Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 15 de Novembro de 1983, o Tribunal, a pedido da Comissão, declarou que a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não implementar os controlos de qualidade das frutas e produtos hortícolas comercializados no território italiano, previstos no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1035/72 (EE 03 F5 p. 258) e ao não fornecer relatórios mensais das inspecções realizadas durante o mês precedente, como estipula o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2638/69 (EE 03 F3 p. 183) com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2150/80 da Comissão (JO 1980, L 210, p. 5; EE 03 F18 p. 290) - processo 322/82 Comissão/Itália, Recueil 1983, p. 3689.
Cerca de quinze meses após o acórdão ter sido proferido, a Comissão solicitou, por escrito, ao Governo italiano que lhe apresentasse as suas observações. Apenas recebeu um pedido de prorrogação do prazo, que foi concedida. Não tendo recebido qualquer outra informação, a Comissão, após ter formulado um parecer fundamentado, instaurou a presente acção em 11 de Março de 1986 com o objectivo de fazer declarar que a Itália viola o artigo 171.° do Tratado ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal.
Em sua defesa, o Governo italiano invocou as dificuldades que encontrou para implementar este esquema. Afirmou que tinha promovido um estudo detalhado dos complexos problemas envolvidos e que, num projecto de lei apresentado à Câmara dos Deputados em 13 de Março de 1986, estabelecia um plano para criar um organismo especializado que seria responsável pela execução dos regulamentos comunitários. Foi hoje declarado ao Tribunal que este projecto não tem ainda força de lei e que as infraestruturas necessárias para o governo italiano cumprir as suas obrigações ainda não existem.
Deve recordar-se que, no acórdão de 15 de Novembro de 1983, o Tribunal, ao apreciar as dificuldades do governo italiano, apontou o facto de a organização do mercado das frutas e produtos hortícolas ter sido estabelecida em 1962 e de a sua forma actual existir desde 1972. O Tribunal acrescentou: "ainda que a implantação de um sistema efectivo de inspecção se possa ter defrontado com reais dificuldades, nas circunstâncias acima mencionadas, o período decorrido desde a adopção das regras que definem a organização comum de mercado deveria ter permitido às autoridades italianas tomar, desde há muito, as medidas necessárias para resolver as dificuldades existentes, assegurar a criação de um dispositivo de controlo eficaz e cumprir as obrigações de notificação tal como formuladas no Regulamento n.° 2150/80".
Passaram-se mais três anos. A situação não foi resolvida. Mais lamentável ainda, por uma questão de princípio, é o facto de não ter sido cumprido o acórdão do Tribunal. Deve ser dado inteiro provimento ao pedido da Comissão e condenada a Itália nas despesas do processo.
(*) Tradução do inglês.
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