Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O pedido de decisão prejudicial que o High Court of Justiciary de Edimburgo submeteu ao Tribunal de Justiça incide sobre a questão de saber se um camião que é preparado com o objectivo de ser utilizado como veículo de pronto-socorro, estando equipado com um guincho eléctrico, uma grua desmontável instalada entre duas rampas colocadas à frente da mesma e uma poulie situada sobre a parte da frente da carroçaria, está dispensado de satisfazer as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70 (1) relativas à instalação e à utilização de um aparelho de controlo, enquanto veículo especializado de pronto-socorro, na acepção do artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 (2), ainda que, no âmbito da actividade do seu proprietário - que é mecânico de automóveis - seja utilizado para transportar veículos que não estão em condições de circular, do lugar onde o proprietário os adquiriu até ao local onde o mesmo exerce a sua actividade, com o objectivo de os reparar e de os vender.
2. Resulta da própria formulação da questão prejudicial, bem como do conjunto dos elementos do processo principal e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, que não se contesta verdadeiramente o carácter de pronto-socorro de um veículo do tipo descrito.
3. Aliás, resulta da decisão de reenvio que o arguido no processo principal pode ser chamado 24 horas por dia pela polícia, a fim de ajudar a rebocar veículos envolvidos em acidentes e que possui um documento emitido pelo "Department of Transport Goods Vehicle Testing Station" certificando que o seu veículo é um veículo de pronto-socorro.
4. A formulação da questão prejudicial permite igualmente supor que o tribunal de reenvio está convencido de que a utilização particular do veículo, descrita no final da questão, é diferente de uma verdadeira operação de pronto-socorro. Sou também desta opinião.
5. Tal como o Reino Unido, considero, com efeito, que uma operação de pronto-socorro consiste em retirar da via pública (ou da propriedade de um particular) um veículo recentemente acidentado ou com uma deficiência de funcionamento (3). A própria Comissão reconhece, aliás, que a "função característica" de um veículo de pronto-socorro é a "remoção de um veículo recentemente avariado" (p. 6 das suas observações) ainda que, no fim da p. 6, ela declare que "poderia, com efeito, sustentar-se que o veículo em questão estava a ser realmente utilizado como veículo de pronto-socorro, já que servia para transportar veículos que não estavam em condições de circular, isto é, que tinham efectivamente sofrido um acidente".
6. Quero ainda sublinhar que, em minha opinião, a operação mantém a sua natureza de auxílio a viaturas avariadas mesmo no caso de quem a realizar se tornar proprietário do veículo em causa, na condição de o adquirir à pessoa em cujas mãos o veículo se avariou ou sofreu o acidente.
7. Também não há dúvidas de que um veículo como o descrito na questão prejudicial pode ser considerado "especializado" (4) no sentido técnico da palavra, já que está equipado com as instalações necessárias para levantar ou içar para bordo automóveis que não estão em condições de circular.
8. Assim circunscrito, o problema principal que o presente caso suscita é, pois, o de saber se um veículo de pronto-socorro pode ser considerado como "especializado", na acepção da regulamentação comunitária relativa à utilização de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, ainda que seja utilizado para outros fins que não os de pronto-socorro.
9. Para responder a esta questão, é necessário ter em conta não só o texto do artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69, mas também as finalidades e o contexto jurídico desse regulamento.
10. O artigo 4.° da versão codificada desse regulamento, publicada em 17 de Março de 1979 (JO C 73, p. 1; EE 07 F2 p. 167) determina que "o presente regulamento não é aplicável aos transportes efectuados por:
...
9) veículos de pronto-socorro."
11. Essa redacção faz pensar que todo o transporte, qualquer que seja, efectuado com a ajuda de um veículo de pronto-socorro, está isento.
12. Ora, parece-me que o Conselho teria perfeitamente podido, se essa tivesse sido a sua intenção, utilizar uma expressão como "veículos especiais que realizem operações de pronto-socorro" ou "utilizados no âmbito de operações de pronto-socorro". Nesse caso, teria demonstrado claramente que só pretendia isentar os veículos de pronto-socorro que fossem efectivamente utilizados em operações dessa natureza.
13. Assim, no ponto 1 do artigo 4.°, o Conselho referiu os "veículos que, de acordo com o seu tipo de construção e o seu equipamento, estejam preparados para o transporte de nove pessoas, no máximo, incluindo o condutor, e se destinem a esse efeito". No ponto 7 referiu os "tractores e outras máquinas exclusivamente afectas a trabalhos agrícolas e florestais locais".
14. Como, no caso que nos ocupa, não utilizou precisamente uma fórmula desse tipo, é forçoso concluir que o Conselho tinha verdadeiramente a intenção de isentar certos veículos em razão das suas características particulares.
15. O Tribunal reconheceu isto mesmo no seu acórdão de 28 de Março de 1985, proferido nos processos apensos 91 e 92/84 (Director of Public Prosecutions e Sidney Hackett Ltd e Roy Thomas Weston, por um lado, e Raymond C. Tetlow e Perman George Dovey, por outro, Recueil, p. 1139), onde se pode ler o seguinte:
"16) O artigo 14.° A permite aos Estados-membros introduzir derrogações à obrigação de utilizar o tacógrafo para certos tipos de transportes, caracterizados quer pelo raio limitado das prestações realizadas ou pelo seu carácter descontínuo, quer pela natureza particular das operações de transporte ou dos veículos utilizados".
16. Como o artigo 4.° comporta os mesmos tipos de distinções do artigo 14.° A, o raciocínio do Tribunal aplica-se evidentemente, também, a este artigo.
17. Se o Conselho isentou os "veículos de pronto-socorro" enquanto tais, foi sem dúvida por considerar que tal derrogação não era de molde a pôr substancialmente em causa os objectivos do Regulamento n.° 543/69.
18. Quais são, então, os objectivos desse regulamento? O Tribunal recordou-os no n.° 16 do seu acórdão de 11 de Julho de 1984 (processo 133/83, Regina/Scott, Recueil 1984, p. 2863 e 2877). Trata-se da protecção social dos condutores, da melhoria da segurança rodoviária e da eliminação das disparidades susceptíveis de falsear a concorrência no sector dos transportes.
19. Entre os meios utilizados pelo Conselho com vista a realizar estes objectivos, têm uma importância muito particular as disposições que limitam o tempo de condução dos motoristas.
20. Como disse o advogado-geral Lenz nas conclusões que apresentou em 29 de Maio de 1984, no processo 133/83, que acabo de citar, "os veículos... enumerados... deviam... igualmente poder ser isentos do controlo efectuado através de um aparelho tacógrafo sempre que, devido à sua especialização, um excesso de tempo de condução não fosse de recear" (p. 2884).
21. Foi este raciocínio que, em minha opinião, o Conselho fez a propósito dos veículos especializados de pronto-socorro.
22. Ao fazê-lo, o Conselho correu no entanto algum risco, já que não é certo que o motorista de um tal veículo nunca esteja exposto a horas de trabalho excessivas.
23. Um motorista de pronto-socorro que está "de serviço" 24 horas por dia, em plena época turística, num troço de uma das grandes auto-estradas do sul da Europa ou de outra região de intenso tráfego turístico, pode, em certos dias, ser solicitado sem interrupção durante 10 ou 12 horas. Um veículo de pronto-socorro que tenha, excepcionalmente, de transportar para a Escócia um veículo acidentado ou avariado no sul do Reino Unido, ou vice-versa, pode estar na estrada durante mais de 8 horas.
24. Por fim, um veículo de pronto-socorro pode ocasionalmente, como era o caso do veículo do arguido no processo principal, ser utilizado para uma operação que não é de pronto-socorro no sentido estrito do termo, como seja a de transportar um ou mais veículos que não se avariaram no mesmo dia, que se não encontram na via pública e que são removidos de um local que se situa a muitas horas de viagem do estabelecimento do reparador.
25. Pode, portanto, supor-se que o Conselho considerou que tais operações só seriam efectuadas excepcionalmente e que os veículos em questão, precisamente devido à sua construção ou ao seu equipamento, seriam principalmente utilizados em operações de pronto-socorro propriamente ditas, efectuadas a um ritmo não excessivo numa área geográfica limitada nas imediações do estabelecimento do garagista.
26. A interpretação exposta acima é, em minha opinião, igualmente confirmada pelo acórdão do Tribunal no processo Regina/Scott já citado.
27. Nesse processo, a disposição a interpretar, o artigo 14.° A do Regulamento n.° 543/69, tinha a seguinte redacção:
"Os Estados-membros podem, após autorização da Comissão, conceder derrogações ao presente regulamento em relação aos seguintes transportes e utilizações nacionais:
a) utilização de veículos especializados para... operações de venda de porta em porta."
28. A questão colocada pelo tribunal nacional era a seguinte:
"A derrogação... deve ser interpretada no sentido de que o qualificativo "especializado" deve ser aplicado apenas às características do veículo particular ou apenas à actividade de venda de porta em porta ou a uma combinação das duas? No caso de ser esta última interpretação a exacta, qual é o grau de correlação que isso implica?"
29. O facto de, no artigo 14.° A, n.° 3, se acentuarem mais as noções de "transportes e utilizações" do que a noção de "veículos", como no artigo 4.°, ponto 9, poderia eventualmente ter permitido ao Tribunal restringir a derrogação exclusivamente aos casos em que os veículos em questão são efectivamente utilizados para a venda de porta em porta.
30. O Tribunal, no entanto, deu mais atenção às características destes e não excluiu uma utilização ocasional para outros fins, uma vez que respondeu da forma seguinte:
"A expressão 'veículo especializado' para certas operações de transporte, tal como figura no artigo 14.° A, n.° 3, alínea a) do Regulamento n.° 543/69... refere-se apenas aos veículos cuja construção, equipamento ou outras características permanentes garantem que eles serão principalmente utilizados para essas operações, como a de venda de porta em porta."
31. Assim, o facto de um veículo equipado com prateleiras fixas para a venda de pão poder eventualmente ser também utilizado pelo seu proprietário para ir buscar sacos de farinha a um moinho não pareceu ao Tribunal razão suficiente para negar a esse tipo de veículo o carácter de veículo especializado para a venda de porta em porta e para recusar ao Estado-membro o direito de o isentar da instalação do tacógrafo.
32. De forma análoga, um veículo equipado para realizar operações de pronto-socorro deve poder, ocasionalmente, ir buscar, numa situação que não é caracterizada pela urgência, um automóvel que não funciona a um local que não é aquele onde o mesmo foi colocado devido a acidente ou avaria.
33. A mesma regra deve, com efeito, valer a fortiori quando o texto a interpretar não faça referência à utilização do veículo, mas à sua natureza.
34. No caso que nos ocupa, coloca-se no entanto um problema particular, uma vez que um camião equipado com um guincho, uma grua e rampas pode eventualmente ter dimensões tais que deixe de haver qualquer garantia de que ele servirá principalmente para operações de pronto-socorro.
35. A partir do momento em que um tal veículo permitisse transportar diversos automóveis de uma só vez, aumentaria consideravelmente o risco de ele servir principalmente para "recolher", junto de um certo número de garagistas, veículos não utilizáveis para os transportar, por exemplo, para oficinas de demolição. Tratar-se-ia então de transportes clássicos, susceptíveis de se realizarem em distâncias grandes e de provocar longas horas de condução para o motorista. Aliás, a partir de uma certa dimensão, esses veículos deixariam de ser adequados para manobrar em pequenas ruas de cidade, e, também por essa razão, perderiam o seu carácter de veículo de pronto-socorro.
36. O acórdão proferido em 2 de Dezembro de 1983 pela Queen' s Bench Division do High Court de Inglaterra, no processo Universal Salvage Ltd and Another/Boothby, anexo às observações apresentadas pelo Governo do Reino Unido, é um exemplo de um caso extremo deste tipo. Tratava-se aí de um veículo do tipo daqueles que servem para o transporte de automóveis novos a partir do lugar da sua fabricação até aos concessionários da marca, mas equipado também com um guincho e outras instalações que permitiam carregar automóveis que não estavam em condições de circular (no caso, sete automóveis).
37. Não se contestava o facto de esse veículo servir exclusivamente para a recolha de viaturas a partir de certos pontos onde as mesmas eram reunidas, habitualmente garagens, e nunca a partir do local em que o veículo se tinha avariado ou sofrido um acidente.
38. Creio que ninguém poderá discordar da decisão da Queen' s Bench Division que recusou a tal veículo o carácter de veículo especializado de pronto-socorro.
39. Este exemplo mostra que é necessário dar, por ocasião do presente processo, uma indicação a respeito do limite a partir do qual um camião dotado das instalações necessárias para levantar ou içar para bordo automóveis que não estão em condições de circular, deixa de poder ser considerado "veículo especializado de pronto-socorro", na acepção do artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69.
40. Como esta última disposição se refere ao tipo de veículo e não à sua utilização, a indicação que o Tribunal podia dar a esse respeito não deve também, em minha opinião, referir-se à utilização efectiva desses veículos, a não ser àquela que se pode implicitamente deduzir da especialização dos mesmos. Pelo contrário, ela deveria basear-se em critérios objectivos relacionados com as características do veículo.
41. Poderia, a este respeito, encarar-se a hipótese de tomar em consideração o número de automóveis que poderiam ser transportados por um único veículo de pronto-socorro e de fixar como critério uma capacidade de transporte de um único automóvel de dimensões grandes ou médias (ou, em alternativa, dois pequenos automóveis do tipo "Mini").
42. Mas que aconteceria no caso de um acidente com dois automóveis de dimensões grandes ou médias? Deverá negar-se que estamos ainda em presença de um veículo especializado de pronto-socorro quando o garagista utiliza um reboque a fim de, numa só operação, poder retirar as duas viaturas da via pública? Creio que tal atitude seria demasiado rigorosa.
43. Tudo ponderado, e tendo em conta as diferentes situações que podem ocorrer na prática, não desejo propor ao Tribunal que adopte um critério baseado no número de automóveis transportados. Parece-me que é necessário deixar ao juiz nacional o cuidado de apreciar, caso a caso, se está ou não em presença de um veículo ou de um conjunto (no caso de o proprietário possuir igualmente um reboque) susceptível de servir principalmente, tendo em conta as suas características permanentes e especialmente as suas dimensões, para operações de pronto-socorro propriamente ditas, ou seja, para retirar da via pública os veículos acidentados ou com uma avaria.
44. A solução preconizada consiste, por outras palavras, em retomar a formulação do acórdão Regina/Scott, sublinhando, por um lado, que, entre as características permanentes do veículo, as suas dimensões ou a sua capacidade de transporte devem ser especialmente tomadas em consideração e, por outro, definindo o que se deve entender por pronto-socorro.
Conclusão
45. Assim, proponho ao Tribunal que responda da forma seguinte à questão colocada pelo High Court of Judiciary de Edimburgo:
46. "Um camião que é transformado a fim de ser utilizado como veículo de pronto-socorro deve ser considerado 'veículo especializado de pronto-socorro' no sentido empregue no artigo 4.°, ponto 9, do Regulamento n.° 543/69 do Conselho e, assim, dispensado de satisfazer as condições do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1463/70, ainda que seja utilizado no âmbito da actividade do seu proprietário, que é mecânico de automóveis, para transportar - do lugar da sua aquisição até ao local onde o proprietário exerce a sua actividade - veículos que não estão em condições de circular e que foram comprados pelo proprietário com o objectivo de os reparar e de os vender, desde que a construção, o equipamento, as dimensões e outras características permanentes desse veículo garantam que ele é utilizado principalmente para evacuar da via pública veículos acidentados ou com avaria de funcionamento.
47. Quando o proprietário possua igualmente um reboque, cabe ao juiz nacional decidir se, tendo em conta as dimensões do conjunto do veículo e do atrelado, existe ainda uma garantia razoável de que o mesmo será principalmente utilizado em tais operações."
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento (CEE) n.° 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 164, p. 1; EE 07 F1 p. 145), modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2828/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO L 334, p. 5; EE 07 F2 p. 72).
(2) Regulamento (CEE) n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116) modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2827/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO L 334, p. 1; EE 07 F2 p. 69).
(3) No presente contexto, podemos excluir as operações de pronto-socorro que consistem em repor em estado de marcha o veículo no próprio local em que o mesmo se avariou.
(4) NT: O texto francês dos regulamentos em causa usa a expressão "véhicules spécialisés de dépannage", traduzida na edição especial, nos locais citados, por "veículos de pronto-socorro". É ao termo "spécialisés", não utilizado na tradução portuguesa, que se refere a presente discussão.
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