Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A acção intentada contra a República Federal da Alemanha pela Comissão em virtude da disposição que foi acrescentada ao segundo parágrafo do n.° 6 da lei vitivinícola alemã, pela lei de 27 de Agosto de 1982, não suscita dificuldades de apreciação de maior. Posso desde já apresentar as minhas conclusões, associando-me inteiramente à posição da Comissão.
2. Na defesa e hoje na audiência, a República Federal da Alemanha declarou, aliás, não contestar nem nunca ter contestado o bem fundado da acusação formulada pela Comissão.
3. A demandada acrescentou, todavia, que as disposições do direito comunitário relativas ao aumento do teor alcoólico, em volume, eram na prática rigorosamente aplicadas, não existindo insegurança jurídica na República Federal da Alemanha.
4. Infelizmente não posso partilhar esse ponto de vista. Quando o texto da lei e a prática da administração não são concordantes, é natural que surja, pelo menos junto de uma parte dos viticultores, incerteza a respeito do que é ou não permitido. Confirma-o o artigo publicado num jornal especializado, que o agente da Comissão acaba de citar. Resulta, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal e, em especial, dos acórdãos de 4 de Abril de 1974 (Comissão/República Francesa, processo 167/73, Recueil, p. 359, n.° 47), de 25 de Outubro de 1979 (Comissão/República Italiana, processo 159/78, Recueil, p. 3247, n.° 22) e de 15 de Outubro de 1986 (Comissão/República Italiana, processo 168/85, Colectânea, p. 2945, n.° 11), que:
"manter inalterado, na legislação de um Estado-membro, um texto incompatível com uma disposição do Tratado, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros, cria uma situação de facto ambígua, já que mantém os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades que são reservadas de invocar o direito comunitário, e que tal manutenção constitui, desde logo, por parte do referido Estado, uma falta às obrigações que lhe são impostas pelo Tratado."
Isto deve aplicar-se a fortiori à introdução, na legislação nacional de um Estado-membro, de uma disposição nova, incompatível com o direito comunitário.
5. No n.° 13 do mesmo acórdão de 15 de Outubro de 1986 o Tribunal recordou, por outro lado, a sua jurisprudência constante segundo a qual:
"As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado."
6. Por último, partilho a opinião da Comissão segundo a qual é extremamente duvidoso que com a actual redacção do segundo parágrafo do n.° 6 da lei vitivinícola, os órgãos jurisdicionais alemães estejam em condições de aplicar as disposições penais dessa lei a um particular acusado de ter procedido a um enriquecimento que ultrapasse "a taxa normal" de 3,5% volume.
Conclusão
7. Por todos estes motivos, apenas posso propor que seja dado provimento ao pedido da Comissão e que seja declarado que, ao inserir na lei vitivinícola alemã uma regra segundo a qual, para as regiões vitícolas Mosel-Saar-Ruwer, Mittelrhein e Ahr, o limite máximo de enriquecimento é de 4,5% volume para determinadas variedades e para determinadas áreas vitícolas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das regras da organização comum do mercado vitivinícola e, em especial, do artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, que passou a ser entretanto o artigo 18.° do Regulamento n.° 822/87, e dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
8. Daqui decorre que as despesas devem ser suportadas pela demandada.
(*) Tradução do francês.
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