Administração, que, em princípio nada têm a ver com as políticas comunitárias. Pode igualmente pensar-se
que, de certa maneira, estes candidatos foram injustamente desfavorecidos em relação aos que, na sua actividade actual, têm um contacto mais directo com políticas comunitárias.
c) "Questions communautaires"
74. A crítica, sem dúvida alguma, impõe-se, no que diz respeito à avaliação dos candidatos quanto às "questions communautaires".
75. Aqui também, é preciso reconhecer que as perguntas apresentam um grau diferente de dificuldade, até mesmo para quem possua uma visão de conjunto da actividade da Comunidade (o que não é, sem mais, de esperar de funcionários da categoria B) e que as probabilidades de respostas satisfatórias são, por isso, maiores ou menores em função da escolha efectuada. Considere-se apenas, por exemplo, a pergunta n.° 46 ("Qu' entend-t-on par la libre circulation des biens?") ou a n.° 75 ("Qu' est-ce que l' on entend par l' expression 'respect de la voie hierarchique' ?"), por um lado e, por outro, a pergunta n.° 34 ("Pourquoi harmoniser les droits des sociétés, au niveau de la Communauté?") ou a n.° 76 ("La politique commune de la pêche").
76. Além do mais, é especialmente significativo o facto de constarem da relação das perguntas, algumas muito gerais e outras muito específicas, toda uma série de temas que, ao contrário de outros, tinham sido tratados nos cursos de formação (cujo programa nos foi comunicado), apesar de se declarar na acta do júri de Abril/Maio/Junho de 1985 que "l' épreuve orale ne portera pas sur
l' acquis de la formation". Chamo a atenção, por exemplo, para a questão n.° 4 ("Le SME: son rôle et son mécanisme") ou a n.° 5 ("Rôle de la Commission en cas d' infraction d' un État membre au droit communautaire"), para as quais tinha havida uma preparação de base durante o curso de aperfeiçoamento, ao passo que, para outros temas (ver, por exemplo, a questão n.° 3: "Importance de la politique régionale dans la Communauté" ou a n.° 25: "La Communauté et la protection de l' environnement"), não se percebe nenhuma ou quase nenhuma relação com o curso de formação.
77. Ainda que não se vá ao ponto de dizer que houve violação da confiança legítima dos candidatos a quem foram propostas questões não abordadas durante o curso de formação, não deixa de ser preciso concluir das considerações que antecedem que alguns candidatos foram favorecidos, por lhes terem sido propostas questões relacionadas com o curso de formação, e que houve, por conseguinte, violação do princípio da igualdade de tratamento quanto a outros candidatos, aos quais faltou essa mesma preparação intensiva do tema que lhes foi proposto. Isto poderia ter sido evitado se as questões versassem, sem excepção, sobre temas tratados durante o curso de aperfeiçoamento, o que os recorrentes, com razão, consideravam natural.
78. Por último, os recorrentes, com uma certa razão, colocam a questão de saber se, tendo em conta a multiplicidade dos temas, todos os membros do júri dispunham, na mesma medida, da possibilidade de julgar todas as respostas, ou se a nota global,
representada por uma média, não teria sido muito mais influenciada por casualidades. Também não me parece que se possa responder a esta questão com a simples afirmação de que o mais importante nesta prova era verificar a capacidade de compreender problemas, argumentar de maneira lógica e exprimir-se de modo claro e convincente e que o essencial era determinar o nível cultural e a curiosidade intelectual relativamente às actividades comunitárias. Quando se propõem questões muito concretas, é inegável que o conteúdo concreto da resposta tem também uma importância considerável.
d) Conclusão
79. Em meu entender, dada a importância destas considerações objectivas, impõe-se a conclusão de que a prova oral, cujos resultados determinaram a inclusão na lista dos candidatos aprovados, não foi realizada de maneira correcta e, portanto, deve ser anulada a decisão de não incluir os recorrentes na lista de reserva, que foi provavelmente influenciada pelos vícios apontados.
e) Os outros fundamentos e pedidos
80. Sendo assim, é dispensável examinar os outros argumentos do recurso relativos ao segundo grupo de litígios.
81. A este respeito, pelo que foi exposto acima, é claro que será suficiente anular as decisões de 17 de Junho de 1986 relativas aos recorrentes, de que a administração deverá extrair as necessárias consequências. Assim, não há motivo para anular todas as nomeações efectuadas com base na lista de reserva resultante do concurso. Os recorrentes não têm nenhum interesse nisto, visto não terem feito nenhuma diligência específica nesse sentido e porque podem obter ganho de causa (realização correcta de uma prova oral que lhes dê oportunidade de obter um lugar de categoria A) sem que outros provimentos de lugar sejam anulados.
C - Conclusões
III - Proponho, assim, que se decida do seguinte modo.
82. Nos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86, a decisão do júri de concurso de não admitir os recorrentes à fase seguinte do concurso deve ser anulada. Os outros pedidos formulados pelos recorrentes devem ser indeferidos.
83. No processo 228/86, a decisão impugnada do júri de não incluir os recorrentes na lista dos candidatos aprovados deve ser igualmente anulada, devendo os outros pedidos ser indeferidos.
84. Em todos estes processos, a Comissão deve ser condenada nas despesas. Isto não se aplica, contudo, às despesas efectuadas com os pedidos - indeferidos - de medidas provisórias nos processos 64 e 78/86, devendo aí aplicar-se a regra de princípio do artigo 70.° do Regulamento Processual.
85. Finalmente, deve negar-se provimento ao recurso no processo 149/86 e, consequentemente, a decisão sobre as despesas efectuadas neste processo também deve observar os termos do disposto no artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do alemão.
(1) Ver acórdão de 14 de Julho de 1983 no processo 144/82, Detti/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 2421, p. 2436.
(2) Ver acórdão no processo 144/82.
(3) Conclusões de 21 de Janeiro de 1987 no processo 307/85, Gavanas/CES, acórdão de 10 de Junho de 1987, Colect., p. 2435, 2444.
(4) Acórdão de 11 de Março de 1986 no processo 294/84, Adams e outros/Comissão, Colect., p. 977.
(5) Acórdão de 16 de Outubro de 1975 no processo 90/74, Deboeck/Comissão, Recueil, p. 1123.
(6) Acórdão de 4 de Dezembro de 1975 no processo 31/75, Costacurta/Comissão, Recueil, p. 1563.
(7) Acórdão de 30 de Novembro de 1978 nos processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno e outros/Comissão, Recueil, p. 2403.
(8) Acórdão de 281 de Fevereiro de 1980 no processo 89/79, Bonu/Conselho, Recueil, p. 553.
(9) Acórdão de 26 de Novembro de 1981 no processo 195/80, Michel/Parlamento Europeu, Recueil, p. 2861.
(10) Acórdão de 9 de Junho de 1983 no processo 225/82, Verzyck/Comissão, Recueil, p. 1991.
(11) Acórdão de 21 de Março de 1985 no processo 108/84, De Santis/Tribunal de Contas, Recueil, p. 954.
(12) Ver acórdão de 27 de Março de 1985 no processo 12/84, Kypreos/Conselho, Recueil, p. 1005.
(13) Ver n.° 5, já citado.
(14) Ver acta das reuniões do júri de Março/Abril de 1986 e seu anexo IV, bem como as respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal.
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