Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. No processo em que apresentamos hoje as nossas conclusões coloca-se essencialmente a questão de saber se um Estado-membro pode excepcionar a força maior para se subtrair à obrigação de pagamento de juros, na hipótese de as suas contribuições financeiras para o orçamento das Comunidades não terem sido depositadas dentro do prazo estabelecido, em consequência de uma greve.
2. Na sequência de uma greve dos funcionários bancários, a contribuição financeira da República Helénica relativa ao mês de Junho de 1983 não foi inscrita na conta da Comissão no Banco da Grécia na quarta-feira, dia 1 de Junho, vindo a sê-lo apenas na sexta-feira, dia 3 de Junho de 1983.
3. Por carta de 8 de Julho de 1983, a Comissão (demandante) solicitou à República Helénica (demandada) que pagasse juros pelos dois dias de atraso na inscrição, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. A demandada recusou o pagamento dos juros por carta de 1 de Agosto de 1983. Referiu ter dado ordem de transferência em tempo útil, em 30 de Maio de 1983. O facto de a inscrição na conta da Comissão apenas ter sido efectuada em 3 de Junho, na sequência de uma greve geral dos funcionários bancários que teve lugar em 1 e 2 de Junho de 1983, constituiria, segundo ela, um caso de força maior.
4. A demandante pede que o Tribunal se digne:
- declarar que a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia por não ter inscrito, nos prazos estabelecidos, as contribuições financeiras baseadas no produto nacional bruto relativas ao mês de Junho de 1983, recusando-se, em seguida, a pagar os juros devidos pelo atraso na inscrição;
- condenar a demandada no pagamento das despesas do processo.
5. A demandada conclui no sentido:
- de ser indeferido o pedido e condenada a Comissão no pagamento das despesas do processo.
6. No decurso da análise a que vamos proceder, examinaremos os fundamentos das partes apenas quando for necessário. Remetemos, quanto ao resto, para o texto do relatório para audiência.
B - Análise
7. Convirá, antes de mais, referir que não existe qualquer dúvida de que as contribuições financeiras relativas ao mês de Junho de 1983, de que a demandada era devedora à Comunidade, não foram inscritas na conta da demandante dentro do prazo estabelecido, mas com um atraso de dois dias. Encontramo-nos, portanto, em presença de uma infracção objectiva ao n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (1); estão reunidos os requisitos a que o artigo 11.° do citado regulamento condiciona a obrigação do pagamento de juros.
8. Deveria, assim, ser dado provimento ao pedido, se a demandada não tivesse excepcionado, no presente processo, um caso de força maior.
9. O n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento n.° 2891/77 comprova que a força maior pode desempenhar um papel nas relações financeiras existentes entre a Comunidade e os Estados-membros. Nele se determina que os Estados-membros só serão dispensados de pôr os montantes correspondentes aos direitos apurados à disposição da Comissão, se a respectiva cobrança não pôde ser efectuada por motivos de força maior.
10. Esta disposição, contudo, apenas diz respeito aos recursos próprios tradicionais da Comunidade (direitos aduaneiros e direitos niveladores) (2), e não às contribuições financeiras dos Estados-membros que se encontram em causa no presente processo. De acordo com esta disposição, é a Comunidade que suporta o risco de os direitos apurados não poderem ser cobrados, e não o Estado-membro, ao qual incumbe apurar os recursos próprios de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, colocando-os à disposição da Comissão. Assim sendo, o Estado-membro não deve ser obrigado a colocar à disposição da Comunidade recursos próprios que não pôde cobrar por razões que não advenham de falta sua.
11. As partes não contestam o facto de o n.° 2 do artigo 17.° não ser directamente aplicável ao caso presente. As divergências de opinião inicialmente existentes entre as partes quanto à aplicação por analogia desta disposição acabaram por ser aplanadas, uma vez que a demandante não quis excluir, em princípio, a possibilidade de se poder igualmente invocar o princípio geral da força maior no âmbito das relações financeiras entre os Estados-membros e a Comunidade.
12. Pela nossa parte, pelo contrário, temos dúvidas quanto à possibilidade de se aplicar a noção de força maior no âmbito das disposições financeiras, para além do que se encontra previsto no n.° 2 do artigo 17.°
13. De acordo com o seu décimo primeiro considerando, o regulamento em causa engloba um conjunto de disposições que têm por objectivo permitir que as Comunidades disponham dos recursos próprios nas melhores condições possíveis. O artigo 11.° retira daí a consequência de que, em caso de inscrição fora de prazo na conta da demandante, serão devidos juros, e isto relativamente a todos os pagamentos. A única condição de que depende a obrigação do pagamento de juros é o atraso na inscrição, seja qual for a razão pela qual a inscrição na conta da Comissão tenha sido efectuada com atraso, tal como o Tribunal já decidiu por diversas vezes (3).
14. Da mesma forma que um Estado-membro não pode invocar, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, disposições, práticas ou circunstâncias da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações ou prazos estabelecidos em directivas comunitárias, também um Estado-membro não pode excepcionar um caso de força maior para se subtrair à obrigação do pagamento de juros, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. As disposições financeiras do direito comunitário fazem parte das normas fundamentais do sistema jurídico comunitário, cujo estrito cumprimento é indispensável para assegurar o funcionamento efectivo da Comunidade. Esta deve poder "dispor dos recursos próprios nas melhores condições possíveis", a fim de assumir as suas próprias obrigações financeiras. Este princípio deve igualmente ser aplicado ao pagamento das contribuições financeiras dos Estados-membros, na medida em que estas devem ser pagas à Comunidade em determinado momento, em substituição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. É, pois, perfeitamente lógico que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 apenas faça depender a obrigação do pagamento de juros do atraso na inscrição, assumindo assim o Estado-membro, em exclusivo, o risco da inscrição em tempo útil na conta da Comissão.
15. A título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal ser de opinião contrária à nossa e não excluir a aplicação da noção de força maior no caso vertente, permitimo-nos expor resumidamente as razões pelas quais entendemos não se encontrarem reunidas as condições de aplicação daquela noção.
16. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (4), esta noção exige que se trate de dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa e que se revelem inevitáveis, ainda que sejam desenvolvidos todos os esforços adequados.
17. Face ao que resulta do processo escrito e da audiência, não é possível admitir-se que a demandada tenha desenvolvido todos os esforços adequados para garantir a inscrição em tempo útil da sua contribuição financeira na conta da demandante.
18. Artigos na imprensa grega permitiam que se previsse, desde 25 de Maio de 1983, a ocorrência de paralisações de trabalho. Em 26 de Maio, anunciava-se estar iminente uma greve de 48 horas dos funcionários bancários. Relatava-se em 29 de Maio que a federação das organizações gregas dos funcionários bancários decidira convocar uma greve de 24 horas para segunda-feira, dia 30 de Maio de 1983, e uma outra greve com a duração de 48 horas para a quarta-feira e quinta-feira seguintes, dias 1 e 2 de Junho de 1983.
19. Face a esta situação, a demandada poderia e deveria ter adoptado medidas, por forma a que a sua contribuição financeira fosse inscrita em tempo útil na conta da demandante, dando, por exemplo, uma ordem de transferência antecipada, com efeitos na data de 1 de Junho de 1983.
20. Se a demandada considerou, face a esta situação, que o facto de as greves estarem anunciadas na imprensa não permitia deduzir que a ameaça de greve seria necessariamente seguida da sua execução, hipótese em que teria de adoptar medidas preventivas, a única conclusão possível é a de que assumiu, dessa forma, o risco de que a inscrição controvertida fosse efectuada fora do prazo. Esse risco veio a concretizar-se em seguida; daí resulta que a demandada deve suportar as consequências da sua decisão de correr esse risco.
21. A demandada não pode, portanto, invocar como excepção, no presente processo, um caso de força maior.
C - Conclusão
22. Em conclusão, propomos que o Tribunal dê provimento ao pedido e condene a demandada no pagamento das despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO L 336 de 27.12.1977, p. 1; EE 01 F2 p. 76.
(2) - Artigo 2.° da decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).
(3) - Acórdão do Tribunal de 20 de Março de 1986 no processo 303/84, Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha, Colectânea, p. 1171, 1178; acórdão de 18 de Dezembro de 1986 no processo 93/85, Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido, Colectânea, p. 4011, 4028.
(4) - Ver, por exemplo, o acórdão de 9 de Fevereiro de 1984 no processo 284/82, Busseni/Comissão, Recueil, p. 557.
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